Sumário: Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2020, 2021 e 2022, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de medicina do trabalho.
O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
No âmbito das competências atribuídas pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, cabe, também, ao ISS, I. P., realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços que o constituem e desenvolver procedimentos de aquisição de bens e serviços.
Tendo presente o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos artigos 281.º e seguintes do Código do Trabalho e o estatuído na Lei 102/2009, de 10 de setembro, cabe ao ISS, I. P., assegurar aos respetivos trabalhadores condições de segurança e saúde no trabalho.
Neste contexto, importa proceder ao desenvolvimento de um procedimento pré-contratual tendo em vista a celebração de um contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho, a executar nos anos de 2020, 2021 e 2022, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 520 511,25 (quinhentos e vinte mil, quinhentos e onze euros e vinte e cinco cêntimos), isento de IVA.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à fixação do encargo financeiro plurianual resultante do contrato de que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2020, 2021 e 2022.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2020, 2021 e 2022, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de medicina do trabalho, no montante máximo global de (euro) 520 511,25 (quinhentos e vinte mil, quinhentos e onze euros e vinte e cinco cêntimos), isento de IVA.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:
2020: (euro) 199 053,75 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos);
2021: (euro) 122 403,75 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e três euros e setenta e cinco cêntimos);
2022: (euro) 199 053,75 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva assinatura.
19 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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