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Portaria 757/2019, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril, do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Portaria 757/2019

Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril, do Turismo de Portugal, I. P.

O Turismo de Portugal, I. P., pretende realizar uma «empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril», através de empreiteiro de construção civil habilitado que prestará o serviço de forma independente, sem recurso a meios próprios do Turismo de Portugal, I. P., ficando a sua responsabilidade restrita à execução dos trabalhos conforme projeto de execução constituído por peças escritas e desenhadas, plano de prevenção e gestão de resíduos de obra e demolições e plano de segurança e saúde.

No ano transato e no corrente ano, o Turismo de Portugal, I. P., foi distinguido como Melhor Organismo Oficial de Turismo Mundial, na gala dos World Travel Awards, entre outros prémios que têm vindo a ser obtidos.

O turismo é uma atividade em contínua expansão, geradora de receita para o País, e Portugal é um destino de referência a visitar.

No âmbito da missão e atribuições cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., está compreendido o desenvolvimento da formação de recursos humanos.

De modo a dotar a Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril da aptidão necessária para a prossecução do fim que lhe foi atribuído, é imperiosa uma operação de investimento que implicará obras de construção interior e exterior, para requalificar o edifício referido que se encontra atualmente desativado em espaços de escritórios, individuais e partilhados, salas de reunião, sendo que estes espaços são distribuídos por três pisos, com cerca de 400 m2 por piso. Tendo sido projetados ainda diversos tipos de espaços de utilização comum, localizados nos pisos -1 e 0, numa área de 850 m2, nomeadamente receção, sala de estar, cafetaria (com esplanada/terraço exterior), sala de conferências, sala de refeições, cozinha, zona de arrumos e diversas instalações sanitárias e, exteriormente, prevê-se, ainda, o revestimento das fachadas e a instalação de um elevador panorâmico e uma nova escada de emergência.

Assim, considerando o valor da despesa prevista, o prazo de vigência e de execução do contrato a celebrar, é necessário estabelecer a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, o seguinte:

1.º Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril, do Turismo de Portugal, I. P., até ao montante de (euro) 1 777 795, a que acresce o IVA à taxa em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 1 067 000, a que acresce o IVA à taxa em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do encargo acima referido são repartidos da seguinte forma:

2019: (euro) 170 000, acrescido do IVA à taxa em vigor;

2020: (euro) 1 607 795, acrescido do IVA à taxa em vigor.

3.º O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão suportados por verbas que se espera que venham a ser disponibilizadas no âmbito da candidatura n.º LISBOA- 02-0651-FEDER-000003 Versão 1 apresentada pelo Turismo de Portugal, I. P., ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), em que se prevê que 100 % da despesa total é elegível e comparticipada a uma taxa de 40 %, e por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

11 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

312664694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3887881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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