Sumário: Reconhece como empreendimento de relevante interesse geral a instalação e edificação de uma unidade industrial de fabricação de consumíveis hospitalares, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual.
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O n.º 3 do artigo 1.º deste diploma estabelece, ainda, que durante o mesmo prazo de 10 anos, a contar da data de ocorrência do incêndio, não possam ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território nem elaborar novos instrumentos de planeamento territorial, que permitam a ocupação urbanística daquelas áreas.
O referido diploma prevê ainda que, em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.
A Raclac, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que a unidade industrial de fabricação de consumíveis hospitalares seja reconhecida como empreendimento de relevante interesse geral, essencial para que aquela unidade industrial possa ser concretizada, porquanto se localiza, parcialmente, em área percorrida por incêndio que deflagrou em 2011, assinalada na planta anexa.
Considerando que a referida unidade foi declarada de interesse público municipal, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, com fundamento no franco crescimento da unidade industrial, já detentora de uma considerável carteira de clientes nacionais e estrangeiros e com um volume de faturação anual que ultrapassa os 10,5 milhões de euros;
Considerando que o referido crescimento forçou a empresa a projetar a construção de nova unidade industrial, adequada a permitir o seu ajustamento às necessidades do mercado e que a nova infraestrutura permitirá um aumento da competitividade da empresa, que conta com a criação de 50 novos postos de trabalho;
Considerando, ainda, que o projeto foi objeto de candidatura ao programa Sistema de Incentivos à Inovação Empresarial;
Considerando o contributo da unidade industrial em matéria de inovação, quer no que se refere aos bens produzidos quer no que se refere às tecnologias utilizadas;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no ano de 2011 se ficou a dever a causas a que, quer a Raclac, Lda., quer o transmitente do terreno, José Vicente de Sá e Abreu, são alheios, conforme resulta do teor da declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial da Braga, datada de 11 de julho de 2018;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial em vigor para a área e dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e ao abrigo dos artigos 14.º e 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se:
O reconhecimento como empreendimento de relevante interesse geral da instalação e da edificação de uma unidade industrial de fabricação de consumíveis hospitalares, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, parcialmente localizada em área percorrida pelo incêndio acima referido, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
14 de fevereiro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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