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Despacho 7172/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, e a fusão dos dois instrumentos nos troços em causa, os quais, após a revisão, darão origem ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Odeceixe-Vilamoura.

Texto do documento

Despacho 7172/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sines-Burgau e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, aprovou o Plano de Ordenamento da

Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura.

Decorridos 10 anos desde as suas aprovações, verifica-se que a situação de referência, em que se fundamentaram os modelos de ordenamento e desenvolvimento, vertida nas disposições dos referidos POOC se alterou radicalmente, nomeadamente no que se refere à previsão de evolução da linha de costa e aos valores das curvas de erosão previstos, que em muitos casos se encontram já largamente ultrapassados.

Por outro lado, a avaliação dos POOC efectuada, em 2006, pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional detectou diversas situações que determinam a necessidade de revisão das disposições destes instrumentos de gestão territorial, designadamente:

a) Desactualização de algumas propostas dos planos;

b) Desigualdade de tratamento das faixas terrestre e marítima de protecção;

c) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas;

d) Rigidez dos planos de praia;

e) Desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à actividade balnear face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais;

f) Não execução das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).

Também a recomendação da União Europeia sobre a gestão integrada da zona costeira, na sequência da qual foi desenvolvida a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, que estabelece um referencial estratégico de enquadramento à gestão global, integrada e participada da zona costeira, de forma a garantir condições de sustentabilidade ao seu desenvolvimento, induz a uma ponderação das opções planificatórias daqueles instrumentos de gestão territorial, que já não garantem as condições de sustentabilidade destes troços de costa.

A relevância que os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, assumem na actualidade, e particularmente nos troços de costa em referência, determinam que a revisão dos POOC coloque uma acentuação tónica na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo.

Acresce que os POOC Sines-Burgau e Burgau-Vilamoura determinam a sua revisão no prazo de 10 anos a partir da data da sua entrada em vigor.

É, ainda, de referir a necessidade de adequação destes planos à revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, e já em vigor, a qual dispõe especificamente sobre a zona terrestre de protecção.

Torna-se, pois, necessário rever os POOC Sines-Burgau e Burgau-Vilamoura, no sentido de adequar as respectivas disposições e propostas à evolução das condições que determinaram a sua elaboração, pretendendo-se contribuir para uma zona costeira ordenada, sustentável, segura e competitiva, assente numa gestão responsável, devendo ser integrados os princípios orientadores da Gestão Integrada da Zona Costeira, nomeadamente uma perspectiva holística e uma visão de longo prazo, promovendo uma gestão adaptativa e envolvendo os níveis de intervenção nacional, regional e local, os

quais se deverão complementar.

Nesta perspectiva, e atendendo às competências das administrações das regiões hidrográficas nesta matéria e, ainda, por razões de gestão do próprio instrumento, faz sentido a elaboração de um único POOC entre Odeceixe e Vilamoura, passando a existir um POOC entre Sado e Odeceixe e um POOC entre Odeceixe e Vilamoura.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Portimão,

Lagoa, Silves, Albufeira e Loulé.

Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro,

determino:

1 - A revisão do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, e a fusão dos dois instrumentos nos troços em causa, os quais, após a revisão, darão origem ao POOC Odeceixe-Vilamoura.

2 - São objectivos desta revisão:

a) A adequação à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, bem como ao respectivo Plano de Implementação;

b) A adequação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algrave), em vigor, e compatibilização com as opções do Programa Operacional Regional do Algarve 2007-2013 no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o mesmo período;

c) A adequação à Estratégia Nacional para o Mar, às directrizes do Plano de Ordenamento do Espaço Marinho (POEM), em elaboração, e à Directiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), cuja transposição para o direito interno deverá ocorrer

até 15 de Julho de 2010;

d) A adequação aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a

Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC);

e) A definição dos regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira às dinâmicas do sistema costeiro deste troço, em observância dos

princípios da precaução e da prevenção;

f) A protecção e valorização dos ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Assegurar os equilíbrios morfodinâmicos e salvaguardar as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações na configuração da linha de costa e aos eventuais efeitos das alterações climáticas;

h) A prevenção de situações de risco através, nomeadamente, da contenção da densificação dos aglomerados urbanos, da restrição à ocupação, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco

ou vulneráveis;

i) A compatibilização dos usos da zona costeira com a defesa, recuperação e valorização dos sistemas marinhos e terrestres, tendo em conta a sua relevância e

função e os valores da paisagem;

j) A compatibilização dos diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e o fomento de medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;

k) A valorização e qualificação das praias, dunas e falésias, consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema

costeiro;

l) A clarificação e a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC Odeceixe-Vilamoura inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a largura de 500 m a contar da margem, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., dos municípios de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Lagoa,

Silves, Albufeira e Loulé.

4 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P. (ARH do Algarve, I. P.) a elaboração da proposta de revisão do POOC Sines-Burgau, entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, no uso dos poderes e competências que lhe foram delegados pelo Instituto da Água, I. P. (INAG), ao abrigo de protocolo celebrado com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 e na alínea f) do n.º 3, ambas do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a comissão de acompanhamento integra um

representante das seguintes entidades:

a) Instituto da Água, I. P., que preside;

b) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

d) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

e) Turismo de Portugal, I. P.;

f) Autoridade Florestal Nacional;

g) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

h) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

i) Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

j) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

l) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

m) Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

n) Câmara Municipal de Aljezur;

o) Câmara Municipal de Vila do Bispo;

p) Câmara Municipal de Lagos;

q) Câmara Municipal de Portimão;

r) Câmara Municipal de Lagoa;

s) Câmara Municipal de Silves;

t) Câmara Municipal de Albufeira;

u) Câmara Municipal de Loulé.

6 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.

7 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do POOC Sines-Burgau, entre Odeceixe e

Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura.

8 - Determinar que a revisão do POOC Sines-Burgau, entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses após a data da adjudicação dos trabalhos

técnicos.

16 de Abril de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

203161846

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/23/plain-273393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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