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Despacho 1443/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração à estrutura e organização dos Serviços Municipais de Arganil

Texto do documento

Despacho 1443/2020

Sumário: Segunda alteração à estrutura e organização dos Serviços Municipais de Arganil.

Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, em cumprimento do art.º 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10 na atual redação e nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na atual redação, torna público que, por deliberações da Assembleia Municipal tomada em sua sessão de 07/12/2019 e da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 19/11/2019, sob minha proposta, foi aprovada alteração à estrutura e organização dos serviços municipais de Arganil que a seguir se publica:

Preâmbulo

Em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10 na atual redação, a Organização dos Serviços Municipais de Arganil em exercício foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão de 25/09/2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 21/09/2010 que aprovou também, em 07/12/2010, a Estrutura publicada pelo Despacho 2070/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 19, de 27/01/2011. Em 2012 a Organização em causa foi alterada por deliberação da Câmara Municipal em sua reunião de 05/12/2012, com o conhecimento da Assembleia Municipal na sua sessão de 05/12/2012, publicada pelo Despacho 2527/2013 na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 14/02/2013 e em que foi aditado o âmbito da Piscina Municipal de Arganil (art.º 39.º).

No Regulamento da Estrutura e Organização dos serviços municipais de Arganil encontra-se estabelecido que a estrutura flexível será composta por um número máximo de quatro unidades orgânicas flexíveis. Nesse sentido, nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10 na atual redação foram criadas três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefes de Divisão) e alocadas as respetivas competências, a saber: a Divisão de Administração Geral e Financeira, a Divisão de Gestão Urbanística e a Divisão de Desenvolvimento Económico e Social.

Considerando que a alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do diploma anteriormente referido estabelece que as unidades orgânicas são lideradas por pessoal dirigente e que, de acordo com o n.º 4 do art.º 10.º a sua criação, alteração ou extinção no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados;

Tendo em conta que a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, que veio proceder à adaptação à Administração Local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado aprovado pela Lei 2/2004, de 15/01, ambos na sua atual redação, no n.º 2 do seu art.º 4.º refere que a estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, estabelecendo o n.º 3 do referido artigo que, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área e requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração;

Propõe-se alteração à Estrutura e Organização dos serviços municipal de Arganil com a criação da quarta unidade orgânica designada por Unidade da Administração Direta, dependente da Divisão de Gestão Urbanística e liderada por dirigente intermédio do 3.º grau, a recrutar nos termos da legislação aplicável, com as competências alocadas atualmente ao serviço da Administração Direta, integrado na área das Obras Municipais da Divisão de Gestão Urbanística. Assim a nova unidade abarcará os atuais âmbitos das Águas - Vigilância, Manutenção e Obras; Edifícios e Equipamentos - Obras e Carpintaria; Eletricidade - Obras e Manutenção de Sistemas; Espaços Verdes; Higiene e Limpeza; Oficinas Auto e Manutenção; Transportes; Saneamento - Vigilância e Obras; Serralharia; Pintura e Sinalética; Vias - Obras, Construção e Manutenção, serviços dotados de atribuições cuja prossecução eficiente, eficaz e qualitativa justificam a sua liderança direta que garanta o cumprimento dos objetivos, a melhoria dos resultados e permita a otimização de recursos, bem como uma melhor resposta às necessidades dos cidadãos, potenciando uma governação autárquica mais qualificada e o desenvolvimento local.

Em conformidade com o anterior, propõe-se ainda o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do 3.º Grau, a constituir o Anexo II à Estrutura e Organização dos serviços municipais de Arganil e a atualização do mapa de pessoal e do mapa anual de recrutamentos previstos para 2020 em função da alteração ora proposta e cuja alocação de recursos orçamentais será efetuada aquando o recrutamento do dirigente em causa.

Alteração à Estrutura e Organização dos Serviços Municipais de Arganil

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é efetuada ao abrigo do art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei 75/2013, de 12/09 na atual redação, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10 na atual redação, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

A presente alteração visa a criação da unidade orgânica da Administração Direta, integrada na Divisão de Gestão Urbanística e liderada por dirigente intermédio do 3.º grau, sendo estabelecido ainda o regulamento para estes cargos.

Artigo 3.º

Alteração

1 - É aditado o anexo II.

2 - Os artigos 12.º, 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redação e o Anexo I passa a ter a seguinte configuração:

[...]

Artigo 12.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidade orgânicas flexíveis, lideradas por dirigentes intermédios do 2.º grau (Chefes de Divisão) ou dirigentes do 3.º grau ou inferior (Chefes de Unidade), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafetação do pessoal conformado com o respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

2 - O Município de Arganil estrutura-se com base nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

[...]

d) Unidade da Administração Direta (UAD).

3 - A - As Unidades são lideradas por cargos dirigentes de 3.º grau, com a designação de Chefes de Unidade.

[...]

Artigo 33.º

Composição da área de Obras Municipais

A área de Obras Municipais integra:

Serviço de Estudo, projeto e planeamento (EPP);

Serviço de Ambiente e Saúde (AS);

Unidade da Administração Direta (UAD).

[...]

Artigo 34.º

Atribuições das obras Municipais: Unidade de Administração Direta

[...]

ANEXO I

Organigrama dos Serviços Municipais de Arganil

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, que veio proceder à adaptação à Administração Local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado aprovado pela Lei 2/2004, de 15/01, ambos na sua atual redação, no n.º 2 do seu art.º 4.º refere que a estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, estabelecendo o n.º 3 do referido artigo que, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área e requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Considerando o regime legal mencionado e atendendo a que na proposta de alteração à estrutura orgânica flexível do Município de Arganil encontra-se prevista uma unidade orgânica coordenada por dirigente intermédio do 3.º grau, e para a possibilidade de outras futuras propostas, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Arganil, nomeadamente as respetivas competências, área e requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Consideram-se cargos de direção intermédia de 3.º grau os que, nos termos da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais de Arganil correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são designados por Chefe de Unidade.

Artigo 3.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente ou superior hierárquico de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no art.º 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 na sua atual redação bem como as constantes no art.º 23.º da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais de Arganil, com as necessárias adaptações à dependência hierárquica e dimensão da unidade.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da Lei.

Artigo 4.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia do 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:

a) Habilitações académicas mínimas ao nível da licenciatura;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

d) Formação profissional adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 5.º

Estatuto Remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 na atual redação, acrescida de subsídio de refeição diário de valor igual ao de direito reconhecido para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 6.º

Horário de Trabalho

Os titulares dos cargos de direção intermédia do 3.º grau estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 7.º

Nomeação, renovação e substituição da comissão de serviço

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são nomeados por um período de três anos, que pode ser renovado nos termos do art.º 23.º da Lei 2/2004, de 15/01 na atual redação conjugado com o art.º 17.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 na atual redação.

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no art.º 27.º da Lei 2/2004, de 15/01 na atual redação conjugado com o art.º 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 na atual redação.

Artigo 8.º

Disposição Final

Em tudo o que não tiver expressamente previsto neste regulamento, aplica-se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 e na Lei 2/2004, de 15/01, ambas na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente alteração produzirá os seus efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.

Atualização da Proposta do Mapa de Pessoal e Mapa Anual de Recrutamentos para 2020

Mapa de Pessoal 2020

(artigos 28.º, 29.º e 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação)

(ver documento original)

Resumo dos postos de trabalho do mapa de pessoal 2020

(artigos 28.º, 29.º e 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação)

(ver documento original)

Mapa anual de recrutamento 2020

(artigos 28.º, 29.º e 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação)

(ver documento original)

312925684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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