de 18 de Março
Nos termos da legislação sobre prestações familiares, o subsídio de educação especial não tem montante fixo, mas variável em função das despesas que a prestação visa compensar.Trata-se, de facto, de uma prestação tecnicamente qualificável como de afectação especial, na medida em que só é devida nos casos em que as crianças e jovens deficientes frequentam estabelecimentos de educação especial cuja matrícula implique o pagamento de mensalidades, que correspondem a preços dos serviços prestados.
Dada a natureza evolutiva dos preços, como acontece noutras áreas, os respectivos valores têm sido actualizados periodicamente, em regra por articulação com a taxa previsível da evolução do valor anual da inflação.
Por outro lado, tratando-se de preços que se repercutem de modo directo em encargos de segurança social, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Educação e Cultura, já que incumbe a este Ministério a tutela daqueles estabelecimentos.
De facto, os estabelecimentos de educação especial tutelados pela Segurança Social não funcionam com o regime de mensalidades, mas de acesso gratuito ou com pagamento de comparticipações adequadas aos rendimentos familiares, quer se trate de estabelecimentos oficiais, quer de equipamentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social. Neste caso, as instituições particulares são apoiadas por um sistema de cooperação que dispõe de normas próprias para o efeito.
Afigura-se oportuna uma referência especial aos estabelecimentos particulares com fins lucrativos, vulgarmente denominados «colégios». A circunstância de se não inserirem, pela sua natureza económico-empresarial, no sistema geral dos apoios sociais vem tornando progressivamente incomportável o custo das respectivas frequências, designadamente em função do encargo financeiro crescentemente elevado de que a Segurança Social é responsável.
De facto, a cadência com que no passado foram feitas as actualizações das mensalidades conduziu a valores elevados, que pesam significativamente nos encargos, sem que tenha sido possível realizar uma avaliação global desses custos nem a sua adequação às prioridades exigíveis no apoio sócio-pedagógico devido às crianças e jovens com deficiência.
Nesta conformidade, considera-se de proceder, no que se refere aos estabelecimentos com fins lucrativos, a uma actualização menor do que a fixada para os estabelecimentos não lucrativos, tutelados igualmente pelo Ministério da Educação e Cultura (cooperativas, associações e centros), até porque estes beneficiaram no passado de um cadência menos regular de actualizações.
Trata-se, assim, no que se refere a estes estabelecimentos não lucrativos, de retomar o esquema de actualização periódica dos valores das mensalidades, enquanto não é possível enquadrá-los numa regra globalmente estabelecida e correctamente executada de apoios técnicos e financeiros, de modo a evitar a sobrecarga que actualmente recai, em primeira linha, sobre as famílias e, inevitavelmente, também sobre a Segurança Social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados «colégios», tutelados pelo Ministério da Educação e Cultura, são, de acordo com as respectivas modalidades, os seguintes:
a) Externato ... 19650$00 b) Semi-internato ... 25160$00 c) Internato ... 47760$00 2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:
a) Escolaridade ... 15980$00 b) Alimentação ... 5500$00 c) Transporte ... 3670$00 d) Internato ... 25270$00 3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km ... 2375$00 b) De 5 km a 10 km ... 2915$00 c) De 10 km a 15 km ... 3780$00 d) Mais de 15 km ... 4645$00
2.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação e Cultura, são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) ... 27130$00 b) Associação Casa de Santa Isabel de São Romão (internato) ... 27130$00 c) Cooperativas e associações (semi-internato) ... 10000$00
3.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeito da atribuição do subsídio de educação especial, será feita por serviços ou equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, e com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
4.º
Controle e fiscalização
Os centros regionais de segurança social remeterão aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos, bem como dos relatórios de avaliação ou das declarações médicas, a fim de viabilizar, quer um controle da concessão do subsídio por parte dos próprios estabelecimentos, quer ainda a acção fiscalizadora da Inspecção-Geral de Ensino.
5.º
Normas revogadas
São revogados os Despachos Normativos n.os 69/85, de 6 de Agosto, 38/85, de 16 de Maio, e 60/86, de 18 de Julho.
6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1987.
A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Marília Dulce Coelho Pires Morgado Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.