Portaria 1046/89
de 4 de Dezembro
Tendo em atenção a evolução registada no mercado mundial no que respeita aos produtos de base dos alimentos compostos para animais;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
ex 3115.3.0 - Bagaços de oleaginosas;
3122.0.0 - Alimentos compostos para animais.
2.º São revogadas as Portarias 536/88, de 9 de Agosto e 561/88, de 17 de Agosto, e o Despacho Normativo 73/88, de 23 de Agosto.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.