A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 307/86, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Isenta da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra situação laboral.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/86
de 22 de Setembro
A protecção social dos trabalhadores por conta própria tem vindo a desenvolver-se progressivamente, tendo em vista assegurar a cobertura dos principais riscos sociais que põem em causa a capacidade de ganho dos trabalhadores e a sua suficiência perante encargos familiares.

Face à diversidade de situações empresariais e económicas dos trabalhadores por conta própria foi estabelecida, por razões de equidade no respectivo regime, uma taxa contributiva menor do que a aplicável em relação aos trabalhadores subordinados, a qual é, ainda, modulada em função dos rendimentos auferidos pelos comerciantes em nome individual.

Situação que merece também ser ponderada é a da obrigatoriedade de pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores por conta própria quando estes, por virtude de actividade profissional subordinada, se encontram obrigatoriamente abrangidos por outro regime cuja protecção social é igual ou superior à do regime geral dos trabalhadores independentes.

A referida isenção não põe em causa a possibilidade de as mesmas se manterem vinculadas ao regime dos trabalhadores independentes para efeito de melhorarem a sua protecção nos riscos de invalidez, velhice e morte.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objectivo)
Ficam isentos da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra actividade laboral, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
(Condições para a isenção)
1 - São condições para o reconhecimento do direito à isenção referida no artigo anterior:

a) O trabalhador auferir, da actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, rendimento mensal não inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;

b) O trabalhador estar vinculado, em função de actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, a um regime obrigatório de protecção social cujo esquema de prestações cubra a totalidade de eventualidades protegidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.

2 - O esquema suplementar de protecção social dos empregados bancários definido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é assimilado, para os efeitos deste diploma, a regime obrigatório de protecção social enquanto os trabalhadores do sector bancário não forem integrados no regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
(Pensionistas)
O disposto no artigo 1.º aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que, concomitantemente, sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes obrigatórios de protecção social que reúnam, durante o período de actividade, as condições referidas no artigo 2.º, alínea b).

Artigo 4.º
(Provas)
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º devem os empresários em nome individual e os profissionais livres fazer prova, junto da instituição de segurança social da área da sua residência, da efectiva existência das condições exigidas para a isenção prevista naquele dispositivo legal.

2 - A apresentação das provas deverá ter lugar no momento da declaração do início da actividade por conta própria ou no decurso do mês seguinte àquele em que se iniciar a outra situação laboral.

Artigo 5.º
(Vinculação ao regime)
1 - A existência das condições para a isenção da obrigação de contribuir não prejudica a obrigação de vinculação ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes e a renovação anual das provas da manutenção daquelas condições.

2 - Nos casos em que cesse a actividade laboral que determinou a isenção da obrigação de contribuir para o regime dos independentes fica o trabalhador obrigado a declarar tal circunstância à instituição de segurança social a que se encontre vinculado na qualidade de empresário em nome individual ou de profissional livre, no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º
(Contribuição facultativa)
Os empresários em nome individual e os profissionais com condições para ficarem isentos da obrigação de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos deste diploma, podem contribuir facultativamente para este regime em relação às eventualidades de invalidez, velhice e morte, em condições a regulamentar.

Artigo 7.º
(Regime contributivo)
1 - O valor das contribuições dos trabalhadores que requeiram a contribuição facultativa prevista no artigo anterior é calculado à taxa de 12%.

2 - A base de incidência contributiva é a que vigora para os trabalhadores independentes não isentos de obrigação de contribuir, com o limite mínimo do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo de oito vezes aquele valor.

Artigo 8.º
(Cessação da obrigação de contribuir)
1 - Os empresários em nome individual e os profissionais livres nas condições previstas no artigo 1.º que já estivessem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes devem apresentar as provas de vinculação a outro regime de protecção social obrigatório em função da situação laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, para efeitos de cessação da obrigatoriedade de contribuir para o regime dos independentes.

2 - A obrigação de contribuir cessa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova a que se refere o número anterior.

3 - O cumprimento do disposto no n.º 1 não determina o direito à restituição de contribuições entretanto pagas para o regime dos trabalhadores independentes, quer as mesmas sejam anteriores, quer posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
(Aplicação às regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º
(Revogação)
Ficam revogadas as normas do Decreto-Lei 8/82, de 17 de Janeiro, e da legislação complementar que disponham em contrário do determinado no presente diploma.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Decreto-Lei 401/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 41/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro, que estabeleceu certas isenções contributivas para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda