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Portaria 520/89, de 8 de Julho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria 520/89
de 8 de Julho
A dinamização que tem vindo a processar-se relativamente às actividades de apoio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente consultadoria jurídica, formação e gestão dos recursos humanos, implica que o quadro de pessoal daquele departamento seja minimamente dotado com o pessoal técnico adequado.

A criação de novos serviços no âmbito daquela Direcção-Geral, a reinstalação de outros e, bem assim, o aumento de viaturas destinadas ao transporte de material tornam necessário que se reveja o quadro de pessoal auxiliar, embora restringindo-o ao mínimo essencial.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, respeitante aos grupos de pessoal, áreas funcionais e carreiras referidas no mapa I anexo à presente portaria, passa a ser o constante no mencionado mapa.

2.º A Portaria 407/88, de 28 de Junho, é alterada conforme mapa II anexo à presente portaria.

Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Junho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
Alteração ao mapa anexo à Portaria 407/88, de 28 de Junho
(ver documento original)
Conteúdo funcional das carreiras de:
Tradutor:
Traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária;

Interpretar, verbalmente ou por escrito, intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções;

Retroverter e redigir textos ou outros documentos;
Executar outras funções similares.
Técnico de serviço social:
Propor a adopção de políticas que visem a melhor integração do pessoal na Direcção-Geral;

Detectar os problemas humanos que afectam a produtividade e as relações de trabalho e propor providências adequadas à sua solução;

Propor e executar as providências tendentes à melhoria das condições sociais de trabalho;

Colaborar com os serviços de pessoal:
Na deslocação de pessoal;
Na preparação e encaminhamento dos casos para a reforma;
No acompanhamento e estudo de casos de acidentados e doentes, com vista ao seu melhor enquadramento no posto de trabalho;

Exercer outras funções similares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Portaria 407/88 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), aprovado pela Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-10 - Decreto Regulamentar 1/90 - Ministério das Finanças

    Cria o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento (SAIR).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-31 - Portaria 235/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Portaria 326/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de contingentação dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.º 673/88, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-18 - Portaria 412/92 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho, na parte relativa ao pessoal técnico de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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