Portaria 389/89
de 2 de Junho
O exercício da actividade de radiodifusão sonora difundida no território nacional pressupõe a disciplina jurídica de concessão do alvará e licenciamento do respectivo equipamento.
Os escalões de potência fixados em 1933 encontram-se totalmente desfasados da realidade, urgindo o seu ajustamento a valores reais, tornando-se também necessária a separação da radiodifusão em modulação de frequência e modulação de amplitude.
Por outro lado, os custos reais relativos às tarefas administrativas, técnicas e operacionais respeitantes ao licenciamento, vistoria técnica e fiscalização assumem hoje um peso extremamente significativo, tanto mais que a nova situação vai exigir da entidade licenciadora um esforço de envolvimento adicional.
Assim, considerando que compete à entidade que superintende no espectro radioeléctrico a aprovação das licenças, bem como a fiscalização técnica das instalações das estações emissoras;
Considerando ainda que já foram publicadas as taxas de alvará de radiodifusão sonora e que importa agora estabelecer o tarifário complementar:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:
1.º Fixar em 80000$00 a taxa de licenciamento por cada emissor de radiodifusão sonora. Esta taxa inclui, nomeadamente, os encargos respeitantes aos estudos de licenciamento e de compatibilidade electromagnética da utilização do espectro radioeléctrico e respectivos testes e ensaios, bem como os custos respeitantes à vistoria técnica para entrada em funcionamento da estação de radiodifusão sonora.
2.º Fixar as taxas anuais de utilização por emissor, a pagar no início de cada ano, e destinadas a cobrir os custos de fiscalização correspondentes de acordo com os seguintes tipos de emissores e potências aparentes radiadas (P):
a) Emissor funcionando em FM:
... Taxa
1 =< P < 1 kW ... 40000$00
1 =< P < 5 kW ... 50000$00
1 =< P >= 5 kW ... 60000$00
b) Emissores funcionando em AM:
... Taxa
1 =< P < 1 kW... 50000$00
1 =< P < 20 kW ... 60000$00
1 =< P >= 20 kW ... 90000$00
3.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A.2 - Taxas de utilização, III - Instalações radioeléctricas univia para comunicações de serviço fixo e feixes hertezianos (transmissões radiotelefónicas multivia e de programas de radiodifusão sonora ou de televisão), constante do anexo à Portaria 805-J/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
(ver documento original)
4.º As tarifas da alínea C - Radiodifusão da tarifa n.º 5 do anexo à Portaria 805-J/88, de 15 de Dezembro, passam a aplicar-se à radiodifusão televisiva.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Maio de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.