Sumário: Montante das custas e encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da IGAC.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão fiscalizar e superintender na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos de espetáculos de natureza artística, competindo-lhe instruir processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e aplicar as respetivas sanções.
Dispõem as alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, que constituem receita própria da IGAC o produto das coimas que lhe esteja consignado e quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas. Por seu turno, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (RGCO), na sua redação atual, prevê no n.º 2, do seu artigo 92.º, que as decisões administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
Assim, considerando que:
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraordenação devem regular-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal, as quais, na decisão administrativa, nos termos do seu n.º 2, são nela fixadas a final, determinando-se quem as deve suportar.
2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra os seus termos nas autoridades administrativas, não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
3 - Da conjugação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, resulta que as custas devem ser suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição de impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público.
4 - É admissível o pagamento voluntário da coima, nos termos legais, a qual é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;
d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja.
6 - O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP).
7 - À data da entrada em vigor do RCP, a Unidade de Conta (UC) foi fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, devendo ser atualizada anualmente.
8 - Atualmente, o valor de cada UC cifra-se em 102,00 (euro).
Determino, em harmonia com o disposto nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, determino o seguinte:
I - As custas são determinadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, sendo fixadas 75 % do valor da unidade de conta (UC).
II - São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em 50 % do valor da unidade de conta, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos.
III - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar e, não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão.
IV - Nos casos em que seja aplicada ao arguido a sanção de admoestação ou que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo são suportadas pela IGAC.
V - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.
VI - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da IGAC, nomeadamente, os custos das perícias realizadas, são calculados em função dos respetivos custos, devendo ser suportados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, com as adaptações devidas, o disposto no artigo 16.º do RCP.
VII - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, é aplicado, com as devidas adaptações, o disposto no RCP.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2019.
18 de novembro de 2019. - O Inspetor-Geral das Atividades Culturais, Luís Silveira Botelho.
312770958