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Despacho 772/2007, de 16 de Janeiro

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Sumário

Critérios e requisitos gerais para a concessão da licença para a prática recreativa de tiro com armas de fogo

Texto do documento

Despacho 772/2007

De harmonia com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 56.º e do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito, depende de licença a conceder pela Polícia de Segurança Pública.

Tendo presentes aqueles normativos, importa estabelecer critérios e requisitos gerais para a concessão dos licenciamentos em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos bens alheios.

Assim, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, determina-se:

1 - A concessão da licença para prática recreativa de tiro com armas de fogo das classes B, B1 e C, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia existência e manutenção das seguintes condições:

a) Prova documental de que o requerente é proprietário, ou legítimo possuidor, do prédio rústico a afectar àquela prática;

b) Existência de vedação inamovível com a altura mínima de 2,5 m, construída em alvenaria ou em matéria de idêntica resistência, em toda a extensão da propriedade. Esta vedação pode ser substituída, nos seguintes termos:

i) Idêntica vedação, implantada numa zona mais restrita da mesma propriedade, desde que se garanta um corredor com pelo menos 1,5 m de largura para cada posto de tiro;

ii) Vedação da propriedade através de taludes naturais ou artificiais, com a altura mínima prevista no n.º 2;

c) Acesso por uma única porta de altura igual à da vedação, situada na linha da retaguarda, construída em material opaco e resistente a qualquer impacte de projéctil disparado e unicamente acessível pelo interior do espaço reservado à prática de tiro, quando na execução deste;

d) No caso de existência de taludes, artificiais ou naturais, em toda a extensão da propriedade, é bastante a existência de acesso condicionado, devidamente sinalizado durante a prática do tiro, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Técnico e de Funcionamento das Carreiras e Campos e Tiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro;

e) Existência de espaldão pára-balas, natural ou artificial, de estrutura integral e contínua, colocada por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes evite eficazmente os ricochetes e detenha e absorva os projécteis;

f) Existência de impermeabilização sob o espaldão pára-balas, de forma a evitar a contaminação do solo com os metais dos projécteis, ou sistema de retenção e recolha dos projécteis;

g) Garantia de que se encontram observados, e serão mantidos sob pena de cassação da licença, os limites estabelecidos no regime geral do ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, designadamente os limites máximos previstos na sua alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, para a actividade ruidosa temporária;

h) Reserva absoluta da prática de tiro ao proprietário e àqueles que com ele residam ou dele dependam, não sendo admitida a presença de outros participantes na prática de tiro ou de outros espectadores;

i) Prova de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

j) Declaração escrita e assinada permitindo o acesso à Polícia de Segurança Pública para fiscalização das condições previstas no presente despacho e demais disposições legais e regulamentares.

2 - A concessão da licença para prática recreativa de tiro com armas de fogo da classe D, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia existência e manutenção das seguintes condições:

a) Apresentação de prova documental de que o requerente é proprietário, ou legítimo possuidor, do prédio rústico a afectar àquela prática;

b) Cumprimento das condições e requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 14.º a 17.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e de Segurança das Carreiras e Campos de Tiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro;

c) Garantia de que se encontram observados, e serão mantidos sob pena de cassação da licença, os limites estabelecidos no regime geral do ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, designadamente os limites máximos previstos na sua alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, para a actividade ruidosa temporária;

d) Reserva absoluta da prática de tiro ao proprietário e àqueles que com ele residam ou dele dependam, não sendo admitida a presença de outros participantes na prática de tiro ou de outros espectadores;

e) Prova de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

f) Declaração escrita e assinada permitindo o acesso à Polícia de Segurança Pública para fiscalização das condições previstas no presente despacho e demais disposições legais e regulamentares.

3 - A falta de cumprimento, doloso ou negligente, das condições estabelecidas no presente despacho ou nos títulos de licenciamento emitidos importa a imediata cassação das licenças, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas.

4 - São aprovados em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, o modelo de título de licenciamento para as classes B, B1 e C e de título de licenciamento para a classe D, que constituem os anexos A e B, respectivamente.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4 de Dezembro de 2006. - O Director Nacional, Orlando Romano.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto Regulamentar 19/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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