Sumário: Regulamento de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana de Lisboa.
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em reunião de 03 de dezembro de 2019, sob a Proposta de Câmara n.º 676/CM/2019, aprovar o Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Lisboa, que em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua redação atual, agora se publica.
18 de dezembro de 2019. - O Vereador, Carlos Castro.
Regulamento de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana de Lisboa
Nota justificativa
O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de janeiro, na sua redação atual, atribui aos órgãos municipais, em matéria de ambiente, um conjunto de competências de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimento nos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.
Salienta-se, ainda que têm vindo a ser introduzidas alterações estruturais em todo o setor da Higiene Urbana na cidade de Lisboa. Por um lado, a Reorganização Administrativa de Lisboa, prevista na Lei 56/2012, de 8 de novembro, transferiu competências e recursos na área da limpeza urbana para as Freguesias, passando estas a assegurar a lavagem, varredura e despejo de papeleiras na cidade e, por outro, a autonomização da tarifa de resíduos urbanos, permitiu maior transparência e adequação das receitas aos custos de todo o sistema na cidade.
Foi ainda aprovado o Plano Municipal de Gestão de Resíduos 2015-2020 que define a estratégia do Município em linha com as metas definidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187/2014, de 17 de setembro, no Plano de Ação para o Município de Lisboa no âmbito do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020).
Com o Regulamento apresentado, estas mudanças, no seu conjunto, permitem: (i) melhorar as metas ambientais; (ii) definir objetivos concretos de execução; (iii) ter uma calendarização de medidas para atingir os objetivos definidos e (iv) melhorar de forma significativa o sistema de remoção da cidade de Lisboa.
Importa, ainda, referir que no domínio do ambiente, a nova Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei 19/2014, de 14 de abril, define que a gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.
Ademais, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, veio estabelecer um novo regime jurídico para a gestão de resíduos, em consonância com o direito da União Europeia, adaptou o sistema de gestão de resíduos a novas realidades, consagrando um conjunto de princípios gerais de grande importância, nomeadamente o princípio da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia dos resíduos, da responsabilidade pela gestão e responsabilidade do cidadão. Este novo regime de resíduos urbanos procura ainda estabelecer a prevalência da valorização de resíduos sobre a respetiva eliminação.
A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável transformou-se numa questão de cidadania. Atualmente existe uma maior consciência de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade, do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.
Neste sentido a estratégia do Município de Lisboa continuará a ser na aposta da prevenção da produção de resíduos, na recolha seletiva, com especial enfoque na recolha seletiva porta-a-porta, e na introdução de medidas que coloquem Lisboa na vanguarda das melhores práticas em matéria de gestão de resíduos para a introdução das novas regras da Diretiva da União Europeia 2018/851, de 30 de Maio de 2018 e que permitam a redução da tarifa através da diminuição dos custos e aumento de proveitos em todo o sistema de gestão de resíduos, por força dos resultados a obter com a recolha seletiva.
Este esforço de redução da produção de resíduos e do devido encaminhamento dos mesmos necessita ser acompanhado por alterações de comportamento dos cidadãos e dos responsáveis pelas atividades económicas da cidade de forma a maximizar os resultados ambientais do município.
No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos seus detentores.
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
Com efeito, o regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município, na qualidade de entidade gestora, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O Município de Lisboa adotou o modelo proposto pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), adaptou-o à sua realidade e manteve regras relativamente à gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana, à semelhança do regulamento que ora se revoga.
Estas novas regras adaptam em matéria regulamentar as decorrentes da lei da Reorganização Administrativa de Lisboa, já citada e introduzem novas regras e responsabilidades quanto à limpeza do espaço público tendo em conta a evolução da dinâmica social de Lisboa desde 2004, nomeadamente, regras quanto à utilização de plásticos de utilização única ou descartáveis em espaço público e quanto à responsabilidade da limpeza do espaço público nas áreas de influência, no espaço público, das atividades económicas que existem na cidade, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública, do ambiente e do bem-estar.
Ao exposto dever-se-á acrescentar que as recentes alterações em matéria de procedimento de regulamentos administrativos, introduzidas no Código de Procedimento Administrativo (CPA), em especial as constantes do artigo 99.º, determinam a inclusão de ponderação necessária de custos e benefícios. Ora, não sendo possível encontrar modelos econométricos claros para análise de custos, uma vez que existe uma plurisubjetividade impossível de quantificar, bem como todos os custos de contexto que possam existir, adota-se o modelo de ponderação qualitativa em que se identifica como benefício claro a adaptação do regulamento à legislação vigente em matéria de gestão de resíduos, deste modo tornando a regulamentação existente inteligível e de melhor aplicação, também, quanto à reorganização administrativa de Lisboa e quanto à prossecução do direito constitucional ao ambiente e qualidade de vida, previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), entendido como "direito-dever" que todos os cidadãos devem prosseguir, e finalmente quanto aos princípios consagrados no nosso ordenamento jurídico da prevenção ou proteção da saúde pública e do ambiente, do poluidor-pagador, da sustentabilidade económica e financeira dos serviços, da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, da restauração do dano, da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores, entre outros.
Nos termos do disposto no artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, no artigo 14.º e no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 14.º da Lei 56/2012 de 8 de novembro, na alínea h) do artigo 14.º, no artigo 21.º e no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual e com os objetivos enunciados, foi elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, no artigo 14.º e no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 14.º da Lei 56/2012 de 8 de novembro, na alínea h) do artigo 14.º, no artigo 21.º e no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, de limpeza e higiene urbana do Município de Lisboa, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município de Lisboa, às atividades de deposição, recolha e transporte no âmbito do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como às atividades de limpeza e higiene urbana, com exceção das áreas de intervenção da Administração do Porto de Lisboa, nas quais se desenvolve atividade portuária.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, todos na sua redação atual.
2 - Os serviços de gestão de resíduos obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação vigente.
3 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste regulamento, as disposições legais em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Lisboa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição e competência assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área da cidade de Lisboa, com exceção das áreas de intervenção da Administração do Porto de Lisboa, nas quais se desenvolve atividade portuária, o Município de Lisboa é a entidade gestora responsável pela recolha, indiferenciada e seletiva e pelo encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.
3 - O Município de Lisboa assegura, ainda a limpeza das vias e espaços públicos da sua responsabilidade, nos termos da Lei 56/2012, na sua redação atual.
4 - A triagem, valorização, eliminação, tratamento e destino final dos resíduos urbanos recolhidos pelo Município de Lisboa são assegurados pela VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., doravante Valorsul, S. A., empresa responsável pela valorização e tratamento de resíduos tratamento de resíduos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste.
Artigo 6.º
Definições e Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos, através da deposição controlada acima ou abaixo da superfície do solo;
d) «Biorresíduo»: resíduo biodegradável de espaços verdes, nomeadamente de jardins, parques, campos desportivos, bem como resíduos biodegradáveis alimentares, de cozinha de habitações, de unidades de fornecimento de refeições e de retalho, bem como, resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis.
f) «Centro de receção de resíduos»: instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos, quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
g) «Comerciante»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
h) «Contentor do tipo "multibenne"»: contentor de média capacidade para acondicionamento de resíduos;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Lisboa, e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pelos primeiros à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
j) «Corretor»: qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
k) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Lisboa, a fim de serem recolhidos;
l) «Deposição indevida»: deposição de resíduos urbanos fora dos locais ou equipamentos mencionados na alínea j);
m) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
n) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico/metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
o) «Descarga»: operação de entrega dos resíduos para transferência ou tratamento;
p) «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
q) «Ecocentro»: Centro de receção, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, papel, cartão, plástico, vidro, metal, madeira, verdes de jardim, objetos volumosos fora de uso, pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos, e outros materiais valorizáveis ou, em algumas situações, resíduos indiferenciados;
r) «Ecoilha»: conjunto de contentores, colocados em espaço público ou entidades, preparados para a deposição multimaterial de resíduos urbanos, incluindo indiferenciados;
s) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaço público ou em entidades, preparados para a deposição multimaterial de resíduos urbanos, excluindo indiferenciados;
t) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual;
u) «Entidade Gestora»: entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;
v) «Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;
w) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
x) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
y) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
z) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização (incluindo triagem) e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
aa) «Grande Produtor»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja produção diária de resíduos urbanos ou equiparados seja igual ou superior a 1100 litros por estabelecimento ou local de recolha;
bb) «Higiene urbana»: recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de graffiti, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
cc) «Limpeza urbana»: consiste nomeadamente na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras, bem como deservagem;
dd) «Oleões»: equipamentos destinados à deposição de óleos alimentares usados;
ee) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
ff) «Operador de Gestão de Resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que procede, a título profissional devidamente licenciada pela Entidade competente, à gestão de resíduos;
gg) «Papeleiras»: equipamento destinado à deposição de pequenos resíduos produzidos pelos utilizadores nos espaços públicos;
hh) «Pilhões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de pilhas;
ii) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
jj) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
kk) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
ll) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
mm) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
nn) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
oo) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
pp) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
qq) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
rr) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ss) «Resíduo de limpeza e higiene urbana»: os resíduos provenientes das operações de limpeza das vias e demais espaços públicos, incluindo sumidouros, sarjetas, papeleiras ou outros recipientes similares;
tt) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente:
i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) «Resíduo urbano proveniente de atividade industrial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos industriais, com uma administração comum, relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) Resíduo urbano proveniente da atividade de serviços»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, designadamente que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
vi) «Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos proveniente de utilizadores particulares»: REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vii) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
viii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos, pela legislação aplicável;
ix) «Resíduo urbano biodegradável ou (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
x) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por entidades particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares, cuja produção diária exceda os 1100 litros, por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
xi) "Resíduo doméstico": resíduo urbano produzido por utilizadores domésticos.
uu) "Resíduos perigosos": Os resíduos perigosos, assim considerados nos termos da legislação em vigor;
vv) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ww) «Sarjetas e sumidouros»: órgãos de drenagem de águas pluviais à superfície;
xx) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Lisboa;
yy) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
zz) Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos»: Sistema de recolha constituído por uma rede de condutas no interior dos prédios com comportas de deposição para os resíduos indiferenciados e seletivos, redes de tubagens subterrâneas passando normalmente por espaços públicos e arruamentos e centrais de recolha (estacionárias ou móveis). Este sistema prevê ainda a remoção dos resíduos provenientes da limpeza Pública através de Bocas Públicas de Recolha instaladas na via pública;
aaa) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Lisboa em contrapartida do serviço;
bbb) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Lisboa e/ou com a EPAL, um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ccc) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ddd) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.
eee) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua versão em vigor, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia;
fff) «Valorização Material»: qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia.
ggg) «Vidrões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de embalagens de vidro, designadamente garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas e previstas na legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da prevenção ou proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio do utilizador-pagador;
d) Princípio do poluidor-pagador;
e) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g) Princípio da restauração do dano;
h) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado, da proteção e da adequação à necessidade dos interesses dos utilizadores;
i) Princípio da transparência na prestação do serviço;
j) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
k) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
l) Princípio da hierarquia dos resíduos;
m) Princípio da participação dos cidadãos na gestão de resíduos.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Lisboa e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres do Município de Lisboa
Compete ao Município de Lisboa, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos produzidos na sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição coletiva indiferenciada e seletiva e respetiva área envolvente;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo dos deveres do utilizador, previstos na da alínea g) do artigo 11.º;
i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição coletiva de resíduos e a área envolvente;
j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover e assegurar, em articulação com as freguesias nas áreas sob sua responsabilidade, a limpeza e higiene das vias e demais espaços públicos;
l) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto na lei e no Regulamento Tarifário de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos, definido pela Entidade Reguladora, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio na internet do Município de Lisboa;
m) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores para a resolução das questões relacionadas com o sistema de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana;
n) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o) Garantir, junto da EPAL, a emissão e envio das faturas da sua responsabilidade, relativamente aos serviços prestados pelo município e cuja cobrança seja efetuada por esta;
p) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
q) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
r) Prestar informação essencial sobre a atividade;
s) Garantir a prestação de informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
t) Estar registado na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
u) Divulgar no sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico através do seguinte endereço: http://www.livroreclamacoes.pt;
v) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Não abandonar os resíduos na via pública ou noutros locais não adequados;
c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua correta utilização;
d) Acondicionar corretamente os resíduos, fechando-os hermeticamente de modo a evitar o respetivo derrame, cheiros insalubres e que ocupem o menor volume possível;
e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
f) Cumprir os horários de respetiva, colocação/retirada dos equipamentos da via pública, definido pelo Município de Lisboa;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Reportar ao Município eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos, bem como, o eventual desaparecimento de algum equipamento;
i) Avisar o Município de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j) Proceder ao pagamento pontual das importâncias devidas pela prestação do serviço, nos termos do presente regulamento e no contrato estabelecido com o Município de Lisboa ou EPAL;
k) Adotar os procedimentos indicados pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
l) Promover e manter a qualidade do ambiente e da imagem urbana através da manutenção da limpeza e higiene nos espaços públicos e privados.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área territorial do Município de Lisboa tem direito à prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada ou seletiva se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o município efetue uma frequência mínima de recolha adequada à capacidade instalada, que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Nas áreas de recolha porta a porta o serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que sejam disponibilizados aos produtores os equipamentos em quantidade e tipologia suficientes, ou indicadas alternativas de deposição se for o caso, de modo a cumprir as normas definidas.
4 - Nas áreas abrangidas por sistema de recolha pneumática de resíduos urbanos o serviço considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que este sistema esteja funcional.
5 - A disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos horários e tarifários aplicáveis.
2 - Os utilizadores têm direito à proteção da privacidade dos seus dados pessoais, nos termos da legislação em vigor.
3 - O Município de Lisboa dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) Identificação do Município, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação em vigor;
c) Regulamentos de serviço e respetivos formulários;
d) Tarifários;
e) Adesão à Tarifa Social;
f) Disposições regulamentares e condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
i) Horários de deposição e recolha e tipos de recolha de acordo com as áreas geográficas;
j) Informações sobre interrupções do serviço;
k) Contactos e horários de atendimento;
l) Contactos gerais e piquete;
m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - O Município dispõe de locais de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via internet, para utilização direta pelos utilizadores.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços do Município, tendo uma duração mínima de sete horas diárias.
3 - O atendimento telefónico é efetuado de segunda a sábado, no horário das 8h00 às 20h00.
4 - Os utilizadores podem ainda usar as aplicações tecnológicas do município de Lisboa dedicadas ao serviço.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do Município, nomeadamente, resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e de comunicação prévia;
c) Resíduos hospitalares equiparados a urbanos (Grupos I e II) estabelecidos pelo Despacho 242/96, de 13 de agosto;
d) Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando contratualizados com o Município;
e) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição indiferenciada e seletiva;
c) Recolha e transporte;
d) Entrega no ecocentro ou centros de recolha de resíduos passíveis de reciclagem, pequenas quantidades de resíduos perigosos, volumosos, verdes ou, nalgumas situações, resíduos indiferenciados.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
1 - Todos os detentores ou produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo seu acondicionamento adequado, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o seu espalhamento ou derrame.
2 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, que não os indicados, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.
Artigo 19.º
Deposição
Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos o Município disponibiliza aos utilizadores equipamentos deposição porta-a-porta, deposição coletiva de proximidade e deposição em sistema pneumático de recolha de resíduos, sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
1 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município.
2 - São, também, responsáveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 10.º do presente regulamento, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição na via pública, pela sua limpeza e conservação e pela manutenção dos sistemas de deposição, nomeadamente:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha administração dos edifícios ou terrenos.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamentos disponibilizados para o efeito, nomeadamente, de acordo com o sistema de recolha implementado na área, o qual deverá ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - Mediante autorização prévia do Município, é permitido depositar resíduos urbanos em locais aprovados para o efeito.
3 - A deposição de resíduos urbanos deverá ser realizada tendo em atenção ao cumprimento das regras de separação de resíduos, de acordo com o sistema implementado na sua área.
4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa ou comporta, sempre que aplicável;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
e) Não é permitida a colocação de sacos com resíduos urbanos ou óleos minerais sintéticos nos oleões para a deposição de OAU;
f) Não é permitida a mistura de óleos usados com características diferentes, bem como a mistura destes com outro tipo de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável, designadamente quando a mistura em causa resulte em danos para a saúde pública ou para o ambiente ou impeça o tratamento de óleos usados;
g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente ou explosivo nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, pedras, terras, RCD, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
i) Não é permitida a colocação de resíduos volumosos, REEE, resíduos verdes e resíduos urbanos, de grandes produtores, nos equipamentos de deposição coletiva e nas vias públicas e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;
j) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
k) Não é permitida a deposição de resíduos urbanos, indiferenciados e orgânicos, a granel, nos respetivos recipientes, bem como de resíduos cortantes, líquidos ou liquefeitos, passiveis de contaminação biológica ou de causar dano à integridade física do público em geral e dos responsáveis pela recolha.
5 - Sempre que o equipamento de deposição se encontre com a capacidade esgotada e não seja possível recorrer a outro equipamento próximo, ou por falta temporária de equipamento de deposição, devido a extravio, dano ou outro motivo, deve o utilizador reter os resíduos no seu local de produção.
6 - A deposição, ainda que inadvertida, de bens pessoais, no interior dos equipamentos de deposição de resíduos, é da exclusiva responsabilidade do próprio, sendo que a sua recuperação só será efetuada a seu pedido e está subjacente à disponibilidade do serviço de recolha de resíduos, ficando os custos associados a seu cargo.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para os efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, em função do sistema de recolha definida para a área:
a) Contentores herméticos normalizados, de utilização coletiva, de pequena, média e grande capacidade (nomeadamente de 140,240, 1000/1100, 1500, 2400 e 3000 litros de capacidade);
b) Ecoilhas e Ecopontos enterrados e semienterrados, de utilização coletiva, com capacidade de 3000 litros ou 5000 litros;
c) Contentores herméticos normalizados, de utilização individual, com pequena, média e grande capacidade, nomeadamente de 90, 140, 240, 1000/1100 litros;
d) Comportas/Condutas de recolha Pneumático;
e) Ecopontos de superfície, de utilização coletiva, com capacidade de 2500 litros destinados à deposição de embalagens de vidro, papel e cartão, plástico, metal e cartão complexo para alimentos líquidos (ECAL);
f) Locais e equipamentos destinados à deposição de óleos alimentares usados;
g) Equipamentos especiais disponibilizados para a deposição de resíduos domésticos volumosos, vulgarmente denominados de «monstros» ou «monos», quando aplicável;
h) Equipamentos especiais disponibilizados para a deposição de resíduos verdes, quando aplicável.
3 - O Município pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos não mencionados nos números anteriores.
Artigo 23.º
Regime aplicável aos equipamentos de deposição
1 - Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município.
2 - O detentor dos equipamentos é responsável pelas condições da sua salubridade, funcionalidade mecânica e segurança.
3 - A reparação ou eventual substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha, é da inteira responsabilidade do seu proprietário ou detentor.
4 - Sempre que se verifique que o detentor dos equipamentos não assegura as respetivas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança, os serviços municipais devem notificar os detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.
5 - A não regularização da situação no prazo estabelecido de acordo com o número anterior, implica a suspensão da operação de recolha nos grandes produtores e a manutenção ou substituição do equipamento pelos serviços municipais, nas outras situações, a expensas dos detentores, mediante o pagamento de todas as despesas a que houver lugar.
Artigo 24.º
Localização e colocação do equipamento de deposição
1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação/disponibilização.
2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, incluindo os da seletiva de papel/cartão, embalagens de plástico e metal, embalagens de vidro, a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição coletiva de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança pelos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos que seja adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados, sempre que possível, com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel;
g) O equipamento de deposição de utilização particular, servido por recolha porta-a-porta, deve permanecer no interior das instalações, exceto nos horários designados pelo Município para a referida recolha;
h) O equipamento, constante da alínea anterior, deve ser colocado para recolha junto à porta de serviço do utilizador ou em local acordado como o Município.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento ou impacte relevante, sujeitas a controlo prévio, nomeadamente a licenciamento e comunicação prévia, nos termos do previsto no regime jurídico de urbanização e edificação e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem obrigatoriamente prever, justificar e detalhar os locais para a colocação de equipamentos de deposição coletiva ou pneumática (indiferenciados e seletivos) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 3 do presente artigo ou indicação expressa do município.
5 - Os projetos das operações urbanísticas previstas no número anterior são submetidos a pronúncia dos serviços do município competentes em matéria de gestão de resíduos urbanos, limpeza e higiene urbana, na matéria respeitante ao cumprimento do presente regulamento.
6 - Para vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 25.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento do local de deposição de resíduos urbanos é definido nas "Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos" do Município de Lisboa, identificadas pela sigla NTSDR, que constam em anexo (Anexo I) a este regulamento e é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos das obras particulares sujeitas a controlo prévio e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos no artigo anterior.
3 - Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios, devem possuir um dos sistemas de deposição definidos nas NTSDR.
4 - Quando sejam apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos diferentes dos especificados neste Regulamento ou instalação de equipamentos de deposição de resíduos na via pública, devem ser sujeitos a parecer prévio do serviço municipal com delegação, na área da gestão de resíduos, da Câmara Municipal de Lisboa.
5 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por condutas de transporte de resíduos urbanos, de acordo com as NTSDR.
6 - Em caso de sistemas de deposição referidos no número anterior, devem, estes, salvaguardar a deposição seletiva de resíduos.
7 - Quando o projeto de arquitetura preveja a instalação de sistema referido nos números 5 e 6, deve ser apresentado o respetivo projeto de especialidade.
8 - No caso do sistema referido nos números 5 e 6 não servir exclusivamente produtores de resíduos domésticos, deve o respetivo projeto ser analisado pelo serviço municipal com delegação na área da gestão de resíduos.
9 - O proprietário ou a administração de condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição que existir no local
10 - Quando os sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder de forma coerciva à sua limpeza ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respetiva selagem.
11 - Na área do sistema de recolha pneumática do Parque das Nações deverão ser respeitados os termos de referência do sistema.
Artigo 26.º
Horários de deposição
1 - Os horários de deposição dos resíduos, em função do local e do tipo de remoção, são determinados e divulgados pelo Município de Lisboa através de afixação de edital nos locais de estilo, do sítio de internet do Município e dos demais meios adequados.
2 - Nas áreas abrangidas por recolha porta-a-porta, em período noturno:
a) O horário de colocação na via pública de contentores de resíduos urbanos é entre as 18.00 e as 22.00 horas, nas noites em que se efetua a recolha dos resíduos correspondentes;
b) Os contentores devem ser recolhidos para as instalações dos produtores até às 10.00 horas do dia seguinte.
3 - Para áreas específicas do Município e tendo em conta o horário de remoção, os horários e locais previstos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal de Lisboa através de comunicação efetuada previamente pelos serviços competentes.
4 - Poderão os produtores de resíduos urbanos, ser autorizados a praticar outro horário ou a manter os contentores fora das instalações ou, preferencialmente, a utilizar outro tipo de equipamento de deposição adequado às instalações desse local de produção mediante solicitação à Câmara por escrito, ou quando essa necessidade for detetada pelos serviços municipais, ou utilizar os equipamentos de deposição de resíduos urbanos de proximidade, se aplicável, nos seguintes casos:
a) Quando se verifique comprovada incapacidade física do seu utilizador, por motivo que não lhe seja imputável;
b) Quando, por motivo não imputável aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários, os edifícios habitacionais, por falta de espaço, manifestamente, não reúnam condições para a colocação do(s) contentor(es) no seu interior, em local acessível a todos os moradores;
c) Quando, após análise dos serviços, e principalmente visando o alargamento da recolha seletiva porta-a-porta, se verifique falta de espaço no interior dos estabelecimentos;
d) Nos dias de encerramento, através de utilização de equipamento não reutilizável;
e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que necessitem de avaliação dos serviços.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 27.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Lisboa efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - No Município de Lisboa efetua-se os seguintes tipos de recolha:
a) Recolha indiferenciada e seletiva porta-a-porta em zonas específicas do território municipal, devidamente identificadas no sítio da internet do Município;
b) Recolha indiferenciada e seletiva por sistema pneumático na zona referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º ou outras áreas a implementar;
c) Recolha indiferenciada e seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;
d) Recolha seletiva pontual de resíduos por solicitação, nomeadamente resíduos volumosos, verdes, RCD ou papel/cartão em quantidade superior a 100 kg.
Artigo 28.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Lisboa, tendo por destino final as diversas instalações da VALORSUL, bem como outras infraestruturas sob responsabilidade de um operador licenciado, caso aplicável.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 - A recolha seletiva de OAU efetua-se em contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio da internet.
2 - Os OAU devem ser acondicionados nos termos e nas condições previstas no presente regulamento.
3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pelo Município de Lisboa no respetivo sítio na Internet.
4 - Os OUA transportados para uma infraestrutura do Município por um produtor que não exceda os 1100 L, não carece de guia de acompanhamento de resíduos, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis efetua-se em contentorização hermética, sendo transportados para destino final adequado com vista à sua reciclagem e/ou valorização.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 - O detentor particular do REEE pode solicitar a recolha aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos através de pedido escrito, por telefone, via eletrónica ou presencialmente, utilizando os contactos publicitados no sítio da Internet do Município.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o utilizador.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de avaliação e recolha, se nas condições definidas pelo Município é até 5 dias úteis, exceto nas situações em que foi comunicada pelo utilizador a conveniência da recolha numa data posterior a estabelecer pelo Município.
4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.
5 - A responsabilidade pela recolha e transporte dos REEE provenientes de utilizadores não particulares cabe às entidades que os produzam, coloquem ou revendam no mercado nacional EEE sob marca própria, ou que importem este tipo de equipamento, podendo ser ainda assegurado pelo sistema integrado de gestão destes resíduos.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos e papel/cartão em quantidade superior a 100 kg
1 - A recolha de resíduos volumosos ou papel/cartão em quantidade superior a 100 kg processa-se por solicitação aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos, através de pedido escrito, por telefone, via eletrónica ou presencialmente, utilizando os contactos publicitados no sítio da Internet do Município,
2 - É da responsabilidade do utilizador o transporte e acondicionamento dos resíduos até ao local indicado para a recolha, e de acordo com as condições de segurança e instruções dos serviços municipais competentes.
3 - Para quantidades acima de 5 m3 semanais por produtor, a recolha é efetuada mediante orçamento e de acordo com a estrutura tarifária em vigor.
4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o utilizador.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de avaliação e recolha, se nas condições previstas, por parte do Município é até 5 dias úteis, exceto as situações em que foi comunicada pelo utilizador a conveniência da recolha numa data posterior a estabelecer pelo Município.
6 - Os resíduos volumosos são transportados para reutilização ou destino final adequado.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - Nos locais onde exista recolha calendarizada, podem os resíduos ser colocados para remoção, devidamente acondicionados, com uma antecedência máxima de um dia útil. Em casos devidamente justificados, nomeadamente a necessidade de podas urgentes ou queda de árvores, os utilizadores destas áreas podem solicitar os serviços nos termos do número seguinte.
2 - Nos restantes locais, a recolha de resíduos verdes urbanos processa-se, por solicitação ao Município, por escrito, telefone ou presencialmente, em hora, data e local a acordar entre o Município e o utilizador.
3 - É da responsabilidade do utilizador o acondicionamento dos resíduos até ao local indicado para recolha e de acordo com as devidas condições de segurança e com as instruções dos serviços municipais competentes.
4 - O Município de Lisboa recolhe gratuitamente até 5 m3 semanais por produtor. Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos um diâmetro superior a 20 cm e 50 cm de comprimento.
5 - Para quantidades e dimensões não referidas no ponto anterior, a recolha é efetuada mediante orçamento e de acordo com a estrutura tarifária em vigor.
6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de avaliação e recolha, se nas condições previstas, por parte do Município de Lisboa é de 5 dias úteis exceto as situações em que é do interesse do utilizador a recolha numa data posterior a estabelecer pelo Município da recolha numa data posterior a estabelecer pelo Município.
7 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados em local indicado pelo Município, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes resíduos urbanos. Em situações específicas e tendo em conta o tipo de viatura a utilizar posteriormente na recolha poderão ser temporariamente facultados recipientes para deposição dos resíduos verdes passíveis de espalhamento por ação do vento.
8 - Os resíduos verdes são transportados para destino final adequado.
SECÇÃO IV
Pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida
Artigo 34.º
Responsabilidade sobre pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública
1 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.
2 - É da responsabilidade dos detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
3 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
4 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos utilizadores ou a paisagem.
5 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, compete aos serviços de fiscalização municipal, às autoridades policiais e demais autoridades legalmente competentes, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e de deposição indevida de pneus usados e sucata e, bem assim, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação nos termos legais e regulamentares em vigor.
SECÇÃO V
Resíduos de construção e demolição
Artigo 35.º
Responsabilidade da recolha dos resíduos de construção e demolição
É da responsabilidade do Município a recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, nos termos da lei.
Artigo 36.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se através de pedido escrito, por telefone ou presencialmente, utilizando o contacto publicitado no sítio da Internet do Município.
2 - Os produtores destes resíduos provenientes de obras, com volume até 1 m3 por obra efetuada, podem solicitar, ao Município, a sua recolha gratuita em data, hora, local e equipamento de deposição a acordar ou, em alternativa, entregá-los num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização.
3 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município e em hora, data e local a acordar com o utilizador.
4 - O produtor, que acordar com o Município a recolha de resíduos, será responsável pela sua correta triagem e deposição, de acordo com as indicações fornecidas, nunca podendo incluir resíduos perigosos, nos termos da legislação em vigor.
5 - Para quantidades superiores a 1 m3, o Município garante a recolha, repercutindo o custo correspondente aos utilizadores.
6 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de avaliação e recolha, se nas condições previstas, por parte do Município é até 5 dias úteis.
7 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado.
8 - Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, devem ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
9 - As empresas de recolha e transporte de RCD, no exercício da atividade, são responsáveis por cumprir as seguintes regras:
a) Devem utilizar contentores, ou outros equipamentos, que permitam o transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames e compatíveis com as viaturas de recolha do município.
b) Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas ou sacos próprios para a deposição deste tipo de material, devidamente identificados e colocados em local e de forma a não perturbar a circulação viária e pedonal.
c) O equipamento a utilizar deve exibir de forma legível e em local visível, o nome e número de telefone do proprietário, bem como o número de ordem do equipamento.
d) Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de resíduos de construção e demolição.
e) Não é permitida a permanência, na via pública, de equipamentos que estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e boca-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública, nem prejudicar a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
f) Na deposição de resíduos de construção e demolição não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.
g) Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos equipamentos.
h) Não é permitida a permanência, na via pública, de equipamentos que constituam um foco de insalubridade, independentemente da quantidade de resíduos depositados.
i) Os equipamentos deverão ser removidos, de imediato, sempre que neles se encontrem depositados resíduos considerados perigosos pela legislação em vigor.
10 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à recolha imediata dos equipamentos de deposição de resíduos de construção e demolição, sempre que os equipamentos estejam em desacordo com as alíneas b), c) e d) do preceituado no número anterior, e passadas 24 horas após a deteção da situação nas alíneas restantes. A recolha, eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos, estão sujeitos ao pagamento das respetivas taxas.
SECÇÃO VI
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 37.º
Responsabilidade da gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A gestão dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, o que inclui a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento, e respetivos custos, são da exclusiva responsabilidade dos produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos pode ser contratualmente assegurada pelo Município, desde que este considere reunidas as condições e infraestruturas básicas que garantam a execução do serviço, nomeadamente as previstas no presente regulamento. Porém, esta prestação de serviço não fica sujeita às regras de serviço público.
3 - Para efeitos de classificação de grande produtor e de prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, consideram-se os seguintes resíduos: indiferenciados, papel/cartão, embalagens de plástico e metal, embalagens de vidro e resíduos urbanos biodegradáveis.
4 - O presente regulamento é igualmente aplicável a todos os grandes produtores independentemente da entidade responsável pela gestão dos resíduos urbanos por si produzidos.
Artigo 38.º
Recenseamento de grandes produtores
1 - O recenseamento dos grandes produtores junto do Município de Lisboa é obrigatório, independentemente da entidade ou operador que assegure a gestão dos resíduos por si produzidos.
2 - No caso de novos estabelecimentos que iniciem atividade e que sejam grandes produtores, segundo a produção de resíduos urbanos prevista, o recenseamento deve ocorrer no prazo de 30 dias antes da sua entrada em funcionamento.
3 - O Município de Lisboa não se responsabiliza pelos prejuízos que decorram para os grandes produtores pelo não cumprimento do recenseamento por motivos da exclusiva responsabilidade destes.
4 - O recenseamento é efetuado através do envio para o endereço de correio eletrónico rugrandesprodutores@cm-lisboa.pt, dos seguintes documentos:
a) Formulário de recenseamento, por cada estabelecimento, cujo modelo está disponível para download no sítio da Internet do Município de Lisboa e em anexo ao presente Regulamento;
b) Cópia de fatura da EPAL, relativa ao último período de faturação, de todos os contadores de água instalados no estabelecimento, correspondentes aos respetivos locais de produção de resíduos urbanos, que o classifiquem como grande produtor;
c) Declaração comprovativa de prestação do serviço de recolha por parte de operadores privados, em parte ou na totalidade dos resíduos urbanos, caso aplicável.
5 - No formulário de recenseamento, para além dos dados gerais relativos à entidade e aos resíduos produzidos, o grande produtor deverá indicar se já recorre ou pretende recorrer à prestação de serviços por parte:
a) Do Município;
b) De operadores privados licenciados para o efeito.
6 - Caso o grande produtor pretenda manter ou optar pela prestação de serviços por parte do Município, a prestação do serviço fica sujeita a aceitação pelo Município, aplicando-se a tarifa aplicável aos grandes produtores, definida no presente Regulamento, após celebração de contrato;
Artigo 39.º
Contratação do serviço de gestão de resíduos urbanos por parte de grandes produtores
1 - Caso haja lugar à contratação do serviço com o Município e após processo de avaliação prévia, o Município enviará uma minuta de contrato ao grande produtor através do endereço de correio eletrónico publicitado no sítio da internet do Município de Lisboa.
2 - A estimativa da produção de resíduos e a tarifa mensal a aplicar encontram-se detalhadas no anexo ao contrato e são determinadas de acordo com o disposto no Tarifário previsto no presente Regulamento.
3 - O grande produtor deverá remeter o contrato assinado pelo seu representante legal ou, em caso de não-aceitação dos termos contratuais, pronunciar-se em consonância, num prazo máximo de 45 dias úteis após a receção da minuta.
4 - O valor contratado pode vir a ser objeto de alteração, sempre que se modifiquem o tipo de resíduos, o número ou capacidade dos contentores instalados ou a frequência da recolha.
5 - As alterações referidas no número anterior podem ser da iniciativa do grande produtor ou do Município, entrando em vigor após revisão contratual, através da atualização do anexo ao contrato e sob o disposto no n.º 2.
6 - Os procedimentos de contratação pública estão sujeitos a regras específicas.
7 - O grande produtor obriga-se a:
a) Entregar ao Município só os resíduos que se enquadrem na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto na legislação em vigor;
b) Manter a acessibilidade dos contentores às viaturas municipais de recolha, em termos de localização, compatibilidade do equipamento e horário de recolha;
c) Cumprir as regras de separação, acondicionamento e deposição definidas pelo Município e previstas na legislação em vigor, nomeadamente as constantes no presente regulamento.
8 - O Município pode recusar a realização do serviço, designadamente, por razões de:
a) Incumprimento das obrigações descritas no número anterior ou do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo;
b) Incumprimento contratual, designadamente por falta de pagamento;
c) Indisponibilidade de recursos necessários para a execução do serviço.
Artigo 40.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte de resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 41.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o município de Lisboa, através da EPAL, e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente o usufruto e o comodato.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e do município de Lisboa, como os serviços fornecidos e a data de início de fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3 do presente artigo, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o município de Lisboa remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 42.º
Contratos especiais
1 - O Município de Lisboa, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos e/ou limpeza e higiene urbana nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - O Município admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária, nos termos a definir em Despacho.
3 - O Município de Lisboa admite igualmente a contratação dos serviços de recolha de resíduos urbanos a grandes produtores, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
4 - Sempre que se verifique a prestação dos serviços previstos no número anterior, o contrato a celebrar entre o Município de Lisboa e o adquirente deve cumprir o estipulado no presente regulamento.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 43.º
Domicílio Convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 44.º
Vigência dos Contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono de obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 45.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de gestão de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 46.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido às entidades gestoras dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador no prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 47.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 42.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 48.º
Aplicação da Tarifa de Gestão de Resíduos Urbanos
São devidas tarifas pela prestação de serviços, em gestão direta das unidades orgânicas municipais, incluindo a gestão por via de serviços municipalizados, no âmbito da atividade de gestão de resíduos urbanos, constantes do Tarifário de Resíduos Urbanos e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexos ao presente regulamento.
Artigo 49.º
Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Estão sujeitos às tarifas, de disponibilidade e variável, do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, a quem sejam prestados os respetivos serviços dispondo ou não de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas dos serviços de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária de resíduos urbanos seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação do mesmo serviço a terceiros, são classificados da seguinte forma:
a) Utilizador Doméstico: aquele que usa o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;
b) Utilizador Não Doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades do setor público empresarial.
3 - São igualmente considerados utilizadores finais, incluindo os grandes produtores, aqueles que vierem a adquirir, nos termos previstos no presente regulamento, qualquer dos serviços prestados pelo Município.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais, domésticos e não-domésticos, as seguintes tarifas:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, diferenciada em função de cada tipologia.
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço ou da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida ou estimada;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor e no presente regulamento.
Artigo 51.º
Serviços auxiliares de gestão de resíduos urbanos
1 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, referidas no artigo anterior, o Município de Lisboa, pode cobrar ainda valores adicionais pela prestação dos seguintes serviços:
a) Serviços auxiliares de limpezas coercivas em habitações;
b) Serviços de recolhas específicas de resíduos;
c) A recolha de RCD;
d) A recolha de resíduos urbanos ou equiparados a grandes produtores.
2 - O Município e as Freguesias de Lisboa podem efetuar, ainda, os seguintes serviços de limpeza e higiene urbana, a pedido do utilizador ou na sequência de processos de notificação, e mediante o pagamento das tarifas previstas nos termos da estrutura tarifária prevista no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, no âmbito das competências próprias de cada autarquia:
a) Em espaços privados - limpezas coercivas, limpeza de terrenos de particulares, remoção e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;
b) Em espaços públicos - limpeza, remoção e encaminhamento de resíduos resultantes da realização de eventos e iniciativas promovidas e realizadas por particulares.
Artigo 52.º
Aplicação da Tarifa de disponibilidade
Aos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos aplica-se uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia (doméstico ou não doméstico) dos utilizadores.
Artigo 53.º
Aplicação da Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a metodologia de indexação ao consumo de água.
2 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, aplicável aos utilizadores domésticos, é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.
3 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e devida em função do volume da água consumida, expressa em euros por m3, durante o período de objeto de faturação.
4 - Sempre que os utilizadores domésticos e não-domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
5 - Excecionalmente e quando se demonstre que a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos possa não se mostrar adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, o Município poderá numa base setorial ou individual definir outro método de cálculo de tarifa.
Artigo 54.º
Tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores finais podem beneficiar de aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos que se encontram numa situação de carência económica;
b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública;
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis aos utilizadores domésticos.
Artigo 55.º
Dispensa de pagamento de tarifa de Resíduos Urbanos
1 - Estão dispensados do pagamento da tarifa de resíduos urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.
2 - Para efeitos do número anterior e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto do Município de Lisboa.
Artigo 56.º
Acesso aos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos anteriores, devem fazer prova dos requisitos exigidos nos termos fixados pelo Município de Lisboa.
2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadram numa das seguintes situações:
a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) Primeiro Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:
i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que exista apenas um sujeito passivo com rendimentos;
ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
3 - A aplicação dos tarifários especiais é objeto de protocolo entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento de água.
4 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no n.º 2, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.
5 - O financiamento dos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela CML.
Artigo 57.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Câmara Municipal de Lisboa, antes da respetiva entrada em vigor.
3 - Os tarifários aplicáveis aos serviços prestados pelo Município de Lisboa no âmbito das atividades não reguladas são igualmente submetidos à aprovação da Câmara Municipal e à sua posterior divulgação antes da respetiva entrada em vigor, nos termos da legislação aplicável.
4 - Para efeito dos serviços de recolha de resíduos urbanos prestados pelo Município a grandes produtores, a informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
5 - Os tarifários são disponibilizados nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
Artigo 58.º
Atualização dos tarifários
1 - Os tarifários previstos no presente regulamento são revistos anualmente em função dos custos suportados pelo Município de Lisboa com a realização dos vários serviços em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
2 - A definição das tarifas aplicáveis à atividade regulada fica ainda sujeita ao disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, bem como a outros requisitos que venham nesta matéria a ser requeridos pela Entidade Reguladora.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 59.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água, pela EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. e obedece à mesma periodicidade.
2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo informações sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, no caso do Município de Lisboa, por indexação ao consumo da água (euros/m3);
c) Valor da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade responsável pelo tratamento e valorização dos resíduos.
3 - Os serviços auxiliares prestados pelo Município ou Freguesia da cidade Lisboa, previstos no artigo 51.º são cobrados por intermédio de fatura-recibo própria, emitida pela autarquia respetiva no ato da prestação do serviço, sendo o utilizador informado do valor a pagar aquando da sua solicitação.
4 - A Câmara Municipal de Lisboa fatura igualmente os serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados que por si sejam prestados a grandes produtores nos termos previstos no presente regulamento e que com ele venham a ser contratualizados.
5 - São ainda faturados pela Câmara Municipal de Lisboa outros serviços da atividade não regulada pela ERSAR, previstos no presente regulamento, cuja faturação decorre em moldes similares aos registados no âmbito dos serviços auxiliares.
6 - Para efeito dos serviços auxiliares e/ou outros serviços da atividade não regulada pela ERSAR, previstos no presente regulamento, com exceção da recolha de resíduos urbanos ou equiparados a grandes produtores, a faturação dos serviços prestados pelo Município deve considerar, por cada serviço, a informação que se segue, a qual deve respeitar o estipulado no Anexo II do presente regulamento:
a) Valor unitário da componente fixa, quando aplicável;
b) Identificação, linha a linha, dos vários agregados que constituam a componente variável (utilização de recursos ordinários e extraordinários), respetivos custos unitários, quantidades e custo total;
c) Valor da taxa de gestão de resíduos urbanos, aplicável à fração de resíduos recolhidos e entregues para deposição e valorização;
d) Identificação da taxa do IVA aplicável e respetivo valor;
e) Prazo, forma e local de pagamento.
7 - Para efeito dos serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados prestados pelo Município a grandes produtores a faturação tem uma periodicidade mensal e dela deve constar, por contrato:
a) Periodicidade da faturação;
b) Valor da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos;
c) Identificação dos diversos agregados que constituem a componente variável do serviço de gestão de resíduos, devendo as recolhas ser desagregadas linha a linha, consoante os diferentes equipamentos e quantidades, tipologia de resíduos e respetivas periodicidades nos termos que tiverem sido contratualizados;
d) Valor da taxa de gestão de resíduos, aplicável à fração de resíduos recolhidos e entregues para deposição e valorização;
e) Valor da tarifa do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) Identificação da taxa do IVA aplicável e respetivo valor;
g) Prazo, forma e local de pagamento;
h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade responsável pelo tratamento e valorização dos resíduos.
8 - Para efeito de cobrança dos serviços de limpeza nos espaços privados e espaços públicos, o modelo de faturação é similar ao praticado para os serviços auxiliares, sem prejuízo de outros custos que resultem da instauração de processos de notificação aos proprietários, os quais devem ser devidamente desagregados.
Artigo 60.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de gestão de resíduos urbanos em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.
Artigo 61.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
3 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL, tiver sido paga importância inferior à que resultaria da aplicação das respetivas estruturas tarifárias, previstas no Anexo II do presente regulamento, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 62.º
Aplicação do IVA
Às tarifas e outras receitas previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando aplicável.
Artigo 63.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 64.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a EPAL proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias, ou optar por proceder à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.
SUBSECÇÃO
Tarifa de grandes produtores
Artigo 65.º
Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores
1 - Os grandes produtores que tenham optado pelos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa a variar no intervalo [(euro) 45, (euro) 80] sobre os resíduos indiferenciados (RI), em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - Transitoriamente e até à assinatura do contrato após recenseamento aplica-se o tarifário do regime geral em função do consumo de água.
4 - Sempre que o recenseamento observe os prazos estipulados no artigo 38.º, os valores a pagar antes da entrada em vigor do contrato de recolha serão obrigatoriamente objeto de acerto de contas por confronto entre os valores anteriormente liquidados e os resultantes do contrato de recolha.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos grandes produtores abrangidos pelo sistema de recolha pneumática do de resíduos urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
Limpeza e higiene urbana
Artigo 66.º
Objeto
1 - A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições das diversas autarquias locais da cidade de Lisboa em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente as seguintes competências:
a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;
b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições e competências mencionadas no número anterior, o município disponibilizará os seguintes equipamentos:
a) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;
b) Equipamentos especiais para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e higiene urbana, bem como da manutenção de jardins ou de quaisquer outras áreas verdes, quando aplicável.
Artigo 68.º
Princípio da responsabilidade
A limpeza e higiene urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura e lavagem dos pavimentos, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.
Artigo 69.º
Dever dos cidadãos
Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 70.º
Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município de Lisboa é proibido:
a) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;
b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança ou salubridade públicas;
c) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas com agulhas;
d) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
e) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões ou que não resultem da fruição da via publica no interior das papeleiras;
f) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;
g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;
h) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
i) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;
j) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;
k) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;
l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;
m) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;
n) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;
o) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo e cinzeiros em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;
p) Lavar, reparar, pintar ou lubrificar veículos nos espaços públicos;
q) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;
r) Abandonar animais mortos ou parte deles;
s) Afixar cartazes, inscrições com grafito ou qualquer tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, que comprometam a qualidade do ambiente e da imagem urbana, ou causem dano ao património municipal ou de terceiros, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;
t) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores e a sua não colocação nos recipientes próprios;
u) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;
v) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.
Artigo 71.º
Limpeza e higiene urbana dos espaços privados de utilização pública
1 - As autarquias locais da cidade de Lisboa, nos termos da legislação vigente, asseguram a limpeza pública dos espaços privados de utilização pública.
2 - Compete aos proprietários dos espaços privados de utilização pública a conservação e manutenção das partes comuns confinantes com esses espaços.
Artigo 72.º
Espaços privados
1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:
a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;
b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;
c) Criar ou manter vazadouros;
d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;
e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos e outros espaços contíguos, sejam públicos ou privados;
f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;
g) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
h) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
3 - Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.
4 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, nomeadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa resultar qualquer risco para a saúde pública, para o ambiente ou possa constituir risco de incêndio ameaçando a segurança de pessoas e bens.
6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.
7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município, nos termos das suas competências, substituírem-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 73.º
Áreas de ocupação comercial
1 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como as áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos e depositando-os nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.
2 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
3 - Os cinzeiros e equipamentos próprios para deposição de resíduos indiferenciados e seletivos, referidos no número anterior, não carecem de licenciamento de espaço de público, desde que se limitem às dimensões estritamente necessárias à respetiva função.
4 - A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município ou as Freguesias, no âmbito das suas competências.
5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação, ou se inferior, a distância média a outro produtor com as mesmas obrigações.
6 - É proibido servir, para fora do estabelecimento, produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.
8 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a autarquia competente substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 74.º
Áreas de Ocupação de Serviços, Atividade Hoteleira, Alojamento Local e Atividade Bancária
1 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos, desde que aplicável.
2 - As sociedades comerciais e financeiras responsáveis pela exploração de terminais caixas automáticas bancárias têm obrigatoriamente de providenciar, junto ao terminal, equipamentos próprios para deposição dos papéis.
3 - Ao incumprimento referido nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 7 e 8 do artigo anterior.
Artigo 75.º
Estaleiros e áreas confinantes
1 - É da responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos em resultado da sua atividade.
2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são também responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.
3 - Constitui igualmente dever dos promotores garantir que os materiais e resíduos transportados no âmbito da sua atividade sejam devidamente acondicionados na viatura que os transporte por forma a inviabilizar qualquer derrame para a via pública desde o local de origem ao local de destino, devendo garantir a limpeza dos arruamentos e zonas afetadas sempre que tal requisito não tenha sido devidamente assegurado.
4 - É proibido abandonar ou depositar os resíduos de construção e demolição ou terras em vias e outros espaços públicos do Município ou qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
5 - É ainda proibido o depósito a granel, na via pública, de materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação.
6 - Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área ocupada e zona envolvente, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a segurança de pessoas e bens ou a limpeza e higiene urbana, os respetivos empreiteiros ou promotores devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.
8 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 76.º
Dispensadores de dejetos caninos
A colocação de dispensadores de sacos para dejetos de animais deve obedecer aos modelos (soluções de troço e de fixação vertical) e às regras de instalação utilizados pelo município e freguesias da cidade de Lisboa quer na via pública quer nos arruamentos localizados no interior de jardins e parques públicos, nomeadamente:
§ (único) As bocas do dispensador de sacos para dejetos de animais deverão ser instaladas a uma altura do solo situada entre os 80 e os 110 cm.
Artigo 77.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais
1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva ou outros espaços de acesso público.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.
3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos de deposição de RU.
4 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados no sentido de proceder à regularização da situação, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 78.º
Intervenções especiais nos espaços públicos
As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pelo Município ou Freguesias da cidade de Lisboa são precedidas de divulgação nos termos legais.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 79.º
Reclamações
1 - Aos utilizadores assiste o direito de apresentar reclamações, por qualquer meio legalmente admissível, perante o Município, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou trabalhadores, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - O Município de Lisboa disponibiliza, ainda, o link de acesso ao livro de reclamações eletrónico no sítio de internet do Município de Lisboa, onde os utilizadores podem apresentar reclamações em formato eletrónico.
4 - Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na Internet.
5 - A reclamação é apreciada pelo Município no prazo legal, que no caso da atividade regulada é de 22 dias úteis e 15 dias úteis no caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico, notificando-se o utilizador do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
6 - As reclamações decorrentes das atividades não reguladas prestadas pelo Município têm tratamento similar às reguladas.
7 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando a faturação do serviço de gestão de resíduos se encontre indexada ao consumo da água e, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação vigente, tenha sido solicitada pelo utilizador a verificação extraordinária do contador.
Artigo 80.º
Resolução Alternativa de Litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão de objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, com os seguintes contactos: endereço - Rua dos Douradores, n.º 116-2.º, 1100-207 Lisboa; telefone - 218807030; fax - 218807038; e-mail - juridico@centroarbitragemlisboa.pt.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativas de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação em vigor.
Artigo 81.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 82.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia da cidade de Lisboa, nos termos das competências decorrentes da Lei da Reorganização Administrativa de Lisboa.
Artigo 83.º
Contraordenações respeitantes a resíduos urbanos
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento de grandes dimensões do sistema de resíduos.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500,00 a (euro) 22.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pelo Município do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
e) Os equipamentos utilizados na atividade de remoção de resíduos de construção e demolição estarem a constituir um foco de insalubridade, independentemente da quantidade de resíduos depositados, estarem colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública ou estarem a prejudicar a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250,00 a (euro) 14.950,00 no caso de pessoas coletivas:
a) A destruição total ou parcial dos contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos, por equipamento destruído ou danificado;
b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pelo Município;
c) O incumprimento do horário de colocação e retirada da via publica dos equipamentos de deposição, contrariando o disposto no regulamento;
d) A manutenção na via pública de equipamentos de deposição de produtores não integrados em recolha municipal.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.750,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250,00 a (euro) 14.950,00, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas neste regulamento;
b) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações do Município quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;
c) Afixar publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente Regulamento.
5 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no regulamento;
c) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização;
d) O despejo de resíduos indiferenciados não perigosos nos equipamentos de deposição seletivos, por m3 ou fração;
e) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito, cause ou não a sua dispersão pela via pública;
f) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
g) O estacionamento de veículo, ou outra ação, que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores, ou o acesso aos mesmos pelos utilizadores;
h) O incumprimento de qualquer outra norma do presente regulamento, cuja punição não esteja especificamente prevista.
Artigo 84.º
Contraordenações respeitantes a limpeza e higiene urbana
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) Derramar ou descarregar na via pública ou locais não autorizados quaisquer materiais ou resíduos;
b) Abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em via pública, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos;
c) Deter, armazenar, depositar ou abandonar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios, em locais privados, sempre que tal resulte em perigo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para o ambiente, para a qualidade de vida dos utilizadores ou da paisagem;
d) A não limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como vazadouro de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa pôr em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;
e) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas, sumidouros e cursos de água;
f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros e cursos de água, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
g) Destruir, queimar ou danificar papeleiras e dispensadores para dejetos caninos;
h) Afixar cartazes, inscrições com grafito ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município, quando nenhuma outra legislação seja aplicável;
i) Efetuar queimadas de resíduos a céu aberto, exceto as autorizadas pelo Município;
j) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nos cursos de água ou noutros espaços públicos;
k) Não proceder à limpeza nas áreas, ou não dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, nos casos em que as mesmas se encontrem concessionadas e nas áreas abrangidas pela concessão e respetivas zonas de influência;
l) Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais não disporem de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos ou não realizarem a limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência, considerada nos termos do disposto no presente regulamento;
m) Servir utensílios fabricados em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos, para utilização fora do estabelecimento comercial;
n) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, incluindo nas zonas de influência, numa faixa de 2 metros;
o) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente;
p) Os proprietários, arrendatários ou exploradores de prédios urbanos de uso não habitacional, nomeadamente serviços, unidades hoteleiras, unidades de alojamento local e sociedades que promovam atividade financeira, que não realizem a limpeza da área ocupada e envolvente, incluindo nas zonas de influência.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações a seguir indicadas:
a) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, ou ainda em espaços privados, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos, exceto nos casos específicos autorizados pelo Município;
b) Depositar e ou abandonar na via pública e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;
c) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;
d) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;
e) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;
f) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos de cariz tóxico ou perigoso, nas vias e demais espaços públicos;
g) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;
h) Estender roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de modo a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes, desde as 7 horas até às 24 horas;
i) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos;
j) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;
k) Depositar resíduos domésticos nas papeleiras;
l) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;
m) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;
n) Lançar para o chão beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas;
o) Defecar, urinar, cuspir ou de qualquer modo conspurcar a via pública ou outros espaços públicos;
p) Desrespeitar os condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;
q) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões;
r) Manter animais em condições de manifesta insalubridade ou em instalações de alojamento sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;
s) Apascentar qualquer tipo de gado, nomeadamente bovino, equino, ovino, caprino, suíno, ou aves em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
t) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito.
Artigo 85.º
Sanções acessórias
1 - Às contraordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município ou da Freguesia dos objetos pertencentes ao agente infrator e utilizados na prática da infração, quando aplicável;
b) Privação, até 2 anos, do direito de receber qualquer apoio institucional, logístico ou financeiro, por via de qualquer instrumento legal, que tenham por objeto o apoio a atividade corrente ou evento;
c) Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
d) Suspensão, até 2 anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pelo Município ou freguesia, nos termos das suas competências próprias;
e) Restrição de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, enquanto universalidade, até 5 horas por dia e pelo período máximo de 2 meses, verificada a restauração do dano provocado na qualidade de vida dos cidadãos e salubridade, de forma temporária.
2 - A sanção acessória prevista na alínea e) do número anterior apenas poderá ser aplicada pelo Município de Lisboa, nos termos das suas competências e da legislação aplicável.
Artigo 86.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
Artigo 87.º
Reincidência
Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Artigo 88.º
Das contraordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento das contraordenações previstas no artigo 83.º compete à Câmara Municipal de Lisboa e a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal, sem prejuízo de competências de outras entidades de acordo com a legislação em vigor.
2 - O processamento das contraordenações previstas no artigo 84.º compete à Junta de Freguesia territorialmente competente e a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da respetiva Junta de Freguesia, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Junta de Freguesia, sem prejuízo de competências de outras entidades de acordo com a legislação em vigor.
3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, da conduta anterior e posterior do agente, considerando os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
5 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade através da prática de comportamentos futuros condizentes com o presente regulamento.
Artigo 89.º
Intimação para a remoção de resíduos
1 - O Município pode ordenar a remoção de resíduos que não respeitem de todo ou em parte o disposto no presente regulamento, num prazo a fixar para o efeito.
2 - Na falta de cumprimento da intimação no prazo que for fixado, pode o Município substituir-se ao infrator e, a expensas daquele, proceder à respetiva remoção de resíduos, caso a situação em causa seja enquadrável no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
3 - Quando os trabalhos executados nos termos do número anterior, não sejam pagos voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para esse efeito, o valor devido é cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
4 - Ao custo total acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 90.º
Produto das coimas
Salvo disposição legal em contrário, o produto das coimas, assim como os bens declarados perdidos, revertem integralmente para a autoridade administrativa que procedeu à instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima, qualquer que seja a autarquia da cidade de Lisboa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 91.º
Revogação
O presente regulamento revoga:
a) O Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa aprovado pela Deliberação 523/CM/2004, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 547, de 12 de agosto de 2004, e todas as posturas municipais sobre as atividades de gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana;
b) A Secção IV do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, na sua redação em vigor e publicada no Diário da República 2.ª série - n.º 95 a 17 de maio de 2018;
c) O n.º 3 do Regulamento de fundamentação económica e financeira em anexo ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, que passará a fazer parte integrante do presente Regulamento como anexo.
Artigo 92.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 93.º
Publicação, entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 73.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 84.º entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2020.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, é concedido o prazo de 90 dias para as entidades referidas no artigo 73.º para adaptação ao previsto no presente regulamento.
ANEXO I
Normas técnicas
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos no Município de Lisboa
(NTSDR)
1 - Disposições Gerais
Os projetos dos sistemas de deposição de resíduos urbanos que, nos termos dos artigos constantes da Secção II do Capítulo III do presente Regulamento, fazem parte integrante dos projetos de arquitetura de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios na área do Município de Lisboa, devem integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição do tipo de resíduos a produzir, dos sistemas, respetivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar em função do tipo de resíduo, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza, pontos de remoção dos contentores e de recolha pelas viaturas, bem como os cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária;
b) Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas restantes peças do projeto de arquitetura, devem conter a distribuição esquemática dos contentores no compartimento e, no caso do sistema de compactação representar esquematicamente a operação de recolha do contentor compactador;
c) Planta do compartimento coletivo de armazenamento de contentores com indicação do ponto de água e luz e ralo, quando aplicável;
d) Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento destinado à instalação de contentor-compactador, tubos de queda, sistema de ventilação e compartimento de deposição nos pisos, no caso dos sistemas preverem estes componentes;
e) Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos e tubos de queda, no caso dos sistemas preverem estes componentes.
2 - Âmbito
Os sistemas de deposição de resíduos urbanos a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa (CML) devem incluir um ou vários compartimentos de armazenagem de contentores, de acordo com o estabelecido em função da utilização definida para a edificação.
2.1 - Edificações de ocupação exclusivamente habitacional
O sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do compartimento obrigatório, um sistema vertical de deposição de resíduos por ação da gravidade. A única exceção à obrigatoriedade do compartimento para armazenagem dos resíduos aplica-se às moradias unifamiliares com espaço envolvente exterior suficiente para armazenar os contentores.
A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
2.2 - Edificações de ocupação mista
Os sistemas de deposição de resíduos em edificações de ocupação mista têm de compreender, obrigatoriamente, dois compartimentos de armazenagem de contentores distintos, sendo um destinado aos resíduos urbanos provenientes das habitações e o outro aos provenientes das frações não habitacionais. O dimensionamento deste último deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades sempre que a produção global exceda os 1100 litros diários.
O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por ação da gravidade.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
2.3 - Edificações de ocupação exclusiva pelo setor terciário
Com exceção dos estabelecimentos de saúde, os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações de ocupação exclusiva pelo setor terciário podem compreender, apenas, o compartimento obrigatório, devendo dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
Um sistema de deposição vertical ou pneumático só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.
No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos urbanos pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de compartimento.
Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares, em vigor, aplicando-se aos resíduos dos Grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste ponto 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
2.4 - Edificações de ocupação exclusiva pelo setor secundário
Os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações de ocupação exclusiva pelo setor secundário têm de compreender o compartimento obrigatório, exceto no caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e que permitam as manobras das viaturas de recolha de resíduos urbanos.
Os projetos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.
3 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos urbanos
3.1 - Compartimento de armazenagem de contentores
3.1.1 - Definição
Compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos urbanos.
3.1.2 - Localização e condições de acesso
O compartimento deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.
A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.
Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:
a) Rampa com inclinação não superior a 8 %, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;
b) Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.
Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efetuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.
3.1.3 - Dimensionamento
O dimensionamento do compartimento deve ser efetuado de acordo com as Tabelas I, II e III e respeitar o disposto no n.º 2 destas NTSDR, não podendo apresentar uma área inferior a 4,60 m2, com a menor dimensão de 1,50 m.
3.1.4 - Características construtivas
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
a) Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;
b) Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
c) Pé-direito mínimo de 2,20 m;
d) Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
e) Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2 % e máxima de 4 % convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o coletor de águas residuais domésticas;
f) Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reação ao fogo MO;
g) A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, com abertura para o exterior do compartimento, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos urbanos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;
h) A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, com abertura para o exterior do compartimento, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;
i) Ventilação natural através de vão correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, diretamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de 6 (seis) renovações de ar por hora;
j) Ponto de água;
k) Ponto de luz com interruptor;
l) Extintor de água pulverizada com capacidade de 6l;
m) Instalação de deteção e extinção automática de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.
3.2 - Sistema vertical
O sistema de deposição vertical deverá contemplar um número mínimo de três tubos de queda, no sentido de ser possível a deposição seletiva, devendo cada um deles estar perfeitamente identificado (indiferenciados, papel e embalagens).
3.2.1 - Tubos de queda de resíduos urbanos
3.2.1.1 - Definição
Cada tubo vertical é construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única prumada. Destina-se exclusivamente à descida, por ação da gravidade, de resíduos urbanos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados em cada tubo de queda por meio de porta basculante identificada por uma cor cinzenta, azul ou amarela de acordo com o material a que se destina respetivamente resíduos Indiferenciados, papel e embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos.
3.2.1.2 - Localização e outras condições
Cada tubo de queda dos resíduos urbanos é construído como parte de uma edificação de vários pisos e deve ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação. O afastamento entre tubos de queda não deverá ser inferior a 0,15 m.
O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.
A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respetiva secção transversal deve ser circular.
Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe MO e garantir a classe de resistência ao fogo CF6O.
3.2.1.3 - Características construtivas
Os tubos de queda devem apresentar as seguintes características:
a) Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destinam;
b) A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo a que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;
c) Os tubos de queda devem ter sempre toda a sua secção transversal projetada dentro do compartimento coletivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;
d) Os tubos de queda devem ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;
e) Os tubos de queda devem desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;
f) Na extremidade inferior devem dispor de um obturador que permita a substituição do contentor
g) que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;
h) O obturador e o conjunto obturador-estrutura de suporte devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos urbanos.
3.2.2 - Compartimento de deposição nos pisos
3.2.2.1 - Definição
Compartimento existente em cada um dos pisos da edificação e onde se encontram as portas basculantes das condutas.
3.2.2.2 - Características construtivas
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
a) O compartimento deve ter uma área mínima de 1,60 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,80 m;
b) A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,80 m x 2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.
3.2.3 - Porta basculante de condutas
3.2.3.1 - Definição
Equipamento instalado na boca coletora, destinado a receber e a lançar no interior do tubo de queda, em cada piso, a fração dos resíduos urbanos a que se destina.
3.2.3.2 - Localização
A porta basculante é instalada nos compartimentos de deposição nos pisos das edificações.
3.2.3.3 - Características construtivas
A porta basculante deve apresentar as seguintes características:
a) A porta basculante deverá estar perfeitamente identificada, de acordo com a cor definida para cada tipo de material:
i) Cinzento para os resíduos indiferenciados;
ii) Amarelo para as embalagens de plástico e metal e cartão para alimentos líquidos;
iii) Azul para o papel e cartão;
b) A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;
c) O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos urbanos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar
d) completamente vedado o acesso ao tubo;
e) A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;
f) A boca coletora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m;
g) O centro geométrico da boca coletora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m, em relação ao pavimento acabado;
h) A conduta que liga a boca coletora ao tubo, deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30º com a vertical;
i) A distância entre as superfícies da boca coletora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.
3.3 - Sistema com compactação
3.3.1 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador
3.3.1.1 - Definição
Compartimento destinado exclusivamente a abrigar o contentor-compactador.
3.3.1.2 - Localização e condições de acesso
O compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados em 1.
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF60.
3.3.1.3 - Dimensionamento
A área do compartimento é de 25 m2 para um contentor-compactador de 10 m3, 30 m2 para um contentor-compactador de 15 ou 18 m3, 32 m2 para um contentor-compactador de 20 m3 e 37 m2 para um contentor-compactador de 25 m3.
3.3.1.4 - Características construtivas
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
a) Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
b) Pé-direito mínimo de 4 m;
c) Largura mínima do compartimento de 4,50 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m;
d) Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
e) Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2 % e máxima de 4 % convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o coletor de águas residuais domésticas;
f) Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reação ao fogo MO;
g) O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
h) Ventilação natural através de vão correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, diretamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de 6 (seis) renovações de ar por hora;
i) Ponto de água;
j) Ponto de luz com interruptor;
k) Ponto de tomada de força;
l) Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
m) Instalação de deteção e extinção automáticas de incêndio.
4 - Características Técnicas do Equipamento de Deposição
4.1 - Resíduos urbanos
Para o exercício da atividade de recolha de resíduos pelo município ou a efetuar por operadores privados, houve necessidade de definir um conjunto de características técnicas dos contentores a adotar, com o objetivo de garantir as operações de recolha e transporte destes resíduos por parte da Câmara Municipal de Lisboa sempre que se verifiquem situações de incumprimento. Assim, definiu-se que:
a) Os contentores a utilizar devem ser em polietileno de alta densidade, injetado, com grande resistência ao choque, a intempéries, detergentes de lavagem, fungos, bactérias, raios U.V. entre outros;
b) Os contentores devem obedecer às Normas Europeias aplicáveis e permitir o seu basculamento por elevadores de sistema DIN e por pente. Devem igualmente dispor de uma zona para afixação de um chip eletrónico.
c) A capacidade dos contentores deverá ser definida caso a caso, devendo sempre ser submetida à apreciação do serviço municipal da Câmara Municipal de Lisboa com competências em matéria de gestão de resíduos. A capacidade a adotar irá depender dos circuitos e das viaturas de remoção existentes, da acessibilidade das viaturas de remoção ao local e ainda da localização e dimensão do espaço destinado à armazenagem dos contentores;
d) O corpo de todos os contentores, quer se destinem à deposição dos resíduos indiferenciados quer se destinem à deposição seletiva, deverá ser da cor definida pelo Município de Lisboa. As tampas deverão apresentar cores diferenciadas de acordo com o material a que se destinam, conforme deliberado pelo Município.
Nas situações em que se preferir adotar outros contentores, a escolha do modelo e das suas características técnicas e funcionais, ficará dependente da aprovação do serviço municipal da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos e irá depender dos circuitos e das viaturas de remoção municipais existentes, da acessibilidade das viaturas de remoção ao local e da localização e das características do local de armazenagem dos contentores.
O cálculo do número de contentores a entregar em cada edifício ou entidade é feito com base em contentores de 240 litros (Tabelas I e II). O cálculo da área do compartimento de armazenagem dos contentores também é feito com base em contentores de 240 litros (Tabela III). No entanto, o serviço municipal da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos reserva-se o direito de utilizar contentores com outras capacidades.
A capacidade dos contentores a instalar será definida caso a caso, em função da:
Produção diária de cada fração dos resíduos urbanos;
Dos circuitos e das viaturas de remoção existentes;
Da acessibilidade das viaturas de remoção ao local;
Da localização e dimensão do compartimento para armazenagem dos contentores.
4.2 - Resíduos de Construção e Demolição
No exercício da atividade de deposição e recolha de resíduos de construção e demolição (RCD) a efetuar por operadores privados, os equipamentos de deposição devem obedecer às seguintes características técnicas:
a) Quando o volume de RCD for inferior ou igual a 3 m3, deve-se recorrer à utilização de "big bags" de ráfia resistentes;
b) Quando o volume de RCD for superior a 3 m3, deve-se recorrer à utilização de contentores "trapezoidais" cuja capacidade máxima deverá ser 5/6 m3. Estes contentores deverão dispor de dois pontos de apoio, um em cada face lateral, para possibilitar a ligação das correntes ao contentor, de modo a proceder à sua elevação.
Contudo, nas situações em que não seja possível colocar um contentor de 5/6 m3 na via pública, poder-se-á recorrer à utilização de vários "Big Bags" desde que devidamente autorizados pelo serviço da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos.
A escolha de outros contentores para deposição dos RCD fica igualmente dependente da aprovação do serviço da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos, tendo em conta a compatibilidade destes contentores com as viaturas de remoção municipais, uma vez que é a Câmara Municipal de Lisboa que assegura a sua recolha nas situações de incumprimento.
TABELA I
Dimensionamento do Compartimento de Armazenagem de Contentores - Área da Edificação
(ver documento original)
TABELA II
Índices a Adotar para estimar o Número de contentores de 240 l de cada Entidade - Área da Edificação de Ocupação Não Habitacional
(ver documento original)
TABELA III
Dimensionamento do(s) Compartimentos(s) de Armazenagem de Contentores
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifa de resíduos Urbanos
Enquadramento geral
A gestão de resíduos urbanos é um serviço público essencial ao bem-estar das populações, à atividade económica e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, que se deve pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e de qualidade do serviço prestado. Em paralelo, deve -se garantir a eficiência e a sustentabilidade da atividade, através da equipartição dos respetivos encargos pelos utilizadores dos serviços, no respeito pelo princípio do "utilizador - pagador", induzindo nos utilizadores finais comportamentos que fomentem a reutilização, a reciclagem e a redução do desperdício.
No quadro legal são de considerar, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e alterações subsequentes através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, e da Lei 12/2014, de 6 de março, que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e ainda a sua Deliberação 928/2014, de 15 de abril, referente ao regulamento tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos. Esta legislação procura garantir e proteger os utilizadores destes serviços, salvaguardando o acesso a informação mais correta e pertinente que evite possíveis abusos decorrentes de posições monopolistas, controlar a qualidade dos serviços prestados e assegurar a supervisão dos preços praticados.
Concomitantemente, do ponto de vista das entidades prestadoras, visa assegurar condições de igualdade e transparência no acesso ao exercício da atividade, acautelando a sustentabilidade económico-financeira, estrutural e operacional dos sistemas, bem como a eficiência e equidade nos tarifários aplicados, promovendo, deste modo, a solidariedade económica e social.
Com este novo enquadramento legislativo e com a revisão do quadro legal dos sistemas multimunicipais e municipais de gestão de resíduos urbanos, o Município de Lisboa é compelido a suprir a ausência de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) para a prestação dos serviços de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Com esta tarifa tem -se em vista o ressarcimento dos custos em que se incorre com a atividade, por forma a assegurar a sua sustentabilidade no tempo e a qualidade do serviço prestado, dando concretização às normas regulamentares emanadas do Regulador e às respetivas recomendações, bem como dar cumprimento à Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais - que fixa no n.º 1 do artigo 21.º que os «[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens».
Assim, a criação de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) aplicável ao Município de Lisboa decorre do cumprimento incontornável da legislação em vigor que impõe o ressarcimento dos custos dos operadores nas atividades de deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos, transferindo-os através de uma tarifa autónoma para os utilizadores finais.
Em conformidade com a legislação em vigor e as orientações emanadas da Entidade Reguladora, são apresentados os elementos que fundamentam a política tarifária a adotar neste domínio.
O tarifário proposto assenta nos princípios gerais estabelecidos no artigo 5.º da Deliberação 928/2014 de 15 de abril, da ERSAR, designadamente, nos previstos nas alíneas d) e e), a saber: "Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços" e "Princípio da autonomia local, o qual se traduz [...] no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do Princípio da recuperação de custos".
O tarifário parte dos custos totais (fixos e variáveis) suportados pelo Município na atividade em causa e procura a sua repartição pelos utilizadores finais numa ótica de recuperação integral dos mesmos, atenta a necessidade de assegurar o funcionamento dos sistemas e os investimentos de substituição e inovação que lhe são inerentes.
Fundamentação económico-financeira do tarifário
Enquadramento do custeio
O custeio foi construído tendo em conta as seguintes classificações:
Custos da atividade (diretos e indiretos) - custos de materiais, mão - de - obra e serviços diretamente incorporados na prestação dos serviços objeto de análise que apresentam uma relação inequívoca com essa prestação e os que refletem a utilização de recursos adicionais de outros serviços/atividades que contribuem para a função.
Custos indiretos ou custos comuns - custos cuja ocorrência se justifica pela atividade global do Município, correspondendo a custos administrativos/de gestão.
Paralelamente os custos foram segmentados de acordo com a sua natureza e variabilidade com o nível de atividade:
Custos fixos - custos que se mantêm inalterados, no seu valor global, independentemente de variações do nível de atividade geradora do custo (custos associados a uma determinada capacidade instalada);
Custos variáveis - custos que variam, no seu valor global, em função do nível de atividade, i.e., o grau de utilização de recursos geradores do custo varia com o nível da atividade em causa.
Relativamente aos proveitos e uma vez que resultam diretamente da prestação do serviço de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis, apresentam uma relação inequívoca com a sua prestação, refletindo - se apenas como proveitos diretos e sendo, pela sua própria natureza - prestação de serviços auxiliares e receitas por venda de recicláveis - todos variáveis.
Metodologia do custeio
Imputação direta ou indireta dos custos e proveitos afetos aos serviços/atividade que determinaram a sua realização.
Identificação dos custos e proveitos registados na contabilidade patrimonial, designadamente nas contas de classe 6 e 7, de acordo com a sua classificação orgânica e funcional - foram usados dados históricos relativos a 2012 e 2013 e estimativa para 2014.
Análise dos custos e proveitos diretamente decorrentes do exercício desta atividade e consequente classificação em fixos e variáveis de acordo com a sua natureza.
Apuramento dos custos indiretos de cada função, decorrentes de atividades acessórias ou complementares com impacto naquelas atividades, mediante a aplicação dos respetivos coeficientes de imputação.
Determinação dos custos indiretos gerais em função dos custos diretos e indiretos apurados para a função específica a custear; não dispondo a Câmara Municipal de Lisboa de um sistema estruturado de contabilidade analítica, o apuramento de custos e proveitos fez -se com base na informação da orgânica com a função específica de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Dedução dos proveitos correspondentes às receitas recebidas pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente à entrega/venda de recicláveis, a prestações de serviços auxiliares ou outras receitas correlacionadas.
Natureza e englobamento dos custos
Natureza dos custos
(ver documento original)
Imputação às Atividades e Critérios de Repartição
Custos Fixos
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Custos Variáveis
(ver documento original)
Proveitos Variáveis
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Custos apurados
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Nota. - Em linha com as orientações da ERSAR, os custos apurados repercutem-se nas tarifas fixas e variáveis.
Metodologia e cálculo dos Tarifários
Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais), alterada pela Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro, as tarifas devidas pela gestão dos resíduos urbanos a cobrar nos termos de regulamento tarifário a aprovar pelo Município, devem observar o disposto no artigo 82.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos Urbanos), e na deliberação 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos), emitida pela Entidade Reguladora dos serviços de águas e resíduos - ERSAR.
Ainda nos termos do regime financeiro das autarquias locais, n.º 1 do artigo 21.º, os "[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens". No que se reforça o princípio da recuperação dos custos instituindo - se que a tarifa de resíduos urbanos visa remunerar o Município pelos serviços prestados e bens fornecidos, em sistema de gestão direta, aos utilizadores finais desses serviços, no âmbito da atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos.
O Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos fixa, no caso de procura de uma alternativa à medição, que "A quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base especifica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo de água [...]".
O Município de Lisboa não tem, à data, condições para implementar um sistema de medição direta, com base no peso ou volume de resíduos (sistema PAYT - pay as you throw), pelo que a tarifa de resíduos urbanos é desenhada em função do consumo de água dos utilizadores finais.
O tarifário para o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos assenta no consumo de água para a componente variável da mesma e no n.º de contadores para a repercussão da componente fixa ou de disponibilidade de serviço.
Neste sentido, apuraram -se os custos relacionados com a atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos (30.615 milhares de euros), que foram repercutidos em tarifas em função do volume de consumos e do n.º de contadores, por tipo de utilizador, tendo em conta as estatísticas definidas pela EPAL, para 2013, e o tarifário da EPAL, para o abastecimento em baixa, para 2014.
Estrutura dos Tarifários
De acordo com a deliberação 928/2014, de 15 de abril, pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais, o tarifário tem de ser bipartido, compreendendo:
Uma tarifa fixa, designada tarifa de disponibilidade destinada a remunerar a disponibilidade do serviço público prestado; é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta (30) dias;
Uma tarifa variável, devida em função do nível ou intensidade de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida (m3).
Os custos imputados às componentes fixas e variável, com a correspondente afetação às tarifas de disponibilidade e variável, são:
(ver documento original)
As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são ainda diferenciadas consoante o utilizador final seja:
Doméstico - aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
Não doméstico - os restantes utilizadores; incluem-se neste grupo, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.
Cálculo do tarifário de resíduos urbanos
Tarifas de Disponibilidade
Para apuramento do valor médio das tarifas fixas consideram-se os custos fixos resultantes do custeio (12.297 milhares de euros), e o número total de contadores ativos em 2013, que foi de 346.108 conforme dados obtidos junto da EPAL (com correção dos contadores municipais afetos aos consumos públicos).
Desta forma as tarifas de disponibilidade apuradas foram as seguintes:
Utilizadores domésticos:
Tarifa de disponibilidade - 2,2333 (euro)/30 dias;
(ver documento original)
Utilizadores não domésticos:
Tarifa de disponibilidade - 7,8956 (euro)/30 dias
(ver documento original)
Tarifas Variáveis
As tarifas variáveis são devidas em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressas em euros por m3, resultam da aplicação dos coeficientes de custo específico sobre o tarifário de abastecimento da EPAL:
(ver documento original)
O valor de Coef médio(índice A) obtido (relacionando o total dos custos variáveis apurados com o consumo de água em valor faturado pela EPAL) é de 44,13 %.
Este coeficiente foi diferenciado entre consumidores domésticos (1) e não domésticos de acordo com os fatores constantes do quadro seguinte.
Multiplicando-se o Coef médio(índice A) por estes fatores de diferenciação foram obtidos os seguintes Coeficientes Específicos:
(ver documento original)
Aplicando os Coeficientes Específicos sobre as tarifas aplicadas ao abastecimento de água (tabela EPAL 2014) são obtidas as tarifas de RU a aplicar em 2015:
Utilizadores domésticos e Instituições de Utilidade Pública - 0,1710 (euro)/m3
Outros utilizadores não domésticos - 0,8023 (euro)/m3
Tarifários especiais
Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas situações previstas no Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos compreendendo:
Tarifário social para utilizadores domésticos, aplicável em função das regras estabelecidas para a determinação da condição de recursos do Instituto de Segurança Social, I. P.
Este tarifário especial concretiza-se pela isenção da tarifa fixa.
Tarifário social para utilizadores não domésticos, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, legalmente constituídas, cuja ação social o justifique.
Este tarifário especial concretiza-se pela aplicação de um tarifário idêntico ao aplicado aos utilizadores domésticos:
Tarifa fixa: 2,2333 (euro)/30 dias;
Tarifa variável: 0,1710 (euro)/m3.
Tarifário para grandes produtores (GP)
Em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos), considera-se Grande Produtor (GP) toda a entidade com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.
Pese embora a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de Grandes Produtores sejam de sua exclusiva responsabilidade, o Município de Lisboa entendeu pertinente poder prestar o serviço a essas entidades, caso estas assim o pretendam, criando para o efeito, um tarifário apropriado às suas características.
Desta forma, os GP que optem pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa que varia no intervalo [45 (euro) a 80 (euro)], em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
A fórmula não é aplicável sempre que a relação RC/(RC+RI) seja superior a 70 %, situações em que a tarifa sobre indiferenciados será de 45 (euro).
A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
Regime transitório aplicável durante o período de recenseamento
Os utilizadores não domésticos, que não entidades de natureza pública, com um consumo mensal de água superior a 50 m3 beneficiam de uma tarifa variável reduzida que será aplicável durante o período de recenseamento dos GP (60 dias).
Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, correspondente a uma redução de 50 % do tarifário.
Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:
a) Os utilizadores que sejam classificados como Grandes Produtores, por encontro de contas;
b) Os utilizadores que não classificados como Grandes Produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente.
Receita prevista do tarifário de RU
Os impactos esperados na receita municipal, para o mesmo perfil/ volume de consumos (conforme dados da EPAL de 2013) constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
O quadro supra faz a demonstração da receita potencial associada à tarifa, sendo a receita estimada o resultado da subtração àquela do valor dos tarifários sociais, dos consumos municipais e do impacto dos Grandes Produtores.
Assim, este tarifário recupera potencialmente os custos suportados com o serviço de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.
Os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime dos Grandes Produtores, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos.
Conclusão
O presente documento sintetiza o estudo de fundamentação das tarifas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente aos serviços associados à deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Os valores propostos, com base na análise económico-financeira e com ponderação social, correspondem aos valores a praticar para o ano de 2015.
No apuramento dos custos atendeu-se, sempre que possível, ao estabelecido no POCAL, procedendo-se à sua reclassificação em variáveis/ fixos, no sentido de propor uma estrutura de tarifa bipartida, de acordo com as orientações da entidade reguladora.
Os pressupostos e a metodologia adotados, basearam-se na legislação em vigor e na observância das orientações da ERSAR.
Repercussão de taxas
Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de resíduos, estabelece no seu artigo 58.º uma taxa de gestão de resíduos (TGR), incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, de instalações de incineração e coincineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) ou das Autoridades Regionais dos Resíduos.
A Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da TGR, estipula no seu artigo 7.º que esta taxa deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas aos utilizadores finais dos serviços de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos, devendo estes valores estar devidamente desagregados nas faturas.
O Município de Lisboa irá repercutir esta taxa, conforme previsão legal, a partir de 2015, considerando um valor unitário por m3 de água consumida e considerando a sua repercussão junto dos Grandes Produtores que utilizem o sistema municipal, conforme condições a acordar em contrato a celebrar entre as partes, que, neste caso assentará na capacidade instalada/resíduos produzidos versus valores por quantidade suportado.
Assim:
No caso dos utilizadores, cuja tarifa é calculada com base no consumo de água, na repercussão sobre o utilizador da TGR média unitária, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TGR a pagar (índice Utilizador Final) (euro) = TGR média unitária (índice n) ((euro)/m3) x Volume de abastecimento de água (índice Utilizador Final) (m3),
em que:
TGR média unitária (índice n) ((euro)/m3) = TGR total (índice n) (euro) /Volume de abastecimento de água (índice n) (m3);
sendo,
TGR total (índice n) = TGR suportada pela CML no ano n, feitos os acertos de contas que se revelem necessários;
Volume de abastecimento de água (índice n) = Volume de abastecimento de água na cidade de Lisboa, excluindo consumos CML;
Volume de abastecimento de água Utilizador Final = Volume de água faturado pela EPAL ao Utilizador Final
No caso dos Grandes Produtores (GP), na repercussão da TGR, com base no tarifário da entidade gestora "em alta", calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TGR a pagar GP (euro) = TGR n (euro) x Volume de resíduos GP (t)
sendo,
TGR (índice n) = TGR cf Tarifário entidade em "alta", para o ano n;
Volume de resíduos GP = Volume de resíduos entregues ao município
Não se trata de uma taxa municipal, mas da mera repercussão da taxa suportada pelo Município pelo conjunto dos utilizadores, sendo um custo específico não incluído no cálculo da tarifa de resíduos urbanos e dela independente, sendo incluído neste Relatório para efeitos de comunicação e fundamentação da metodologia a adotar na repercussão.
ANEXO III
Formulário de recenseamento de Grandes Produtores
Disponível em:
http://www.cmlisboa.pt/fileadmin/DOCS/Formularios/Higiene_e_limpeza_urbana/Recenseamento_grandes_produtores/HU_Mod1.pdf
312871179