Sumário: Revogação do Despacho 772/2007, de 4 de dezembro.
De harmonia com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 06 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho e 50/2019, de 24 de julho, a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito, depende de autorização, a conceder pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão das autorizações em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos seus bens.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:
1 - A concessão de autorização para prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é proprietário ou legítimo detentor do prédio rústico a afetar àquela prática;
b) Cada posto de tiro deve ter, pelo menos, 1,5 m de largura;
c) Existência de espaldão pára-balas, natural ou artificial, de estrutura integral e contínua, colocado por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactos seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis, disparados a partir dos postos de tiro;
d) Existência de espaldão pára-balas intermédio, destinado a deter, dentro da área de tiro os projéteis disparados, sem provocar ricochete;
e) Existência de vedação inamovível, com a altura mínima de 1,5 m, em todo o perímetro da carreira de tiro;
f) Acesso por uma única porta, de altura igual à da vedação, situada na área da retaguarda dos postos de tiro e que possua sistema que permita o seu fecho por dentro;
g) O proprietário deve garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis, assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha, com a periodicidade anual;
h) Reserva, absoluta, da prática de tiro apenas pelo proprietário, seus representantes e convidados, desde que titulares de licença de uso e porte de arma;
i) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição da Republica Portuguesa e, após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições previstas no presente despacho.
2 - A concessão da autorização para prática recreativa de tiro com armas de fogo longas carregadas com munições de projeteis múltiplos da classe C e D, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia existência e manutenção das condições previstas nas alíneas a), g), h) e i) do número anterior e, ainda, ao cumprimento das condições e requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 36.º a 40.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e de Segurança das Carreiras e Campos de Tiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro.
3 - Nas propriedades rústicas onde sejam instaladas máquinas que simulem a prática do ato venatório, os proprietários devem, sempre que tecnicamente possível, garantir a adequada limpeza dos solos, através da remoção e recolha dos resíduos e assegurar a sua reciclagem.
4 - O proprietário comunica, obrigatoriamente, às autoridades policiais, todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei, nomeadamente a ocorrência de todos os incidentes que envolvam armas de fogo.
5 - A prática recreativa de tiro, nestes espaços, obedece ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.
6 - A prática de tiro, prevista do presente despacho, só é permitida:
a) Para as autorizações emitidas ao abrigo do n.º 1 do presente despacho, entre as 8 e as 21 horas;
b) Para as autorizações emitidas ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do presente despacho, entre as 8 horas e a hora legal do pôr-do-sol.
7 - Em caso algum, a prática recreativa de tiro, em propriedade rústica, pode constituir, uma atividade remunerada, competitiva ou federativa.
8 - O incumprimento das condições estabelecidas no presente despacho determina a cassação imediata da autorização emitida, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
9 - A autorização emitida ao abrigo do presente despacho tem a validade de 5 anos, renovável por igual período, desde que verificados os requisitos que levaram à sua emissão.
10 - É revogado o Despacho 772/2007, de 4 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República n.º 11/2007, Série II, de 2007-01-16.
11 - É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o modelo da autorização.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de setembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.
ANEXO
(ver documento original)
312593616