Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8505/2019, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Finanças de Aveiro

Texto do documento

Despacho 8505/2019

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças de Aveiro.

Subdelegação de competências

I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os seguintes despachos:

Da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 800/2018, proferido em 2017-12-07, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018;

Do diretor de serviços de Cobrança, n.º 5180/2016, proferido em 2016-04-08, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2016;

Da subdiretora-geral da área de Inspeção Tributária - IT, n.º 1554/2018, proferido em 2018-01-29, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2018;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 1671/2018, proferido em 2018-02-02, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2018;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Cobrança, n.º 2385/2018, proferido em 2018-02-16, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2018;

Do subdiretor-geral da área de Gestão Tributária - IVA, n.º 3373/2018, proferido em 2018-03-20, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril de 2018;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 4034/2018, proferido em 2018-01-29, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2018, subdelego:

1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências, que poderá subdelegar, com exceção das previstas nas alíneas m) a p) do ponto 1.1:

1.1 - No âmbito fiscal:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

c) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

d) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

g) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

h) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

j) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

k) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

l) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da Fazenda Pública, os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel;

m) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT:

i) Em sede do IRC e dos impostos sobre o património, até ao montante de 100 000 EUR;

ii) Em sede do IRS até ao montante de 50 000 EUR;

iii) Em sede do IVA, e desde que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior, até ao montante de 25 000 EUR;

n) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, com exceção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, referentes a atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT, estando em causa montantes do imposto contestado até aos seguintes valores:

i) 100 000 EUR, em sede do IRC e dos impostos sobre o património;

ii) 50 000 EUR, em sede do IRS;

iii) 50 000 EUR, em sede do IVA, desde que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior;

o) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos relativos aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças em matéria de impostos sobre o património;

p) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a 100 000 EUR para o IRS e a 125 000 EUR para o IRC.

1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH);

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual a chefe de divisão, praticar os seguintes atos:

i) Conceder licenças por período até 30 dias;

ii) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

e) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

f) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

g) Autorizar as deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas;

i) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

k) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

2 - Nos chefes de divisão, Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem - respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III):

a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.

d) Analisar responder ao direito de audição prévia exercido nos termos do artigo 60.º da LGT, sobre o projeto de liquidação adicional do IVA, a emitir nos termos do artigo 87.º do Código do IVA por se verificar que o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do período.

3 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas geográficas em que superintendem, a competência para:

a) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos;

b) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

c) Apreciar os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

4 - Nos chefes de finança-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - D.R. n.º 22, 2.ª série - de 1 de fevereiro de 2005 - pág. 1579, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.

II - Este despacho produz efeitos desde 14 de julho de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos subdelegados sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências.

3 de maio de 2018. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

312566854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda