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Despacho 8681/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, em área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 e 16 de outubro de 2017 no concelho de Oliveira do Hospital

Texto do documento

Despacho 8681/2019

Sumário: Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, em área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 e 16 de outubro de 2017 no concelho de Oliveira do Hospital.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que, ao longo dos anos, têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou a aprovação do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, que estabelece, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, se realizar um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que aquelas proibições possam ser levantadas desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou, a todo o tempo, em situações fundamentadas e qualificadas como ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral.

A Câmara Municipal de Oliveira do Hospital veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o levantamento das proibições legais que impendem sobre áreas de povoamento florestal percorridas por incêndio ocorrido em 15 e 16 de outubro de 2017, no referido concelho.

Considerando que o levantamento das proibições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, foi solicitado no prazo de um ano após a ocorrência do incêndio;

Tendo em conta que o requerimento foi devidamente instruído com planta de localização à escala de 1:25 000 com a área ardida devidamente demarcada;

Considerando a justificação do interesse invocado que se prende com a possível viabilização de investimentos relativos a empreendimentos em espaço rural, nomeadamente explorações agrícolas com uma significativa expressão económica no concelho;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2017, que atingiu áreas com povoamento florestal em áreas do concelho de Oliveira do Hospital, se ficou a dever a causas ainda não apuradas, não existindo, contudo, quaisquer indícios de que a requerente tenha tido responsabilidade na sua deflagração, de acordo com declaração do Comando Territorial de Coimbra, Destacamento Territorial da Lousã, da Guarda Nacional Republicana baseado em informações colhidas junto do Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, na sua redação atual, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, e n.º 53, de 15 de março de 2018, determina-se:

O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

20 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

312609087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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