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Edital 78/2020, de 14 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Infância Feliz

Texto do documento

Edital 78/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Infância Feliz.

Período de consulta pública por 30 dias úteis do Projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Infância Feliz

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Alcanena, em reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Infância Feliz" e dar início ao período de consulta pública de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquele Projeto de Regulamento junto do Serviço de Ação Social desta Autarquia e, se assim o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas, por escrito, à Exma. Senhora Presidente de Câmara, entregues na Câmara, enviadas pelo correio para a seguinte morada: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena ou por correio eletrónico: geral@cm-alcanena.pt, devendo os contributos ser apresentados da mesma forma, no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alcanena e nos lugares de estilo.

22 de novembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Cabaz "Infância Feliz" - Regulamento (Projeto)

Nota justificativa

Atendendo à realidade social do Município de Alcanena, nas questões da natalidade, que não é muito diferente do panorama nacional e de outros Municípios, concluiu-se que tem vindo a descer nos últimos anos. Para este decréscimo terão contribuído o rendimento per capita, a longevidade da sua população, a formação académica etc.

Na última década a redução da taxa de natalidade bruta no Município também desceu, devido a esses diversos fatores. Contudo, o Município tem vindo a adotar projetos que apoiam as famílias e as crianças nascidas no seu território, no sentido da promoção da natalidade.

Considerando as atribuições dos Municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, que o desenvolvimento sustentado de uma comunidade depende da sua capacidade de rejuvenescimento, para o futuro estar assegurado para as populações vindouras, é com este objetivo que as políticas públicas devem ser coerentes com este princípio, adotando programas e projetos que visem apoiar o rejuvenescimento populacional, a fim de darem melhores condições às famílias para educarem/criarem os seus filhos/as, podendo trazer como benefício um aumento efetivo da natalidade, a nível local e a melhoria das condições de vida das populações.

Decorrido um ano de implementação desta medida de apoio às famílias, que visa promover a natalidade no Município, através do Cabaz "Infância Feliz", pretende-se dotar este projeto de eficácia externa, através da aprovação e publicação do presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de atribuição do Cabaz "Infância Feliz", no Concelho de Alcanena.

Artigo 2.º

Âmbito

O Projeto Cabaz "Infância Feliz" destina-se a todos os agregados familiares com crianças até aos três anos de idade, residentes no concelho de Alcanena, desde que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Legitimidade do(s)/a(s) requerente(s)

O apoio para o Projeto" Infância Feliz" pode ser requerido por:

a) Ambos os progenitores, casados ou que vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Pelo/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança;

c) Por qualquer pessoa singular, a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

São condições cumulativas de atribuição para o Projeto "Infância Feliz":

a) Que o agregado familiar apresente uma capitação inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

b) Que a família não possua dívidas para com o Município, ou, caso existam, que esteja disponível para ou a cumprir um plano de regularização das mesmas.

Artigo 5.º

Verificação da condição de recursos

1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos para acesso ao apoio "Infância Feliz", são considerados os pressupostos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 junho, na sua respetiva redação atual.

2 - São considerados os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimento do trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação, com caráter regular;

h) Bolsas de estudo e formação.

Artigo 6.º

Agregado familiar

Para efeitos de cálculo da capitação considera-se agregado familiar do/a requerente as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;

c) Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Artigo 7.º

Capitação do rendimento do agregado familiar

1 - No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:

(ver documento original)

2 - Para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar é utilizada a seguinte fórmula:

C = (RAF-DAF)/N

em que:

C - capitação;

RAF - rendimento mensal do agregado familiar;

DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar;

N - número de elementos do agregado familiar à data do requerimento do apoio.

3 - Para efeito no disposto no n.º 2, são consideradas as seguintes despesas fixas mensais do agregado:

a) Despesas com habitação, provenientes de renda de casa ou crédito à habitação, até ao limite de 300,00(euro) mensais/agregado;

b) Despesas domésticas, cujos valores são anualmente acrescidos da taxa de inflação estabelecida, com afetação em função do n.º de elementos do agregado familiar e com a capitação máxima de:

i) Água (até ao limite de 10,00 (euro) mensais);

ii) Eletricidade (até ao limite de 25,00 (euro) mensais);

iii) Gás (até ao limite máximo de 20,00 (euro));

iv) Telefone (até ao limite máximo de 20,00 (euro) mensais);

c) Despesas com a frequência de equipamento de apoio social;

d) Despesas de educação;

e) Despesas de saúde;

f) Outras, desde que consideradas relevantes mediante avaliação social efetuada no processo de análise e acompanhamento das candidaturas.

Artigo 8.º

Natureza dos Bens

O apoio "Infância Feliz" efetua-se em géneros, com a entrega de bens considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente produtos de higiene e puericultura, bens alimentares especialmente indicados para crianças, vestuário, equipamentos, ajudas técnicas, medicamentos prescritos, ou outros, a serem identificados pelo serviço de Ação Social do Município de Alcanena.

Artigo 9.º

Periodicidade e Valor do apoio

a) O apoio "Infância Feliz" é atribuído trimestralmente;

b) Os bens a atribuir dependem da necessidade apresentada pela família, através de Ficha de Atendimento - Anexo 2, têm como limite máximo o valor de duzentos euros ((euro) 200) por trimestre;

c) Cada família, com carência social identificada, pode usufruir do apoio até quatro trimestres por ano, num valor máximo total de 800,00 (euro)/ano;

d) Os apoios a conceder poderão situar-se em dois escalões, em função dos rendimentos do agregado familiar:

1 - Rendimento per capita inferior ou igual a 150 (euro): 200,00 (euro)/trimestre.

2 - Rendimento per capita superior a 150 (euro) e inferior ao valor da Pensão Social, de acordo com a alínea a) do Artigo 4.º: 150,00 (euro)/trimestre.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - O requerimento de candidatura deve ser entregue na Divisão de Desenvolvimento Humano Social - Ação Social, através de impresso próprio - Anexo 1 ao presente documento, disponível neste serviço ou online, no site do Município de Alcanena, devidamente preenchido e assinado.

2 - Não obstante a salvaguarda em matéria de RGPD, os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/ autorização de residência) do/a requerente e dos restantes elementos do agregado familiar;

b) Documento de identificação fiscal do/a requerente;

c) Cédula de nascimento ou cartão de cidadão da criança;

d) Documento comprovativo de rendimentos do/a requerente e de cada elemento do agregado familiar, de acordo com o previsto no Artigo 5.º, auferidos no ano civil anterior ao da apresentação da candidatura, nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), Declaração da Segurança Social, ou outros documentos emitidos por entidades legalmente habilitadas. Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos devem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos;

e) Documento comprovativo de residência no Município de Alcanena, emitido por entidade competente (Junta de Freguesia/União de Freguesias) respetiva, nos termos o previsto no n.º 1 do Artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, ou, em alternativa, cartão de eleitor, nos termos do disposto no Artigo 33.º do mesmo diploma;

f) Comprovativo das responsabilidades parentais, para aferir com quem reside efetivamente a criança, caso os pais se encontrem separados de facto ou divorciados.

Artigo 11.º

Autorização para acesso a informação

1 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do/a requerente e do seu agregado familiar, a Câmara Municipal, através da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

2 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio, com perda do direito até à entrega das declarações exigidas.

Artigo 12.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas poderão ser apresentadas até ao limite de três meses antes de a crianças completar os três anos de idade.

2 - O pedido deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de 2 semanas antes das datas de entrega previamente divulgadas pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 13.º

Análise e acompanhamento das candidaturas

1 - A análise de candidaturas compete aos/às técnicos/as de ação social, da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social - Ação Social da Câmara Municipal.

Em caso de dúvida, podem requerer análise complementar, que considerem a mais adequada ao apuramento da veracidade dos dados. Sempre que se justifique e para avaliação social das condições do agregado familiar será efetuada visita ao domicílio do agregado familiar. A avaliação social é precedida do respetivo relatório social, onde se propõe o apoio a conceder.

2 - O/A requerente será informado/a, por escrito, da decisão.

3 - O cálculo da capitação deve ser atualizado sempre se verifiquem alterações significativas de rendimentos ou despesas no agregado familiar, por iniciativa do/a requerente ou pelos Serviços da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social - Ação Social.

Artigo 14.º

Falsas declarações

1 - Sempre que existam situações em que existam sinais exteriores de riqueza, os serviços da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social - Ação Social reservam-se no direito de efetuar as diligências necessárias ao apuramento dos factos, para verificação das declarações prestadas.

2 - A prestação de falsas declarações, por parte do/a requerente, impede o acesso ao projeto "Infância Feliz", de forma permanente, para além das consequências prevista na lei.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão dirimidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicitação, nos termos legais.

ANEXO 1

Requerimento de Candidatura

(ver documento original)

ANEXO 2

Ficha de Atendimento

(ver documento original)

312796084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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