de 7 de Fevereiro
Considerando a Portaria 242/89, de 1 de Abril, que define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias;Considerando a necessidade de estabelecimento de um novo prazo para a atribuição das referidas indemnizações;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos processuais de atribuição das indemnizações compensatórias, tendo em vista um maior rigor na elaboração dos processos de candidatura;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro de 1992, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre entre 17 de Fevereiro e 31 de Março.
2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1991 termina a 31 de Março do corrente ano.
3.º No caso de o agricultor se inscrever pela primeira vez, deve apresentar conjuntamente com o requerimento e o formulário, devidamente preenchidos:
a) Fotocópias do bilhete de identidade, dos cartões de contribuinte e da segurança social e de um cheque da conta de que é titular;
b) Boletim sanitário do efectivo bovino.
4.º No caso de reinscrição, os agricultores deverão, junto da direcção regional de agricultura (DRA) respectiva, proceder à actualização da ficha de inscrição.
5.º As direcções regionais de agricultura deverão constituir um dossier do beneficiário, do qual deverão constar os documentos referidos no n.º 3.º, as fichas de vistoria e de quebra de compromissos, bem como toda a documentação respeitante ao agricultor.
6.º É revogado o n.º 1.º da Portaria 210/90, de 21 de Março, e a Portaria 201/91, de 12 de Março.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.