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Portaria 1094/89, de 22 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Aveiro e a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de mestre em Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 1094/89
de 22 de Dezembro
Sob proposta da Universidade de Aveiro e da Universidade da Beira Interior;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Aveiro e a Universidade da Beira Interior conferem o grau de mestre em Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores das Universidades referidas no n.º 1.º

3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Química, em Engenharia Química e em Engenharia do Papel, ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe à comissão científica fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.
7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho conjunto dos reitores da Universidade de Aveiro e da Universidade da Beira Interior, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão científica.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º
Matrícula, inscrição e atribuição do grau
1 - Os candidadatos admitidos à matrícula e inscrição poderão proceder à sua realização em qualquer das Universidades a que se refere o n.º 1.º

2 - O grau de mestre será conferido pela universidade em que o aluno se haja inscrito.

11.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências e Tecnologia do Papel e dos Produtos Florestais terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidades correspondentes.

13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório conjunto das Universidades referidas no n.º 1.º comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO À PORTARIA 1094/89
Universidade de Aveiro/Universidade da Beira Interior
Curso especializado conducente ao mestrado em Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais

1 - Áreas científicas do curso:
a) Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais;
b) Engenharia Química.
2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 24.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais ... 10
b) Engenharia Química ... 7
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Ciências e Tecnologias do Papel e dos Produtos Florestais ... 7
b) Engenharia Química ... 7
c) Gestão ... 7
d) Informática ... 7
e) Química ... 7

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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