Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 762/2019, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos

Texto do documento

Regulamento 762/2019

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos

Nota justificativa

O PMDFCI visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, de DFCI - Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 1 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Matosinhos, realizada no dia 15 de abril de 2019, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos (PMDFCIM).

O presente PMDFCIM cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que ao abrigo do disposto no n.º 4 artigo 8.º do Despacho acima identificado, e para efeitos do n.º 6 do artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos se encontra por um período de vigência 10 anos.

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos, adiante designado por PMDFCI - Matosinhos, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1) Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2) O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1) O PMDFCI de Matosinhos, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2) O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização física;

2 - Caracterização climática;

3 - Caracterização da população;

4 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

5 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3) O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI);

2 - Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

3 - Objetivos e metas do PMDFCI;

4 - Aumento da resiliência do território aos incêndios Florestais (1.º eixo estratégico);

5 - Redução da incidência dos incêndios (2.º eixo estratégico);

6 - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios (3.º eixo estratégico);

7 - Recuperar e reabilitar ecossistemas (4.º eixo estratégico);

8 - Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz (5.º eixo estratégico);

9 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1) Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2) Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, deve ser garantida a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando abranja exclusivamente outras ocupações;

d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

3) Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, que em Matosinhos não se aplica;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis e rede viária florestal, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo IV.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1) De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Matosinhos, aprovou em 03 de março de 2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em toda a mancha florestal de Matosinhos por abrangerem:

a) Arvoredo classificado de interesse público;

b) zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais;

c) manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico.

2) Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam no Anexo V.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Matosinhos - 2019-2028, é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Matosinhos tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019- 2028 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial

Às FGC consideradas serão aplicados os seguintes critérios:

1) Desbaste de arvoredo nos casos em que a densidade arbórea seja superior a 1.000 árvores por ha;

2) Desramação de eucaliptos e pinheiros será feita até 50 % da sua altura, sendo que ultrapassando os 8 m de altura, a desramação deve fazer-se só até aos 4 m, medidos a partir do solo;

3) Corte da vegetação nos estratos herbáceos, subarbustivo e arbustivo, com obrigatoriedade de permanecer no terreno alguns núcleos de vegetação dispersa e que não ocupe mais do que 30 % da área intervencionada, devendo que para esses núcleos se privilegie as espécies autóctones. Para estes núcleos de vegetação o corte em altura será variável e determinado após análise e avaliação pelo técnico do GTF;

4) Na envolvente aos edifícios as copas das árvores e arbustos devem de estar distanciadas no mínimo de 5 m da edificação, excecionalmente no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico, pode admitir-se uma distância inferior, desde que seja reforçada a descontinuidade vertical e horizontal de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;

5) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

6) Havendo lugar a desbastes deve ser removido prioritariamente e na totalidade as plantas invasoras com aplicação de herbicida logo após o abate de modo a garantir a sua eliminação;

7) Na presença de eucalipto com rebentação por toiça devem ser eliminadas as varas, permanecendo no máximo de 2 por pé.

(ver documento original)

12 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueira.

312519403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda