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Despacho 11329/2019, de 2 de Dezembro

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Sumário

Montante das custas e encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da IGAC

Texto do documento

Despacho 11329/2019

Sumário: Montante das custas e encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da IGAC.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão fiscalizar e superintender na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos de espetáculos de natureza artística, competindo-lhe instruir processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e aplicar as respetivas sanções.

Dispõem as alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, que constituem receita própria da IGAC o produto das coimas que lhe esteja consignado e quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas. Por seu turno, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (RGCO), na sua redação atual, prevê no n.º 2, do seu artigo 92.º, que as decisões administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

Assim, considerando que:

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraordenação devem regular-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal, as quais, na decisão administrativa, nos termos do seu n.º 2, são nela fixadas a final, determinando-se quem as deve suportar.

2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra os seus termos nas autoridades administrativas, não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.

3 - Da conjugação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, resulta que as custas devem ser suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição de impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público.

4 - É admissível o pagamento voluntário da coima, nos termos legais, a qual é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

5 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:

a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;

c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;

d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja.

6 - O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP).

7 - À data da entrada em vigor do RCP, a Unidade de Conta (UC) foi fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, devendo ser atualizada anualmente.

8 - Atualmente, o valor de cada UC cifra-se em 102,00 (euro).

Determino, em harmonia com o disposto nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, determino o seguinte:

I - As custas são determinadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, sendo fixadas 75 % do valor da unidade de conta (UC).

II - São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em 50 % do valor da unidade de conta, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos.

III - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar e, não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão.

IV - Nos casos em que seja aplicada ao arguido a sanção de admoestação ou que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo são suportadas pela IGAC.

V - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.

VI - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da IGAC, nomeadamente, os custos das perícias realizadas, são calculados em função dos respetivos custos, devendo ser suportados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, com as adaptações devidas, o disposto no artigo 16.º do RCP.

VII - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, é aplicado, com as devidas adaptações, o disposto no RCP.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2019.

18 de novembro de 2019. - O Inspetor-Geral das Atividades Culturais, Luís Silveira Botelho.

312770958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3926666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto Regulamentar 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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