A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1/2020, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 1/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Santa Marta de Penaguião.

Luis Reguengo Machado, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 5 de dezembro de 2019 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 3 de dezembro de 2018, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Alteração ao Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Santa Marta de Penaguião

Nota Justificativa

O socorro às populações é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros. Esta missão alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que a abraçam.

A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.

Por no nosso concelho esta ser uma atividade essencialmente voluntária, considerou-se importante incentivar a adesão e a permanência, dos que se dedicam ou venham a dedicar a tão nobre atividade.

Torna-se por isso imperativo estabelecer com caráter geral e abstrato, os benefícios sociais a atribuir aos bombeiros voluntários.

Tendo em conta que o Regulamento atualmente em vigor, de 9 de março de 2016, se encontra bastante difícil de consulta e interpretação, devido à insistente remissão que contempla, considera-se impreterível proceder a uma alteração que dissipe as dúvidas existentes e reconsidere uma nova sistematização.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O processo de concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Santa Marta de Penaguião, efetuado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo estimular o voluntariado através da atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários das Corporações do Concelho de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designado abreviadamente por bombeiros, os indivíduos integrados voluntariamente em Corporações de Bombeiros.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos aos bombeiros pertencentes aos Quadros Ativos das Corporações de bombeiros existentes na área geográfica do Concelho de Santa Marta de Penaguião e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;

c) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

2 - Para efeitos da atribuição de bolsas de estudo são considerados os bombeiros voluntários, os seus descentes em 1.º grau em que os pais cumpram os requisitos de assiduidade e os descentes em 1.º grau de bombeiro voluntário falecido em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho das suas funções desde que cumpram o estipulado no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Benefícios Sociais

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros, e designadamente:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Os bombeiros que se enquadrem no artigo 4.º, podem beneficiar dos seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento das taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;

b) Compensação de valor igual a 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;

c) Redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência das atividades de animação e apoio à família em estabelecimentos de ensino pré-escolar público e do primeiro ciclo do ensino básico;

d) Utilização gratuita dos equipamentos desportivos municipais, designadamente as piscinas e pavilhão gimnodesportivo, duas vezes por semana, por Corporação;

e) Acesso gratuito a todos os eventos de natureza cultural e desportivos organizados pelo Município, até ao limite de 5 % da lotação total, exceto nos casos onde haja uso do espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;

f) Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados;

g) Atribuição de uma bolsa de estudo:

i) Ao bombeiro;

ii) Aos descendentes em primeiro grau dos bombeiros falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes;

iii) Aos descendentes em primeiro grau dos bombeiros que cumpram os requisitos de assiduidade, nomeadamente, os estipulados em regulamentação nacional, e em regulamento interno da Corporação dos Bombeiros, assiduidade essa que deve ser confirmada pelo Comandante da respetiva Corporação, mediante o envio das listas já ordenadas por ordem decrescente de assiduidade.

2 - O benefício referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado do documento original da nota de liquidação daquele imposto e do comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento, no prazo de 30 dias após a sua efetivação.

3 - Os benefícios referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem ser requeridos pelas Corporações de Bombeiros, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - Os benefícios referidos nas alíneas e) do n.º 1 do presente artigo:

a) Deve ser requerido previamente com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

b) É extensivo aos elementos do agregado familiar dos bombeiros que sejam menores de idade, bem como ao agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes.

5 - A atribuição das bolsas de estudo faz-se em número e valor a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal, não sendo acumuláveis com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.

6 - Na atribuição das bolsas de estudo, os beneficiários devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Não ter beneficiado deste apoio para o mesmo grau académico;

b) Tenham tido aproveitamento escolar no último ano de estudo;

c) Frequentem o ensino superior público conducente ao grau de licenciatura ou mestrado;

d) Ter concluído o 9.º ano no Agrupamento de Escolas de Santa Marta de Penaguião, salvaguardando o disposto no artigo 13.º relativo à norma transitória.

7 - Os requisitos relativos aos bombeiros, constantes do presente artigo, são confirmados pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.

CAPÍTULO III

Concessão dos Benefícios

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A atribuição dos benefícios constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, do qual devem constar, designadamente:

a) Nome do bombeiro, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de que se encontra nos Quadros Ativos podendo estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação da Corporação de Bombeiros a que pertence;

e) A composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação fiscal;

f) Indicação dos benefícios a que se candidata.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, com a indicação do agregado familiar.

3 - No caso do pedido de benefício de bolsa de estudo, para além dos documentos referidos nas alíneas do número anterior, devem ainda apresentar:

a) Certificado de matrícula do ano letivo a que se refere a bolsa;

b) Documento comprovativo de aproveitamento escolar no último ano de estudo, ou comprovativo de causa da reprovação, por motivos de força maior, se for o caso;

c) Documento comprovativo da conclusão do 9.º ano no Agrupamento de Escolas de Santa Marta de Penaguião, salvaguardando o disposto no artigo 13.º da norma transitória.

d) Documento comprovativo da requisição da bolsa de estudo aos serviços de ação social do estabelecimento de ensino superior.

4 - Relativamente ao número anterior os serviços técnicos, se assim o entenderem, podem solicitar quaisquer outros documentos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento são titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão de Identidade é requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º

3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por um ano e deve ser devolvido à sua corporação que o remete de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de Cartão de Identidade é fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município de Santa Marta de Penaguião", a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 - A renovação do Cartão de Identidade deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 9.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município, em resultado da execução do presente regulamento, são inscritos anualmente nos documentos previsionais.

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes das bolsas de estudo destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município de Santa Marta de Penaguião responsável pelo seu tratamento.

2 - Os estudantes ou seu responsável legal e/ou encarregado de educação que requeiram o apoio devem autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos, com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.

Artigo 11.º

Norma transitória

O requisito constante da alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º e alínea c) do n.º 3 artigo 7.º do presente regulamento apenas se aplica às candidaturas entregues a partir de 2024, por forma a poder comprovar-se a conclusão daquela condição.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todos os casos omissos neste regulamento ficam sujeitos à análise particularizada da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312839127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda