A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 548/70, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Converte em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo a escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41571 de 25 de Março de 1958. Determina que a Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passe a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.

Texto do documento

Decreto-Lei 548/70

de 12 de Novembro

Após a conclusão da 1.ª fase das obras programadas para a conveniente instalação da escola prática de agricultura instituída na Beira Baixa por benemérita iniciativa do Dr. Júlio de Campos Melo e Matos, iniciaram-se ali, em Outubro último, as actividades lectivas. Torna-se, porém, necessário alterar a sua orgânica e as condições de funcionamento fixadas pelo Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, e pela Portaria 16659, de 12 de Abril seguinte, a fim de as harmonizar com as actuais estruturas do ensino secundário e assegurar à escola não só a desejada continuidade pedagógica, como a indispensável estabilidade administrativa.

Assim se corresponde, aliás, ao que oportunamente foi proposto pela junta Directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, à qual cabe a gerência do património afecto à manutenção deste centro de ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, é convertida em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo, mantendo, porém, no aspecto técnico-pedagógico, a autonomia necessária ao desempenho da função de serviço agrícola regional que, nos termos da lei e em paralelo com as demais escolas técnicas agrícolas, lhe cabe desempenhar.

2. Será professado na secção o curso de formação regulado pelo Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.

3. A Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passa a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.

4. Fica revogada a Portaria 16659, de 12 de Abril de 1958.

Art. 2.º - 1. Ao quadro de pessoal da Escola Técnica de Campos Melo são adicionados os seguintes lugares, cujos titulares prestarão serviço na secção agrícola:

Dois de professor do ensino secundário agrícola, que ficam atribuídos ao grupo A e ao grupo B;

Um de regente de trabalhos;

Dois de técnico auxiliar;

Um de segundo-oficial;

Um de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;

Um de continuo de 2.ª classe.

2. Pode ser nomeado para um dos lugares de professor o engenheiro agrónomo que à data da publicação do presente diploma desempenhar as funções de presidente da junta directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa.

Art. 3.º - 1. A administração do património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 41571 que não colidam com as dos números seguintes.

2. O representante dos grémios da lavoura na junta directiva passa a ser designado pelo Ministro da Educação Nacional, mediante proposta da respectiva corporação.

3. Todo o pessoal docente eventual é nomeado para a secção agrícola da Escola Técnica de Campos Melo e pago pelo Estado.

4. As propinas pagas pelos alunos constituem receita do Estado.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41571, constituem encargos da Fundação:

a) Proporcionar instalação e meios didácticos adequados ao eficiente exercício do ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

b) Manter e gerir, com a colaboração dos técnicos auxiliares, o internato destinado aos alunos, cujas mensalidades, mediante proposta da junta directiva, serão fixadas por despacho ministerial;

c) Prover as instalações escolares da secção de todo o material necessário.

6. As contas de gerência ficam sujeitas, a partir de 1970, ao julgamento do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1958-03-25 - Decreto-Lei 41571 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria no concelho da Covilhã uma fundação, denominada «Escola-Quinta da Lajeosa», destinada ao ensino prático da agricultura, cujo património inicial é constituído pelos bens doados ao Estado pelo Dr. Júlio de Campos Melo e Matos.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-12 - Portaria 16659 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova as bases orgânicas da Escola-Quinta da Lajeosa, criada pelo Decreto-Lei nº 41571 de 25 de Março de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda