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Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e aprova e publica em anexo o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2010

de 28 de Dezembro

O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.

O Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro, determinou as regras aplicáveis ao licenciamento para a exploração e gestão das carreiras e campos de tiro e definiu os requisitos técnicos e de segurança das áreas de prática de tiro. Passados quase quatro anos do início da vigência do referido decreto regulamentar, importa actualizar o regime nele previsto no que se refere ao tiro desportivo, enquadrado pelas Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, e estabelecer novas normas coincidentes com as estabelecidas pelas respectivas federações desportivas internacionais.

Visa-se que a prática do tiro desportivo em Portugal se faça nas melhores condições, sem inconvenientes ou constrangimentos.

Assim, em primeiro lugar, distinguem-se agora as carreiras de tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo, regulamentando-se especificamente as características técnicas e de segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro de precisão e as carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro dinâmico, de acordo com as normas estabelecidas pelas federações desportivas internacionais que enquadram estas modalidades. A realidade tem demonstrado que as características técnicas e as regras de funcionamento e segurança das carreiras e campos de tiro determinadas pelas federações internacionais são bastantes para que a prática desportiva decorra com altos níveis de segurança, tanto para os praticantes das diversas modalidades e disciplinas, como para as zonas envolventes.

Em segundo lugar, passa a ter-se em conta, no licenciamento dos campos e carreiras de tiro, as necessidades de isolamento dos solos e dos recursos hídricos de protecção da sua contaminação.

Foram ouvidas, a título facultativo, as Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, as organizações do sector da caça, a Associação de Armeiros de Portugal e a Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.

2 - É aprovado o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepção dos pertencentes às Forças Armadas e às forças e aos serviços de segurança.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro abrangidos pelo presente decreto regulamentar.

4 - No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 42/2006, de 25 de Agosto, compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:

a) Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas;

b) Vistoriar o local e as instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - Os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento, nos termos deste decreto regulamentar, no prazo de 180 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, e cujos processos estejam pendentes na PSP, entregam, no prazo de 180 dias, os documentos exigidos no presente decreto regulamentar que ainda não o tenham sido, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento.

3 - Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento ou entregues os documentos em falta, os complexos, carreiras e campos de tiro referidos nos números anteriores podem funcionar até à decisão final do respectivo processo, salvo decisão, fundamentada, em contrário da PSP.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar 19/2006, de 25 de Outubro.

2 - É revogado o artigo 97.º do anexo do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA

DOS COMPLEXOS, CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera(m)-se:

a) «Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envolventes das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem às actividades de comércio, lazer e afins;

b) «Área de retaguarda» a zona exclusivamente destinada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e directores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha de retaguarda;

c) «Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é permitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descarregadas;

d) «Área de tiro» a área compreendida entre a linha de retaguarda e o espaldão existente por trás da linha de alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela existentes;

e) «Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com munição de projécteis múltiplos;

f) «Carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática do tiro com arma de fogo carregada com projéctil único;

g) «Complexo de tiro» a instalação que possua mais de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente regulamento;

h) «Corredor de trânsito» o caminho fisicamente delimitado e protegido para acesso à linha dos alvos;

i) «Espaldão» a estrutura colocada na área de tiro, à frente da linha de tiro, destinada a interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada;

j) «Espaldão intermédio» a estrutura colocada na área de tiro, entre o posto de tiro e o espaldão pára-balas, destinada a interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada relativamente ao alvo;

l) «Espaldão pára-balas» a estrutura integral e contínua colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projécteis disparados a partir do posto de tiro;

m) «Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta-alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento dos alvos volantes;

n) «Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreen-dido entre a linha de tiro e a linha dos alvos;

o) «Linha de alvos» o segmento de recta paralelo à linha de tiro no qual estão colocados os porta-alvos;

p) «Linha de retaguarda» o segmento de recta à retaguarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda da zona destinada ao público;

q) «Linha de tiro» o segmento de recta paralelo à linha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior;

r) «Pára-balas» a barreira destinada a, sem provocar ricochete, deter dentro da área de tiro os projécteis disparados;

s) «Pista de tiro» o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;

t) «Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado situado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador para efectuar a sessão de tiro;

u) «Procedimentos de segurança» o conjunto de acções, a adoptar pelo atirador, tendentes à verificação da operacionalidade e dos estados de funcionamento e de municionamento da arma;

v) «Zona de queda» a área de queda, normal e provável, dos projécteis no solo após o disparo, de acordo com a modalidade de tiro praticada;

x) «Zona de segurança» a área de resguardo de segurança, existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados do primeiro e último posto de tiro, projectado a 200 m de qualquer um deles.

Artigo 2.º

Responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro

Independentemente de quem detenha a propriedade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas instalações devem possuir um ou mais responsáveis técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Alvarás, licenças e procedimento

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - O funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respectivo alvará.

2 - A alteração do funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.

3 - É competente para o licenciamento o director nacional da PSP.

4 - O alvará emitido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos, uso de solos, ruído e licenciamento municipal.

5 - O licenciamento a que se refere o n.º 1 não prejudica a obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.

2 - Os processos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, dele devendo constar o código da certidão permanente de registo predial que identifique o prédio e os proprietários do local onde se pretende instalar o complexo, carreira ou campo de tiro, bem como os sócios e gerentes da pessoa colectiva que pretendem o licenciamento para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

b) Código de certidão permanente de registo predial ou título que comprove a legitimidade da utilização do local a afectar;

c) Memória descritiva do projecto onde constem as modalidades de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respectivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;

d) Plano topográfico do projecto, ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente no raio de 200 m;

e) Planta de instalação onde constem as instalações construídas ou a construir;

f) Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:

i) As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;

ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;

iii) As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;

iv) Os meios de ataque a incêndios e explosões;

g) Descrição do sistema adoptado ou a adoptar para o isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projécteis disparados;

h) Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectiva regulamentação;

i) Plano de segurança que identifique as medidas concretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao exercício da actividade;

j) Indicação do responsável técnico.

3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que o complexo, carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outra autorização prévia, caso em que a PSP pode solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional relativamente a esta última questão.

4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida directamente pelos serviços por consulta das bases de dados das entidades públicas legalmente competentes.

5 - A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações e da aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2.

6 - Para efeitos de aferição da eficiência e eficácia do sistema referido na alínea g) do n.º 2, pode a PSP solicitar parecer a entidades com competências na área ambiental.

Artigo 5.º

Decisão e concessão do alvará

1 - O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições, de cujo cumprimento depende a emissão do alvará e o início do funcionamento do complexo, carreira ou campo de tiro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.

3 - Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O licenciamento da exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos, renovável.

5 - A renovação do alvará depende da verificação das condições exigidas para a sua emissão.

6 - A emissão e a renovação do alvará são condição de eficácia da licença e dependem do pagamento da respectiva taxa fixada por portaria do ministro que tutela a administração interna, e do comprovativo do seguro de responsabilidade civil exigível.

7 - Para cada complexo de tiro é emitido um único alvará.

Artigo 6.º

Parecer da PSP

A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de complexos, carreiras e campos de tiro, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo de competências das demais autoridades públicas para a notícia das infracções, compete à PSP a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente o Regulamento.

CAPÍTULO III

Característica técnicas e de segurança

SECÇÃO I

Carreiras de tiro

Artigo 8.º

Tipos de carreira de tiro

1 - As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, consoante possuam ou não paredes e tectos estruturalmente fixos.

2 - As carreiras de tiro podem ainda ser genéricas ou para tiro desportivo, consoante, respectivamente, nelas se possa praticar qualquer tipo de tiro ou apenas modalidades tuteladas por federação de tiro desportivo reconhecida nos termos do artigo 10.º da Lei 42/2006, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Carreiras de tiro genéricas

Artigo 9.º

Postos de tiro

1 - Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os projécteis disparados e revestidos de material que anule os ricochetes dos projécteis que neles embatam, com as seguintes dimensões:

a) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e aproximadamente 0,25 m da parte traseira;

b) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro.

2 - Nos postos de tiro, cada atirador dispõe à sua frente de uma mesa de apoio de dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.

3 - Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projécteis da área de tiro, os postos devem estar cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,2 m, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta.

4 - O alpendre é construído em material que detenha os projécteis disparados e revestido de material que anule os ricochetes dos projécteis que nele embatam.

5 - Quando existirem vidros na área de tiro das carreiras de tiro, estes devem possuir propriedades balísticas.

6 - É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.

Artigo 10.º

Espaldões intermédios

1 - Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que uma trajectória de projéctil tangente à parte inferior de um dos espaldões atinja o seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar a saída lateral de munições.

2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios devem possuir forma rectangular e ainda as seguintes características técnicas:

a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;

b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;

c) Revestimento em material que anule os ricochetes dos projécteis que neles embatam;

d) Construção em material que detenha os projécteis disparados.

Artigo 11.º

Espaldões pára-balas

1 - A edificação dos espaldões pára-balas deve garantir:

a) A detenção dos projécteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;

b) Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projécteis que nelas embatam;

c) O isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projécteis resultantes dos disparos.

2 - Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projécteis e assegurar a sua reciclagem.

Artigo 12.º

Paredes, tecto e portas de acesso

1 - As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores devem ser construídos em material que detenha os projécteis disparados e revestidas de material que anule os ricochetes dos projécteis que neles embatam.

2 - Nas carreiras de tiro exteriores, as áreas de tiro estão longitudinalmente delimitadas por uma parede que assegure a estanquidade da mesma, sendo revestida de material referido no número anterior.

3 - O acesso do público às carreiras de tiro deve fazer-se por porta existente por trás da linha da retaguarda.

4 - O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda faz-se por porta existente atrás da linha de tiro.

Artigo 13.º

Instalações eléctricas, electrónicas e informáticas

A instalação eléctrica e de equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro deve ser projectada de forma a evitar a possibilidade de serem atingidos por disparo acidental, devendo tais protecções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente regulamento.

Artigo 14.º

Iluminação

A iluminação artificial da área de tiro é indirecta, de forma a evitar o encandeamento dos atiradores.

Artigo 15.º

Ventilação e exaustão

Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores, garantindo-se, quando aplicável, o cumprimento do Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril.

Artigo 16.º

Insonorização

Nas carreiras de tiro interiores é assegurada uma insonorização que evite reverberações no espaço externo adjacente.

Artigo 17.º

Piso

1 - O piso nos postos de tiro, bem como nas zonas de retaguarda, deve ser plano, horizontal e rugoso, de forma a evitar desequilíbrios.

2 - Nas carreiras de tiro exteriores, o piso deve ser plano com uma superfície que garanta a inexistência de ricochetes.

SECÇÃO III

Carreiras de tiro para tiro desportivo

SUBSECÇÃOo I

Carreiras de tiro exteriores para tiro de precisão

Artigo 18.º

Postos de tiro

1 - Cada posto de tiro de carreira de tiro de 25 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Largura - 1 m;

b) Profundidade - 1,5 m.

2 - Cada posto de tiro de carreira de tiro de 50 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Largura - 1,25 m;

b) Profundidade - 2,5 m.

3 - Cada posto de tiro de carreira com dimensão igual ou superior a 100 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Largura - 1,6 m;

b) Profundidade - 2,5 m.

4 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias amovíveis, em material transparente e montado em estruturas ligeiras, com as seguintes dimensões:

a) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e aproximadamente 0,25 m da parte traseira;

b) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro;

c) Distar o máximo de 0,7 m do pavimento, se nele não assentarem.

5 - O pavimento dos postos de tiro deve ser horizontal e liso e não permitir vibrações.

6 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ter uma bancada ou uma mesa removível ou ajustável, medindo aproximadamente 0,5 m x 0,6 m de área e 0,7 m a 0,8 m de altura.

7 - Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa com a altura de 0,7 m a 0,8 m.

8 - As carreiras de tiro de 25 m e de 50 m devem ter um corredor de trânsito para acesso à zona dos alvos.

9 - Os postos de tiro devem ter uma cobertura, à altura mínima de 2,2 m do solo, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta, que deve ser revestida a material que permita anular os ricochetes dos projécteis que nela embatam.

Artigo 19.º

Espaldões intermédios

1 - Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que a trajectória de um projéctil tangente à parte inferior da parte frontal da cobertura da linha de tiro ou de um dos espaldões atinja invariavelmente o espaldão seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar a saída lateral de munições.

2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro de 25 m devem ter forma rectangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:

a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, disparado à altura de 1,4 m em relação ao pavimento da linha de tiro, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;

b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;

c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projécteis que neles embatam.

3 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter forma rectangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:

a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;

b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;

c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projécteis que neles embatam.

Artigo 20.º

Espaldões pára-balas

Os espaldões pára-balas devem possuir as seguintes características:

a) Capacidade de deter os projécteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete dos projécteis que neles embatam;

b) Todas as suas partes estruturais expostas ao tiro devem ser revestidas de materiais que anulem os ricochetes dos projécteis que nelas embatam;

c) Possibilitar a fácil remoção dos projécteis que nele embatam.

Artigo 21.º

Paredes ou muros delimitadores da carreira de tiro

As carreiras de tiro devem estar lateralmente delimitadas por paredes ou muros que assegurem a sua estanquidade e anulem os ricochetes dos projécteis que neles embatam.

Artigo 22.º

Leito da carreira de tiro

O leito das carreiras de tiro deve ser plano e de material que anule os ricochetes dos projécteis que nele embatam.

Artigo 23.º

Construção dos elementos estruturais

A cobertura dos postos de tiro, os corredores de trânsito, os espaldões e as paredes ou muros delimitadores das carreiras de tiro devem ser construídos em material que detenha os projécteis que neles embatam.

Artigo 24.º

Instalações eléctricas, electrónicas, informáticas e iluminação

1 - As instalações eléctricas e os equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos devem ser protegidos de modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projécteis.

2 - A protecção deve ser revestida de material que anule os ricochetes dos projécteis que nela embatam.

3 - É aplicável o disposto no artigo 14.º

Artigo 25.º

Acesso às carreiras de tiro

1 - O acesso do público às carreiras de tiro faz-se por porta existente por trás da linha da retaguarda.

2 - O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda faz-se por porta existente atrás da linha de tiro.

Artigo 26.º

Vedação

Quando a carreira de tiro não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, com o espaçamento de 50 m entre si.

SUBSECÇÃO II

Carreiras de tiro interiores para tiro de precisão

Artigo 27.º

Postos de tiro

Os postos de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro de precisão devem ter, na parte aplicável, as características dos postos de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro de precisão.

Artigo 28.º

Paredes e tectos

As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores devem ser de material que detenha os projécteis disparados e revestidos de materiais que anulem os ricochetes dos projécteis que neles embatam.

Artigo 29.º

Leito da carreira de tiro

O leito das carreiras de tiro deve ser plano e de material que anule os ricochetes dos projécteis que nele embatam.

Artigo 30.º

Remissão

O disposto nos artigos 14.º a 16.º, 22.º, 24.º e 25.º é aplicável às carreiras de tiro interiores para tiro de precisão.

SUBSECÇÃO III

Carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico

Artigo 31.º

Configuração

1 - As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico são constituídas por uma ou mais pistas de tiro.

2 - Cada pista de tiro deve ter o formato de um U, constituindo o segmento de recta que une as duas extremidades do U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda.

3 - A prática de tiro dinâmico, em cada pista de tiro, deve ser sempre efectuada para além de uma linha definida por uma linha recta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m.

4 - São admissíveis pistas de tiro com formato diferente do acima referido, aplicando-se correspondentemente o regime previsto nos números anteriores.

Artigo 32.º

Espaldões, leito e vedação

1 - Cada pista de tiro deve ter um espaldão frontal e muros ou paredes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua extensão, medidos do leito da pista de tiro.

2 - Os espaldões e os muros ou paredes laterais devem ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os projécteis disparados.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 26.º e 30.º

SUBSECÇÃO IV

Carreiras interiores de tiro dinâmico

Artigo 33.º

Configuração

As pistas de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro dinâmico têm as mesmas características das pistas de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico.

Artigo 34.º

Paredes e tectos

As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores devem ser de betão e revestidos de materiais que anulem os ricochetes dos projécteis disparados.

Artigo 35.º

Remissão

O disposto nos artigos 14.º a 16.º, 22.º, 24.º e 25.º é aplicável às carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico.

SECÇÃO IV

Campos de tiro

Artigo 36.º

Zona de segurança

1 - A delimitação da zona de segurança nos campos de tiro pode ser diminuída em função das características do terreno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão natural ou artificial, desde que fique convenientemente garantida a queda dos projécteis e alvos volantes no seu interior.

2 - A zona de segurança deve estar desprovida de qualquer tipo de construção e estradas por onde possam transitar pessoas, animais ou veículos, não podendo ser cruzada por linhas aéreas, eléctricas ou telefónicas.

3 - Nas situações em que os terrenos abrangidos pela zona de segurança não sejam propriedade de quem explore o campo de tiro, a queda de projécteis ou alvos volantes deve ser precedida da obtenção de autorização escrita de quem seja legítimo possuidor dos terrenos.

Artigo 37.º

Sistema de isolamento ou protecção

1 - Compete aos proprietários ou organizações representativas da actividade a implementação nos campos de tiro de um sistema adequado de isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos, destinado a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos, que inclua a recolha dos projécteis resultantes dos disparos das armas utilizadas e a limpeza dos solos em toda a área de segurança.

2 - Compete ainda aos proprietários ou organizações referidos no número anterior a entrega dos projécteis recolhidos após a limpeza dos solos a empresa da especialidade que assegure o seu transporte e reciclagem.

3 - A limpeza dos solos é efectuada semestralmente, ficando documentada e registada nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 38.º

Vedação

1 - Quando os campos de tiro não possuam vedação permanente, é obrigatória durante a realização de sessões de tiro:

a) A vedação do limite exterior da zona de segurança até uma distância projectada de 100 m;

b) A colocação ao longo do perímetro da zona de segurança e a espaços de 50 m de cartazes indicativos da existência do campo de tiro, acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização;

c) A proibição da permanência no seu interior de quaisquer pessoas.

2 - A verificação das medidas de segurança previstas no número anterior compete ao responsável do campo de tiro, cabendo à autoridade policial com jurisdição na área geográfica em causa a fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 39.º

Operadores, equipamentos e acessos

1 - As máquinas lançadoras de alvos volantes e os seus operadores, quando situados dentro da área de tiro, devem estar protegidos de disparos directos.

2 - Os acessos ao campo de tiro situam-se à retaguarda dos respectivos postos.

Artigo 40.º

Outras características

1 - As restantes características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respectivos proprietários ou organizações representativas da actividade, sendo homologadas por despacho do director nacional da PSP.

2 - A homologação prevista no número anterior apenas pode ser recusada quando as características técnicas propostas prejudiquem o cumprimento do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Normas técnicas de conduta e segurança

SECÇÃO I

Geral

Artigo 41.º

Âmbito e objecto

1 - As regras previstas no presente capítulo destinam-se aos atiradores, nos complexos, carreiras e campos de tiro.

2 - Às competições tuteladas pelas federações de tiro devidamente reconhecidas e aos treinos de atletas de tiro desportivo seus filiados aplicam-se as normas técnicas de conduta e segurança estabelecidas por essas federações de tiro ou pelas entidades internacionais que tutelam tais práticas desportivas.

3 - Os testes e reconstituições históricas promovidos pelas associações reconhecidas de coleccionadores de armas obedecem a normas técnicas de segurança específicas, estabelecidas pelas entidades promotoras e autorizadas pela Direcção Nacional da PSP.

SECÇÃO II

Conduta nos complexos, carreiras e campos de tiro

Artigo 42.º

Acesso, documentação e equipamento

1 - Sem prejuízo das situações de isenção, o acesso aos complexos, carreiras e campos de tiro é vedado aos atiradores que não exibam o título de registo de propriedade e a licença de uso e porte, relativos às armas a utilizar na sessão de tiro, ou a autorização de frequência de curso de formação técnica ou de actualização, para portadores de armas de fogo.

2 - Quando for legalmente admissível a cedência de armas a título de empréstimo, o seu portador, para além de exibir os documentos referidos no número anterior, deve exibir documento comprovativo do empréstimo.

3 - Para além da linha de tiro é obrigatório o uso de auriculares supressores de som e, no caso das competições e treinos de tiro dinâmico, o uso de óculos de protecção.

Artigo 43.º

Circulação das armas

A circulação de armas dentro das instalações dos complexos, carreiras e campos de tiro obedece às seguintes normas:

a) As armas dos atletas de tiro desportivo destinadas ao tiro de precisão e de recreio circulam até aos postos de tiro dentro do respectivo estojo;

b) As espingardas circulam descarregadas e abertas ou, no caso das semiautomáticas, com as culatras recuadas;

c) As armas curtas das classes B e B1, nomeadamente as utilizadas em tiro dinâmico, são transportadas em estojo ou coldre, descarregadas e sem o carregador introduzido.

Artigo 44.º

Manuseamento de armas

1 - Nos complexos, carreiras e campos de tiro, as armas apenas podem ser manuseadas:

a) Nos postos de tiro, para efeito da respectiva sessão de tiro;

b) Nas carreiras de tiro, nos locais destinados a esse fim;

c) Na área de segurança, nas condições previstas no presente regulamento.

2 - O espaço destinado à área de segurança deve estar assinalado de forma permanente, clara e visível, com a expressão «Área de Segurança».

Artigo 45.º

Sessões de tiro

1 - No posto de tiro, a arma, empunhada ou pousada, deve estar sempre apontada na direcção dos alvos.

2 - Quando empunhada, o dedo deve estar afastado do gatilho e fora do guarda-mato, até que a arma se encontre devidamente enquadrada com o alvo.

3 - Durante as sessões de tiro é proibido, na área de tiro, o uso de telefones móveis ou aparelhos similares, falar alto, fumar ou adoptar qualquer outro comportamento susceptível de perturbar a concentração dos participantes ou criar situação de perigo. 4 - Exceptua-se do número anterior toda a actuação necessária à boa prossecução da actividade de arbitragem.

Artigo 46.º

Procedimentos de segurança

1 - São executados procedimentos de segurança quando:

a) Não exista a certeza relativamente ao municionamento da arma;

b) Se proceda à recepção, devolução e guarda de armas;

c) Se proceda à limpeza da arma;

d) Se inicia ou termina a sessão de tiro;

e) Ocorra uma avaria na arma.

2 - Os procedimentos de segurança são executados pela seguinte sequência:

a) Manter o dedo afastado do gatilho e fora do guarda-mato;

b) Manter sempre a arma apontada numa direcção segura;

c) Colocar a arma na posição de segurança, quando possível;

d) Retirar o carregador do seu alojamento ou as munições do tambor, depósito ou câmara da arma;

e) Fixar a corrediça ou culatra na posição mais recuada, abrir pela báscula ou o tambor;

f) Verificar se não existe qualquer munição na câmara da arma, através de inspecção;

g) Libertar a corrediça ou a culatra, permitindo que passe para a posição mais avançada, ou fechar a arma;

h) Premir o gatilho com a arma apontada numa direcção segura;

i) Colocar a arma no coldre ou manter a culatra na posição mais recuada ou a arma aberta, consoante os casos.

Artigo 47.º

Medidas excepcionais

1 - Sem prejuízo da responsabilidade relativa ao cumprimento das normas de conduta e segurança que impende sobre cada atirador, bem como sobre os formadores relativamente aos formandos em curso, pode o responsável pelo complexo, carreira ou campo de tiro, quando o perigo ou gravidade das circunstâncias o aconselhem, ordenar a suspensão ou mesmo o fim da sessão de tiro, para um ou mais atiradores, assim com o seu abandono das instalações.

2 - A violação reiterada das normas de conduta a que se refere o presente regulamento ou a prática de acto manifestamente danoso para as instalações ou perigoso para a segurança dos utentes pode determinar, para o seu autor, a interdição de frequência do complexo, carreira ou campo de tiro, devendo tal decisão, da responsabilidade do titular do alvará, ser comunicada à autoridade competente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 48.º

Registo e arquivo de documentos

1 - O responsável pela carreira de tiro elabora mensalmente um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e, quando exigível, o número de disparos efectuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento, devendo o mesmo ser remetido por via electrónica à Direcção Nacional da PSP.

2 - Cabe ao responsável pela carreira de tiro, após cada sessão de tiro, preencher e carimbar o livro de registo de munições do respectivo atirador, quando exigível.

3 - A pessoa, singular ou colectiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações do complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os elementos relevantes que sejam condição do exercício da respectiva actividade.

Artigo 49.º

Consumos proibidos

1 - Antes ou durante as sessões de tiro é proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas ou análogas que alterem as normais faculdades psicomotoras.

2 - Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, os atiradores que aparentem manifestos sinais de estar sob a influência de qualquer das substâncias abrangidas pelo número anterior são imediatamente impedidos de permanecer no complexo, carreira ou campo de tiro.

3 - Tendo em vista o respeito pelo previsto no número anterior, as entidades responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro, ou os seus representantes, podem recorrer a instrumentos de medição qualitativa ou quantitativa.

4 - A recusa de submissão a testes, nos termos do número anterior, importa, para o atirador, as consequências estabelecidas no n.º 2.

Artigo 50.º

Depósitos de armas de fogo e munições

Às zonas destinadas ao depósito e guarda de armas de fogo ou munições existentes nas áreas de apoio dos complexos, carreiras e campos de tiro aplica-se o regime jurídico relativo à actividade de comércio de armas e munições.

Artigo 51.º

Materiais

A escolha dos materiais especificamente referidos no presente regulamento é feita tendo em vista a protecção das pessoas em função do tipo de munições a utilizar nas sessões autorizadas para cada carreira de tiro, devendo, para tal efeito, ser consideradas as especificações de fábrica.

Artigo 52.º

Espectadores

1 - A zona reservada aos espectadores deve situar-se à retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente impossível, em área que não conflua nos ângulos de tiro aferidos a partir daqueles postos, e a distância suficiente, de modo a não permitir que os atiradores sejam perturbados.

2 - Nos complexos, carreiras e campos de tiro, quando as concretas condições físicas da instalação a tal aconselhem, pode a autoridade licenciadora determinar que a zona destinada a espectadores seja resguardada com dispositivos adequados com propriedades balísticas.

Artigo 53.º

Publicitação das normas técnicas e de segurança

As normas técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro são publicitadas e afixadas em local visível na zona de entrada ou recepção, bem como junto às áreas de tiro.

Artigo 54.º

Período de funcionamento e ruído

1 - Salvo autorização da Direcção Nacional da PSP, só são permitidas sessões de tiro em carreiras de tiro exteriores no período compreendido entre as 8 e as 21 horas.

2 - Nas carreiras de tiro interiores que estejam devidamente insonorizadas são permitidas sessões de tiro no período compreendido entre as 7 e as 24 horas.

3 - Nos campos de tiro é permitida a realização de sessões de tiro, entre as 8 horas e o pôr do Sol.

4 - Os complexos, carreiras e campos de tiro devem obedecer ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/28/plain-281285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 42/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-07-26 - Decreto Regulamentar 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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