A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1046/89, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados os bagaços de oleaginosas e os alimentos compostos para animais enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3115.3.0 e 3122.0.0.

Texto do documento

Portaria 1046/89
de 4 de Dezembro
Tendo em atenção a evolução registada no mercado mundial no que respeita aos produtos de base dos alimentos compostos para animais;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3115.3.0 - Bagaços de oleaginosas;
3122.0.0 - Alimentos compostos para animais.
2.º São revogadas as Portarias 536/88, de 9 de Agosto e 561/88, de 17 de Agosto, e o Despacho Normativo 73/88, de 23 de Agosto.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-09 - Portaria 536/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços os alimentos compostos destinados à alimentação dos animais pertencentes às espécies bovina e suína e dos galináceos, incluídos no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3122.0.0.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Portaria 561/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços declarados os bagaços de oleaginosas, enquadrados na posição CAE 3115.3.0.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 380/98 - Ministério da Economia

    Exclui do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização: a farinha integral de trigo para massas alimentícias, a sêmola de milho, sêmolas para usos culinários e a farinha de arroz, constantes da Portaria n.º 31-A/85 de 12 de Janeiro, bem como os bagaços de oleginosas constante da Portaria nº 1046/89 de 4 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda