Sumário: É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático. O n.º 1 do artigo 68.º do referido diploma legal estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende lançar o adequado procedimento pré-contratual para aquisição de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O contrato em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do fornecedor.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento de contratação desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de curta vigência. Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida, o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de três anos.
Considerando que o valor estimado da despesa a realizar perfaz o montante total de (euro) 1.542.000,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e dois mil euros) e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico.
Assim,
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações;
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) Ano de 2020 - (euro) 514.000,00;
b) Ano de 2021 - (euro) 514.000,00;
c) Ano de 2022 - (euro) 514.000,00.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2021 e 2022 serão acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga.
19 de setembro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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