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Regulamento 122/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal para Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional Municipal

Texto do documento

Regulamento 122/2020

Sumário: Regulamento Municipal para Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional Municipal.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de setembro de 2019, e na reunião extraordinária da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2019, foi aprovado o Regulamento Municipal para Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional Municipal, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

23 de janeiro de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento Municipal para Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional Municipal

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar", pelo que, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e gestão do parque habitacional de arrendamento social, sendo necessário que o modelo de intervenção municipal, no que respeita a esta matéria seja acompanhado de um corpo de regras estruturado e transparente, que defina nos termos do novo regime do arrendamento apoiado, a atribuição e a gestão da utilização das habitações sociais pelos arrendatários e respetivos agregados.

Nesse sentido, torna-se crucial proceder à elaboração de um instrumento regulador de acordo com o atual enquadramento legal, face à entrada em vigor da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, relativa ao Novo Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação.

O presente regulamento visa estabelecer e sistematizar num único documento regras e critérios de atribuição e gestão dos fogos de habitação municipal que permitam ao Município de Vila Real de Santo António definir as condições de acesso e atribuição de habitação e adequar o regime à realidade local, respondendo a necessidades decorrentes da gestão social e patrimonial, regulamentando as especificidades contratuais do arrendamento e determinando de forma objetiva procedimentos a adotar, no que concerne a normas de utilização das habitações sociais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos Artigos 65.ºe 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 1072.º, 1077.º, 1105.º, 1106.º e 1107.º do Código Civil, na Lei 81/2014, de 19 de dezembro que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto e nas alíneas i), do artigo 23.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, g), do n.º 1, do artigo 25.ºe f), do n.º 1, do artigo 33.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de acesso, atribuição e gestão do parque habitacional propriedade do Município de Vila Real de Santo António, nomeadamente as condições de acesso e critérios de seleção, o procedimento de candidatura, a apreciação das candidaturas e o processo final de atribuição da habitação social.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os agregados familiares que requeiram habitação social no Município de Vila Real de Santo António.

2 - Aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeito de aplicação do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa.

b) Alteração da composição do agregado familiar: todas as modificações que ocorram no agregado familiar, quer em termos de composição quer de rendimentos.

c) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

d) Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

e) Idoso: todo o indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos.

f) Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura.

g) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a definição legal para o efeito.

h) Rendimento anual bruto: todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar sem dedução de quaisquer encargos.

i) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

j) Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

10 % do Salário Mínimo Nacional pelo primeiro dependente;

15 % do Salário Mínimo Nacional pelo segundo dependente;

20 % do Salário Mínimo Nacional por cada dependente além do segundo;

10 % do Salário Mínimo Nacional por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

10 % do Salário Mínimo Nacional por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

20 % do Salário Mínimo Nacional em caso de família monoparental;

A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao Salário Mínimo Nacional.

2 - Para efeitos da alínea g), do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e critérios de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

Artigo 5.º

Regime

1 - As habitações sociais do Município de Vila Real de Santo António são atribuídas ao abrigo do regime de arrendamento apoiado, de acordo com a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

2 - Ao acesso e à atribuição das habitações aplica-se o regime constante no presente regulamento e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

3 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados dos arrendatários e dos demais elementos do agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados nos termos regulados no artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 6.º

Exceções ao regime

1 - Têm acesso à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações de necessidade habitacional urgente e temporária:

a) Desastres naturais e calamidades;

b) Situações de vulnerabilidade e emergência social;

c) Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;

d) Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal e operações urbanísticas;

e) Risco de derrocada de edifício.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

3 - A decisão de atribuição pode ser emitida por despacho do Presidente da Câmara, sendo posteriormente remetida para ratificação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Critérios de Atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómica e familiares dos respetivos agregados familiares.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, etnia, religião e convicção política dos candidatos.

Artigo 8.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sublotação ou sobrelotação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela abaixo mencionada:

Composição do Agregado FamiliarTipologia da habitação:

(ver documento original)

A tipologia habitacional é definida em função do número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Todo e qualquer candidato a habitação social em regime de arrendamento apoiado deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;

c) Residir, comprovadamente no Concelho de Vila Real de Santo António há pelo menos três anos;

d) Estar recenseado no Concelho de Vila Real de Santo António há três anos, com exceção dos elementos que se enquadram na Declaração 30/2017, de 3 de maio, assim como, os casos em que, por motivo de idade do candidato, tal período não se possa aplicar;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário, comproprietário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma destinada a habitação;

f) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido titular de fogo municipal e sido desencadeado despejo administrativo ou judicial;

g) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido identificado como ocupante ilegal de fração municipal;

h) Não possuir dívidas ao Município;

i) Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se o mesmo prescindir do referido apoio, sob declaração de compromisso de honra.

2 - Não estarão reunidas as condições de acesso quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na atual redação, nomeadamente:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.

3 - A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - A atribuição de habitação, em regime de arrendamento apoiado do Município de Vila Real de Santo António, efetua-se mediante procedimento de concurso por classificação.

2 - O concurso por classificação tem como objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 11.º

Critérios preferenciais

1 - São estabelecidos como critérios preferenciais a existência de situações de famílias monoparentais ou que integram menores de idade, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica.

2 - Incluem-se ainda as famílias com crianças e jovens com medida de promoção e proteção aplicada, cuja condição habitacional constitua uma situação de perigo para o bem-estar e desenvolvimento integral dos menores de idade.

Artigo 12.º

Anúncio do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio, divulgado através de editais nos locais públicos e na página de Internet do Município de Vila Real de Santo António, em www.cm-vrsa.pt.

2 - O anúncio a que se refere o número anterior deve conter:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime de arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

3 - O período para apresentação das candidaturas será de trinta dias úteis.

4 - O procedimento concursal é válido por um ano, a contar da data de publicação do aviso referido no n.º 1, podendo a Câmara Municipal determinar a sua prorrogação em casos devidamente justificados.

Artigo 13.º

Apresentação de candidatura

1 - O processo de candidatura será apresentado em formulário próprio, a disponibilizar pelo Município de Vila Real de Santo António, acompanhado de declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas, os quais deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelo candidato.

2 - O formulário deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos necessários à prova dos factos:

a) Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de recenseamento eleitoral do candidato e de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;

d) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças que ateste o número de bens imóveis registados em nome de todos os elementos do agregado familiar ou documento obtido no Portal das Finanças;

e) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças que ateste o número de bens móveis registados em nome de todos os elementos do agregado familiar ou documento obtido no Portal das Finanças;

f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou, na sua ausência, qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de vencimento, pensões, subsídios, entre outros);

g) Caso não possuam Declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de não entrega de declaração de rendimentos emitida pelo Serviço de Finanças;

h) Declaração periódica de IVA (a exigir aos trabalhadores por conta própria);

i) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

j) Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado familiar, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, que frequentem estabelecimento de ensino;

k) No caso de algum elemento do agregado familiar apresentar grau de incapacidade permanente, apresentar Atestado Médico de Incapacidade Multiusos onde conste o grau de incapacidade;

l) No caso de vítimas de violência doméstica, comprovativo referente à atribuição de estatuto de vítima de violência doméstica;

m) Em caso de menores de idade sob tutela judicial, Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais;

n) Declaração sob compromisso de honra em como nenhum elemento do agregado familiar é usufrutuário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

o) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - Após receção da candidatura para atribuição de habitação social em regime de arrendamento, a mesma será sujeita a apreciação liminar, por parte dos serviços municipais competentes.

2 - As candidaturas que não forem devidamente instruídas nos termos e com os elementos estabelecidos no presente regulamento, os candidatos serão notificados para apresentação dos elementos em falta, sendo para o efeito concedido um prazo de dez dias úteis.

3 - No âmbito do número anterior, caso o candidato, após notificação, não proceder à regularização da candidatura, será a mesma objeto de indeferimento e efetuada a respetiva notificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 15.º

Prova das declarações

1 - Para efeito de apreciação do pedido, os serviços municipais podem, a qualquer momento, solicitar comprovativos e/ou informações adicionais das declarações prestadas pelos candidatos.

2 - Os documentos e declarações prestadas pelo candidato poderão ser confirmados pelos serviços municipais, junto das entidades públicas ou privadas competentes, nos termos do artigo 31.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

3 - Sempre que se considere premente, será agendada uma visita domiciliária para verificação das condições habitacionais.

Artigo 16.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Às candidaturas que não sejam objeto de arquivamento liminar nos termos do artigo 13.º, do presente regulamento, será aplicado um instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação (anexo 1, do presente regulamento).

2 - A classificação das candidaturas resulta da aplicação dos pontos e coeficientes constantes na referida grelha. Em cada variável e categoria, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação final do processo de candidatura obtida através da soma total de pontos obtidos.

3 - A pontuação conferida à candidatura será introduzida na aplicação informática referenciada no artigo 15.º, do presente regulamento.

4 - A matriz de classificação das candidaturas poderá sofrer modificações de acordo com o artigo 48.º, da presente disposição regulamentar.

Artigo 17.º

Critérios de desempate

1 - Às candidaturas que obtenham a mesma classificação final e não existindo habitações suficientes para atribuição, atender-se-á, aos seguintes critérios pela ordem expressa:

a) Existência de crianças e jovens em situação de perigo no âmbito do artigo 3.º, da Lei 147/99, de 1 de setembro com as devidas alterações legais, com medida de promoção e proteção aplicada;

b) Maior número de crianças no agregado familiar;

c) Vítimas de violência doméstica com processo transitado em julgado;

d) Número de elementos portadores de doença crónica, deficiência ou incapacidade com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;

f) Agregado familiar com rendimento mensal per capita inferior;

g) Tempo de residência no Concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 18.º

Lista de hierarquização das candidaturas

1 - O Município de Vila Real de Santo António elabora uma lista de hierarquização das candidaturas, de acordo com a classificação obtida através da aplicação da matriz referida no artigo 16.º

2 - A lista a que se refere o número anterior apresenta as candidaturas por ordem decrescente de classificação. Primeiro, será publicada uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos e, posteriormente, a lista definitiva de atribuição das frações habitacionais.

3 - A lista será afixada nos locais públicos e na página de Internet do Município de Vila Real de Santo António.

4 - A presente lista é válida pelo período de um ano.

Artigo 19.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o período de dez dias úteis para se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação atribuída, após aplicação da matriz mencionada no artigo 16.º, do presente regulamento.

2 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que apresentem candidatura no âmbito do artigo 12.º do presente regulamento, e não tenha sido a mesma arquivada liminarmente nos termos do n.º 3, do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Formalização da atribuição da habitação

1 - A atribuição das habitações sociais do Município é deliberada pela Câmara Municipal, devidamente fundamentada com base em proposta técnica dos serviços, em conformidade com as regras definidas no presente regulamento.

2 - Nos casos considerados pertinentes, serão as candidaturas sujeitas a parecer jurídico.

3 - Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação serão notificados através de carta registada para, no prazo de cinco dias úteis, procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado.

4 - A atribuição de habitação social e a sua aceitação pelo agregado familiar concretiza-se mediante a outorga do contrato de arrendamento, por escrito, entre o Município e os representantes do agregado familiar.

Artigo 21.º

Desistência da habitação atribuída

1 - Considera-se desistência da atribuição quando:

a) Após notificação, de acordo com o artigo anterior, o candidato não se pronuncie dentro do prazo fixado para o efeito;

b) O candidato manifeste desinteresse.

2 - A recusa ou desinteresse devem, sempre que possível, ser comunicados por escrito através de requerimento.

3 - A desistência da habitação atribuída determina a exclusão da lista de hierarquização homologada.

4 - Em caso de desistência ou recusa, proceder-se-á à substituição pelo candidato imediatamente seguinte e melhor posicionado na lista de classificação.

CAPÍTULO III

Contrato de Arrendamento Apoiado

Artigo 22.º

Regime do contrato

1 - As habitações atribuídas pelo Município de Vila Real de Santo António regem-se pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para habitação, com as atualizações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, pelos regulamentos previstos nestas leis citadas e pelo Código Civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, pelo que, no que seja aplicável, está sujeito ao respetivo regime jurídico.

Artigo 23.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.

2 - Do contrato de arrendamento apoiado constam, entre outros, os seguintes elementos:

a) O regime legal de arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do (s) arrendatário (s) e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado e menção do fim habitacional a que a fração se destina;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor de renda inicial, a forma de atualização, reavaliação e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar que não pode ser superior a dois anos;

i) A indicação das causas de resolução do contrato;

j) A menção de que o arrendatário toma conhecimento do teor das normas constantes no presente regulamento e que se compromete do seu cumprimento;

k) O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio (denominada de renda máxima).

3 - Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade é atribuída a ambos os elementos, constando os mesmos do respetivo contrato.

4 - As alterações efetuadas ao contrato de arrendamento apoiado, subsequentes à sua celebração são formalizadas por aditamento ao mesmo.

Artigo 24.º

Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, de acordo com o n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, de acordo com o n.º 2, do artigo 19, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com a alteração introduzida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias relativamente ao termo do prazo do mesmo.

Artigo 25.º

Cálculo da renda

1 - O valor da renda, em regime de arrendamento apoiado, é obtido através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/SMN)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

SMN =Salário Mínimo Nacional.

2 - De acordo com o disposto no artigo 21.º-A, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, a taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

Artigo 26.º

Renda máxima e renda mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do Salário Mínimo Nacional vigente em cada momento, sem prejuízo de diferente determinação do Município de Vila Real de Santo António.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 27.º

Atualização, reavaliação e revisão da renda

1 - A renda habitacional será atualizada anualmente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1077.º, do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com o coeficiente de atualização de rendas fixado no Diário da República.

2 - Na sequência do número anterior e de acordo com a alínea b) da mesma disposição legal, a primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

3 - A reavaliação pelo Município de Vila Real de Santo António dos pressupostos de atribuição do arrendamento e que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.

4 - De acordo com o disposto no artigo 23.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, há lugar à revisão da renda, a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista na alínea g), do artigo 3.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

5 - A revisão da renda por iniciativa do Município de Vila Real de Santo António com base nos fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

6 - No âmbito do processo de reavaliação e revisão de renda, o Município de Vila Real de Santo António solicita ao arrendatário, os elementos que considere adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo de trinta dias, a contar da correspondente notificação.

7 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.

8 - Quando o valor da renda, em regime transitório de arrendamento, representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:

a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.

c) Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

9 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos estipulados pelo Município, pode ser exigido o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

10 - O Município comunicará por escrito, através de carta registada com aviso de receção, qualquer alteração que se venha a verificar na renda, com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 28.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2 - A renda deve ser paga no dia do seu vencimento, não havendo lugar a agravamento caso seja efetuado até ao oitavo dia subsequente.

3 - O pagamento da renda deve ser efetuado diretamente na Tesouraria do Município de Vila Real de Santo António ou por transferência bancária, sendo que relativamente a esta última opção, a comunicação tem que ser efetuada impreterivelmente até às 15:00 horas de dia oito.

Artigo 29.º

Mora do arrendatário

1 - Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá o arrendatário até ao final do mês a que respeita a renda, efetuar o seu pagamento, sendo que acrescerá 15 % de agravamento sobre o respetivo montante.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, terá o arrendatário que efetuar o pagamento da renda, acrescido de uma indemnização igual a 50 % do que for devido.

3 - Em caso de mora, existindo situação de carência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano de pagamento de dívida, aprovado pelo Município de Vila Real de Santo António.

4 - De acordo com o disposto no número anterior, as prestações mensais do plano não poderão ser inferiores a (euro) 20,00 e a sua vigência não poderá ultrapassar a esperança média de vida estabelecida pelo Instituo Nacional de Estatística (INE).

5 - Em caso de deferimento, o Município de Vila Real de Santo António comunica ao arrendatário, o valor das prestações, cujo pagamento mensal, será devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.

6 - A falta de pagamento de uma das prestações referida no número anterior importa o vencimento de todas, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.

7 - Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município de Vila Real de Santo António determinar a resolução do contrato de arrendamento, com respetiva comunicação ao arrendatário nos termos legais.

8 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem os números 1 e 2, do presente artigo, pode o Município recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

9 - O recebimento de novas rendas não implica que o Município abdique da resolução do contrato de arrendamento ou à indemnização, com base nas prestações em mora.

Artigo 30.º

Transmissão em vida

1 - A transmissão do arrendamento em vida para o cônjuge, segundo o disposto no artigo 1105.º, do Código Civil, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.

2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.

3 - Em caso de transmissão do arrendamento, será celebrado novo contrato de arrendamento e revista a renda.

Artigo 31.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do arrendatário e de acordo com o artigo 1106.º, do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há um ano ou mais.

2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

3 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Município, juntando para o efeito fotocópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.

4 - Em caso de transmissão do arrendamento, será celebrado novo contrato de arrendamento e revista a renda.

Artigo 32.º

Impedimentos

1 - O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se a pessoa for proprietária de habitação ou titular de contrato de arrendamento no Município de Vila Real de Santo António ou em qualquer outra zona do país.

2 - O direito à transmissão do arrendamento também não se verifica se o transmissário não reunir os critérios de admissão para habitação social.

Artigo 33.º

Transferência por iniciativa do Município

1 - De acordo com o disposto no artigo 16.º A, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, na prossecução do interesse público, o Município de Vila Real de Santo António pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente: inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 - O Município pode ainda promover a transferência do agregado familiar por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação da fração habitacional.

3 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.

4 - Será celebrado novo contrato de arrendamento, salvo se a transferência for de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.

Artigo 34.º

Transferência por iniciativa do arrendatário

1 - Pode ainda ocorrer transferência de habitação, a pedido do arrendatário, por escrito, nos seguintes casos, previstos no artigo 16.º - A, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na atual redação da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto:

a) Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.

2 - A transferência de habitação fica condicionada à disponibilidade no parque habitacional, à inexistência de rendas em dívida, inexistência de plano de regularização de dívidas e às condições de habitabilidade (conservação, limpeza e manutenção) do fogo a desocupar.

3 - No âmbito do n.º 2, do presente artigo, caso o arrendatário, após deferimento e respetiva comunicação, não se pronunciar dentro do prazo para o efeito ou recusar a habitação designada, assume-se desistência do pedido, com consequente inibição de efetuar pedido idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 35.º

Direitos do arrendatário

1 - Os arrendatários de habitação social do Município de Vila Real de Santo António têm direito a:

a) Utilizar a habitação e os espaços comuns para os fins a que se destinam;

b) Ter uma renda calculada ao abrigo do regime de arrendamento apoiado (Lei 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto);

c) Solicitar a revisão da renda quando se verifique modificação no agregado familiar dentro das condições previstas no presente regulamento;

d) Solicitar a transmissão do direito à habitação de acordo com as condições previstas no presente regulamento;

e) Solicitar transferência de habitação de acordo com as condições previstas no presente regulamento;

f) Solicitar a realização de obras de conservação e beneficiação da habitação;

g) Solicitar informações e esclarecimentos ao Município de Vila Real de Santo António;

h) Beneficiar de acompanhamento sociofamiliar do Município;

i) Participar nas reuniões promovidas pelo Município de Vila Real de Santo António no âmbito da gestão dos lotes;

j) Apresentar sugestões que visem a melhoria dos serviços municipais e a qualidade de vida no bairro.

Artigo 36.º

Obrigações do arrendatário

1 - De acordo com o artigo 24.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;

c) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer fato ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita por parte do Município;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos;

2 - De acordo com o n.º 2, do artigo 24.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, o não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário que seja comprovadamente decorrente de uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

3 - Excetuam-se à alínea b), do n.º 1, do presente artigo, as situações previstas no artigo 1072.º, do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano;

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % incluindo a familiares.

4 - São ainda obrigações do arrendatário:

a) Pagar a renda, no montante, prazo e local previstos no presente regulamento e contrato;

b) Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;

c) Manter a habitação e áreas de utilização comum do edifício, em bom estado de conservação e limpeza, fazendo uma utilização prudente, com salvaguarda do desgaste normal de uso corrente;

d) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação e espaços comuns do prédio;

e) Promover a instalação dos contadores de eletricidade, água e gás e assegurar os pagamentos inerentes;

f) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e canalizações;

g) Permitir a visita e inspeção ao locado sempre que solicitado pelo Município;

h) Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a um mês, de pessoas que não pertença ao agregado familiar sem autorização prévia do Município;

i) Não permitir a existência de animais dentro dos apartamentos, fora dos limites definidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro, ou seja, mais de três cães ou mais de quatro gatos adultos, não podendo no total exceder quatro animais, sendo que este alojamento fica condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis;

j) Cumprir o período de silêncio definido no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na atual redação, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

k) Não sacudir tapetes ou roupas, despejar água, lixo, cigarros ou qualquer outro detrito pelas janelas;

l) Não realizar na habitação ou nos espaços comuns, atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;

5 - Estas regras e condutas aplicam-se aos arrendatários, mas também ao restante agregado familiar e pessoas que frequentem a habitação.

Artigo 37.º

Direitos do Município

1 - Constituem direitos do Município:

a) Receber, dentro dos prazos definidos para o efeito, o quantitativo referente à renda habitacional;

b) Aceder às frações habitacionais para vistoria sempre que se considere pertinente;

c) Propor a transferência de habitação aos arrendatários, por forma, a gerir o parque habitacional municipal;

d) Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente;

e) Receber, por parte do arrendatário, as comunicações devidas relativas à composição, rendimentos e ausências do agregado familiar.

f) Resolver o contrato de arrendamento apoiado nos termos e nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º

Obrigações do Município

1 - São obrigações do Município de acordo com as suas competências e atribuições:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Proceder à gestão do seu parque habitacional;

c) Prestar as informações e esclarecimentos necessários no âmbito habitacionais e demais necessidades;

d) Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina;

e) Manter adequadas condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança básica do fogo;

f) Executar as obras de conservação, reabilitação e manutenção da fração habitacional de acordo com a lei vigente e teor do contrato de arrendamento apoiado;

g) Manter devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios;

h) Comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência de sessenta dias, qualquer modificação da renda;

i) Proceder à atualização anual da renda de acordo com o coeficiente de atualização vigente;

j) Proceder à reavaliação da renda e dos pressupostos de atribuição do arrendamento, no mínimo, a cada três anos.

k) Exigir o pagamento atempado da renda habitacional ao arrendatário;

l) Promover a participação ativa dos arrendatários na gestão dos espaços comuns, nomeadamente através de reuniões de lote.

m) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

2 - Excetuam-se ao número anterior, os danos causados por conduta indevida ou negligente por parte dos arrendatários e demais elementos do agregado familiar.

3 - Não serão executadas obras de conservação, reabilitação e manutenção, quando existam ações de despejo apresentadas contra o arrendatário ou rendas em mora superior a três meses.

Artigo 39.º

Espaço comum

1 - Entende-se por espaço comum a entrada principal do edifício, escadas e os patamares de acesso a cada piso, bem como, terraços, coberturas e elevadores. Em geral, os espaços que não sejam afetos a utilização exclusiva de um morador.

2 - A limpeza do espaço comum dos edifícios poderá ser assegurada pelo Município de Vila Real de Santo António, desde que reúnem recursos nesse sentido, ou pelos titulares do contrato de arrendamento e seu agregado familiar.

3 - É expressamente proibido nas partes comuns do edifício:

a) Utilizar do espaço para armazenamento de pertences pessoais;

b) Permanência de bicicletas, motorizadas ou outros equipamentos que impeçam a livre circulação de pessoas e bens;

c) Manter animais domésticos nos espaços comuns e permitir a sua livre circulação, sem supervisão;

d) Depositar lixo no edifício e transportar os respetivos sacos indevidamente acondicionados;

e) Realizar festas e convívios nestes espaços;

f) Realizar obras e alterações nos espaços comuns do prédio;

g) Fumar dentro do prédio;

h) Aceder aos contadores de água, gás e eletricidade instaladas nos espaços comuns;

i) Realizar ligações clandestinas de água, eletricidade, gás, telecomunicações;

j) Fixar no prédio, interior ou exterior, equipamentos estranhos à construção, nomeadamente, marquises, antenas, telheiros, entre outros;

k) Danificar caixas de correio, portas, vidros e demais equipamentos existentes nos espaços comuns dos edifícios;

l) Aceder ou utilizar a cobertura/telhado do prédio.

4 - O Município de Vila Real de Santo António promove a gestão adequada dos espaços comuns.

CAPÍTULO V

Cessação do Contrato de Arrendamento Apoiado

Artigo 40.º

Resolução pelo Município

1 - Além das causas de resolução previstas na Lei 81/2014 de 19 de dezembro, 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que altera e republica a anterior e nas disposições legais aplicáveis, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Vila Real de Santo António:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 36.º do presente regulamento, pelo arrendatário ou pelas pessoas que integram o seu agregado familiar;

b) O conhecimento pelo Município de Vila Real de Santo António da existência de uma das situações de impedimento descritas no artigo 6.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, devidamente atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto;

c) Esteja abrangido por uma das situações previstas no Artigo n.º 45, do presente regulamento;

d) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

e) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Vila Real de Santo António;

f) A violação de regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;

g) A utilização do prédio e da fração arrendada para fins e atividades contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem jurídica;

h) A recusa, depois de notificados para esse efeito, em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento do Município;

i) A recusa, depois de notificado, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar ou indemnizar o Município pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;

j) Realizar quaisquer obras ou alterar as características da habitação, sem autorização do Município, ou praticar atos que causem deteriorações consideráveis;

k) Ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do agregado familiar, nomeadamente através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem ou do comodato.

2 - O impedimento relativo a um dos elementos do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

3 - A resolução do contrato de arrendamento e cessação da utilização opera com comunicação escrita ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.

Artigo 41.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao contrato de arrendamento da habitação, quando esta não seja utilizada pelo próprio ou por elemento do seu agregado familiar, por período seguido superior a seis meses, a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as mencionadas na alínea a) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b), do artigo 36.º, do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;

c) Os registos de abastecimento de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

3 - A comunicação e o aviso devem indicar:

a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou agregado familiar;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;

c) O prazo, no mínimo de trinta dias, de que o arrendatário e os elementos do agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal referida na alínea a), do n.º 2 e permite ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 42.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência do Município a tomada de decisão relativamente ao despejo e ao desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da lei.

2 - Os arrendatários são notificados da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta dos arrendatários todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado.

Artigo 43.º

Restituição da habitação

1 - O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi atribuída, excetuando-se a deterioração decorrente do uso prudente, no prazo mínimo de sessenta dias.

2 - Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obras sem autorização do Município ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a fração habitacional com as condições iniciais.

Artigo 44.º

Ocupações sem título

1 - É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município de Vila Real de Santo António, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pelo Município que permita a ocupação.

2 - Quando, pelo Município, sejam verificadas situações de ocupação ilegal, o ocupante será notificado para, no prazo de três dias, desocupar a habitação e entrega-la livre de pessoas e bens.

3 - Caso não seja entregue voluntariamente a habitação, de acordo com o número anterior, há lugar a despejo nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 45.º

Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por período de dois anos:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação de culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcial, de forma gratuita ou onerosa:

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Vila Real de Santo António detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 46.º

Encaminhamento para as entidades da rede social

As situações que o Município considere socialmente graves, no âmbito da aplicação do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão encaminhadas para as entidades da rede social.

Artigo 47.º

Dados pessoais

1 - No âmbito do artigo 31.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, 24 de agosto, pode o Município solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis e imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com a referência dos números de identificação fiscal dos arrendatários e respetivo agregado familiar.

2 - O tratamento destes dados depende de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei competente.

3 - O Município tem a obrigação de guardar sigilo sobre os dados recolhidos acerca da situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto e nos termos da lei geral tributária (Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro).

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer, em qualquer momento nos termos legais, modificações que se considerem pertinentes, por forma, a melhorar a sua exequibilidade e adaptação à realidade.

Artigo 50.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, no Código Civil, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no oitavo dia após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

312953523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

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