Sumário: Determina a continuidade do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, e a fusão dos dois instrumentos nos troços em causa num único, denominado Programa da Orla Costeira Odeceixe-Vilamoura (POC-OV).
O Despacho 7172/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril, determina a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de abril. O referido despacho determina, ainda, a fusão dos dois planos territoriais, nos troços em causa, num único instrumento de gestão territorial, denominado POOC Odeceixe-Vilamoura.
No decurso dos trabalhos de revisão dos referidos planos, entrou em vigor a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo. A referida Lei introduz alterações no sistema de gestão territorial, sendo que a figura dos planos especiais de ordenamento do território - como o POOC Odeceixe-Vilamoura - deu lugar aos programas especiais, desprovidos da eficácia plurisubjetiva de que aqueles planos dispõem, mas mantendo o seu âmbito nacional e estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de princípios e normas orientadores e de normas de gestão.
As regras estabelecidas no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no desenvolvimento da referida Lei de bases, aplicam-se ao procedimento de revisão dos mencionados planos, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Neste enquadramento, ressalvando todos os atos já praticados, importa adequar a elaboração do Programa da Orla Costeira (POC) Odeceixe-Vilamoura ao novo quadro legal, sobretudo no que diz respeito à atualização da constituição da respetiva comissão de acompanhamento que passa a designar-se comissão consultiva e que deve traduzir a natureza dos interesses ambientais, económicos e sociais a salvaguardar. A finalidade do instrumento de gestão territorial e os objetivos a atingir são os estabelecidos no Despacho 7172/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril, com as necessárias adaptações decorrentes das alterações legislativas ocorridas, nomeadamente, (1) da Lei 99/2019, de 5 de setembro, que aprova a revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, (2) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, que adota a Estratégia Nacional para o Mar, (3) do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização e, (4) do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, determina-se:
1 - Seja dada continuidade ao procedimento de revisão do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, cuja fusão dos dois instrumentos nos troços em causa, após a revisão, dará origem ao Programa da Orla Costeira Odeceixe - Vilamoura (POC-OV), salvaguardando-se todos os atos já praticados.
2 - O âmbito territorial do POC-OV inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de junho, na sua redação atual, com a largura de 500 m a contar da margem, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, dos municípios de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Lagoa, Silves, Albufeira e Loulé.
3 - A comissão consultiva integra, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
c) Direção-Geral de Política do Mar;
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Turismo de Portugal, I. P.;
f) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
g) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
h) Direção-Geral da Autoridade Marítima;
i) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
j) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
k) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
l) Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;
m) Câmara Municipal de Aljezur;
n) Câmara Municipal de Vila do Bispo;
o) Câmara Municipal de Lagos;
p) Câmara Municipal de Portimão;
q) Câmara Municipal de Lagoa;
r) Câmara Municipal de Silves;
s) Câmara Municipal de Albufeira;
t) Câmara Municipal de Loulé;
u) Comunidade Intermunicipal do Algarve.
4 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia, assim como outras associações com o objeto social relevante para os objetivos deste programa podem participar nas reuniões da comissão consultiva, quando convocadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 - O funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deve, designadamente, conter as normas sobre a periodicidade e modo de convocação das reuniões, bem como sobre a elaboração das respetivas atas.
6 - A conclusão da elaboração do POC-OV, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve ocorrer no prazo de doze meses a contar da publicação do presente despacho.
3 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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