de 29 de Dezembro
A Fundação-Escola da Quinta da Lajeosa tem como escopo a manutenção de uma escola secundária de ensino agrícola. Contudo, desde a sua criação têm sido diversas as vicissitudes por que tem passado e prova-se, actualmente, não ter capacidade económica nem financeira para o prosseguimento de tal escopo.Por outro lado, definida a área pedagógica da Escola que em parcial dependência tem vindo a funcionar em Aldeia do Souto, verifica-se ser necessário proceder à criação de estabelecimento de ensino independente, como, aliás, se verificou até à publicação da Portaria 599/78, de 29 de Setembro.
Assim, sem destruir a ideia básica do doador com cujo património foi criada a citada Fundação, determina-se uma integração total da Escola Secundária respectiva, uma vez que para a Fundação não é possível continuar a suportar o respectivo encargo, protegendo-se, por um lado, os legítimos interesses dos alunos e, por outro, dando-se solução aos inúmeros problemas que desde há muito se tem vindo a verificar face à situação financeira da Fundação e que não é possível manter por mais tempo. À Fundação caberá assim, livre dos encargos que a vinham onerando e para os quais não encontrava resposta adequada, assumir a protecção de encargos sociais para com os alunos que frequentam a Escola e relativamente aos quais poderá desempenhar papel de grande importância num futuro próximo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a partir de 1 de Outubro de 1979 a Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã.
2 - Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam, respectivamente, dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.
3 - Em consequência do disposto no n.º 1 deste artigo é extinta a secção de Aldeia do Souto da Escola Secundária de Campos Meio, na Covilhã.
Art. 2.º - 1 - Passam a ser suportados pelo orçamento do Ministério da Educação todos os encargos resultantes do funcionamento da Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, incluindo os resultantes do funcionamento da exploração agrícola.
2 - Para o efeito do funcionamento da exploração agrícola a Escola terá orçamento privativo em termos idênticos aos das suas congéneres.
Art. 3.º - 1 - Passam a constituir receita da Fundação-Escola da Quinta da Lajeosa os rendimentos líquidos provenientes da exploração agrícola da Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa.
2 - A Fundação-Escola da Quinta da Lajeosa aplicará os rendimentos referidos no número anterior na atribuição de bolsas e subsídios aos alunos mais necessitados das respectivas áreas pedagógicas, segundo critérios a definir em portaria dos Ministros da Administração Interna e da Educação.
Art. 4.º Os cursos a ministrar na Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, são os constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.
Art. 5.º Ao professor efectivo do grupo A, nomeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 548/70, de 12 de Novembro, é contado todo o tempo de serviço docente prestado à Fundação-Escola da Quinta da Lajeosa, nos termos do Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro.
Art. 6.º O pessoal auxiliar em serviço na agora extinta secção da Aldeia do Souto da Escola Secundária de Campos Melo, que até à publicação do presente diploma constituía encargo da Fundação-Escola da Quinta da Lajeosa, passa à situação de eventual da Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa.
Art. 7.º Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável, no que respeita à contagem do tempo de serviço e aposentação, o disposto no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, desde que seja, à data da entrada em vigor do presente diploma, servidor da Fundação-Escola da Quinta da Lajeosa.
Art. 8.º - 1 - Considera-se provido na vaga do 10.º grupo A, constante no mapa 1 anexo ao presente diploma, o docente que, já anteriormente provido naquele lugar, transitou ao quadro da Escola Secundária de Campos Melo por força da extinção da Escola Secundária de Aldeia do Souto, operada pela Portaria 599/78, de 29 de Setembro.
2 - O provimento referido no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação do Tribunal de Contas.
Art. 9.º - 1 - Até ao limite dos lugares criados pelo presente diploma, o pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro da Escola Secundária de Campos Melo poderá optar pelo provimento de idêntico lugar na Escola Secundária de Aldeia do Souto, desde que o faça por escrito no prazo de dez dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Campos Melo não pertencente ao quadro poderá igualmente optar pela sua colocação em idênticas condições na Escola Secundária de Aldeia do Souto, Escola da Quinta da Lajeosa.
Art. 10.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-U1/79, de
29 de Dezembro
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-U1/79, de
29 de Dezembro
(ver documento original)
Mapa 3 a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 519-V1/79, do 29 de
Dezembro
(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eusébio Caldas Veiga da Cunha.