Decreto-Lei 418/91
de 26 de Outubro
Por escritura de doação, celebrada em 15 de Outubro de 1943, o agricultor Dr. Júlio Campos de Mello e Matos doou ao Estado Português diversos bens, entre os quais avulta o conjunto de prédios correntemente chamados «Quinta da Lajeosa», na Covilhã, com a condição de nesta propriedade ser instalado um estabelecimento de ensino prático de agricultura a denominar «Escola Quinta da Lajeosa».
Pelo Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, foi criada a «Fundação-Escola Quinta da Lajeosa», cujo escopo era, precisamente, a manutenção de uma escola secundária de ensino agrícola.
Contudo, desde aquela data, tanto a Escola da Quinta da Lajeosa como a própria Fundação passaram por diversas vicissitudes, que vieram a resultar na criação, pelo Decreto-Lei 519-U1/79, de 29 de Dezembro, da Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã.
O mesmo diploma, por outro lado, atendendo ao facto de a Fundação não ter capacidade económica nem financeira para o prosseguimento do seu escopo, determina que o mesmo passe a ser apenas a afectação das receitas geradas pela exploração agrícola da Quinta à atribuição de bolsas e subsídios aos alunos mais necessitados, o que, sem destruir a ideia básica do benemérito Dr. Júlio Campos de Mello e Matos, não permitiu, no entanto, o seu pleno desenvolvimento.
Por outro lado, o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, criou as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, dispondo que as mesmas podem resultar da transformação de instituições já existentes.
Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, bem assim proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional;
Considerando que o regime das escolas profissionais permite enquadrar uma escola de características predominantemente agrícolas que responda, por um lado, à ideia básica do doador com cujo património foi criada a Fundação-Escola Quinta da Lajeosa e, por outro lado, satisfaça as necessidades de desenvolvimento regional e local;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação da Escola
A Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã, é convertida em Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa, de natureza pública, no âmbito e alcance do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
Artigo 2.º
Pessoal da Escola
1 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 - O recrutamento de pessoal para preenchimento das vagas do quadro do pessoal far-se-á de acordo com a legislação em vigor para as escolas do ensino secundário.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, compete ao órgão de direcção da Escola contratar, nos termos da lei, pessoal docente especializado para a docência de áreas específicas do ensino profissional.
4 - O pessoal docente e não docente do quadro da Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã, transita, na mesma carreira, categoria e função, para lugares do qudro da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa.
Artigo 3.º
Encargos
São suportados pelo orçamento do Ministério da Educação todos os encargos resultantes do funcionamento da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa, incluindo os resultantes da exploração agrícola.
Artigo 4.º
Receitas
Os rendimentos líquidos provenientes da exploração agrícola da Quinta da Lajeosa constituem receitas da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
Artigo 5.º
Gestão
A gestão da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa é assumida pelo Estado, segundo regime a definir por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a qual deverá considerar a possibilidade de celebração, para o efeito, de protocolos com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 6.º
Cursos
Os cursos a ministrar na Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa são os constantes no mapa anexo ao presente diploma e serão objecto de criação por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
Artigo 7.º
Extinção da Fundação-Escola Quinta da Lajeosa
É extinta a Fundação-Escola Quinta da Lajeosa, passando os seus bens para a titularidade do Estado, para afectação à Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa.
Artigo 8.º
Norma revogatório
São revogados os Decretos-Leis 519-U1/79, de 29 de Dezembro e 41571, de 25 de Março de 1958.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alberto José Nunes Correia Ralha - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
Plano curricular
Cursos: operador agrícola (nível II) e técnico de gestão agrícola (nível III)
(ver documento original)