De harmonia com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 56.º e do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito, depende de licença a conceder pela Polícia de Segurança Pública.
Tendo presentes aqueles normativos, importa estabelecer critérios e requisitos gerais para a concessão dos licenciamentos em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos bens alheios.
Assim, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, determina-se:
1 - A concessão da licença para prática recreativa de tiro com armas de fogo das classes B, B1 e C, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia existência e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é proprietário, ou legítimo possuidor, do prédio rústico a afectar àquela prática;
b) Existência de vedação inamovível com a altura mínima de 2,5 m, construída em alvenaria ou em matéria de idêntica resistência, em toda a extensão da propriedade. Esta vedação pode ser substituída, nos seguintes termos:
i) Idêntica vedação, implantada numa zona mais restrita da mesma propriedade, desde que se garanta um corredor com pelo menos 1,5 m de largura para cada posto de tiro;
ii) Vedação da propriedade através de taludes naturais ou artificiais, com a altura mínima prevista no n.º 2;
c) Acesso por uma única porta de altura igual à da vedação, situada na linha da retaguarda, construída em material opaco e resistente a qualquer impacte de projéctil disparado e unicamente acessível pelo interior do espaço reservado à prática de tiro, quando na execução deste;
d) No caso de existência de taludes, artificiais ou naturais, em toda a extensão da propriedade, é bastante a existência de acesso condicionado, devidamente sinalizado durante a prática do tiro, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Técnico e de Funcionamento das Carreiras e Campos e Tiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro;
e) Existência de espaldão pára-balas, natural ou artificial, de estrutura integral e contínua, colocada por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes evite eficazmente os ricochetes e detenha e absorva os projécteis;
f) Existência de impermeabilização sob o espaldão pára-balas, de forma a evitar a contaminação do solo com os metais dos projécteis, ou sistema de retenção e recolha dos projécteis;
g) Garantia de que se encontram observados, e serão mantidos sob pena de cassação da licença, os limites estabelecidos no regime geral do ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, designadamente os limites máximos previstos na sua alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, para a actividade ruidosa temporária;
h) Reserva absoluta da prática de tiro ao proprietário e àqueles que com ele residam ou dele dependam, não sendo admitida a presença de outros participantes na prática de tiro ou de outros espectadores;
i) Prova de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
j) Declaração escrita e assinada permitindo o acesso à Polícia de Segurança Pública para fiscalização das condições previstas no presente despacho e demais disposições legais e regulamentares.
2 - A concessão da licença para prática recreativa de tiro com armas de fogo da classe D, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia existência e manutenção das seguintes condições:
a) Apresentação de prova documental de que o requerente é proprietário, ou legítimo possuidor, do prédio rústico a afectar àquela prática;
b) Cumprimento das condições e requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 14.º a 17.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e de Segurança das Carreiras e Campos de Tiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro;
c) Garantia de que se encontram observados, e serão mantidos sob pena de cassação da licença, os limites estabelecidos no regime geral do ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, designadamente os limites máximos previstos na sua alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, para a actividade ruidosa temporária;
d) Reserva absoluta da prática de tiro ao proprietário e àqueles que com ele residam ou dele dependam, não sendo admitida a presença de outros participantes na prática de tiro ou de outros espectadores;
e) Prova de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
f) Declaração escrita e assinada permitindo o acesso à Polícia de Segurança Pública para fiscalização das condições previstas no presente despacho e demais disposições legais e regulamentares.
3 - A falta de cumprimento, doloso ou negligente, das condições estabelecidas no presente despacho ou nos títulos de licenciamento emitidos importa a imediata cassação das licenças, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas.
4 - São aprovados em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, o modelo de título de licenciamento para as classes B, B1 e C e de título de licenciamento para a classe D, que constituem os anexos A e B, respectivamente.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
4 de Dezembro de 2006. - O Director Nacional, Orlando Romano.
(ver documento original)