de 26 de julho
Sumário: Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.
As alterações introduzidas pela Lei 50/2019, de 24 de julho, ao regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, que, entre outras alterações, transpôs a Diretiva (UE) 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tornam indispensável proceder à atualização do Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro, que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.
Foram ouvidas a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e a Polícia de Segurança Pública.
Foi promovida a audição da Associação de Armeiros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro, que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
3 - ...
4 - Compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:
a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 26.º, 31.º a 33.º, 42.º, 48.º e 54.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro
É aditado ao Regulamento, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro, o artigo 55.º, nos termos do anexo i ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 6/2010, de 28 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 12 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 4.º)
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Box de tiro' o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;
f) [Anterior alínea e).]
g) 'Carreira de tiro' a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) ...
v) ...
x) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Memória descritiva do projeto onde constem as disciplinas de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respetivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Descrição do sistema adotado ou a adotar para o isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projéteis disparados e apresentação de contrato de prestação de serviços com empresa autorizada que efetue o tratamento dos projéteis disparados;
h) ...
i) ...
j) Indicação de pelo menos um responsável técnico.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de complexos, carreiras e campos de tiro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - As carreiras de tiro podem ainda ser genéricas ou para tiro desportivo, consoante, respetivamente, nelas se possa praticar qualquer tipo de tiro ou apenas modalidades tuteladas por federação de tiro desportivo reconhecida nos termos da lei que regula o tiro desportivo.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os invólucros ou cartuchos ejetados, com as seguintes dimensões:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]
2 - Nos postos de tiro, cada atirador dispõe de uma mesa de apoio com as dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.
3 - ...
4 - ...
5 - Quando existirem vidros na área de tiro das carreiras de tiro, estes devem ser, no mínimo, da classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente.
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar o seu encaminhamento para tratamento adequado, privilegiando soluções de valorização.
Artigo 14.º
Iluminação
A iluminação artificial da área de tiro deve evitar o encandeamento dos atiradores, sendo proibida a iluminação direta do plano frontal dos postos de tiro.
Artigo 15.º
[...]
Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores, garantindo-se, quando aplicável, o cumprimento do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias amovíveis, em material transparente e montado em estruturas ligeiras, que detenham os invólucros ejetados provenientes dos disparos, com as seguintes dimensões:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]
c) ...
5 - ...
6 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ter uma bancada ou uma mesa, medindo aproximadamente 0,5 m x 0,6 m de área.
7 - Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa amovíveis.
8 - É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro de 25 m e 50 m cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.
9 - ...
Artigo 21.º
[...]
As carreiras de tiro devem estar lateralmente delimitadas por paredes, muros ou taludes que assegurem a sua estanquidade e anulem os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
Artigo 23.º
[...]
A cobertura dos postos de tiro, o pavimento dos corredores de trânsito, os espaldões e as paredes, muros e taludes delimitadores das carreiras de tiro devem ser construídos em material que detenha os projéteis que neles embatam.
Artigo 26.º
[...]
Quando a carreira de tiro não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, com o espaçamento de 25 m entre si.
Artigo 31.º
[...]
1 - As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico são constituídas por uma ou mais boxes de tiro.
2 - Cada box de tiro deve ter o formato de um U, constituindo o segmento de reta que une as duas extremidades do U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda.
3 - A prática de tiro dinâmico, em cada box de tiro, deve ser sempre efetuada para além de uma linha definida por uma linha reta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m.
4 - São admissíveis boxes de tiro com formato diferente do acima referido, aplicando-se correspondentemente o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 32.º
[...]
1 - Cada box de tiro deve ter um espaldão frontal e muros, paredes ou taludes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua extensão, medidos do leito da box de tiro.
2 - Os espaldões e os muros, paredes ou taludes laterais devem ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os projéteis disparados.
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
As boxes de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro dinâmico têm as mesmas características das boxes de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico, com exceção da altura média que não pode ser inferior a 2 m, devido à cobertura.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os atiradores estão obrigados a usar auriculares supressores de som e de óculos de proteção.
Artigo 48.º
[...]
1 - Os responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro ficam obrigados a inserir na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efetuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 54.º
Períodos de funcionamento
1 - ...
2 - ...
3 - Nos campos de tiro é permitida a realização de sessões de tiro, entre as 8 horas e a hora legal do pôr-do-sol.
4 - (Revogado.)
Artigo 55.º
Normas ambientais
Os complexos, carreiras e campos de tiro devem obedecer aos normativos ambientais gerais e específicos em vigor, nomeadamente:
a) Ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
b) Ao disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c) Ao regime de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, regulado pelo Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e Portaria 702/2009, de 6 de julho;
d) Ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera(m)-se:
a) «Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envolventes das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem às atividades de comércio, lazer e afins;
b) «Área de retaguarda» a zona exclusivamente destinada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e diretores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha de retaguarda;
c) «Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é permitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descarregadas;
d) «Área de tiro» a área compreendida entre a linha de retaguarda e o espaldão existente por trás da linha de alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela existentes;
e) «Box de tiro» o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;
f) «Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com munição de projéteis múltiplos;
g) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;
h) «Complexo de tiro» a instalação que possua mais de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente regulamento;
i) «Corredor de trânsito» o caminho fisicamente delimitado e protegido para acesso à linha dos alvos;
j) «Espaldão» a estrutura colocada na área de tiro, à frente da linha de tiro, destinada a intercetar e deter em segurança projéteis com trajetória transviada;
l) «Espaldão intermédio» a estrutura colocada na área de tiro, entre o posto de tiro e o espaldão para-balas, destinada a intercetar e deter em segurança projéteis com trajetória transviada relativamente ao alvo;
m) «Espaldão para-balas» a estrutura integral e contínua colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis disparados a partir do posto de tiro;
n) «Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta-alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento dos alvos volantes;
o) «Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreendido entre a linha de tiro e a linha dos alvos;
p) «Linha de alvos» o segmento de reta paralelo à linha de tiro no qual estão colocados os porta-alvos;
q) «Linha de retaguarda» o segmento de reta à retaguarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda da zona destinada ao público;
r) «Linha de tiro» o segmento de reta paralelo à linha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior;
s) «Para-balas» a barreira destinada a, sem provocar ricochete, deter dentro da área de tiro os projéteis disparados;
t) «Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado situado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador para efetuar a sessão de tiro;
u) «Procedimentos de segurança» o conjunto de ações, a adotar pelo atirador, tendentes à verificação da operacionalidade e dos estados de funcionamento e de municionamento da arma;
v) «Zona de queda» a área de queda, normal e provável, dos projéteis no solo após o disparo, de acordo com a modalidade de tiro praticada;
x) «Zona de segurança» a área de resguardo de segurança, existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados do primeiro e último posto de tiro, projetado a 200 m de qualquer um deles.
Artigo 2.º
Responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro
Independentemente de quem detenha a propriedade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas instalações devem possuir um ou mais responsáveis técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente regulamento.
CAPÍTULO II
Alvarás, licenças e procedimento
Artigo 3.º
Licenciamento
1 - O funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respetivo alvará.
2 - A alteração do funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.
3 - É competente para o licenciamento o diretor nacional da PSP.
4 - O alvará emitido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos, uso de solos, ruído e licenciamento municipal.
5 - O licenciamento a que se refere o n.º 1 não prejudica a obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao diretor nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.
2 - Os processos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, dele devendo constar o código da certidão permanente de registo predial que identifique o prédio e os proprietários do local onde se pretende instalar o complexo, carreira ou campo de tiro, bem como os sócios e gerentes da pessoa coletiva que pretendem o licenciamento para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro;
b) Código de certidão permanente de registo predial ou título que comprove a legitimidade da utilização do local a afetar;
c) Memória descritiva do projeto onde constem as disciplinas de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respetivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;
d) Plano topográfico do projeto, ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente no raio de 200 m;
e) Planta de instalação onde constem as instalações construídas ou a construir;
f) Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:
i) As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;
ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;
iii) As redes de energia elétrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;
iv) Os meios de ataque a incêndios e explosões;
g) Descrição do sistema adotado ou a adotar para o isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projéteis disparados e apresentação de contrato de prestação de serviços com empresa autorizada que efetue o tratamento dos projéteis disparados;
h) Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e respetiva regulamentação;
i) Plano de segurança que identifique as medidas concretas adotadas e a adotar face aos riscos inerentes ao exercício da atividade;
j) Indicação de pelo menos um responsável técnico.
3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que o complexo, carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outra autorização prévia, caso em que a PSP pode solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional relativamente a esta última questão.
4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida diretamente pelos serviços por consulta das bases de dados das entidades públicas legalmente competentes.
5 - A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações e da aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2.
6 - Para efeitos de aferição da eficiência e eficácia do sistema referido na alínea g) do n.º 2, pode a PSP solicitar parecer a entidades com competências na área ambiental.
Artigo 5.º
Decisão e concessão do alvará
1 - O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições, de cujo cumprimento depende a emissão do alvará e o início do funcionamento do complexo, carreira ou campo de tiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.
3 - Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O licenciamento da exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos, renovável.
5 - A renovação do alvará depende da verificação das condições exigidas para a sua emissão.
6 - A emissão e a renovação do alvará são condição de eficácia da licença e dependem do pagamento da respetiva taxa fixada por portaria do ministro que tutela a administração interna, e do comprovativo do seguro de responsabilidade civil exigível.
7 - Para cada complexo de tiro é emitido um único alvará.
Artigo 6.º
Parecer da PSP
A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de complexos, carreiras e campos de tiro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Fiscalização
Sem prejuízo de competências das demais autoridades públicas para a notícia das infrações, compete à PSP a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Características técnicas e de segurança
SECÇÃO I
Carreiras de tiro
Artigo 8.º
Tipos de carreira de tiro
1 - As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, consoante possuam ou não paredes e tetos estruturalmente fixos.
2 - As carreiras de tiro podem ainda ser genéricas ou para tiro desportivo, consoante, respetivamente, nelas se possa praticar qualquer tipo de tiro ou apenas modalidades tuteladas por federação de tiro desportivo reconhecida nos termos da lei que regula o tiro desportivo.
SECÇÃO II
Carreiras de tiro genéricas
Artigo 9.º
Postos de tiro
1 - Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os invólucros ou cartuchos ejetados, com as seguintes dimensões:
a) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro;
b) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e 0,25 m da parte traseira.
2 - Nos postos de tiro, cada atirador dispõe de uma mesa de apoio com as dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.
3 - Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projéteis da área de tiro, os postos devem estar cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,2 m, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta.
4 - O alpendre é construído em material que detenha os projéteis disparados e revestido de material que anule os ricochetes dos projéteis que nele embatam.
5 - Quando existirem vidros na área de tiro das carreiras de tiro, estes devem ser, no mínimo, da classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente.
6 - É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.
Artigo 10.º
Espaldões intermédios
1 - Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que uma trajetória de projétil tangente à parte inferior de um dos espaldões atinja o seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projetados de forma a evitar a saída lateral de munições.
2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios devem possuir forma retangular e ainda as seguintes características técnicas:
a) Altura apropriada a garantir que a trajetória provável mais desfavorável de qualquer projétil; aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
c) Revestimento em material que anule os ricochetes dos projéteis que neles embatam;
d) Construção em material que detenha os projéteis disparados.
Artigo 11.º
Espaldões para-balas
1 - A edificação dos espaldões para-balas deve garantir:
a) A detenção dos projéteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;
b) Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projéteis que nelas embatam;
c) O isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projéteis resultantes dos disparos.
2 - Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar o seu encaminhamento para tratamento adequado, privilegiando soluções de valorização.
Artigo 12.º
Paredes, teto e portas de acesso
1 - As paredes e teto das carreiras de tiro interiores devem ser construídos em material que detenha os projéteis disparados e revestidas de material que anule os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
2 - Nas carreiras de tiro exteriores, as áreas de tiro estão longitudinalmente delimitadas por uma parede que assegure a estanquidade da mesma, sendo revestida de material referido no número anterior.
3 - O acesso do público às carreiras de tiro deve fazer-se por porta existente por trás da linha da retaguarda.
4 - O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda faz-se por porta existente atrás da linha de tiro.
Artigo 13.º
Instalações elétricas, eletrónicas e informáticas
A instalação elétrica e de equipamentos elétricos, eletrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro deve ser projetada de forma a evitar a possibilidade de serem atingidos por disparo acidental, devendo tais proteções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente regulamento.
Artigo 14.º
Iluminação
A iluminação artificial da área de tiro deve evitar o encandeamento dos atiradores, sendo proibida a iluminação direta do plano frontal dos postos de tiro.
Artigo 15.º
Ventilação e exaustão
Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores, garantindo-se, quando aplicável, o cumprimento do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Artigo 16.º
Insonorização
Nas carreiras de tiro interiores é assegurada uma insonorização que evite reverberações no espaço externo adjacente.
Artigo 17.º
Piso
1 - O piso nos dos postos de tiro, bem como nas zonas de retaguarda, deve ser plano, horizontal e rugoso, de forma a evitar desequilíbrios.
2 - Nas carreiras de tiro exteriores, o piso deve ser plano com uma superfície que garanta a inexistência de ricochetes.
SECÇÃO III
Carreiras de tiro para tiro desportivo
SUBSECÇÃO I
Carreiras de tiro exteriores para tiro de precisão
Artigo 18.º
Postos de tiro
1 - Cada posto de tiro de carreira de tiro de 25 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura - 1 m;
b) Profundidade - 1,5 m.
2 - Cada posto de tiro de carreira de tiro de 50 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura - 1,25 m;
b) Profundidade - 2,5 m.
3 - Cada posto de tiro de carreira com dimensão igual ou superior a 100 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura - 1,6 m;
b) Profundidade - 2,5 m.
4 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias amovíveis em material transparente e montado em estruturas ligeiras, que detenham os invólucros ejetados provenientes dos disparos, com as seguintes dimensões:
a) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro;
b) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e 0,25 m da parte traseira;
c) Distar o máximo de 0,7 m do pavimento, se nele não assentarem.
5 - O pavimento dos postos de tiro deve ser horizontal e liso e não permitir vibrações.
6 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ter uma bancada ou uma mesa, medindo aproximadamente 0,5 m x 0,6 m de área.
7 - Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa amovíveis.
8 - É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro de 25 m e 50 m cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.
9 - Os postos de tiro devem ter uma cobertura, à altura mínima de 2,2 m do solo, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta, que deve ser revestida a material que permita anular os ricochetes dos projéteis que nela embatam.
Artigo 19.º
Espaldões intermédios
1 - Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que a trajetória de um projétil tangente à parte inferior da parte frontal da cobertura da linha de tiro ou de um dos espaldões atinja invariavelmente o espaldão seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projetados de forma a evitar a saída lateral de munições.
2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro de 25 m devem ter forma retangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:
a) Altura apropriada a garantir que a trajetória provável mais desfavorável de qualquer projétil, disparado à altura de 1,4 m em relação ao pavimento da linha de tiro, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
3 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter forma retangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:
a) Altura apropriada a garantir que a trajetória provável mais desfavorável de qualquer projétil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
Artigo 20.º
Espaldões para-balas
Os espaldões para-balas devem possuir as seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de deter os projéteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete dos projéteis que neles embatam;
b) Todas as suas partes estruturais expostas ao tiro devem ser revestidas de materiais que anulem os ricochetes dos projéteis que nelas embatam;
c) Possibilitar a fácil remoção dos projéteis que nele embatam.
Artigo 21.º
Paredes ou muros delimitadores da carreira de tiro
As carreiras de tiro devem estar lateralmente delimitadas por paredes, muros ou taludes que assegurem a sua estanquidade e anulem os ricochetes dos projéteis que neles embatam
Artigo 22.º
Leito da carreira de tiro
O leito das carreiras de tiro deve ser plano e de material que anule os ricochetes dos projéteis que nele embatam.
Artigo 23.º
Construção dos elementos estruturais
A cobertura dos postos de tiro, o pavimento dos corredores de trânsito, os espaldões e as paredes, muros e taludes delimitadores das carreiras de tiro devem ser construídos em material que detenha os projéteis que neles embatam.
Artigo 24.º
Instalações elétricas, eletrónicas, informáticas e iluminação
1 - As instalações elétricas e os equipamentos elétricos, eletrónicos ou informáticos devem ser protegidos de modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projéteis.
2 - A proteção deve ser revestida de material que anule os ricochetes dos projéteis que nela embatam.
3 - É aplicável o disposto no artigo 14.º
Artigo 25.º
Acesso às carreiras de tiro
1 - O acesso do público às carreiras de tiro faz-se por porta existente por trás da linha da retaguarda.
2 - O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda faz-se por porta existente atrás da linha de tiro.
Artigo 26.º
Vedação
Quando a carreira de tiro não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, com o espaçamento de 25 m entre si.
SUBSECÇÃO II
Carreiras de tiro interiores para tiro de precisão
Artigo 27.º
Postos de tiro
Os postos de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro de precisão devem ter, na parte aplicável, as características dos postos de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro de precisão.
Artigo 28.º
Paredes e tetos
As paredes e teto das carreiras de tiro interiores devem ser de material que detenha os projéteis disparados e revestidos de materiais que anulem os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
Artigo 29.º
Leito da carreira de tiro
O leito das carreiras de tiro deve ser plano e de material que anule os ricochetes dos projéteis que nele embatam.
Artigo 30.º
Remissão
O disposto nos artigos 14.º a 16.º, 22.º, 24.º e 25.º é aplicável às carreiras de tiro interiores para tiro de precisão.
SUBSECÇÃO III
Carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico
Artigo 31.º
Configuração
1 - As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico são constituídas por uma ou mais boxes de tiro.
2 - Cada box de tiro deve ter o formato de um U, constituindo o segmento de reta que une as duas extremidades do U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda.
3 - A prática de tiro dinâmico, em cada box de tiro, deve ser sempre efetuada para além de uma linha definida por uma linha reta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m.
4 - São admissíveis boxes de tiro com formato diferente do acima referido, aplicando-se correspondentemente o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 32.º
Espaldões, leito e vedação
1 - Cada box de tiro deve ter um espaldão frontal e muros, paredes ou taludes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua extensão, medidos do leito da box de tiro.
2 - Os espaldões e os muros, paredes ou taludes laterais devem ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os projéteis disparados
3 - É aplicável o disposto nos artigos 26.º e 30.º
SUBSECÇÃO IV
Carreiras interiores de tiro dinâmico
Artigo 33.º
Configuração
As boxes de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro dinâmico têm as mesmas caraterísticas das boxes de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico, com exceção da altura média que não pode ser inferior a 2 m, devido à cobertura.
Artigo 34.º
Paredes e tetos
As paredes e teto das carreiras de tiro interiores devem ser de betão e revestidos de materiais que anulem os ricochetes dos projéteis disparados.
Artigo 35.º
Remissão
O disposto nos artigos 14.º a 16.º, 22.º, 24.º e 25.º é aplicável às carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico.
SECÇÃO IV
Campos de tiro
Artigo 36.º
Zona de segurança
1 - A delimitação da zona de segurança nos campos de tiro pode ser diminuída em função das características do terreno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão natural ou artificial, desde que fique convenientemente garantida a queda dos projéteis e alvos volantes no seu interior.
2 - A zona de segurança deve estar desprovida de qualquer tipo de construção e estradas por onde possam transitar pessoas, animais ou veículos, não podendo ser cruzada por linhas aéreas, elétricas ou telefónicas.
3 - Nas situações em que os terrenos abrangidos pela zona de segurança não sejam propriedade de quem explore o campo de tiro, a queda de projéteis ou alvos volantes deve ser precedida da obtenção de autorização escrita de quem seja legítimo possuidor dos terrenos.
Artigo 37.º
Sistema de isolamento ou proteção
1 - Compete aos proprietários ou organizações representativas da atividade a implementação nos campos de tiro de um sistema adequado de isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos, destinado a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos, que inclua a recolha dos projéteis resultantes dos disparos das armas utilizadas e a limpeza dos solos em toda a área de segurança.
2 - Compete ainda aos proprietários ou organizações referidos no número anterior a entrega dos projéteis recolhidos após a limpeza dos solos a empresa da especialidade que assegure o seu transporte e reciclagem.
3 - A limpeza dos solos é efetuada semestralmente, ficando documentada e registada nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 38.º
Vedação
1 - Quando os campos de tiro não possuam vedação permanente, é obrigatória durante a realização de sessões de tiro:
a) A vedação do limite exterior da zona de segurança até uma distância projetada de 100 m;
b) A colocação ao longo do perímetro da zona de segurança e a espaços de 50 m de cartazes indicativos da existência do campo de tiro, acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização;
c) A proibição da permanência no seu interior de quaisquer pessoas.
2 - A verificação das medidas de segurança previstas no número anterior compete ao responsável do campo de tiro, cabendo à autoridade policial com jurisdição na área geográfica em causa a fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 39.º
Operadores, equipamentos e acessos
1 - As máquinas lançadoras de alvos volantes e os seus operadores, quando situados dentro da área de tiro, devem estar protegidos de disparos diretos.
2 - Os acessos ao campo de tiro situam-se à retaguarda dos respetivos postos.
Artigo 40.º
Outras características
1 - As restantes características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respetivos proprietários ou organizações representativas da atividade, sendo homologadas por despacho do diretor nacional da PSP.
2 - A homologação prevista no número anterior apenas pode ser recusada quando as características técnicas propostas prejudiquem o cumprimento do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO IV
Normas técnicas de conduta e segurança
SECÇÃO I
Geral
Artigo 41.º
Âmbito e objeto
1 - As regras previstas no presente capítulo destinam-se aos atiradores, nos complexos, carreiras e campos de tiro.
2 - Às competições tuteladas pelas federações de tiro devidamente reconhecidas e aos treinos de atletas de tiro desportivo seus filiados aplicam-se as normas técnicas de conduta e segurança estabelecidas por essas federações de tiro ou pelas entidades internacionais que tutelam tais práticas desportivas.
3 - Os testes e reconstituições históricas promovidos pelas associações reconhecidas de colecionadores de armas obedecem a normas técnicas de segurança específicas, estabelecidas pelas entidades promotoras e autorizadas pela Direção Nacional da PSP.
SECÇÃO II
Conduta nos complexos, carreiras e campos de tiro
Artigo 42.º
Acesso, documentação e equipamento
1 - Sem prejuízo das situações de isenção, o acesso aos complexos, carreiras e campos de tiro é vedado aos atiradores que não exibam o título de registo de propriedade e a licença de uso e porte, relativos às armas a utilizar na sessão de tiro, ou a autorização de frequência de curso de formação técnica ou de atualização, para portadores de armas de fogo.
2 - Quando for legalmente admissível a cedência de armas a título de empréstimo, o seu portador, para além de exibir os documentos referidos no número anterior, deve exibir documento comprovativo do empréstimo.
3 - Os atiradores estão obrigados a usar auriculares supressores de som e de óculos de proteção.
Artigo 43.º
Circulação das armas
A circulação de armas dentro das instalações dos complexos, carreiras e campos de tiro obedece às seguintes normas:
a) As armas dos atletas de tiro desportivo destinadas ao tiro de precisão e de recreio circulam até aos postos de tiro dentro do respetivo estojo;
b) As espingardas circulam descarregadas e abertas ou, no caso das semiautomáticas, com as culatras recuadas;
c) As armas curtas das classes B e B1, nomeadamente as utilizadas em tiro dinâmico, são transportadas em estojo ou coldre, descarregadas e sem o carregador introduzido.
Artigo 44.º
Manuseamento de armas
1 - Nos complexos, carreiras e campos de tiro, as armas apenas podem ser manuseadas:
a) Nos postos de tiro, para efeito da respetiva sessão de tiro;
b) Nas carreiras de tiro, nos locais destinados a esse fim;
c) Na área de segurança, nas condições previstas no presente regulamento.
2 - O espaço destinado à área de segurança deve estar assinalado de forma permanente, clara e visível, com a expressão «Área de Segurança».
Artigo 45.º
Sessões de tiro
1 - No posto de tiro, a arma, empunhada ou pousada, deve estar sempre apontada na direção dos alvos.
2 - Quando empunhada, o dedo deve estar afastado do gatilho e fora do guarda-mato, até que a arma se encontre devidamente enquadrada com o alvo.
3 - Durante as sessões de tiro é proibido, na área de tiro, o uso de telefones móveis ou aparelhos similares, falar alto, fumar ou adotar qualquer outro comportamento suscetível de perturbar a concentração dos participantes ou criar situação de perigo.
4 - Excetua-se do número anterior toda a atuação necessária à boa prossecução da atividade de arbitragem.
Artigo 46.º
Procedimentos de segurança
1 - São executados procedimentos de segurança quando:
a) Não exista a certeza relativamente ao municionamento da arma;
b) Se proceda à receção, devolução e guarda de armas;
c) Se proceda à limpeza da arma;
d) Se inicia ou termina a sessão de tiro;
e) Ocorra uma avaria na arma.
2 - Os procedimentos de segurança são executados pela seguinte sequência:
a) Manter o dedo afastado do gatilho e fora do guarda-mato;
b) Manter sempre a arma apontada numa direção segura;
c) Colocar a arma na posição de segurança, quando possível;
d) Retirar o carregador do seu alojamento ou as munições do tambor, depósito ou câmara da arma;
e) Fixar a corrediça ou culatra na posição mais recuada, abrir pela báscula ou o tambor;
f) Verificar se não existe qualquer munição na câmara da arma, através de inspeção;
g) Libertar a corrediça ou a culatra, permitindo que passe para a posição mais avançada, ou fechar a arma;
h) Premir o gatilho com a arma apontada numa direção segura;
i) Colocar a arma no coldre ou manter a culatra na posição mais recuada ou a arma aberta, consoante os casos.
Artigo 47.º
Medidas excecionais
1 - Sem prejuízo da responsabilidade relativa ao cumprimento das normas de conduta e segurança que impende sobre cada atirador, bem como sobre os formadores relativamente aos formandos em curso, pode o responsável pelo complexo, carreira ou campo de tiro, quando o perigo ou gravidade das circunstâncias o aconselhem, ordenar a suspensão ou mesmo o fim da sessão de tiro, para um ou mais atiradores, assim com o seu abandono das instalações.
2 - A violação reiterada das normas de conduta a que se refere o presente regulamento ou a prática de ato manifestamente danoso para as instalações ou perigoso para a segurança dos utentes pode determinar, para o seu autor, a interdição de frequência do complexo, carreira ou campo de tiro, devendo tal decisão, da responsabilidade do titular do alvará, ser comunicada à autoridade competente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 48.º
Registo e arquivo de documentos
1 - Os responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro ficam obrigados a inserir na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efetuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento.
2 - (Revogado.)
3 - A pessoa, singular ou coletiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações do complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os elementos relevantes que sejam condição do exercício da respetiva atividade.
Artigo 49.º
Consumos proibidos
1 - Antes ou durante as sessões de tiro é proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas ou análogas que alterem as normais faculdades psicomotoras.
2 - Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, os atiradores que aparentem manifestos sinais de estar sob a influência de qualquer das substâncias abrangidas pelo número anterior são imediatamente impedidos de permanecer no complexo, carreira ou campo de tiro.
3 - Tendo em vista o respeito pelo previsto no número anterior, as entidades responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro, ou os seus representantes, podem recorrer a instrumentos de medição qualitativa ou quantitativa.
4 - A recusa de submissão a testes, nos termos do número anterior, importa, para o atirador, as consequências estabelecidas no n.º 2.
Artigo 50.º
Depósitos de armas de fogo e munições
Às zonas destinadas ao depósito e guarda de armas de fogo ou munições existentes nas áreas de apoio dos complexos, carreiras e campos de tiro aplica-se o regime jurídico relativo à atividade de comércio de armas e munições.
Artigo 51.º
Materiais
A escolha dos materiais especificamente referidos no presente regulamento é feita tendo em vista a proteção das pessoas em função do tipo de munições a utilizar nas sessões autorizadas para cada carreira de tiro, devendo, para tal efeito, ser consideradas as especificações de fábrica.
Artigo 52.º
Espectadores
1 - A zona reservada aos espectadores deve situar-se à retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente impossível, em área que não conflua nos ângulos de tiro aferidos a partir daqueles postos, e a distância suficiente, de modo a não permitir que os atiradores sejam perturbados.
2 - Nos complexos, carreiras e campos de tiro, quando as concretas condições físicas da instalação a tal aconselhem, pode a autoridade licenciadora determinar que a zona destinada a espectadores seja resguardada com dispositivos adequados com propriedades balísticas.
Artigo 53.º
Publicitação das normas técnicas e de segurança
As normas técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro são publicitadas e afixadas em local visível na zona de entrada ou receção, bem como junto às áreas de tiro.
Artigo 54.º
Períodos de funcionamento
1 - Salvo autorização da Direção Nacional da PSP, só são permitidas sessões de tiro em carreiras de tiro exteriores no período compreendido entre as 8 e as 21 horas.
2 - Nas carreiras de tiro interiores que estejam devidamente insonorizadas são permitidas sessões de tiro no período compreendido entre as 7 e as 24 horas.
3 - Nos campos de tiro é permitida a realização de sessões de tiro, entre as 8 horas e a hora legal do pôr-do-sol.
4 - (Revogado.)
Artigo 55.º
Normas ambientais
Os complexos, carreiras e campos de tiro devem obedecer aos normativos ambientais gerais e específicos em vigor, nomeadamente:
a) Ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
b) Ao disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c) Ao regime de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, regulado pelo Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e Portaria 702/2009, de 6 de julho;
d) Ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
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