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Regulamento 877/2019, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur

Texto do documento

Regulamento 877/2019

Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur.

Henrique Manuel Ramos Henriques, Presidente da Junta de Freguesia de Aljezur, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que por deliberação da Assembleia de Freguesia de Aljezur, em sessão ordinária de 17 de abril de 2019, na sequência de proposta da Junta de Freguesia de Aljezur aprovada em deliberação do mesmo órgão de 4 de abril de 2019, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur.

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Aljezur, Henrique Manuel Ramos Henriques.

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur

Nota Justificativa

A Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), regula a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com os objetivos de prevenir os riscos coletivos e as situações de acidente grave ou catástrofe deles decorrentes; de atenuar a manifestação destes e limitar os seu efeitos; «socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público», bem como «apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe». Estes diplomas, de igual forma, procedem à definição de um conjunto de princípios especiais vocacionados e/ou aplicáveis às atividades e ações de proteção civil. No presente regulamento, merecem especial referência ou são aplicáveis: o princípio da prevenção e precaução, segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências, através da implementação e/ou adoção de conjunto de medidas de atenuação do risco de acidente grave ou catástrofe; o da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a atividade de proteção civil constitui uma atribuição do Estado e das autarquias locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas; e o da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências. Com a entrada em vigor da Lei 44/2019 que procede à segunda alteração à Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal. Especificamente, o diploma pressupõe e/ou impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição de uma estrutura municipal de proteção civil, que procede ao desenvolvimento de atividades de planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergência, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente grave ou catástrofe. Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade e resiliência.

Considerando o presente enquadramento jurídico, as Juntas de Freguesias «têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas», sendo-lhes atribuída, em função dos quantitativos populacionais e da localização, exposição e vulnerabilidade potencial a determinados riscos (ao abrigo do artigo 7.º e 8.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro na sua redação atual, a possibilidade, através da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), de constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC).

Consciente do seu papel institucional e das respetivas competências e atribuições no domínio da Segurança, Saúde Publica, Proteção Civil, Ordenamento do Território e Urbanismo, e consentâneo com a sua visão estratégica e princípios democráticos, o Município de Aljezur tem vindo, progressivamente, a fomentar o desenvolvimento e/ou adequação de um conjunto de políticas, propostas, atividades e programas, com vista à implementação e/ou promoção de uma política de gestão urbanística e de planeamento de emergência integrada, equilibrada, coerente, harmoniosa e sustentável, que promova a qualidade de vida, bem-estar e proteção da Comunidade. Neste sentido, o Serviço Municipal de Proteção Civil de Aljezur, através da representação do Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, propôs à Comissão Municipal de Proteção Civil de Aljezur (CMPCA) a constituição de uma ULPC para a Freguesia de Aljezur, considerando que: A coexistência entre o meio biofísico e a intervenção antrópica propicia o estabelecimento de uma relação dinâmica bidirecional, cujo equilíbrio depende, à escala local, da definição de um quadro estratégico de referência, da implementação de mecanismos programáticos e da adoção de políticas setoriais ajustadas ao planeamento urbanístico e ordenamento do território, bem como à gestão da emergência. No concelho de Aljezur, a manifestação de processos de perigosidade com potencial destrutivo apresenta, predominantemente, uma distribuição espácio-temporal circunscrita à «bacia de risco» Aljezur (freguesia), devido à existência de um conjunto de constrangimentos associados ao quadro geográfico, particularmente a diversidade de fatores biofísicos desencadeantes (morfologia, declives, etc.) e distúrbios antrópicos que potenciam o agravamento da magnitude e, consequentemente, da severidade dos fenómenos, promovendo a intensificação do grau de vulnerabilidade e exposição da população. A manifestação cíclica destes processos de perigosidade, com potencial destrutivo, propicia frequentemente o isolamento temporário da comunidade local, repercutindo-se, consequentemente, na diminuição das condições de segurança e proteção da população e no condicionamento dos procedimentos de atuação associados à operacionalidade e intervenção nas operações de proteção e socorro (logística, abastecimento, relocalização, socorro, etc.) dos agentes de proteção civil. As Unidades Locais de Proteção Civil, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afiguram-se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promovem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência. A criação de uma Unidade Local de Proteção Civil na freguesia de Aljezur, dotando -a de um conjunto de infraestruturas e/ou equipamentos e promovendo a formação dos seus elementos - em regime de voluntariado -, contribuirá para a atenuação da vulnerabilidade da população, consagrando os princípios da descentralização e da subsidiariedade. De igual forma, e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, colaborará na identificação de riscos e ameaças, na sensibilização e consciencialização da população, e na inventariação dos meios e recursos necessários ao processo de planeamento e gestão de emergência, bem como à intervenção no teatro de operações. A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do município. Considerando estes pressupostos, a CMPC de Aljezur deliberou, em reunião ordinária de 12 de junho de 2018, a constituição de uma ULPC na freguesia de Aljezur, No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Junta de Freguesia, no âmbito da alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente regulamento, o qual, iniciou o procedimento e participação procedimental mediante proposta aprovada em reunião de Junta realizada em 04 de abril de 2019, e, posteriormente em projeto aprovado pelo mesmo órgão, sendo posteriormente proposto pela Junta de Freguesia, à Assembleia de Freguesia que, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 setembro, o aprovou na sessão em 17 de abril de 2019.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP (Constituição da República Portuguesa), alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do Anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, e art. 43.º da Lei 27/2006 de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), Decreto-Lei 65/2007 de 12 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2019 de 01 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Aljezur e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil na Freguesia de Aljezur compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;

2 - A Unidade Local de Proteção Civil da Junta de Freguesia de Aljezur tem como missão a coordenação e execução de ações nas áreas geográficas estritamente definidas na quadrícula, no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo no disposto na Constituição e na Lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Aljezur, são orientadas pelos seguintes princípios:

1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

2) O princípio da prevenção, por força da qual, no território da freguesia de Aljezur, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser dotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à meta violação daquele dever de cuidado;

4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

6) O princípio da cooperação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de proteção Civil com a política municipal;

7) O princípio da unidade de comando e controlo, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Unidade Local de Proteção Civil:

1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

2) Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

3) Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivo em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade da Unidade Local de Proteção Civil exerce-se nos seguintes domínios:

1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;

2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;

3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;

5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

6) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

CAPÍTULO II

Unidade Local de Proteção Civil

Artigo 7.º

Missão

Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Aljezur.

Artigo 8.º

Previsão

Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo

Artigo 9.º

Constituição e competências

1 - A Unidade Local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos: (conforme anexo I)

a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

b) O Coordenador;

c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;

d) Voluntários.

2 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pela Comissão Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:

a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na freguesia de Aljezur;

b) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;

c) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;

d) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

e) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse publico;

f) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades da Proteção Civil;

g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;

h) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de proteção Civil existentes na Freguesia de Aljezur.

Artigo 10.º

Voluntários

1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários deverão ter conhecimento na área;

b) Esses voluntários serão em número máximo de 40;

c) Têm que ser possuidores de idoneidade;

d) Não podendo ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros crimes;

e) Têm que ser conhecedores na generalidade do território da freguesia e na especialidade da sua zona de atuação;

f) Devem ser maiores de 18 anos;

g) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariarem;

h) Os voluntários atuam na área da freguesia de Aljezur, podendo, em situações de reconhecida necessidade, atuar fora dessa área, em freguesias e municípios adjacentes ou fora do distrito, o que implica solicitação do competente SMPC ou ULPC ao coordenador da ULPC de Aljezur. A intervenção fora da freguesia anteriormente mencionada carece de comunicação e autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Aljezur.

2 - Cabe à Unidade Local de Proteção Civil assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.

3 - Face ao enquadramento jurídico do voluntariado, (Lei 71/98, de 3 de novembro) é obrigação da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur, contratualizar um seguro de acidentes pessoais, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, para todos os voluntários, que no desempenho da atividade voluntária, no âmbito da ULPC da Freguesia de Aljezur, possam sofrer acidente ou contrair doença.

Artigo 11.º

Identificação

Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deveram apresentar-se devidamente identificados, vestidos com colete onde tenha o logótipo da Unidade Local da Proteção Civil da Freguesia de Aljezur (conforme anexo II), com esta medida pretende-se que os voluntários se sintam mais responsáveis e por outro lado quando se apresentem diante da população e outras entidades e que sejam facilmente identificados pelos agentes de proteção civil e entidades cooperantes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aprovada na reunião da Junta de Freguesia de Aljezur em 04 de abril de 2019, por unanimidade, será sujeito à aprovação da Assembleia de Freguesia, entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO I

Organograma da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur

(ver documento original)

ANEXO II

Logótipo da Unidade Local de Proteção Civil de Aljezur

(ver documento original)

312636587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3905814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 44/2019 - Assembleia da República

    Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados (altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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