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Despacho 8718/2019, de 2 de Outubro

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Sumário

Revogação do Despacho n.º 772/2007, de 4 de dezembro

Texto do documento

Despacho 8718/2019

Sumário: Revogação do Despacho 772/2007, de 4 de dezembro.

De harmonia com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 06 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho e 50/2019, de 24 de julho, a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito, depende de autorização, a conceder pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão das autorizações em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos seus bens.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:

1 - A concessão de autorização para prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:

a) Prova documental de que o requerente é proprietário ou legítimo detentor do prédio rústico a afetar àquela prática;

b) Cada posto de tiro deve ter, pelo menos, 1,5 m de largura;

c) Existência de espaldão pára-balas, natural ou artificial, de estrutura integral e contínua, colocado por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactos seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis, disparados a partir dos postos de tiro;

d) Existência de espaldão pára-balas intermédio, destinado a deter, dentro da área de tiro os projéteis disparados, sem provocar ricochete;

e) Existência de vedação inamovível, com a altura mínima de 1,5 m, em todo o perímetro da carreira de tiro;

f) Acesso por uma única porta, de altura igual à da vedação, situada na área da retaguarda dos postos de tiro e que possua sistema que permita o seu fecho por dentro;

g) O proprietário deve garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis, assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha, com a periodicidade anual;

h) Reserva, absoluta, da prática de tiro apenas pelo proprietário, seus representantes e convidados, desde que titulares de licença de uso e porte de arma;

i) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição da Republica Portuguesa e, após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições previstas no presente despacho.

2 - A concessão da autorização para prática recreativa de tiro com armas de fogo longas carregadas com munições de projeteis múltiplos da classe C e D, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia existência e manutenção das condições previstas nas alíneas a), g), h) e i) do número anterior e, ainda, ao cumprimento das condições e requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 36.º a 40.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e de Segurança das Carreiras e Campos de Tiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro.

3 - Nas propriedades rústicas onde sejam instaladas máquinas que simulem a prática do ato venatório, os proprietários devem, sempre que tecnicamente possível, garantir a adequada limpeza dos solos, através da remoção e recolha dos resíduos e assegurar a sua reciclagem.

4 - O proprietário comunica, obrigatoriamente, às autoridades policiais, todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei, nomeadamente a ocorrência de todos os incidentes que envolvam armas de fogo.

5 - A prática recreativa de tiro, nestes espaços, obedece ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

6 - A prática de tiro, prevista do presente despacho, só é permitida:

a) Para as autorizações emitidas ao abrigo do n.º 1 do presente despacho, entre as 8 e as 21 horas;

b) Para as autorizações emitidas ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do presente despacho, entre as 8 horas e a hora legal do pôr-do-sol.

7 - Em caso algum, a prática recreativa de tiro, em propriedade rústica, pode constituir, uma atividade remunerada, competitiva ou federativa.

8 - O incumprimento das condições estabelecidas no presente despacho determina a cassação imediata da autorização emitida, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

9 - A autorização emitida ao abrigo do presente despacho tem a validade de 5 anos, renovável por igual período, desde que verificados os requisitos que levaram à sua emissão.

10 - É revogado o Despacho 772/2007, de 4 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República n.º 11/2007, Série II, de 2007-01-16.

11 - É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o modelo da autorização.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

ANEXO

(ver documento original)

312593616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3868659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto Regulamentar 6/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e aprova e publica em anexo o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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