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Edital 1269/2019, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis

Texto do documento

Edital 1269/2019

Sumário: Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis.

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, em cumprimento do disposto no artigo 56.º n.º 1 do Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e do Regime do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público:

Que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 24 de julho de 2019, a Assembleia Municipal de Serpa, em sessão realizada em 27 de setembro de 2019, deliberou, por unanimidade, de harmonia com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, alínea K), ambos do mencionado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovar o Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transportes em Táxis, que se publica em anexo.

28 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis

Preâmbulo

Decorridos nove anos sobre a entrada em vigor do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 02 de junho de 2010, que regulamenta no Título IV, Capítulo VII, o regime do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, já se verificaram algumas alterações legislativas. De entre elas salienta-se a reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, e a alteração no diploma que regulamenta o Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi, Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

Constata-se ainda, a necessidade de proceder à alteração dos lugares e regimes de estacionamento, introduzindo-se o regime de estacionamento fixo, bem como, o contingente a atribuir por freguesia.

As alterações legislativas verificadas, bem como, a necessidade de introdução e atualização de normas do regulamento existente, constituem razões determinantes para a aprovação de um Regulamento coerente e harmonioso que seja, simultaneamente, funcional.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código Procedimento Administrativo, que prevê a existência de uma nota justificativa fundamentada que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que, não é quantitativamente mensurável o custo e o benefício da disciplina normativa introduzida pelo presente regulamento. Todavia, é certamente benéfica para a comunidade, no que respeita ao serviço que se pretende prestar aos munícipes, numa região em que o funcionamento regular dos transportes públicos não responde às necessidades da população, em especial a mais envelhecida, bem como, para os profissionais da área, a atualização das normas vigentes.

Não se verifica a existência de encargos ou despesas com a aprovação do presente regulamento, dado que não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos.

Considerando as razões expostas, por deliberação de câmara, proferida em reunião realizada em 21/03/2018, foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta do presente regulamento.

Decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos, durante 30 (trinta) dias úteis, contados a partir de Aviso publicitado em 30/05/2018, sem que tivessem sido recebidos quaisquer contributos ou tenham sido constituídos interessados, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis, em reunião de câmara realizada em 23/01/2019.

Após o decurso do prazo de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e apreciados os comentários tecidos pela Antral, foram acolhidos os contributos considerados importantes.

No uso das competências previstas no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, tendo em consideração os artigos 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e, de acordo com o disposto artigo 33.º n.º 1, alínea k) conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Estatuto das Entidades Intermunicipais, e Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e do Regime do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Serpa, em reunião realizada em 24 de julho de 2019, aprovou o Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis e deliberou submetê-lo a aprovação da Assembleia Municipal.

Em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 27 de setembro de 2019, de acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do mencionado Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi aprovado o presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição Portuguesa, artigos 14.º, 16.º e 22.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro e 106 /2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, 4/2004, de 06 de janeiro; pelas Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro e, 35/2016, de 21 de novembro e, Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro, bem como artigo 33.º n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

Este Regulamento aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, designado por transporte em táxi, na área do Município de Serpa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - entidade singular ou coletiva habilitada com alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT), para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de transporte público de aluguer em táxis

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

Veículos a utilizar

1 - No exercício da atividade de transporte em táxi, apenas podem ser utilizados veículos de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com título profissional de táxi, designado de CMT (certificado de motorista de táxi).

2 - Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.

3 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, n.º 134/2010, de 2 de março e n.º 294/2018, de 31 de outubro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMT, Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre entidades devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.

2 - O contingente de táxis do município, fixado neste regulamento, é de 21 unidades, com a seguinte correspondência por freguesia:

Serpa, União Freguesias Salvador e Santa Maria: 6

Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo: 6

Vila Verde de Ficalho: 3

Pias: 3

Brinches: 3.

3 - A fixação do contingente deverá ser efetuada com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

4 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

5 - O contingente fixado será comunicado ao IMT, I. P., e às organizações sócio-profissionais do setor.

Artigo 8.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, I. P.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo 9.º

Tipos de serviços

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, quando o serviço for pago em função da sua duração;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, quando o serviço for realizado mediante acordo escrito, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, onde conste obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 10.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Condicionado - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação;

b) Fixo - Os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;

2 - Fixam-se os seguintes locais de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado:

Serpa: Avenida Capitães de Abril (junto à gare) (6);

Vila Nova de São Bento: Largo dos Madalenos (5);

Vila Verde de Ficalho: Rua Nova (3);

Pias: Rua João Tiago Coelho (3);

Brinches: Praça da República (3);

b) Estacionamento fixo:

Vale de Vargo - Rua Bernardino Machado (1)

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

4 - A Câmara Municipal, dentro da área para que os contingentes são fixados e no exercício das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode determinar a alteração dos locais de estacionamento quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento condicionado, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Concessão de licenças

1 - A licença de transporte em táxi é emitida pela Câmara Municipal, mediante concurso público, aberto de acordo com as normas previstas no presente regulamento.

2 - O concurso referido no número anterior pode destinar-se à concessão da totalidade ou de parte das licenças do contingente fixado para uma freguesia ou visar a concessão da totalidade ou de parte das licenças dos contingentes definidos para várias freguesias.

3 - Verificando-se o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para concessão das licenças correspondentes.

Artigo 12.º

Abertura do concurso

1 - O concurso referido no artigo anterior é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual deve constar a aprovação do respetivo programa de concurso.

2 - A abertura do concurso é publicitada por aviso publicado no Diário da República e, simultaneamente, por anúncio publicado em jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de Juntas de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorrerá, especificando designadamente:

a) Identificação do concurso, com referência expressa a área, bem como ao regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do Município, com indicação expressa do horário de funcionamento dos serviços municipais competentes;

d) Prazo para apresentação das candidaturas, o qual não pode ser inferior a 15 (quinze) dias úteis;

e) Requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) Forma que deve revestir a candidatura, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Identificação dos documentos que, obrigatoriamente, devem acompanhar a candidatura;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - O programa de concurso estará, obrigatoriamente, disponível para consulta ao público nos serviços competentes da Câmara Municipal, durante o prazo referido para apresentação de candidaturas.

Artigo 14.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

1 - Ao concurso para atribuição de licenças poderão candidatar-se as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT,IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, bem como os trabalhadores e as trabalhadoras por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas por aquele Instituto, que reúnam as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e respetivas alterações e legislação complementar, devendo fazer prova do licenciamento da atividade, e que demonstrem ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas à Câmara Municipal de Serpa, a impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que demonstrem:

a) Não ser devedores perante a Fazenda Pública ou da Segurança Social de quaisquer impostos, contribuições ou prestações tributárias e respetivos juros ou, sendo-o, estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

b) Ter reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ou outras contribuições devidas à Fazenda Pública.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de cumprirem os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de motorista de táxi válido para o transporte em táxi;

b) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela Segurança Social ou, no caso de trabalhadores da administração central, regional ou local, do organismo respetivo;

c) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP, se for caso disso.

3 - As candidaturas são apresentadas nos serviços competentes da Câmara Municipal, identificados no programa de concurso, em mão própria ou pelo correio por carta registada, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

4 - A não entrega de documentos a emitir por entidades públicas que, nos termos do concurso devessem acompanhar o requerimento de candidatura, não determina a exclusão do candidato do concurso, desde que, por este, seja exibido documento comprovativo em como foram requeridos em tempo útil.

5 - Na situação prevista no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo o candidato fazer entrega dos documentos em falta no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de receção da candidatura, sob pena de exclusão do concurso.

Artigo 16.º

Critérios de preferência na atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes para atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Os transportadores em táxi, com sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Os transportadores em táxi, com sede social ou residência noutras áreas do município;

c) Confiabilidade do serviço, medido através do menor número de anos do veículo a afetar ao serviço;

d) Uso de veículo com menor grau de poluição da atmosfera, medida através da emissão de CO2, informação constante do Documento Único;

e) Os transportadores em táxi, que não tenham sido contemplados com atribuição de licença, nos últimos anos.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a idade dos transportadores em táxi, com preferência pelos mais jovens.

3 - A cada candidato será concedida, apenas uma licença, em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 17.º

Apreciação das candidaturas

Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas, a entidade que preside ao concurso nos termos definidos no programa de concurso, deverá submeter à Câmara Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias, um relatório fundamentado, com a proposta de classificação ordenada dos candidatos, em função dos critérios estabelecidos de atribuição de licenças.

Artigo 18.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, procederá à audiência prévia dos candidatos, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre a proposta de classificação.

2 - Recebidas as respostas relativas à audiência prévia, serão as mesmas sujeitas a informação do serviço responsável pela elaboração do relatório que, seguidamente, apresentará, à Câmara Municipal, a proposta devidamente fundamentada, da classificação final das candidaturas, com vista à atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença, deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A Freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) Um prazo não inferior a 90 (noventa) dias úteis, para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento do veículo e iniciar o exercício da atividade.

Artigo 19.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o concorrente, contemplado com a licença, apresentará o veículo para verificação das cores padrão, e se encontra equipado com taxímetro e dispositivo luminoso, condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e sendo o mesmo aprovado, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente efetuada a conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso a certidão permanente ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito nos Serviços de Finanças competentes para o exercício da atividade;

d) Documento Único Automóvel do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;

e) Certificado de inspeção válido, se for caso disso;

f) Documento comprovativo de aferição anual do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito.

3 - Verificados os requisitos, o Presidente da Câmara Municipal emitirá a respetiva licença, obedecendo ao modelo e condicionalismo fixados no Despacho 8894/99, de 5 de maio (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 104, de 05/05/1999) da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres, atualmente Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 20.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca quando:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal ou na falta deste nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença.

b) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;

c) Ocorrer o abandono do exercício da atividade, nos termos do presente regulamento;

d) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou não transmitir a licença a uma entidade titular de alvará para o exercício de atividade de transportador de táxi;

e) Ocorra substituição do veículo e não seja feito um novo licenciamento.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respetivo titular sendo comunicado o facto ao IMT, I. P.

Artigo 21.º

Prova de renovação de alvará

Os titulares da licença emitida pela câmara municipal devem fazer prova da renovação do alvará emitido pelo IMT no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de coima prevista no presente regulamento.

Artigo 22.º

Dever de informação

As empresas devem comunicar à Câmara Municipal, bem como ao IMT, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessárias adaptações aos empresários em nome individual.

Artigo 23.º

Publicitação da licença

1 - A emissão da licença é publicitada pela Câmara Municipal através de edital a afixar nos Paços do Município, na página eletrónica do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas.

2 - A Câmara Municipal comunica a emissão da licença e respetivo teor às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial existente no Município;

c) Direção de Finanças da área;

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

e) Organizações socioprofissionais do sector.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 24.º

Prestação do serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o respetivo regime de estacionamento que lhes for fixado, não ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Os táxis consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando circulem com a indicação de "livre" ou quando estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento fixado no alvará e se encontrem na Freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

3 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, exceto se:

a) O serviço implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo seu difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo;

b) O serviço que for solicitado por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 25.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de transporte em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, não podendo haver nova suspensão num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos contados a partir do último dia de suspensão.

2 - O pedido de suspensão será apreciado, podendo a câmara opor-se no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do recibo prestado, nos termos impostos pelo "sistema tarifário" ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

Artigo 26.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 27.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o sistema tarifário em vigor.

Artigo 28.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 29.º

Motorista de táxi

1 - A atividade de motorista de táxi apenas pode ser exercida por profissionais titulares de título adequado, designado de CMT, certificado de motorista de táxi.

2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 30.º

Deveres dos motoristas

Constituem deveres do motorista de táxi os estabelecidos na legislação em vigor, atualmente no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, constituindo contraordenação punível com coima a sua violação.

Artigo 31.º

Transmissão de licenças

A transmissão ou transferência da licença de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalidades

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Competência para aplicação das coimas

1 - É da competência das entidades fiscalizadoras, IMT, I. P. o processamento das contraordenações previstas artigos 28.º e 29.º, n.º 1 do artigo 30.º, e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98,de 11 de agosto, com as atualizações em vigor.

2 - Compete ao IMT, I. P. conforme previsto no artigo 27.º na Lei 6/2013, de 22 de janeiro, o processamento das contraordenações previstas neste diploma legal que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de Táxi e de certificação das respetivas entidades formadores.

3 - A condução de veículo táxi em serviço por quem não seja titular de título profissional, CMT, assim como a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 21.º, 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

4 - É da competência da Câmara Municipal o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as atualizações em vigor e, no n.º 2 do artigo 34.º do presente regulamento e, a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções.

6 - O IMT, I. P. organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e respetivas sanções e informará as Câmaras Municipais.

Artigo 34.º

Exercício da atividade sem licença

1 - O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, é punível com coima, de acordo com o previsto no artigo 28.º do mencionado diploma legal, graduada de 2.000,00(euro) a 4.500,00(euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 5.000,00(euro) a 15.000,00(euro), tratando-se de pessoa coletiva.

2 - As coimas fixadas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

Artigo 35.º

Exercício irregular da atividade

1 - São puníveis com coima de 2.000,00(euro) a 4.500,00(euro) de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, as seguintes infrações:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;

c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do mencionado Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - São puníveis com coima de 150,00(euro) a 449,00(euro), nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e conforme previsto na presente norma, da competência da Câmara Municipal, as seguintes infrações:

a) O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º do presente regulamento;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do mencionado diploma legal e artigo 6.º, n.º 3 do presente regulamento;

c) O abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto e do artigo 25.º do presente regulamento;

d) O incumprimento da forma de prestação de serviços, de acordo com o previsto no artigo 15.º do referido diploma legal e artigo 9.º do presente regulamento;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto e artigo 24.º, n.º 1 do presente regulamento;

f) Incumprimento de prova de renovação do alvará, previsto artigo 21.º do presente regulamento.

3 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica.

Artigo 36.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato da fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista no artigo 31.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto e, no n.º 2, alínea b) do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 (oito) dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização, caso em que a coima é de 50,00(euro) a 250,00(euro).

Artigo 37.º

Incumprimento do dever de informação

O incumprimento do dever previsto no artigo 22.º do presente Regulamento, e do artigo 9.º Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, é punível com coima de 100,00(euro) a 300,00(euro), de acordo com o previsto no artigo 29.º do citado Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

Artigo 38.º

Produto das Coimas

O produto das coimas é feito de acordo com o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º

Dever de comunicação

A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT, I. P., a aprovação e alterações ao presente regulamento, bem como os respetivos contingentes.

Artigo 40.º

Norma transitória

Os titulares das licenças que não se encontrarem em conformidade com as normas constantes do presente regulamento, dispõem de um prazo de 60 (sessenta) dias para se dirigir aos serviços do Município para que o mesmo lhe seja aplicado.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

É revogado o Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, Capítulo VII, Título IV, Parte Geral, artigos 562.º a 390.º, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 02 de junho de 2010.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

312709113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3908473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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