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Portaria 432/89, de 14 de Junho

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Sumário

REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DO PRIMEIRO CICLO.

Texto do documento

Portaria 432/89
de 14 de Junho
A Portaria 95/87, de 10 de Fevereiro, foi relevante na educação de adultos, na medida em que introduziu o processo de avaliação contínua dos participantes dos cursos de educação de base de adultos, ao nível dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.

A nova regulamentação dos cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico torna necessária a reformulação da referida portaria, tendo em vista os cursos respeitantes ao 1.º ciclo do ensino básico.

Enquadrando-se no espírito do Ano Internacional da Alfabetização (1990), que visa a eliminação do analfabetismo até ao fim do século, pretende a presente portaria impulsionar os referidos cursos no sentido de atenuar as clivagens e os níveis educativos das camadas mais jovens e dos adultos, contribuindo assim para um maior diálogo e equilíbrio da sociedade.

Tendo em conta os n.os 1 do artigo 1.º e 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, e o n.º 4 do artigo 4.º e o artigo 23.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1 - Os cursos de educação de base de adultos, ao nível do 1.º ciclo do ensino básico, destinam-se a indivíduos cuja idade já não lhes permita a sua frequência no ensino regular.

2 - Os cursos referidos no número anterior serão definidos anualmente por despacho dos directores regionais de educação.

3 - Consideram-se objectivos gerais dos cursos de educação de base de adultos:
3.1 - Desenvolver a capacidade de comunicar através de diversas formas de linguagem, como forma de expressão, de relacionação e de participação na vida social;

3.2 - Desenvolver a capacidade de análise e reflexão crítica, possibilitando a auto-identificação como agente transformador do meio e da cultura, considerando os valores humanos que devem orientar e dirigir essa transformação;

3.3 - Desenvolver a capacidade de adquirir e usar conhecimentos relacionados com as necessidades e experiência dos adultos, com as exigências do mundo actual e de modo a permitir o prosseguimento de estudos no sistema formal e não formal;

3.4 - Desenvolver atitudes positivas face à formação e à necessidade de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social, numa perspectiva de educação permanente.

4 - Estes cursos deverão proporcionar ao adulto:
4.1 - Captar o essencial de mensagens orais, tais como conversas, programas de rádio e de televisão, palestras, discursos, exposições e debates;

4.2 - Emitir mensagens orais, designadamente em conversas, debates exposições, discussões, relatos, reuniões, pedidos de informação e apresentação de questões;

4.3 - Captar o essencial de mensagens gráficas, tais como cartas, anúncios, cartazes, jornais, bandas desenhadas, relatórios, gráficos, mapas, escalas, impressos, legendas em programas de televisão e em filmes, formulários, boletins e avisos;

4.4 - Emitir mensagens gráficas, como, por exemplo, telegramas, postais, cartas, resumos, relatórios, requerimentos, actas, exposições, formulários, impressos, boletins, avisos e esquemas;

4.5 - Resolver problemas do quotidiano pelo recurso às operações fundamentais, técnicas e instrumentos de cálculo, como, por exemplo, cálculo de despesas;

4.6 - Adquirir e usar conhecimentos no âmbito das áreas curriculares definidas, consciente da complementaridade dos saberes;

4.7 - Adquirir hábitos de relacionação e decisão, leitura, pesquisa, análise e outros que lhe permitam informar-se, utilizar a informação, formular juízos críticos e continuar a aprender.

5 - A estrutura curricular dos cursos mencionados no n.º 1 contempla as áreas de Português, Matemática e Mundo Actual, cujos conteúdos constam de programas referenciais.

6 - Sempre que se provar adequado, a Direcção-Geral de Extensão Educativa organizará currículos alternativos para grupos específicos da população, de nível equivalente e correspondente aos referidos no número anterior.

7 - O programa de aprendizagem específico para cada curso é organizado numa perspectiva pluridisciplinar e integrada em função:

7.1 - De uma avaliação diagnóstica e do reconhecimento dos saberes adquiridos;
7.2 - Dos interesses e necessidades dos adultos e da comunidade;
7.3 - Da interdisciplinaridade e da articulação com outras actividades culturais e profissionais;

7.4 - Das áreas curriculares expressas no n.º 5.
8 - A avaliação, tendo por função verificar se foram atingidos os objectivos definidos para os cursos de educação de base, a nível do 1.º ciclo do ensino básico, reveste duas formas:

8.1 - Contínua, para os que tenham frequentado os cursos durante um mínimo de 150 horas ou 60 dias;

8.2 - Final, para os que a requeiram como autopropostos.
9 - Avaliação contínua:
9.1 - A avaliação contínua deverá efectuar-se tendo em atenção o uso de critérios de competência;

9.2 - São instrumentos da avaliação contínua:
O dossier de trabalho do adulto;
O processo individual do adulto;
9.3 - Do dossier de cada adulto deverá constar todo o material por ele utilizado e realizado, de acordo com os programas de aprendizagem estabelecidos inicialmente para o grupo;

9.4 - O formador constituirá um processo relativo a cada adulto, do qual constarão:

A ficha de inscrição;
Os dados recolhidos na primeira entrevista;
O teste diagnóstico realizado no início processo de formação;
Informações sobre assiduidade, interesse, participação e progressão na aprendizagem;

Outras notas e informações, designadamente registos de expressão oral;
Uma apreciação global que fundamente a apresentação de uma proposta de certificação;

9.5 - A ratificação dos resultados da avaliação contínua é da responsabilidade de uma comissão de certificação e será feita globalmente;

9.6 - A comissão de certificação será constituída por três elementos designados pelos serviços distritais de extensão educativa. Um destes elementos será o formador, devendo um dos outros ser nomeado presidente;

9.7 - À comissão de certificação deverão ser apresentados o dossier de trabalho do candidato à certificação e o respectivo processo individual, conforme os n.os 9.3 e 9.4, cuja análise constituirá o fundamento da decisão;

9.8 - A decisão da comissão de certificação, tomada por maioria, será registada no livro de termos sob as formas de Apto ou Não apto;

9.9 - Se, no final da apreciação, subsistirem dúvidas quanto à decisão a tomar, deverá a comissão de certificação convocar o(s) respectivo(s) candidato(s) para uma entrevista, a realizar nos quinze dias subsequentes à data da reunião dessa comissão;

9.10 - A entrevista referida no número anterior terá a duração máxima de 30 minutos, de modo a permitir que, com base no material apresentado, o candidato evidencie perante a comissão de certificação se atingiu ou não os objectivos definidos;

9.11 - A comissão de certificação deve lavrar os termos relativos às decisões tomadas e elaborar actas das reuniões sempre que se verifique a existência de matéria que o justifique;

9.12 - As listas dos aptos serão afixadas em pauta pública nos locais onde decorreu o processo de aprendizagem dos candidatos;

9.13 - Nestes cursos, durante o processo de aprendizagem, pode ser emitida pelos serviços distritais de extensão educativa, a pedido do formando, sob proposta do formador, uma declaração comprovativa dos conhecimentos atingidos num dado momento.

10 - Avaliação final:
10.1 - A avaliação final consta de duas partes - uma escrita e outra oral -, relacionadas entre si, ficando ao critério do júri a ordem da sua realização;

10.1.1 - A parte escrita, em que apenas poderão estar presentes, além do júri, entidades ligadas aos serviços de extensão educativa, constará de um teste pluridisciplinar e terá a duração máxima de duas horas e meia;

10.1.2 - A parte oral será pública, com a duração máxima de 30 minutos por candidato; poderá ser individual ou colectiva e basear-se-á no tema escolhido, no dossier individual, nos casos em que seja apresentado, ou ainda em qualquer material que o júri considere adequado;

10.2 - Cada prova de avaliação final contemplará um número máximo de oito candidatos e poderá realizar-se em duas épocas: 2.ª quinzena de Junho e 1.ª quinzena de Dezembro;

10.2.1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o respectivo director regional de educação poderá autorizar a realização de provas de avaliação final em qualquer altura do ano;

10.3 - Os adultos que pretendam realizar a avaliação final deverão requerê-la ao respectivo director regional de educação, um mês antes da data da avaliação, em impresso próprio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, acompanhado de atestado de residência e de um postal ou sobrescrito selado endereçado ao próprio, mediante apresentação do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, que será devolvido;

10.4 - Os candidatos autopropostos portadores de deficiência poderão beneficiar de regime especial ou provas especiais, devendo, para o efeito, apresentar atestado médico comprovativo da deficiência, designadamente a que tenha procedido à formação do candidato;

10.4.1 - O atestado ou declaração deverá ser entregue no acto de inscrição para a prestação de provas de avaliação final;

10.5 - Os documentos devem ser entregues em qualquer serviço distrital ou concelhio de extensão educativa ou, verificando-se a sua inexistência, na delegação escolar da área da sua residência, devendo ser centralizados ao nível distrital;

10.6 - Os locais de prestação de provas de avaliação final são determinados pelos serviços distritais de extensão educativa, de acordo com o número de candidatos e suas residências;

10.7 - As pautas de avaliação final são organizadas nos serviços distritais ou concelhios de extensão educativa, indicando-se nelas os locais de realização das provas, a data e a hora;

10.7.1 - As pautas são afixadas nos locais onde forem prestadas as provas pelo menos uma semana antes do dia em que se realizar a avaliação, devendo ser, na mesma data, enviados aos candidatos os postais ou sobrescritos por eles anteriormente entregues, avisando-os do local, data e hora da realização das provas;

10.8 - No acto da chamada para a prestação de provas, os candidatos identificar-se-ão perante o júri mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, o qual será imediatamente devolvido;

10.9 - As provas de avaliação final serão prestadas perante um júri de três membros, designados pelo responsável distrital de extensão educativa, com a indicação do respectivo presidente;

10.9.1 - Um dos membros do júri referido no número anterior poderá ser o formador que acompanhou o candidato na sua aprendizagem, desde que devidamente requerido e autorizado pelo director regional de educação.

Este documento deverá ser apresentado pelo candidato juntamente com os documentos referidos no n.º 10.3.

10.9.2 - Nos casos em que existam candidatos portadores de deficiências, o júri poderá socorrer-se do apoio de um especialista, preferencialmente com conhecimentos do caso e indicado pelo candidato;

10.10 - A definição dos parâmetros e instrumentos de avaliação, de acordo com os objectivos constantes do presente diploma, compete aos respectivos serviços distritais de extensão educativa;

10.10.1 - Anteriormente a data prevista para as provas, o júri deve reunir-se para estabelecer as respectivas orientações e elaborar os instrumentos de avaliação respectivos, nos casos em que não se justifique fazê-lo a nível distrital;

10.11 - A decisão final do júri, baseada nas provas escritas e orais realizadas por cada adulto, revestirá a forma de Apto ou Não apto e será homologada pelo responsável distrital de extensão educativa;

10.12 - Da decisão do júri cabe recurso, dirigido ao respectivo director regional de educação no prazo máximo de 48 horas após a publicação dos resultados da avaliação final;

10.13 - As pautas com os resultados finais, após um período de afixação de 48 horas, serão remetidas, juntamente com as provas de avaliação, as folhas de termos e, se houver matéria que o justifique, as actas, ao respectivo serviço distrital de extensão educativa.

11 - Aos indivíduos nascidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1967 que concluam com aproveitamento o curso mencionado no n.º 1 serão passados, mediante requerimento, o respectivo diploma e certificado, nos termos do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro.

12 - Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 que concluam com aproveitamento o curso mencionado no n.º 1 será passada certidão de habilitações, para efeito de prosseguimento de estudos, mediante requerimento, nos termos do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro.

13 - Os diplomas referidos serão passados em impresso próprio editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

14 - Haverá livros de termos de avaliação constituídos por impressos de modelo adoptado pela Direcção-Geral de Extensão Educativa e editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda:

14.1 - Os termos serão lavrados em relação a cada um dos candidatos avaliados;
14.2 - Havendo necessidade de rasuras ou entrelinhas nos termos, estas deverão ser devidamente ressalvadas.

15 - É revogada a Portaria 95/87, de 10 de Fevereiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Maio de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Lei 3/79 - Assembleia da República

    Eliminação do analfabetismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 301/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 95/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de educação de base de adultos de nível correspondente e equivalente aos ensinos primário e preparatório, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Portaria 508/90 - Ministério da Educação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 104 DA PORTARIA NUMERO 432/89, DE 14 DE JUNHO (REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DE 1. CICLO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Despacho Normativo 131/90 - Ministério da Educação

    Estabelece que as direcções regionais de educação concedam bolsas no âmbito da educação de adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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