Sumário: Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do município de Tondela e respetivo regulamento.
Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Tondela e respetivo Regulamento
Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 35.º n.º 1 alínea t), conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação e artigo 10.º n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro na atual redação, que a Assembleia Municipal de Tondela, em sessão ordinária de 19 de dezembro de 2019, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Tondela, feita pela Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 10 de dezembro de 2019, cuja exposição de motivos integral aqui se publica e publicita na página eletrónica do município de Tondela. O novo regulamento de organização dos serviços municipais foi aprovado em reunião de Câmara de 14 de janeiro de 2020, revogando o anterior (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122 de 25 de junho de 2015 - Despacho 7060/2015).
17 de fevereiro de 2020. - A Vereadora, Sofia Alexandra Fraga Simões Ferreira.
Nota justificativa
Considerando as alterações introduzidas à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais) pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, em especial, no que toca ao provimento de lugares de diretores municipais e diretores de departamento municipal;
Considerando as alterações introduzidas ao DL 305/2009 (regime da organização dos serviços das autarquias locais) pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, em especial, no que toca à reorganização dos serviços;
Considerando que através de deliberação de Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2015, foi aprovada a organização dos serviços municipais nos termos do artigo 6.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 28 de agosto; e que a 10 de março de 2015 por deliberação da Câmara Municipal foram criadas as unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º grau, respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, que constam de Regulamento Orgânico - Despacho 7060/2015 publicado em DRE 2.ª série de 25 de junho;
Considerando que nos termos da referida deliberação da Assembleia Municipal foram previstas 10 subunidades orgânicas, estando, nesta data, todas elas preenchidas;
Considerando as sucessivas alterações legais, com impacto transversal nas várias áreas e nos vários procedimentos;
Considerando que a estrutura orgânica é sempre um documento delineado no sentido de perspetivar o futuro, sem deixar de ser uma ferramenta de gestão que por excelência deve contemplar o momento presente e a envolvente que lhe está subjacente;
Considerando a pretensão de manter uma estrutura orgânica funcional e dirigida para uma Gestão dos Recursos Humanos mais eficiente, pois esta é uma atividade primordial na vida das organizações, conducente à existência de níveis de eficácia e eficiência coletiva e individual dos serviços que compõem a autarquia;
Considerando que nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Regulamento Orgânico, em vigor atualmente, está prevista a possibilidade dos serviços municipais se organizarem com estrutura nuclear (departamentos municipais), dirigidos por diretores de departamento municipal, permitindo-se, por esta via, a organização dos serviços em unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação; e que nos termos do artigo 7.º do DL 305/2009, com a redação dada a partir de 01 de janeiro de 2018, passa a ser possível o provimento do cargo de diretor de departamento municipal desde que seja assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas;
Considerando ainda que atualmente existem 7 divisões:
Divisão de Administração Geral, Planeamento e Urbanismo;
Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e SIG;
Divisão de Educação e Intervenção Social;
Divisão de Economia e Finanças;
Divisão de Acessibilidade, Mobilidade, Equipamentos e Materiais;
Divisão de Ambiente, Contratação e Gestão de Candidaturas;
Divisão de Desporto, Serviços e Informática.
E que algumas áreas que estão associadas a estas divisões não têm uma correspondência funcional associada à divisão em causa ou a divisão já aglomera um conjunto tão alargado e disperso de serviços, que dificultam a implementação de uma estratégia de liderança eficaz.
Considerando ainda que o processo de descentralização de competências, de acordo com a Lei 50/2018 de 16 de agosto, terá significativos impactos na estrutura de funcionamento da autarquia, com implicação de um maior número de recursos humanos afetos às áreas em causa.
Em síntese:
Considerando o enquadramento legal referido; considerando as necessidades elencadas e fundamentadas; considerando que os serviços municipais devem ser organizados tendo em conta a melhor operacionalidade dos serviços autárquicos, face ao desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das Autarquias Locais e numa ótica de eficiência, eficácia, qualidade e agilidade no desempenho das suas funções face à multiplicidade e complexidade de solicitações;
Considerando, por fim, que a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e constantes no Código do Procedimento Administrativo;
Conclui-se pela necessidade de revisão da estrutura orgânica e hierarquizada dos serviços municipais do Município de Tondela, de acordo com as regras e critérios previstos no DL 305/2009, em concreto:
Composta por 5 Unidades Nucleares (Departamentos Municipais), dirigidos por diretores de departamento e 9 Unidades Orgânicas Flexíveis, dirigidas por chefes de divisão, a saber:
1 - Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios
Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e Urbanismo
Divisão Jurídica, Contencioso, Execuções Fiscais e Fiscalização
2 - Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais
Divisão de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais
3 - Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos
Divisão de Economia e Finanças
Divisão de Administração Geral, Informática, Modernização Administrativa, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos
4 - Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas
Divisão de Ambiente, Redes e Infraestruturas
5 - Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural
Divisão Intervenção Social e Educação
Divisão Desporto e Juventude
Divisão de Cultura, Turismo e Eventos
Composta pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, dirigido por um coordenador de Proteção Civil;
Composta ainda por um limite máximo de 18 Sub Unidades Orgânicas - Lideradas por pessoal com funções de coordenação (2 dirigentes de cargo intermédio de 3.º grau e 16 coordenadores técnicos).
A presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e respetivo mapa de pessoal à nova realidade da atuação do Município, considerando-se que esta, no contexto a que já nos referimos, é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.
A presente proposta deverá ser objeto de aprovação por deliberação da Câmara, conforme artigo 5.º do Decreto-Lei 305/2009, a que se seguirá a sua aprovação pela Assembleia Municipal;
E, por fim, alteração do Regulamento Orgânico, em conformidade com as alterações acima referidas.
Regulamento Orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos Serviços Municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1) Unidade e eficácia da ação;
2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3) Desburocratização;
4) Racionalização de meios;
5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7) Garantia da participação dos cidadãos;
8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstos na lei.
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas Formais
1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura mista: hierarquizada composta por 5 unidades nucleares, 9 unidades flexíveis e ainda 18 subunidades orgânicas e matricial composta por uma Equipa Multidisciplinar, conforme o Anexo I deste Regulamento.
2 - As unidades nucleares são constituídas por 5 Departamentos Municipais e as unidades flexíveis são constituídas por 9 Divisões Municipais, conforme se identifica:
a) Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios
Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e Urbanismo
Divisão Jurídica, Contencioso, Execuções Fiscais e Fiscalização
b) Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais
Divisão de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais
c) Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos
Divisão de Economia e Finanças
Divisão de Administração Geral, Informática, Modernização Administrativa, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humano
d) Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas
Divisão de Ambiente, Redes e Infraestruturas
e) Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural
Divisão Intervenção Social e Educação
Divisão Desporto e Juventude
Divisão de Cultura, Turismo e Eventos
3 - As unidades nucleares são dirigidas por diretores de departamento e foram criadas por deliberação de Assembleia Municipal. Os Departamentos Municipais são unidades orgânicas de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente, como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.
4 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, as quais são criadas por deliberação de Câmara Municipal que define as respetivas atribuições e competências constantes no presente regulamento.
5 - As 18 subunidades orgânicas são chefiadas por 2 dirigentes de cargo intermédio de 3.º grau e 16 coordenadores técnicos.
6 - O provimento dos cargos de direção intermédia efetua-se nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.
7 - A estrutura Matricial (Equipa Multidisciplinar), é composta pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, dirigido por um coordenador de proteção civil, nos termos da Lei 65/2007, de 12 de novembro na sua redação atual.
8 - A estrutura da Câmara de Tondela integra ainda um Gabinete de Planeamento Estratégico, na dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Serviços enquadrados por legislação específica
São serviços enquadrados por legislação específica o Gabinete de Apoio Pessoal à Presidência e Vereação de acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais.
SECÇÃO III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas
Artigo 6.º
Atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares
Constituem atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios
O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:
Coordenar e orientar a atuação das unidades orgânicas representativas das grandes áreas de atuação do município com os respetivos chefes de divisão, a saber: Planeamento e Urbanismo bem como Equipamentos Públicos e Reabilitação Urbanística.
Assegurar os procedimentos relacionados com os licenciamentos na área das atividades económicas e obras particulares;
Assegurar a gestão da área da reabilitação urbana;
Assegurar, de forma integrada a existência de mecanismos administrativos adequados à promoção da ligação entre os diversos serviços municipais e destes com os munícipes;
Assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de fiscalização;
Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades.
b) Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais
O Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:
Gerir a manutenção e conservação de edifícios, vias, maquinas, viaturas, espaços verdes, parques, do domínio municipal;
Apreciar, acompanhar e verificar a conformidade das empreitadas de obras públicas;
Assegurar a tramitação dos processos para a elaboração de projetos, para as empreitadas e obras publicas;
Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;
c) Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos
O Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos, é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:
Assegurar a implementação, o cumprimento e monitorização dos processos de estratégia e melhoria continua, em todos os serviços municipais;
Assegurar a boa gestão dos procedimentos de contratação publica;
Supervisionar as áreas administrativas e financeiras, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados;
Gerir o Arquivo Municipal;
Gerir as questões ligadas aos recursos humanos do Município no seu todo e de acordo com as áreas estruturais deste setor;
Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;
d) Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas
O Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas, é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:
Acompanhar os programas e medidas de política e saúde ambiental e de saúde pública, dos espaços públicos municipais;
Acompanhar e perspetivar medidas municipais que minimizem os impactos das alterações climáticas;
Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;
e) Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural
O Departamento de Equipamentos Públicos e Reabilitação Urbanística é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:
Supervisionar e dar cumprimento às atribuições e competências consignadas ao Município nas áreas da Educação, Ação Social, Saúde, Juventude, Desporto, Cultura e Turismo, bem como promover a saúde e bem-estar dos munícipes, e assegurar a conformidade das atividades realizadas com as diretivas municipais e legais aplicáveis
Apoiar o Executivo na definição da política educativa, de desenvolvimento social, desportivo e cultural do município;
Supervisionar e planear a gestão das atividades escolares do Município, na gestão dos recursos educativos e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;
Conceber estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;
Supervisionar a gestão das atividades culturais, do Município assim como planear as políticas municipais nesse âmbito;
Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;
Dinamizar e supervisionar a programação da atividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;
Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades.
Artigo 7.º
Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis
1 - Constituem atribuições e competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas na da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 8.º
Atribuições e competências da Equipa Multidisciplinar - Serviço Municipal de Proteção Civil
Constituem atribuições e competências do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos Lei 65/2007 de 12 de novembro na sua redação atual:
Acionar a elaboração do plano municipal de emergência, remete-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil e acompanhar a sua execução;
Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
Determinar o acionamento dos planos quando tal se justifique;
Garantir que as entidades e instituições que integram a Comissão Municipal de Proteção Civil acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Organograma
O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Tondela e não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 10.º
Revogação
Revoga-se o Regulamento Orgânico do Município de Tondela que se encontra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2015 (Despacho 7060/2015).
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor a partir da presente data.
Publique-se no Diário da República.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
313022794