Decreto-Lei 13/92
de 4 de Fevereiro
A promoção e garantia da qualidade dos produtos agro-alimentares vem constituindo uma das principais vertentes da política agrícola do Governo, designadamente para o sector vitivinícola.
Um dos sectores prioritários de actuação é, atenta as especificidades do caso português, o da produção de produtos vinícolas de especial qualidade, na qual algumas regiões foram pioneiras, como é o caso do moscatel de Setúbal, vinho generoso cuja área produtora se encontra delimitada desde 1907, por Decreto de 10 de Maio, posteriormente confirmado pelo Decreto de 1 de Outubro de 1908.
Posteriormente, o Decreto 23734, de 2 de Abril de 1934, veio concretizar a regulamentação da produção do moscatel de Setúbal, para tal definindo um enquadramento normativo que tem vigorado até ao presente.
Torna-se, assim, neste momento, necessário harmonizar esta legislação existente com a Lei 8/85, de 4 de Junho, e, bem assim, também proceder à sua revisão e adaptação aos princípios da regulamentação comunitária, nomeadamente aos Regulamentos CEE n.os 823/87 do Conselho, de 16 de Março, e 4252/88 do Conselho, de 21 de Dezembro, e aos Decretos-Leis 326/88, de 23 de Setembro e 350/88, de 30 de Setembro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setúbal, anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) a defesa da Denominação de Origem Controlada Setúbal, bem como a aplicação da respectiva regulamentação, o fomento e controlo do vinho licoroso ali produzido e a garantia da sua genuinidade e qualidade.
2 - A CVRPS está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, a quem cabe, designadamente:
a) Dirigir à Comissão instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
Art. 3.º É revogado o Decreto 23734, de 2 de Abril de 1934, bem como as disposições referentes ao vinho generoso moscatel de Setúbal, constantes do Decreto 1, de 10 de Maio de 1907, do Decreto de 1 de Outubro de 1908, do Decreto-Lei 23230, de 17 de Novembro de 1933, e da Portaria 1054/83, de 23 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setúbal
Artigo 1.º - 1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Setúbal», a qual só poderá ser usada para a identificação do vinho licoroso, produzido na área delimitada, que satisfaça as exigências estabelecidas neste diploma e na demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) da nomenclatura comunitária.
2 - A menção tradicional «vinho generoso» ou «generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.
3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos neste Regulamento, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela denominação de origem controlada Setúbal, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange:
a) Os municípios de Palmela e de Setúbal;
b) Do município de Sesimbra parte da freguesia de Nossa Senhora do Castelo.
Art. 3.º As vinhas destinadas à produção do vinho a que se refere o presente Regulamento devem estar instaladas em solos com as seguintes características:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
c) Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
d) Solos podzolizados de areias e arenitos;
e) Regossolos psamíticos.
Art. 4.º - 1 - Nas parcelas que se destinam à produção dos vinhos de denominação de origem controlada Setúbal, as castas a utilizar são as seguintes:
a) Vinhos brancos:
i) Casta recomendada: Moscatel-de-Setúbal, com um mínimo de 67% do encepamento;
ii) Castas autorizadas: Fernão-Pires, Arinto, Boal-de-Alicante, Olho-de-Lebre, Malvasia-Fina, Rabo-de-Ovelha, Roupeiro, Talia, Tamarez e Vital, no conjunto ou separadamente, com um máximo de 33% do encepamento;
b) Vinhos tintos:
i) Casta recomendada: Moscatel-Roxo, com um mínimo de 67% do encepamento;
ii) Castas autorizadas: Castelão-Francês ou Periquita, Alforcheiro, Bastardo, Espadeiro e Monvedro, no conjunto ou separadamente, com um máximo de 33% do encepamento.
2 - As designações tradicionais «Moscatel-de-Setúbal» ou «Roxo» só podem ser usadas quando estas castas contribuam com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.
3 - Até ao início da campanha vinícola de 1994-1995 podem as parcelas inscritas para a produção destes vinhos não obedecer ao estabelecido nos números anteriores, devendo, contudo, os vinhos elaborados provir das castas e respeitar as percentagens neles indicadas.
Art. 5.º - 1 - As práticas culturais a utilizar são as tradicionais ou as autorizadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.
2 - Os vinhos protegidos por este Regulamento devem provir de vinhas com um mínimo de quatro anos de enxertia, estremes, em forma baixa, conduzidas em taça ou cordão, com poda em vara e talão ou só em talão.
3 - Até ao início da campanha vinícola de 1994-1995 é admissível a existência de povoamentos dispersos de espécies arbóreas.
4 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRPS, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por este Regulamento devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRPS, a qual verifica se satisfazem os necessários requisitos, procedendo ao cadastro das mesmas e efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações no encepamento das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação de origem.
Art. 7.º - 1 - O rendimento base, por hectare, das vinhas destinadas aos vinhos de denominação de origem é fixado em 70 hl, podendo, no entanto, de acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV sob proposta da CVRPS, fixar anualmente o rendimento máximo por hectare, que não poderá, em qualquer caso, exceder em 50% aquele rendimento base.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, devendo, nesses casos, por portaria do ministro da tutela, sob proposta da CVRPS e parecer favorável do IVV, ser estabelecido o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.
Art. 8.º - 1 - Na elaboração dos vinhos de denominação de origem serão seguidos os métodos e práticas de vinificação tradicionais e os legalmente autorizados que conduzam a vinhos de qualidade superior.
2 - A paragem da fermentação alcoólica deverá ser efectuada com recurso a aguardente ou álcool vínicos que apresentem um título alcoométrico volúmico compreendido entre 58% e 77%, e não inferior a 96%, respectivamente, e satisfazer as outras características legais.
3 - É autorizada, como prática de vinificação a maceração de películas.
4 - O controlo qualitativo e quantitativo da aguardente e álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos de denominação de origem é da competência da CVRPS.
5 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem, a CVRPS estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas e em vasilhas com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 9.º - 1 - Os mostos a utilizar para a produção dos vinhos com direito à denominação de origem devem possuir um título alcoométrico volúmico em potência natural mínimo de 11% em volume.
2 - Os vinhos com direito à denominação de origem devem apresentar as características gerais legalmente estabelecidas e, particularmente:
a) O título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,5% e 22% em volume;
b) A acidez volátil com valores máximos de 1,2 g/l para vinhos iguais ou inferiores a 10 anos e de 1,5 g/l para vinhos com mais de 10 anos, ambos expressos em ácido acético, sendo admitida uma tolerância de 15% nestes limites para vinhos não engarrafados, em armazém;
c) Os açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, em valores máximos de 200 g/l para vinhos com 20 anos e inferiores e de 280 g/l para vinhos com mais de 20 anos.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRPS.
Art. 10.º - 1 - Pode ser usada, como designativo complementar de qualidade dos vinhos de denominação de origem controlada Setúbal, a menção «Superior», quando os vinhos se destaquem pela sua qualidade em prova efectuada aos 2 anos de idade e obtenham confirmação em nova prova, a realizar aos 5 anos de idade.
2 - Até escoamento das provisões existentes, e mediante controlo da CVRPS, são permitidas as indicações «10 anos de idade» ou «20 anos de idade», desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
Art. 11.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por este Regulamento, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigados a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, em registo apropriado da CVRPS.
Art. 12.º Os vinhos de qualidade objecto do presente Regulamento só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRPS.
Art. 13.º - 1 - Os vinhos que constituem objecto deste Regulamento só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de 24 meses.
2 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela CVRPS.
3 - Os projectos de rótulos a utilizar deverão ser previamente aprovados pela CVRPS.
Art. 14.º Por despacho normativo do ministro da tutela, sob proposta da CVRPS e parecer favorável do IVV, podem ser autorizados, como designação complementar da denominação de origem, topónimos abrangidos pela respectiva região delimitada.
Art. 15.º Cabe à CVRPS proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, sempre que tal se mostrar adequado, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos produtos vínicos da região que tenham direito à denominação de origem controlada Setúbal.
ANEXO
Carta referida no artigo 2.º do Regulamento
(ver documento original)