A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 170/2020, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas (Câmara Municipal de Vila Franca de Xira)

Texto do documento

Regulamento 170/2020

Sumário: Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas (Câmara Municipal de Vila Franca de Xira).

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 1/2020 - Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2020/02/05, conforme consta do edital 78/2020, datado de 2020/02/07.

Regulamento 1/2020 - Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas

Preâmbulo

O consumo de bebidas alcoólicas, além de prejudicar a saúde, diminui a qualidade e produtividade desejadas ao reduzir a aptidão funcional, sujeitando todos os trabalhadores a riscos inaceitáveis podendo ser responsável por acidentes de trabalho, alterações psicológicas, perturbações na relação com os outros trabalhadores, comportamentos violentos e absentismo, influenciando negativamente a imagem do trabalhador e, consequentemente, a do município.

A Organização Mundial de Saúde estima que o álcool contribua para 25 % dos acidentes laborais, representando um elevado peso socioeconómico para o indivíduo, para a instituição e para a sociedade em geral.

Com o presente Regulamento pretende-se reduzir a incidência dos problemas ligados ao álcool e a adoção de estilos de vida mais saudáveis, através da implementação de uma atitude preventiva.

A audiência dos interessados, estabelecida no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), já se efetuou às estruturas sindicais com maior representatividade na Câmara Municipal que já tiveram a oportunidade de se pronunciarem.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 junho, da competência prevista na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, do Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e do artigo 5.º e seguintes da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), retificado em 23 de maio de 2018, bem como da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (lei de execução do RGPD).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento tem por objetivo promover e educar para a saúde, melhorar o bem-estar e a segurança dos trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aplicando-se a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, bem como aos prestadores de serviços em regime de avença ou tarefa.

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos detentores de cargos políticos e respetivos gabinetes de apoio.

3 - A eficácia dos procedimentos previstos neste Regulamento pressupõe o empenho do executivo, dirigentes, trabalhadores e seus órgãos representativos e implica igualmente a participação de todos quantos laboram na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira na vertente de apoio e orientação dos trabalhadores com problemas relacionados com o álcool, no âmbito da prevenção e do tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva didática e ressocializante.

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento e da alínea e) do artigo 4.º, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, considera-se «local de trabalho»: o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja, direta ou indiretamente, sujeitos ao controlo do empregador.

Artigo 4.º

Campanhas preventivas e sensibilização

A Câmara Municipal promove e divulga ações de prevenção de dependências em meios laborais e campanhas preventivas e de sensibilização, informação e formação para as consequências negativas do consumo de álcool, tendo em vista a prevenção e diminuição dos efeitos nocivos do álcool, designadamente com a finalidade de reduzir as repercussões negativas no local de trabalho.

CAPÍTULO II

Procedimentos de realização dos testes

Artigo 5.º

Forma e local da realização dos testes

1 - O controlo de alcoolemia efetiva-se através do teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada TAS, o qual será realizado sob orientação do Serviço de Medicina do Trabalho.

2 - Para o efeito, utilizar-se-á equipamento de sopro, certificado e calibrado, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, determinando, por essa via, as gramas de etanol por litro de sangue.

3 - A realização dos testes aos trabalhadores é efetuada mensalmente, sendo os trabalhadores objeto de sorteio aleatório.

4 - Os trabalhadores sorteados nos termos do número anterior realizam o teste no seu horário de trabalho.

5 - Os testes realizar-se-ão nas instalações dos Serviços de Medicina do Trabalho afetos à Divisão de Recursos Humanos (DRH) ou em área reservada nos próprios locais de trabalho, a definir por quem realiza o teste, os quais implicarão obrigatoriamente a máxima discrição, privacidade e seriedade dos visados, em defesa do seu direito à integridade moral e física, bem como no respeito pelos princípios constitucionais e ainda pelos princípios consagrados na lei.

6 - O trabalhador pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que o presencie, devendo a sua identificação constar na ficha de registo (Anexo C) que faz parte integrante do presente Regulamento.

7 - Caso não se faça acompanhar da mesma, o trabalhador dispõe de 30 minutos para a apresentar.

Artigo 6.º

Seleção de trabalhadores

1 - São sujeitos à determinação da TAS:

a) Os trabalhadores identificados por sorteio aleatório;

b) Os trabalhadores que o pretendam;

c) Os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, nomeadamente quando o seu comportamento indicie estado de embriaguez.

2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, a chefia perde esta prerrogativa relativamente ao trabalhador se o resultado do teste, por duas vezes consecutivas, não for positivo.

Artigo 7.º

Sorteio

1 - O sorteio realizar-se-á no horário de expediente em dia e hora incertos da semana, nas instalações da DRH, sendo elaborada uma ficha de sorteio aleatório (Anexo B) que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - A fim de serem sujeitos ao teste de determinação da TAS, são sorteados aleatoriamente, por computador, 8 trabalhadores, sendo os primeiros 4 efetivos e os restantes suplentes.

3 - No caso dos trabalhadores considerados efetivos para efeitos do número anterior, se encontrarem ausentes ao serviço e/ou impedidos por motivos de força maior ou se recusarem, os suplentes são sujeitos ao teste de acordo com a ordem do sorteio.

Artigo 8.º

Da composição da equipa

Os testes para determinação da TAS são efetuados por um médico ou enfermeiro, com formação na utilização do equipamento de sopro e na presença de uma testemunha, sempre que o trabalhador assim o pretenda, de acordo com o disposto nos números 6 e 7 do artigo 5.º do presente Regulamento e em respeito do disposto na alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º do RGPD e o artigo 29.º da Lei de execução do RGPD.

Artigo 9.º

Boletim de controlo e registo

1 - Na aplicação do teste é obrigatório o preenchimento do boletim de controlo - Ficha de Registo (Anexo C), tendo este de conter a assinatura do avaliado, de quem o realiza e de quem o presencia, de acordo com os números 6 e 7 do artigo 5.º

2 - O resultado do teste passa a constar no processo clínico do trabalhador, nos Serviços de Medicina do Trabalho, sendo enviado à DRH a ficha de aptidão onde apenas constará a menção APTO ou INAPTO.

3 - Quando se verifique um resultado positivo, e o trabalhador seja considerado sob o efeito do álcool, o médico da medicina do trabalho faz constar no boletim, informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição do trabalhador a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.

4 - Quando, no período de um ano, o trabalhador, registe dois resultados positivos, deve ser encaminhado para a consulta de medicina no trabalho ocasional, no sentido de ser avaliada a necessidade de tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.

CAPÍTULO III

Resultados dos testes

Artigo 10.º

Dos resultados

1 - Realizado o teste, o trabalhador é imediatamente informado do resultado deste.

2 - Se da aplicação do teste resultar uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, o resultado considera-se positivo.

3 - Tratando-se de um condutor de veículo em serviço de urgência, de transporte de crianças, de pesados ou de mercadorias, de transporte fluvial, e/ou cujo posto de trabalho exija elevada precisão e/ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l.

4 - Para efeitos do número anterior, é considerada exigência de elevada precisão ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, as carreiras e atividades/funções identificadas no anexo A deste Regulamento que dele fazem parte integrante.

5 - Os resultados obtidos são sempre confidenciais, estando todos os intervenientes no ato obrigados ao dever de sigilo, ressalvando as situações previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Da contraprova

1 - Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido pode requerer que lhe seja feita contraprova por análise de sangue, num laboratório credenciado; da contraprova faz parte a realização de exame médico, devendo para o efeito ser preenchida a Declaração para Realização de Contraprova (Anexo D) que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o elemento médico/a e/ou enfermeiro/a que faz o teste acompanha, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 - Todas as despesas resultantes da contraprova são por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Das consequências

1 - O resultado positivo da TAS definido nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 10.º obriga ao afastamento imediato do trabalhador do local de trabalho pelo período definido pelo médico/a e/ou enfermeiro/a o que obriga o trabalhador a apresentar-se no serviço de Medicina do Trabalho.

2 - O serviço de Medicina do Trabalho examina, logo que possível, a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento da situação de dependência do álcool para a equipa pluridisciplinar.

3 - O resultado positivo previsto no n.º 1, bem como o eventual resultado do exame do serviço de Medicina do Trabalho são comunicados, de imediato e por escrito, ao superior hierárquico do trabalhador, sempre que tenha tido origem na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º para os efeitos que tiver por convenientes, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 13.º

Equipa pluridisciplinar

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, é constituída uma equipa pluridisciplinar, que integra os seguintes técnicos: Médico/a do trabalho, técnicos de serviço social e psicólogo/a.

Artigo 14.º

Medidas

1 - A equipa pluridisciplinar referida no artigo anterior procede à avaliação da natureza e complexidade de cada uma das situações detetadas.

2 - Em face do diagnóstico são definidas, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas.

3 - A equipa pluridisciplinar pode solicitar a colaboração da unidade orgânica a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de, eventualmente, promover a salvaguarda da atividade laboral do mesmo.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Responsabilidade disciplinar

1 - As ocorrências verificadas e resultantes da aplicação do presente Regulamento ficam sujeitas ao exercício do poder disciplinar constantes na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho ou a qualquer outro diploma legal que se aplique e/ou se venha a aplicar por revogação ou não do referido.

2 - Presume-se a violação do dever de obediência, nomeadamente, quando haja recusa:

a) De sujeição ao teste previsto no artigo 5.º;

b) De assinatura do boletim de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;

c) De apresentação ao serviço de Medicina do Trabalho, prevista no n.º 1 do artigo 12.º;

d) Do tratamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

3 - Os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao dirigente máximo do serviço, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.

4 - O superior hierárquico com competência em matéria disciplinar deve, logo após ter conhecimento do primeiro resultado positivo, chamar o trabalhador em causa inquirindo-o sob as circunstâncias do sucedido e dando-lhe a oportunidade de se justificar, após o que elabora uma informação propondo ou não a instauração de procedimento.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao dirigente máximo determinar que seja realizada a audiência, oral ou escrita, do interessado, pelo responsável dos RH, ou quem o substitua.

6 - Em caso de reincidência do trabalhador, ou seja, com um segundo resultado positivo do TAS, é instaurado procedimento disciplinar.

7 - O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação do RGPD, e da sua Lei de execução do RGPD, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicadas, por imposição legal às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de procedimento disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas situações.

8 - À exceção do trabalhador sujeito a teste, todos os demais intervenientes, sujeitos ou não ao regime disciplinar mencionado n.º 1 do artigo 15.º, estão obrigados ao dever de sigilo, assim se garantindo a confidencialidade, sob pena de ser considerada infração disciplinar punida nos termos da LTFP.

Artigo 16.º

Direito de acesso

O trabalhador titular dos dados, tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do RGPD, bem como do artigo 29.º da Lei de execução do RGPD e devendo esse direito ser exercido junto do médico/a do trabalho, mediante solicitação escrita ao responsável da DRH, ou a quem o substitua.

Artigo 17.º

Prazo de conservação

1 - Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD e n.º 1 do artigo 21.º da Lei de execução do RGPD, os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito do presente Regulamento devem ser conservados por um ano.

2 - Nas situações de existência de processo judicial, nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a informação pode ser conservada para além do prazo no número anterior, enquanto se mostrar necessária, designadamente para comprovação da situação de doença.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Reavaliação

O presente Regulamento é objeto de reavaliação no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são analisados e resolvidos por decisão do presidente da câmara municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sem prejuízo da afixação nos respetivos locais de trabalho.

7 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO A

Ficha de funções de elevada precisão

(ver documento original)

ANEXO B

Ficha de sorteio aleatório

(ver documento original)

ANEXO C

Teste de alcoolémia

(ver documento original)

ANEXO D

Declaração para realização de contraprova

(ver documento original)

313004528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4022338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

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  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

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  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 28/2016 - Assembleia da República

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

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    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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