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Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro

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Sumário

Define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/2006

de 25 de Outubro

O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, regula, no seu capítulo VI, as condições de funcionamento e de licenciamento dos locais e espaços destinados à prática de tiro.

Importa, agora, densificar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da citada lei, as regras aplicáveis ao licenciamento e à concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, bem como definir os requisitos técnicos e de segurança que permitam o funcionamento, em condições de segurança, das áreas de prática de tiro.

Assim:

Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de carreiras e campos de tiro, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.

2 - É ainda aprovado o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todas as carreiras e campos de tiro, com excepção das pertencentes às Forças Armadas e forças e serviços de segurança.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento as carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

3 - Compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) verificar as condições de segurança nas carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

Artigo 3.º

Alvarás e licenças

1 - O funcionamento de carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respectivo alvará.

2 - A alteração do funcionamento de carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.

3 - É competente para a decisão de licenciamento o director nacional da PSP.

4 - O alvará concedido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, uso dos solos, ruído e licenciamento municipal.

5 - A concessão do alvará não prejudica a necessidade de obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.

2 - Os processos são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, dele devendo constar os dados de identificação dos proprietários do prédio onde se pretende instalar a carreira ou campo de tiro, bem como dos sócios e gerentes da pessoa colectiva ou da pessoa singular que pretende a concessão do alvará, para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

b) Descrição das modalidades de tiro a praticar e os calibres das armas e munições a utilizar;

c) Memória descritiva do projecto de onde constem, a par das modalidades de tiro a praticar, as respectivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;

d) Plano topográfico do projecto ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente;

e) Planta de instalação de onde constem as infra-estruturas construídas ou a construir;

f) Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:

i) As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;

ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;

iii) As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;

iv) Os meios de prevenção de incêndios e explosões;

g) Sistema adoptado para impermeabilização do solo relativamente a contaminações com metais provenientes dos disparos;

h) Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido;

i) Plano de segurança que identifique a medidas concretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao exercício da actividade;

j) Indicação do responsável técnico ou de segurança.

3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que a carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outro acto autorizativo prévio, caso em que pode a PSP solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação regional respectiva relativamente a esta última questão.

4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida directamente pelos serviços junto das entidades legalmente competentes.

5 - No caso de licenciamento de campos de tiro, e sempre que se mostre indispensável, pode a PSP solicitar parecer técnico junto das organizações representativas do sector.

6 - A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações, a cargo da PSP.

7 - Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de indicação do responsável técnico ou de segurança.

8 - O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições de cujo cumprimento efectivo depende a concessão do alvará e o início do funcionamento da carreira ou campo de tiro.

9 - Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.

Artigo 5.º

Concessão do alvará

1 - O licenciamento da exploração e gestão de carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos, renovável.

2 - A renovação do alvará depende da verificação das condições exigidas para a sua concessão.

3 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença e depende do pagamento de uma taxa a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 6.º

Parecer da PSP

A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de carreiras ou campos de tiro, quando solicitado, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo de competências das demais autoridades públicas para a notícia das infracções, compete à PSP a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto regulamentar, bem como no Regulamento por ele aprovado.

Artigo 8.º

Regime transitório

1 - Os proprietários de carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento nos termos deste decreto regulamentar.

2 - Estas carreiras e campos de tiro podem manter-se em funcionamento até 1 de Junho de 2007, independentemente de licenciamento nos termos deste decreto regulamentar, mediante a adopção das medidas tendentes ao cumprimento das regras técnicas e de segurança.

3 - Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento, a actividade é exercida sob autorização provisória da PSP, até à decisão final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 4 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DAS

CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO

CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto regulamentar, considera-se como:

a) «Área de apoio» toda a área adjacente ou envolvente das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem a actividades de comércio, lazer e afins;

b) «Área de segurança» a área fechada e resguardada, localizada contiguamente à linha de retaguarda das carreiras de tiro, destinada à verificação e manuseamento de armas de fogo, designadamente em caso de avaria;

c) «Área de tiro» a área compreendida entre o posto de tiro e o alvo, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas situadas no local destinado à colocação dos alvos;

d) «Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos;

e) «Carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com projéctil único;

f) «Corredor de trânsito» o caminho, fisicamente delimitado e separado da área de tiro por muro, construído em betão ou material equivalente, orientado no sentido compreendido entre os postos de tiro e os alvos, destinado ao deslocamento de pessoas para verificação da precisão de tiro;

g) «Espaldão intermédio» a estrutura colocada ao longo da área de tiro, visando interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada relativamente ao alvo;

h) «Espaldão pára-balas» a estrutura integral e contínua colocada por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projécteis disparados a partir do posto de tiro;

i) «Linha de retaguarda» a área longitudinal existente imediatamente atrás dos postos de tiro, destinada ao recuo dos atiradores, finda a sessão de tiro, bem como à presença de formadores e assistentes;

j) «Manobras de segurança» o conjunto de procedimentos a adoptar pelos atiradores a fim de verificar o estado da arma;

l) «Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado no qual se posiciona o atirador para efectuar a sessão de tiro;

m) «Zona de segurança» a área de resguardo de segurança existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados dos primeiro e último postos de tiro, projectado a 300 m de qualquer um destes.

Artigo 2.º

Responsáveis pelas carreiras e campos de tiro

Independentemente de quem detenha a propriedade das carreiras e campos de tiro, cada uma destas instalações deve obrigatoriamente ter um responsável técnico que assegure o adequado funcionamento das mesmas, designadamente no que respeite à aplicação das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Características técnicas e de segurança

SECÇÃO I

Carreiras de tiro

Artigo 3.º

Tipos de carreiras de tiro

As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, consoante possuam ou não paredes e tectos estruturalmente integrais e fixos.

Artigo 4.º

Postos de tiro

1 - Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões de 1,5 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, com as dimensões de 2,2 m de altura por 1,5 m de largura, possuidores de propriedades balísticas e revestidos de madeira ou borracha apropriada à anulação de ricochetes.

2 - Nos postos de tiro, cada atirador dispõe à sua frente de uma mesa de apoio de dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.

3 - Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projécteis da área de tiro, os postos estão cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,5 m, medidos entre a sua parte mais baixa e o chão, e com um comprimento suficiente para assegurar, conjugadamente com os espaldões, uma eficaz estanquidade da área de tiro.

4 - O alpendre é construído em estrutura de betão armado revestido com os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.

5 - Quando na construção das carreiras de tiro forem utilizados vidros, devem estes possuir propriedades balísticas.

6 - É obrigatória a existência de corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.

Artigo 5.º

Espaldões intermédios

1 - Os espaldões intermédios encontram-se distribuídos de forma a permitir que uma trajectória de projéctil tangente à parte inferior de um dos espaldões atinja invariavelmente o seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar a saída lateral de munições.

2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios possuem forma rectangular e possuem ainda as seguintes características técnicas:

a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;

b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;

c) Revestimentos como os previstos no n.º 1 do artigo anterior, sendo sempre aplicados no sentido provável dos impactes.

Artigo 6.º

Espaldões pára-balas

A edificação dos espaldões pára-balas garante:

a) A detenção dos projécteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;

b) Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas dos materiais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento;

c) A impermeabilização do solo relativamente a contaminação com metais provenientes dos disparos.

Artigo 7.º

Paredes, tecto e portas de acesso

1 - As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores devem ser de betão armado e revestidas com os materiais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, caso em que não é necessária a instalação de espaldões intermédios.

2 - Nas carreiras de tiro exteriores, as áreas de tiro estão longitudinalmente delimitadas por parede que assegure a estanquidade da mesma, sendo revestida dos materiais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento.

3 - O acesso normal à carreira de tiro é feito através de porta situada na linha de retaguarda, existindo ainda, no mínimo, uma porta de emergência, ambas devidamente assinaladas.

4 - Todas as portas de acesso à carreira de tiro devem possuir propriedades balísticas, abrir de dentro para fora e possuir mecanismos antipânico e que evitem o seu encerramento violento.

Artigo 8.º

Instalações eléctricas, electrónicas e informáticas

A instalação eléctrica e de equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro é projectada de forma a evitar a possibilidade de ser atingida por disparo acidental, devendo tais protecções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Iluminação

A iluminação artificial da área de tiro é indirecta, de forma a evitar o encandeamento dos atiradores.

Artigo 10.º

Ventilação e exaustão

Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores.

Artigo 11.º

Insonorização

Nas carreiras de tiro interiores é assegurada uma insonorização que evite reverberações no espaço externo adjacente.

Artigo 12.º

Piso

1 - O piso nos postos de tiro, bem como nas zonas de retaguarda, deve ser plano, horizontal e rugoso, de forma a evitar desequilíbrios.

2 - Nas carreiras de tiro exteriores, o piso deve ser plano e de superfície que garanta a inexistência de ricochetes.

SECÇÃO II

Campos de tiro

Artigo 13.º

Características

1 - Sem prejuízo das regras previstas no presente decreto regulamentar, as outras características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respectivos proprietários ou organizações representativas da actividade, sendo homologadas por despacho do director nacional da PSP.

2 - É garantido um adequado isolamento do solo adstrito à área de tiro, de forma a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos.

Artigo 14.º

Zona de segurança

1 - A delimitação da zona de segurança pode ser diminuída em função das características do terreno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão natural ou artificial, desde que fique convenientemente garantida a queda dos projécteis e alvos volantes no seu interior.

2 - A zona de segurança deve estar desprovida de qualquer tipo de construção e estradas por onde possam transitar pessoas, animais ou veículos, não podendo ser cruzada por linhas aéreas, eléctricas ou telefónicas.

3 - Nas situações em que os terrenos abrangidos pela zona de segurança não sejam propriedade de quem explore o campo de tiro, a queda de projécteis ou alvos volantes deve ser precedida da obtenção de autorização escrita de quem seja legítimo possuidor dos terrenos.

Artigo 15.º

Vedação

1 - Quando os campos de tiro não possuam vedação permanente, é obrigatório durante a realização de sessões de tiro:

a) A vedação do limite exterior da zona de segurança até uma distância projectada de 100 m;

b) A colocação ao longo do perímetro da zona de segurança e a espaços de 50 m de cartazes indicativos da existência do campo de tiro, acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização;

c) A proibição da permanência no seu interior de quaisquer pessoas.

2 - A verificação das medidas de segurança previstas no presente artigo compete ao responsável do campo de tiro, cabendo à autoridade policial com jurisdição na área geográfica em causa a fiscalização do efectivo cumprimento das mesmas.

Artigo 16.º

Operadores e equipamentos

As máquinas lançadoras de alvos volantes e os seus operadores, quando situados dentro da área de tiro, devem estar protegidos de disparos directos.

Artigo 17.º

Acessos

Os acessos ao campo de tiro situam-se à retaguarda dos respectivos postos.

CAPÍTULO III

Normas técnicas de conduta e segurança

SECÇÃO I

Geral

Artigo 18.º

Âmbito e objecto

1 - As regras previstas no presente capítulo destinam-se aos atiradores dentro das carreiras e campos de tiro.

2 - No caso de competição regulada pelas federações de tiro, devidamente reconhecidas, aplicam-se as normas técnicas nacional ou internacionalmente emitidas.

3 - Os testes, provas e reconstituições históricas promovidos pelas associações de coleccionadores reconhecidas, bem como outros testes e provas promovidos por associações federadas, obedecem a normas técnicas específicas estabelecidas pelas entidades promotoras e homologadas pela Direcção Nacional da PSP.

SECÇÃO II

Conduta nas carreiras e campos de tiro

Artigo 19.º

Acesso, documentação e equipamento

1 - Sem prejuízo das situações de isenção, o acesso à carreira de tiro é vedado aos atiradores que não exibam o título de registo de propriedade e a licença de uso e porte, relativos às armas a utilizar na sessão de tiro, ou a autorização de frequência do curso de formação técnica e cívica ou de actualização, para portadores de armas de fogo.

2 - Quando for legalmente admissível a cedência de armas a título de empréstimo, o seu portador deve exibir documento comprovativo, cabendo ao responsável pela carreira de tiro registar os dados relativos à arma e seu proprietário, bem como do possuidor, fazendo a conferência documental.

3 - São de uso obrigatório para quem se encontre na área de tiro e linha de retaguarda óculos de protecção próprios para a prática de tiro e auriculares obliteradores de som.

Artigo 20.º

Circulação

1 - Nas carreiras de tiro, todos os atiradores circulam com as armas descarregadas.

2 - Durante a circulação na carreira de tiro as armas são portadas:

a) Em coldre, no caso das armas curtas;

b) Abertas ou com a culatra recuada, no caso das armas longas.

Artigo 21.º

Manuseamento de armas

1 - Nas carreiras de tiro, as armas apenas podem ser manuseadas:

a) Nos postos de tiro, para efeito da respectiva sessão;

b) Na área de segurança.

2 - O espaço destinado a área de segurança deve estar assinalado de forma permanente, clara e visível, com a expressão «Área de segurança».

Artigo 22.º

Sessões de tiro

1 - No posto de tiro, as armas empunhadas ou pousadas estão sempre apontadas na direcção dos alvos a atingir.

2 - O dedo é sempre mantido fora do gatilho e do respectivo guarda-mato, até que a arma se encontre devidamente enquadrada com o alvo e ocorra a decisão de disparar.

3 - Todos os presentes na carreira de tiro devem manter-se em silêncio durante as sessões de tiro, sem prejuízo da necessidade de os instrutores transmitirem indicações aos atiradores.

4 - Durante as sessões de tiro é proibido aos atiradores e instrutores beber, ingerir alimentos, fumar ou adoptar qualquer outro comportamento susceptível de perturbar a concentração pessoal ou de terceiro, ou adoptar conduta susceptível de criar perigo de acidente.

Artigo 23.º

Manobras de segurança

1 - São executadas manobras de segurança quando:

a) Não exista a certeza relativamente ao municiamento da arma;

b) Se proceda à entrega e à recepção de armas;

c) Se proceda à limpeza da arma;

d) Se inicie ou termine uma sessão de tiro;

e) Ocorra uma avaria na arma.

2 - As manobras de segurança são executadas pela seguinte sequência:

a) Manter o dedo fora do gatilho e do guarda-mato;

b) Manter sempre a arma virada para a área de tiro ou para outra área segura passível de absorver o impacte de disparo inopinado, livre de pessoas, animais, edificações, bens, objectos ou quaisquer obstáculos susceptíveis de criarem efeito de ricochete;

c) Colocar a arma em posição de segurança;

d) Retirar o carregador do seu alojamento ou as munições do tambor, do depósito ou da câmara da arma;

e) Fixar a corrediça ou culatra na posição mais recuada ou abrir o tambor;

f) Verificar que não está qualquer munição na câmara da arma, através de inspecção visual e se necessário física;

g) Libertar a corrediça ou culatra, permitindo que passem para a posição mais avançada;

h) Premir o gatilho, apontando especificamente a arma para área segura passível de absorver o impacte de disparo inopinado, livre de pessoas e bens;

i) Colocar a arma no coldre ou manter a culatra na posição mais recuada ou a arma aberta, consoante os casos.

Artigo 24.º

Medidas excepcionais

1 - Sem prejuízo da responsabilidade relativa ao cumprimento das normas de conduta e segurança que impende sobre cada atirador, bem como sobre os formadores relativamente aos formandos em curso, pode o responsável pelo campo ou carreira de tiro, quando o perigo ou a gravidade das circunstâncias o aconselhem, ordenar a suspensão ou mesmo o fim da sessão de tiro, para um ou mais atiradores, assim como o seu abandono das instalações.

2 - A violação reiterada das normas de conduta a que se refere o presente Regulamento ou a prática de acto manifestamente danoso para as instalações ou perigoso para a segurança dos utentes pode determinar, para o seu autor, a interdição de frequência do campo ou carreira de tiro, devendo tal decisão, da responsabilidade do titular do alvará, ser comunicada à PSP.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Registo e arquivo de documentos

1 - O responsável pela carreira de tiro elabora mensalmente um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efectuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente Regulamento, devendo o mesmo ser remetido por suporte ou via electrónica à Direcção Nacional da PSP.

2 - Cabe ao responsável pela carreira de tiro, após cada sessão de tiro, preencher e carimbar o livro de registo de munições do respectivo atirador.

3 - A pessoa, singular ou colectiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações das carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os documentos relevantes que sejam condição do exercício da respectiva actividade.

Artigo 26.º

Consumos proibidos

1 - Antes ou durante sessões de tiro é expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas ou análogas que alterem as normais faculdades psicomotoras.

2 - Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, os atiradores que aparentem manifestos sinais de estarem sob a influência de qualquer das substâncias abrangidas pelo número anterior são imediatamente impedidos de permanecer na carreira ou campo de tiro.

3 - Tendo em vista o respeito pelo previsto no número anterior, as entidades responsáveis pelas carreiras e campos de tiro, ou os seus representantes, podem recorrer a instrumentos de medição qualitativa.

4 - A recusa à indicação de submissão a testes, nos termos do número anterior, importa, para o atirador, as consequências estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º

Depósitos de armas de fogo e munições

Às zonas destinadas ao depósito e guarda de armas de fogo ou munições existentes nas áreas de apoio das carreiras ou campos de tiro aplica-se o regime jurídico relativo à actividade de comércio de armas e munições.

Artigo 28.º

Materiais

A escolha dos materiais especificamente referidos no presente Regulamento é feita tendo em vista a protecção das pessoas em função do tipo de munições a utilizar nas sessões autorizadas para cada carreira de tiro, devendo obrigatoriamente e para tal efeito serem consideradas as especificações de fábrica.

Artigo 29.º

Espectadores

1 - A zona reservada aos espectadores deve situar-se à retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente impossível, em área que não conflua com os ângulos de tiro aferidos a partir daqueles postos.

2 - Nas carreiras de tiro, quando as concretas condições físicas da instalação a tal aconselhem, pode a autoridade licenciadora obrigar que a zona destinada a espectadores seja resguardada com adequados dispositivos com propriedades balísticas.

Artigo 30.º

Publicitação das normas técnicas e de segurança

As normas técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro são devidamente publicitadas e afixadas em local visível na zona de entrada ou recepção, bem como nas zonas de tiro.

Artigo 31.º

Período de funcionamento

Não são permitidas sessões de tiro no período compreendido entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte, excepto em carreiras de tiro interiores devidamente insonorizadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/25/plain-314545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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