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Portaria 146/2020, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para avaliação da promoção mediática do Destino Portugal

Texto do documento

Portaria 146/2020

Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para avaliação da promoção mediática do Destino Portugal.

O Turismo de Portugal desenvolve, no âmbito da sua missão de promoção internacional do Destino Portugal, uma campanha de comunicação com os media, dirigida aos seus mercados-alvo, incorporando no seu plano de atividades a avaliação de resultados e disseminação da comunicação através dos media dos mercados internacionais.

Os serviços de análise referidos consistem na amplificação, monitorização e avaliação da disseminação e da performance dos resultados da presença do Destino Portugal nos mercados mediáticos internacionais, desenvolvidos através de um conjunto de ações que, pela sua complexidade e abrangência global, exige procedimentos e ferramentas de análise que permitirão avaliar a eficácia das ações de comunicação e relações públicas, através da medição do potencial das notícias difundidas nos diversos mercados internacionais.

Os referidos serviços permitem avaliar a eficácia das ações de comunicação e relações públicas, através da medição do potencial das notícias difundidas nos mercados internacionais. A referida análise tem por base a captura de todos os conteúdos produzidos pelos media que focam o Destino Portugal na perspetiva turística, nomeadamente os resultantes das ações desenvolvidas pelo Turismo de Portugal no âmbito da promoção externa.

A amplificação, monitorização, avaliação da disseminação e performance dos resultados da presença do Destino Portugal nos mercados mediáticos internacionais assumem, assim, um papel central na comunicação do Destino Portugal, uma vez que:

a) A presença do Destino Portugal em múltiplas plataformas mediáticas produz um volume de conteúdos editoriais que, pela sua natureza e origem, necessitam de ser avaliados;

b) Os serviços em causa permitirão que o Turismo de Portugal tenha acesso aos artigos publicados, aos números exatos de circulação, tiragem e respetivos valores equivalentes aos espaços publicitários, possibilitando a segmentação adequada à estratégia de promoção do Destino Portugal;

c) São, igualmente, fundamentais para o sucesso da campanha de comunicação com os media uma vez que depende, em grande medida, da capacidade de reagir de forma rápida e criativa às oportunidades jornalísticas que surgem num dado momento;

d) O trabalho desenvolvido pelas equipas de turismo contempla, entre outras, ações de comunicação e de relações públicas junto dos media, pelo que os serviços em causa serão uma excelente ferramenta de trabalho, permitindo a seleção adequada dos meios a atingir;

e) O Turismo de Portugal necessita, igualmente, de garantir os recursos e ferramentas necessários para a divulgação de notícias e conteúdos.

Os serviços anteriormente referidos surgem, pois, como uma ferramenta de apoio importante para a obtenção de indicadores que estimulem o desenvolvimento e apoiem a tomada de decisão no âmbito da prossecução das atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., designadamente na sua missão de promoção de Portugal como destino turístico, na qual a relação com os media internacionais é parte integrante.

Neste contexto, tendo em conta a relevância dos serviços de avaliação, amplificação, monitorização, disseminação e performance dos resultados da presença do Destino Portugal nos mercados mediáticos internacionais, na definição e prossecução da estratégia, considera-se premente assegurar estes serviços.

Assim, considerando que:

a) O Turismo de Portugal, I. P., pretende iniciar um procedimento pré-contratual para a aquisição de serviços de amplificação, monitorização, avaliação da disseminação e performance dos resultados da presença do Destino Portugal nos mercados mediáticos internacionais, de concurso limitado por prévia qualificação, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;

b) O contrato a celebrar deverá ter um período de vigência de 3 (três) anos e um valor global que não deverá exceder o montante de (euro) 672 000,00 (seiscentos e setenta e dois mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) O prazo de vigência do contrato a celebrar e o valor dos encargos a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P., exigem a repartição por mais que um ano económico;

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para avaliação da promoção mediática do Destino Portugal, até ao montante de (euro) 672 000,00 (seis-

centos e setenta e dois mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o valor total de (euro) 826 560,00 (oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta euros), com IVA incluído, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

Ano de 2019: (euro) 56 000,00 (cinquenta e seis mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2020: (euro) 224 000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2021: (euro) 224 000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2022: (euro) 168 000,00 (cento e sessenta e oito mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

24 de janeiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. -

29 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312971335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4010143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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