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Despacho 3049/2020, de 6 de Março

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Sumário

Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do município de Tondela e respetivo regulamento

Texto do documento

Despacho 3049/2020

Sumário: Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do município de Tondela e respetivo regulamento.

Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Tondela e respetivo Regulamento

Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 35.º n.º 1 alínea t), conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação e artigo 10.º n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro na atual redação, que a Assembleia Municipal de Tondela, em sessão ordinária de 19 de dezembro de 2019, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Tondela, feita pela Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 10 de dezembro de 2019, cuja exposição de motivos integral aqui se publica e publicita na página eletrónica do município de Tondela. O novo regulamento de organização dos serviços municipais foi aprovado em reunião de Câmara de 14 de janeiro de 2020, revogando o anterior (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122 de 25 de junho de 2015 - Despacho 7060/2015).

17 de fevereiro de 2020. - A Vereadora, Sofia Alexandra Fraga Simões Ferreira.

Nota justificativa

Considerando as alterações introduzidas à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais) pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, em especial, no que toca ao provimento de lugares de diretores municipais e diretores de departamento municipal;

Considerando as alterações introduzidas ao DL 305/2009 (regime da organização dos serviços das autarquias locais) pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, em especial, no que toca à reorganização dos serviços;

Considerando que através de deliberação de Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2015, foi aprovada a organização dos serviços municipais nos termos do artigo 6.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 28 de agosto; e que a 10 de março de 2015 por deliberação da Câmara Municipal foram criadas as unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º grau, respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, que constam de Regulamento Orgânico - Despacho 7060/2015 publicado em DRE 2.ª série de 25 de junho;

Considerando que nos termos da referida deliberação da Assembleia Municipal foram previstas 10 subunidades orgânicas, estando, nesta data, todas elas preenchidas;

Considerando as sucessivas alterações legais, com impacto transversal nas várias áreas e nos vários procedimentos;

Considerando que a estrutura orgânica é sempre um documento delineado no sentido de perspetivar o futuro, sem deixar de ser uma ferramenta de gestão que por excelência deve contemplar o momento presente e a envolvente que lhe está subjacente;

Considerando a pretensão de manter uma estrutura orgânica funcional e dirigida para uma Gestão dos Recursos Humanos mais eficiente, pois esta é uma atividade primordial na vida das organizações, conducente à existência de níveis de eficácia e eficiência coletiva e individual dos serviços que compõem a autarquia;

Considerando que nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Regulamento Orgânico, em vigor atualmente, está prevista a possibilidade dos serviços municipais se organizarem com estrutura nuclear (departamentos municipais), dirigidos por diretores de departamento municipal, permitindo-se, por esta via, a organização dos serviços em unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação; e que nos termos do artigo 7.º do DL 305/2009, com a redação dada a partir de 01 de janeiro de 2018, passa a ser possível o provimento do cargo de diretor de departamento municipal desde que seja assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas;

Considerando ainda que atualmente existem 7 divisões:

Divisão de Administração Geral, Planeamento e Urbanismo;

Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e SIG;

Divisão de Educação e Intervenção Social;

Divisão de Economia e Finanças;

Divisão de Acessibilidade, Mobilidade, Equipamentos e Materiais;

Divisão de Ambiente, Contratação e Gestão de Candidaturas;

Divisão de Desporto, Serviços e Informática.

E que algumas áreas que estão associadas a estas divisões não têm uma correspondência funcional associada à divisão em causa ou a divisão já aglomera um conjunto tão alargado e disperso de serviços, que dificultam a implementação de uma estratégia de liderança eficaz.

Considerando ainda que o processo de descentralização de competências, de acordo com a Lei 50/2018 de 16 de agosto, terá significativos impactos na estrutura de funcionamento da autarquia, com implicação de um maior número de recursos humanos afetos às áreas em causa.

Em síntese:

Considerando o enquadramento legal referido; considerando as necessidades elencadas e fundamentadas; considerando que os serviços municipais devem ser organizados tendo em conta a melhor operacionalidade dos serviços autárquicos, face ao desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das Autarquias Locais e numa ótica de eficiência, eficácia, qualidade e agilidade no desempenho das suas funções face à multiplicidade e complexidade de solicitações;

Considerando, por fim, que a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e constantes no Código do Procedimento Administrativo;

Conclui-se pela necessidade de revisão da estrutura orgânica e hierarquizada dos serviços municipais do Município de Tondela, de acordo com as regras e critérios previstos no DL 305/2009, em concreto:

Composta por 5 Unidades Nucleares (Departamentos Municipais), dirigidos por diretores de departamento e 9 Unidades Orgânicas Flexíveis, dirigidas por chefes de divisão, a saber:

1 - Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios

Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e Urbanismo

Divisão Jurídica, Contencioso, Execuções Fiscais e Fiscalização

2 - Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

Divisão de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

3 - Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos

Divisão de Economia e Finanças

Divisão de Administração Geral, Informática, Modernização Administrativa, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos

4 - Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas

Divisão de Ambiente, Redes e Infraestruturas

5 - Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural

Divisão Intervenção Social e Educação

Divisão Desporto e Juventude

Divisão de Cultura, Turismo e Eventos

Composta pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, dirigido por um coordenador de Proteção Civil;

Composta ainda por um limite máximo de 18 Sub Unidades Orgânicas - Lideradas por pessoal com funções de coordenação (2 dirigentes de cargo intermédio de 3.º grau e 16 coordenadores técnicos).

A presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e respetivo mapa de pessoal à nova realidade da atuação do Município, considerando-se que esta, no contexto a que já nos referimos, é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.

A presente proposta deverá ser objeto de aprovação por deliberação da Câmara, conforme artigo 5.º do Decreto-Lei 305/2009, a que se seguirá a sua aprovação pela Assembleia Municipal;

E, por fim, alteração do Regulamento Orgânico, em conformidade com as alterações acima referidas.

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1) Unidade e eficácia da ação;

2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3) Desburocratização;

4) Racionalização de meios;

5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7) Garantia da participação dos cidadãos;

8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstos na lei.

SECÇÃO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas Formais

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura mista: hierarquizada composta por 5 unidades nucleares, 9 unidades flexíveis e ainda 18 subunidades orgânicas e matricial composta por uma Equipa Multidisciplinar, conforme o Anexo I deste Regulamento.

2 - As unidades nucleares são constituídas por 5 Departamentos Municipais e as unidades flexíveis são constituídas por 9 Divisões Municipais, conforme se identifica:

a) Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios

Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e Urbanismo

Divisão Jurídica, Contencioso, Execuções Fiscais e Fiscalização

b) Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

Divisão de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

c) Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos

Divisão de Economia e Finanças

Divisão de Administração Geral, Informática, Modernização Administrativa, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humano

d) Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas

Divisão de Ambiente, Redes e Infraestruturas

e) Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural

Divisão Intervenção Social e Educação

Divisão Desporto e Juventude

Divisão de Cultura, Turismo e Eventos

3 - As unidades nucleares são dirigidas por diretores de departamento e foram criadas por deliberação de Assembleia Municipal. Os Departamentos Municipais são unidades orgânicas de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente, como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.

4 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, as quais são criadas por deliberação de Câmara Municipal que define as respetivas atribuições e competências constantes no presente regulamento.

5 - As 18 subunidades orgânicas são chefiadas por 2 dirigentes de cargo intermédio de 3.º grau e 16 coordenadores técnicos.

6 - O provimento dos cargos de direção intermédia efetua-se nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.

7 - A estrutura Matricial (Equipa Multidisciplinar), é composta pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, dirigido por um coordenador de proteção civil, nos termos da Lei 65/2007, de 12 de novembro na sua redação atual.

8 - A estrutura da Câmara de Tondela integra ainda um Gabinete de Planeamento Estratégico, na dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica o Gabinete de Apoio Pessoal à Presidência e Vereação de acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais.

SECÇÃO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas

Artigo 6.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares

Constituem atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios

O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Coordenar e orientar a atuação das unidades orgânicas representativas das grandes áreas de atuação do município com os respetivos chefes de divisão, a saber: Planeamento e Urbanismo bem como Equipamentos Públicos e Reabilitação Urbanística.

Assegurar os procedimentos relacionados com os licenciamentos na área das atividades económicas e obras particulares;

Assegurar a gestão da área da reabilitação urbana;

Assegurar, de forma integrada a existência de mecanismos administrativos adequados à promoção da ligação entre os diversos serviços municipais e destes com os munícipes;

Assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de fiscalização;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades.

b) Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

O Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Gerir a manutenção e conservação de edifícios, vias, maquinas, viaturas, espaços verdes, parques, do domínio municipal;

Apreciar, acompanhar e verificar a conformidade das empreitadas de obras públicas;

Assegurar a tramitação dos processos para a elaboração de projetos, para as empreitadas e obras publicas;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;

c) Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos

O Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos, é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Assegurar a implementação, o cumprimento e monitorização dos processos de estratégia e melhoria continua, em todos os serviços municipais;

Assegurar a boa gestão dos procedimentos de contratação publica;

Supervisionar as áreas administrativas e financeiras, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados;

Gerir o Arquivo Municipal;

Gerir as questões ligadas aos recursos humanos do Município no seu todo e de acordo com as áreas estruturais deste setor;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;

d) Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas

O Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas, é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Acompanhar os programas e medidas de política e saúde ambiental e de saúde pública, dos espaços públicos municipais;

Acompanhar e perspetivar medidas municipais que minimizem os impactos das alterações climáticas;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;

e) Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural

O Departamento de Equipamentos Públicos e Reabilitação Urbanística é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Supervisionar e dar cumprimento às atribuições e competências consignadas ao Município nas áreas da Educação, Ação Social, Saúde, Juventude, Desporto, Cultura e Turismo, bem como promover a saúde e bem-estar dos munícipes, e assegurar a conformidade das atividades realizadas com as diretivas municipais e legais aplicáveis

Apoiar o Executivo na definição da política educativa, de desenvolvimento social, desportivo e cultural do município;

Supervisionar e planear a gestão das atividades escolares do Município, na gestão dos recursos educativos e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;

Conceber estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;

Supervisionar a gestão das atividades culturais, do Município assim como planear as políticas municipais nesse âmbito;

Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

Dinamizar e supervisionar a programação da atividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades.

Artigo 7.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

1 - Constituem atribuições e competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas na da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 8.º

Atribuições e competências da Equipa Multidisciplinar - Serviço Municipal de Proteção Civil

Constituem atribuições e competências do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos Lei 65/2007 de 12 de novembro na sua redação atual:

Acionar a elaboração do plano municipal de emergência, remete-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil e acompanhar a sua execução;

Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

Determinar o acionamento dos planos quando tal se justifique;

Garantir que as entidades e instituições que integram a Comissão Municipal de Proteção Civil acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Tondela e não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 10.º

Revogação

Revoga-se o Regulamento Orgânico do Município de Tondela que se encontra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2015 (Despacho 7060/2015).

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor a partir da presente data.

Publique-se no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

313022794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4030268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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