Portaria 861/89
de 4 de Outubro
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O n.º 4.º da Portaria 244/83, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
4.º
Áreas científicas e unidades de crédito
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Obrigatórias:
I) Microeconomia ... 3
II) Macroeconomia ... 3
III) Métodos Quantitativos ... 3
b) Optativas:
I) Economia Industrial e da Empresa ... 12
II) Economia Regional e do Desenvolvimento ... 12
III) Economia e Finanças Internacionais ... 12
IV) Política Económica ... 12
V) Métodos Quantitativos Aplicados à Economia ... 12
VI) Teoria Económica ... 12
TOTAL ... 20
2 - O n.º 5.º da Portaria 244/83 passa a ter a seguinte redacção:
5.º
Duração normal
A duração da parte escolar do curso é de dois semestres lectivos.
3 - O n.º 10.º da Portaria 244/83 passa a ter a seguinte redacção:
10.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia.
2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
2.º
Regime de transição
Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso com a estrutura curricular fixada pela anterior redacção do n.º 4.º é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos daquela estrutura curricular, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.