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Regulamento 794/2019, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio em Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 794/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio em Transportes Escolares.

Regulamento Municipal de Apoio em Transportes Escolares

Enquadramento

O Regulamento Municipal de Apoio em Transportes Escolares estabelece e enquadra os critérios e as condições de acesso e de atribuição do apoio em transporte escolar, a implementar pela Câmara Municipal de Odivelas.

Este regulamento tem por base um conjunto de determinações legais definidas pela legislação em vigor para esta matéria, bem como determinações decorrentes de opções tomadas pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição do apoio em transporte escolar a alunos residentes no concelho de Odivelas e que frequentam escolas dentro e fora do Concelho.

Considerando:

O princípio de que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 85/2009, de 27 de agosto, 49/2005, de 30 de agosto, 115/97, de 19 de setembro);

A transferência de atribuições e competências para os municípios, em matéria de Ação Social e Educação, prevista na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e outra legislação específica sobre a matéria, onde se inclui o Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

O regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, estabelecido na Lei 85/2009, de 27 de agosto;

O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidades de apoio e complemento educativo, previstas no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e outra legislação subsequente;

O Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e jovens e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos, procedendo ainda à alteração ao Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro e 29-A/2011, de 1 de março, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento, e funcionamento dos transportes escolares;

As alterações introduzidas no âmbito a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da Lei 50/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

I

(Disposição Introdutória)

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, é competência das autarquias locais, a oferta do serviço de transporte escolar a alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam.

Nesse sentido, é objetivo da Câmara Municipal de Odivelas, com o presente regulamento, definir e clarificar procedimentos no âmbito da organização dos processos de candidatura ao transporte escolar, nomeadamente no que diz respeito aos apoios definidos pela legislação em vigor, bem como os apoios concedidos por opção do Município.

II

(Do Âmbito do Serviço de Transporte Escolar)

É da competência da Câmara Municipal de Odivelas a oferta de um serviço de transporte escolar entre o local de residência dos alunos e os estabelecimentos de ensino pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam.

CAPÍTULO II

Modalidades de Apoio

III

(De Acordo com Legislação em Vigor)

1 - Comparticipação da totalidade do valor do passe escolar:

a) Alunos do ensino pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam;

b) Alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija.

IV

(Por Opção do Município de Odivelas)

1 - Comparticipação da totalidade do valor do passe escolar - 100 %:

a) Alunos do ensino pré-escolar, básico, secundário ou profissional, com idade igual ou superior a 13 anos, sujeitos à escolaridade obrigatória, desde que residam a mais de 2 km de distância do estabelecimento de ensino que frequentam, e beneficiem de Ação Social Escolar (A.S.E.);

b) Os alunos que se incluam nos casos previstos na alínea anterior e que frequentem ofertas formativas que integrem formação em contexto de trabalho, beneficiarão de apoio em transporte desde o local de residência até ao local de realização do estágio, desde que o mesmo faça parte do Plano Curricular de Curso.

2 - Outros Apoios

Crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e alunos menores a frequentarem o ensino básico e secundário cujo percurso casa/escola não seja acessível a pé em termos de distância, e que não permita a utilização de transportes públicos coletivos, para este efeito.

V

(Da Exceção)

Excetua-se do disposto nos artigos anteriores, as situações em que o estabelecimento de ensino pretendido pelo encarregado de educação ou pelo aluno, não seja aquele que serve a respetiva área de residência e, neste também haja a oferta formativa pretendida, assumindo, nestes casos, a expensas próprias, o encarregado de educação ou o aluno, os encargos com os custos de transporte que daí possam resultar.

CAPÍTULO III

Escolas Dentro do Concelho

VI

(Dos Procedimentos)

1 - Para os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico, secundário ou profissional, situados dentro do concelho, os processos de candidatura, deverão ser instruídos pelos mesmos, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) A Câmara Municipal de Odivelas enviará a todos os estabelecimentos de ensino, em formato digital, os boletins de candidatura aos Transportes Escolares para o ano letivo seguinte, bem como o presente regulamento, até ao último dia útil do mês de junho de cada ano;

b) O estabelecimento de ensino é responsável, no ato da matrícula e/ou renovação da matrícula, pela divulgação atempada junto dos alunos, das condições de candidatura ao apoio em Transportes Escolares;

c) No caso de transferência dos alunos para estabelecimentos de ensino fora do concelho, por falta de vaga ou curso nas escolas do concelho, o estabelecimento de ensino é responsável por informar os encarregados de educação, que os alunos podem continuar a usufruir do apoio em Transporte Escolar, conforme previsto no presente regulamento;

d) No caso dos alunos que mudem de residência e, dos que não têm vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da área de residência, é obrigatório a junção, ao Boletim de Candidatura, de comprovativo de residência e declaração de não vaga do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, da área de residência;

e) O estabelecimento de ensino deverá prestar todas as informações aos candidatos e encarregados de educação, confirmar as informações constantes nos boletins e declarações, bem como informar os candidatos sobre o resultado do processo de candidatura;

f) Posteriormente, os boletins de candidatura serão enviados para a Câmara Municipal de Odivelas, através do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, dentro dos prazos definidos no presente regulamento;

g) A Câmara Municipal de Odivelas, de acordo com os critérios estabelecidos nas modalidades de apoio, avaliará as candidaturas e dará conhecimento da decisão final, ao agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;

h) Os estabelecimentos de ensino, ao longo do ano letivo, e após receção da listagem dos alunos em que conste autorização da Câmara Municipal de Odivelas para atribuição do apoio em transporte escolar, procederão ao carregamento dos passes escolares através do Portal Viva;

i) Os estabelecimentos de ensino enviarão, à Câmara Municipal de Odivelas, até ao último dia útil de cada mês, a listagem devidamente assinada pelos alunos ou pelos encarregados de educação;

j) Os estabelecimentos de ensino não estão autorizados a efetuar o carregamento do passe aos alunos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Odivelas, sob pena de ficar à sua inteira responsabilidade o custo inerente a essas situações.

VII

(Dos Prazos de Receção dos Processos de Candidatura)

1 - Os boletins de transporte escolar deverão dar entrada nos serviços da Câmara Municipal de Odivelas, obrigatoriamente, até ao último dia útil do mês de outubro, sob pena dos pedidos serem indeferidos. A partir desta data, só serão analisadas candidaturas cujo processo do aluno sofreu alteração.

2 - Os boletins de transporte escolar são, obrigatoriamente, preenchidos e instruídos com o comprovativo de morada da residência do aluno ficando os serviços competentes do estabelecimento de ensino, responsáveis pela confirmação das informações prestadas, bem como, pelo cumprimento dos prazos referidos.

3 - Os boletins de transporte escolar, incorretamente ou insuficientemente preenchidos, serão devolvidos aos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada para suprimento das falhas, e posterior envio à Câmara Municipal de Odivelas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a devolução, sob pena de serem indeferidos.

CAPÍTULO IV

Escolas Fora do Concelho

VIII

(Dos Procedimentos)

1 - Para os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino localizados fora do concelho de Odivelas, os processos de candidatura deverão ser instruídos pela Junta de Freguesia da área de residência dos alunos, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) A Câmara Municipal de Odivelas enviará às Juntas de Freguesia os boletins de candidatura aos transportes escolares em formato digital, bem como o presente regulamento, após decisão do órgão municipal e respetiva publicação no Boletim Municipal.

b) Será da responsabilidade das Juntas de Freguesia:

i) Divulgar atempadamente os requisitos necessários para os alunos possam beneficiar do apoio em Transportes Escolares para efeitos de instrução de processo de candidatura;

ii) Informar os alunos e/ou os encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado;

iii) Informar os alunos e/ou os encarregados de educação dos prazos de carregamento dos títulos de transporte.

c) Os boletins, devidamente preenchidos pelos encarregados de educação e/ou pelos alunos, confirmados pelo estabelecimento de ensino e pela Junta de Freguesia, serão enviados para a Câmara Municipal de Odivelas, dentro dos prazos definidos no presente regulamento;

d) A Câmara Municipal de Odivelas, de acordo com os critérios estabelecidos nas modalidades de apoio, analisará as candidaturas e dará conhecimento dos alunos apoiados, por título de transporte, às respetivas Juntas de Freguesia;

e) Cada Junta de Freguesia comunicará a cada aluno/encarregado de educação o deferimento/indeferimento da candidatura;

f) Após comunicação, cada aluno/encarregado de educação terá que se deslocar à Junta de Freguesia da área de residência, nos dias e horários estipulados para o efeito para efetuar o carregamento do título de transporte;

g) Apenas em situações pontuais e transitórias serão aceites documentos comprovativos de carregamento de títulos de transporte, reservando-se a Câmara Municipal de Odivelas o direito de avaliar cada decisão individualmente.

IX

(Dos Prazos de Receção dos Processos de Candidatura)

1 - Os boletins de transporte escolar deverão dar entrada na Câmara Municipal de Odivelas, obrigatoriamente, até ao último dia útil do mês de novembro, sob pena de serem indeferidos. A partir desta data, só serão analisadas candidaturas cujo processo do aluno sofreu alteração.

2 - Os boletins de transporte escolar são obrigatoriamente preenchidos e instruídos com o comprovativo da residência do aluno. No caso de alunos que não têm vaga, área de estudo ou curso, no estabelecimento de ensino mais próximo da residência, é ainda obrigatória a entrega de declaração comprovativa do estabelecimento de ensino. Os serviços competentes da Junta de Freguesia ficam responsáveis pela confirmação das informações prestadas, bem como, pelo cumprimento do prazo referido.

3 - Os formulários incorretamente preenchidos serão devolvidos à Junta de Freguesia para suprimento das falhas, e posterior envio à Câmara Municipal de Odivelas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a devolução, sob pena de serem indeferidos.

CAPÍTULO V

Análise, Admissão e Reavaliação dos Processos de Candidatura

X

(Dos Procedimentos da Empresa Transportadora)

A empresa transportadora, aquando do envio das faturas à Câmara Municipal de Odivelas, discriminará o tipo de passe, o valor, a quantidade, e os estabelecimentos de ensino/Juntas de Freguesia a quem foram fornecidas.

XI

(Da Análise e Admissão de Candidaturas)

1 - A Câmara Municipal de Odivelas procederá à análise e confirmação dos processos, prestando, em tempo útil, a competente informação aos estabelecimentos de ensino e às Juntas de Freguesia.

2 - O apoio em Transportes Escolares, definido no âmbito do presente regulamento, não poderá ser acumulado com outros apoios em transporte.

XII

(Da Reavaliação dos Processos de Candidatura)

1 - Os pedidos de reavaliação dos processos de candidatura que tenham sido indeferidos, deverão ser levados a cabo no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de envio da primeira decisão ao estabelecimento de ensino ou à Junta de Freguesia.

2 - Estes pedidos de reavaliação de processos, deverão ser acompanhados da competente fundamentação e/ou documentação de apoio à tomada de decisão.

CAPÍTULO VI

Alunos com Necessidades Educativas Específicas

XIII

(Transporte Escolar Adaptado)

1 - Em cumprimento da alínea b) do ponto 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, o apoio em transporte escolar é garantido para todos os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija.

2 - No ato da candidatura, o aluno/encarregado de educação informará do tipo de apoio específico necessário (necessidade de transporte específico, com ou sem cadeira de rodas), sendo o mesmo validado pelos serviços administrativos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

XIV

(Confidencialidade e Proteção de Dados)

Toda a informação resultante do processo de atribuição do apoio em Transportes Escolares está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional.

XV

(Das Situações Omissas)

1 - A evocação do desconhecimento do presente regulamento, não será considerada justificação aceitável, para o incumprimento das obrigações nele constantes.

2 - Situações excecionais, e/ou omissas no presente regulamento, deverão ser apresentadas e devidamente justificadas pelos alunos/encarregados de educação, pelo estabelecimento de ensino, ou pela Junta de Freguesia, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, cabendo à Vereação com o Pelouro da Educação, após a devida análise técnica, decidir caso a caso.

XVI

(Das Falsas Declarações)

As falsas declarações implicarão a cessação imediata do apoio atribuído, bem como o reembolso à Câmara Municipal de Odivelas, do montante correspondente à comparticipação indevidamente recebida, por parte do aluno.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

312571227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3875825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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