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Despacho 8613/2019, de 30 de Setembro

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 633 em nome da empresa Pirotecnia Carlos Duarte, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Despacho 8613/2019

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará 633 em nome da empresa Pirotecnia Carlos Duarte, Sociedade Unipessoal, Lda.

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa «Pirotecnia Carlos Duarte, Sociedade Unipessoal Lda.» (adiante designada por empresa), situada no Lugar de São Bartolomeu, freguesia de Britiande, concelho de Lamego, distrito de Viseu, possui as instalações licenciadas pelo Alvará 633, emitido a 05/04/1967, que autoriza o fabrico de artifícios pirotécnicos.

O referido licenciamento caducou a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, foi iniciado pela Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos, o procedimento administrativo referente ao título caducado, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, consignados na legislação supracitada, visando a sua renovação, iniciando-se o processo logo após a entrada em vigor da legislação em referência.

Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005 que, para a concessão e renovação de alvarás para fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto-Lei 87/2005. Pelo que foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, da projeção de revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao Alvará 633, por não terem sido apresentados os documentos necessários para demonstrar a posse dos terrenos que integram a Zona de Segurança (ZS), nos termos do previsto no artigo 12.º do RSEFAPE e nos termos do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005.

Apresentada pronúncia, foram analisados os argumentos aduzidos tendo-se concluído o seguinte:

a) Que a empresa não pode alegar desconhecer os aspetos que motivaram esta decisão na medida em que na pronúncia apresentada demonstra, inequivocamente, uma esclarecida reação, fruto de uma lúcida compreensão, do ato que atingiu a sua esfera de interesses, com referência aos factos e normas legais que sustentaram este projeto de revogação. Pelo que foi respeitado o previsto no n.º 2 do artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

b) O estabelecimento legalizado pelo Alvará 22/2016, sito no Lugar da Baloita, Cepões, não se relaciona com este procedimento, pois são estabelecimentos com licenciamentos e ZS distintas, pelo facto de estarem distanciados 2 km entre sim, sendo assim aquele estabelecimento irrelevante para efeitos da renovação do licenciamento objeto deste procedimento. Pelo que as condições de segurança referentes à Oficina Pirotécnica situada no lugar de S. Bartolomeu, em Britiande, (respeitantes ao caducado Alvará 633) não se encontram verificadas.

c) Apesar de a ZS estar inscrita no Plano Diretor Municipal tal não comprova, por si só, que a empresa tenha a posse dos terrenos uma vez que o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005 estabelece que a demonstração da posse deve ser feita através das figuras e regimes jurídicos que facultem essa posse, não estando assim em causa apenas assegurar a impossibilidade de construção de habitações, mas também assegurar as restrições previstas no n.º 6 do artigo 12.º do RSEFAPE que consubstanciam situações de risco, sendo que, ao longo do procedimento, a empresa nunca demonstrou possuir a propriedade ou posse dos terrenos integrantes da ZS do estabelecimento, ou, em alternativa, apresentou as declarações de não oposição previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, como requisito fundamental para a renovação da autorização provisória e que fundamentou este projeto de revogação. Na pronúncia apresentada a empresa continua sem demonstrar o cumprimento deste requisito de segurança.

d) O n.º 3 do artigo 13.º do RSEFAPE determina que as distâncias de segurança não podem ser inferiores aos mínimos fixados nas tabelas que lhe estão anexas pelo que, independentemente das lotações, existe sempre essa distância mínima prevista nas tabelas, ficando assim claro pretender-se assegurar uma distância de segurança mínima face aos objetivos preconizados pelo n.º 1 do artigo 13.º do RSEFAPE. Pelo que, independentemente das lotações com que a empresa funciona, é lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 139/2002, tendo esta que cumprir com as distâncias previstas nas tabelas anexas ao RSEFAPE.

e) O transporte de matérias perigosas é objeto de legislação própria que nada releva para o presente procedimento administrativo.

f) O n.º 2 do artigo 12.º do RSEFAP não é aplicável, ao contrário do que é alegado pela empresa, uma vez que esta disposição legal foi revogada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 87/2005.

g) O n.º 3 do artigo 12.º prevê uma exceção ao disposto ao n.º 2 do artigo 12.º do RSEFAPE, pelo que também não será aplicável por inexistência da norma que previa excecionar. A Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008, pelo artigo 141.º extinguiu a Comissão de Explosivos, com a revogação do Decreto-Lei 137/2002, de 16 de maio, pelo que o n.º 3 do artigo 12.º do RSEFAPE não encontra presentemente aplicabilidade legal também por inexistência dessa Comissão de Explosivos.

h) A utilização de matérias perigosas, em vez de produtos explosivos, não garante que estejam reunidas as condições de segurança exigidas pela legislação aplicável, pois também relativamente às matérias perigosas encontram-se previstas distâncias de segurança para a sua armazenagem, quando seja efetuada no interior de zonas de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, conforme n.º 4 do artigo 14.º do RSEFAPE. Pelo que não releva o facto de, no fabrico dos produtos produzidos pela empresa, serem apenas utilizados percloratos, alumínio e antimónio (matérias perigosas).

Considerando a factualidade exposta, não carreando a empresa ao processo quaisquer elementos que alterem o sentido da notificação de projeção de revogação da autorização provisória do exercício da atividade, conclui-se pela absoluta inviabilidade de funcionamento da oficina pirotécnica pois a empresa nunca apresentou os documentos necessários que demonstrasse o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, designadamente as relativas à ZS e suas restrições, nos termos do artigo 12.º RSEFAPE, e relativamente à posse dos terrenos que integram essa mesma ZS, nos termos do artigo 6.º do já citado Decreto-Lei 87/2005.

Desde a vigência do Decreto-Lei 87/2005, até ao presente, decorreu o hiato de tempo suficiente para adaptação aos requisitos do presente regime pelo que, se tal ainda não aconteceu, não se afigura plausível protelar a aplicação do presente quadro legislativo, sob pena de se colocar em causa os seus princípios, tanto mais porque, decorre do seu preâmbulo, pretender-se que as empresas que armazenam produtos explosivos se ajustem às novas necessidades de salvaguarda da segurança daqueles que laboram nestas empresas e de todas as pessoas e bens na sua envolvência geográfica, sem passar pela complacência, face à existência de perigos inadmissíveis e suscetíveis de originar danos em pessoas e bens, pelo que a manutenção das atividades até agora exercidas, só será possível mediante a sua conformação com os requisitos do RSEFAPE e do Decreto-Lei 87/2005.

Neste sentido, esgotados todos os recursos administrativos, tendo decorrido o presente procedimento referente ao título de licenciamento ora caducado na estrita observância dos normativos vigentes, pelo que, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho de subdelegação de competência da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, n.º 1419/2018, de 26 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 09 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto na al. c), do referido despacho, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 633, de 05/04/1967.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa «Carlos Duarte, Sociedade Unipessoal Lda.», a qual se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.

Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

5 de setembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

312575594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3865168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto-Lei 137/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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