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Aviso 14950/2019, de 25 de Setembro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2019-2028 (PMDFCI)

Texto do documento

Aviso 14950/2019

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2019-2028 (PMDFCI).

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada no dia 2 de julho de 2019, procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal da Floresta Contra incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro (RPMDFCI), à aprovação unânime do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios 2019-2028 (PMDFCI).

O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação,

O PMDFCI entra em vigor 5 dias após a data da publicação do presente Aviso, estando o texto disponível mediante afixação do Edital 364/2019 nos locais de estilo e no sítio eletrónico oficial do Município em www.cm-sintra.pt.

28 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Sintra 2019-2028

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Sintra, adiante designado por PMDFCI - Sintra, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Sintra, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1) Caracterização física;

2) Caracterização climática;

3) Caracterização da população;

4) Caracterização da ocupação do solo, rede fundamental de conservação da natureza e gestão florestal;

5) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

2) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;

3) Objetivos e metas do PMDFCI;

4) Eixos estratégicos;

5) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

1) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação).

2) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º, bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins.

3) As novas edificações ou ampliação das edificações existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas1, quando cumulativamente:

a) Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade.

b) Garantirem, na sua implantação no terreno, distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações.

c) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF.

d) Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações e as chaminés das mesmas deverão ter rede de retenção de fagulhas.

e) Possuírem parecer favorável da CMDF.

4) Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que as novas edificações referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham que respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:

a) Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 3 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação).

b) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF.

c) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, para além do cumprimento do disposto na alínea anterior, deverá ser executada uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável em redor da edificação.

d) Em todos os casos nas chaminés das edificações deverá ser colocada uma rede de retenção de fagulhas.

e) Existir parecer favorável da CMDF.

5) Na estrema de terreno confinante com a via pública infraestruturada, a faixa de gestão de combustível legalmente definida é medida a partir do eixo da via.

6) As faixas de proteção às novas edificações têm que estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros.

7) Sem prejuízo do referido, devem também ser tidas em consideração as disposições constantes nos números 4, 6, 10 e 11 do artigo n.º 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões: 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de Água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Sintra, aprovou em 12/03/2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção à rede viária florestal (RVF), edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), paisagem cultural de Sintra (parques e jardins históricos) e a áreas com elevado valor patrimonial ou paisagístico do município de Sintra por abrangerem:

a) Arvoredo classificado de interesse público;

b) Zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais;

c) Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico;

d) Manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o, constam no Anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Sintra - 2019-2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Sintra tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019-2028 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

MAPA

(ver documento original)

ANEXO II AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis

MAPA

(ver documento original)

ANEXO III AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

MAPA

(ver documento original)

ANEXO IV AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

MAPA

(ver documento original)

ANEXO V AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

Intervenções na rede de FGC e MPGC para 2019-2028

(ver documento original)

Intervenções na rede viária Florestal para 2019-2028

(ver documento original)

Intervenções na rede de pontos de água para 2019-2028

(ver documento original)

ANEXO VI AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Critérios específicos a aplicar às Faixas de Gestão de Combustível (FGC) de Proteção à Rede Viária Florestal (RVF), Edificações e Aglomerados Urbanos Integradas no Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), Paisagem Cultural de SINTRA (Parques e Jardins Históricos) e a Áreas com Elevado Valor Patrimonial ou Paisagístico do Município de Sintra.

No seguimento da publicação de alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e das alterações subsequentes (Lei 76/2017 de 17 de agosto e Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro) e atendendo a que a aplicação dos critérios de gestão de combustíveis definidos na legislação em vigor poderá afetar de forma gravosa os valores naturais que o Departamento de Conservação da Natureza e Florestas Lisboa e Vale do Tejo (DCNFLVT) e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) tem por atribuição proteger, tem a informar-se o seguinte:

I - Enquadramento

a) As áreas florestais (povoamentos florestais e matos) do Parque Natural de Sintra Cascais sujeitas a regime de proteção no âmbito do seu plano de ordenamento (RPOPNSC), isto é, classificadas como Área de Proteção Parcial de tipo I, Área de Proteção Parcial de tipo II, Área de Proteção Complementar de tipo I, Área de Proteção Complementar de tipo II e de tipo III, reúnem valores naturais e paisagísticos relevantes e constituem um património que exige critérios especiais de gestão da vegetação nas FGC, em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

b) Os critérios especiais para estas áreas reflete a intenção do DCNFLVT e da CMDF de salvaguardar os valores naturais (habitats naturais, flora e fauna) relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e simultaneamente, dar cumprimento aos objetivos de redução do risco de deflagração de incêndio, garantindo a segurança de pessoas e bens na área do PNSC.

c) Os critérios especiais para áreas de valor elevado reflete a intenção do CMDF de salvaguardar a Paisagem Cultural de Sintra (parques e jardins históricos) e zonas de valor paisagístico elevado no Município de Sintra como a Matinha de Queluz e alinhamentos Arbóreos com valor patrimonial ou paisagístico junto as infraestruturas. Em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

II - Critérios Específicos de Intervenção

a) A aplicação dos critérios estabelecidos no presente documento não exclui a necessidade de pedido de parecer ao PNSC.

II.1 - Serra de Sintra, Parques e Jardins Históricos

a) A Serra de Sintra é uma paisagem com características únicas no país e no mundo, por constituir não só um exemplo de rara beleza natural, mas também um exemplo notável da intervenção humana no território durante vários séculos. O resultado é uma paisagem extremamente rica do ponto de vista dos valores botânicos que encerra, aliados à presença de elementos arquitetónicos singulares, que lhe conferem uma excecional qualidade cénica. Assim, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções nas áreas florestais, e não no interior dos Parques e Jardins classificados, considerando-se que a vegetação de elevado valor patrimonial fica excluída da obrigação de corte. Contudo, deverá ser garantido nestes locais, o esforço para a criação de uma descontinuidade horizontal e vertical entre os vários estratos arbóreos, arbustivos e rasteiro.

II.2 - Parque Natural Sintra Cascais

a) Nas faixas de gestão de combustíveis de proteção à rede viária (nacional, municipal e florestal), definidas nos Planos Municipais de Defesa da Floresta de Sintra e de Cascais e nas faixas de gestão de combustível de proteção às edificações isoladas e aos aglomerados populacionais, aos equipamentos e infraestruturas, a intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo, incidindo essencialmente sobre árvores mortas, pinheiros-bravos em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), favorecendo sempre a manutenção do pinheiro-manso e das folhosas autóctones em detrimento do pinheiro-bravo pela sua maior eficiência no ensombramento do solo, importante contributo para o controlo passivo da vegetação heliófila (exigente em luz).

b) A intervenção no PNSC deve manter e beneficiar os pinheiros-mansos e as folhosas autóctones presentes nas propriedades, quer pela sua capacidade de ensombramento do solo, quer pela sua baixa inflamabilidade, pelo que sempre que estas árvores apresentem sinais de instabilidade deve ser realizada a sua poda ou desramação para reequilíbrio de copa e melhoria da sua estabilidade em detrimento do seu abate.

c) Na faixa de 5 m, contados da parede exterior de alvenaria das edificações existentes na propriedade e sua envolvente, deverão ser retirados todos os exemplares de pinheiro, eucalipto e invasoras lenhosas cuja copa se projete sobre a faixa referida.

d) Sempre que a propriedade evidencie a presença de invasoras lenhosas ou matos heliófilos no sob coberto, ou que estes estejam presentes na envolvente, a intervenção sobre o coberto arbóreo nas faixas de 45m/95 m subsequente não deverá respeitar os afastamentos de copas exigidos na legislação em vigor, de 10 m no caso de pinheiros-bravos e eucaliptos e de 4 m no caso de pinheiro-manso e outras espécies, pois a manutenção do ensombramento do solo é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas espécies, considerando-se que a retirada do ensombramento dado pelas copas das árvores levará a um aumento do risco de deflagração de incêndio.

e) Em suma considera-se que a intervenção sobre o coberto arbóreo nas FGC deverá no seu conjunto favorecer os pinheiros-mansos e as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas.

f) Nas áreas em que estão cartografados habitats de matos de elevado interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções na envolvente dos mesmos ou através de intervenções ecologicamente adequadas e a definir caso a caso. Considerando-se que esta vegetação fica excluída da obrigação de corte, decorrente da legislação em vigor, quando ultrapassem os 50 cm de altura, no caso de formações arbustivas, ou os 20 cm de altura no caso de formações subarbustivas.

g) A redução do volume combustível nas restantes situações deverá ser complementada com limpeza seletiva de vegetação (corte de matos), a incidir sobre arbustivas de elevada inflamabilidade (torga, tojo, esteva, urze), bem como sobre infestantes (silva e cana) quando estas formação ultrapassam 1 m de altura e tendo em conta que os matos associados aos pinhais são na sua maioria heliófilos, caracterizados por uma forte rebentação vegetativa após o corte, reforça-se a importância de ser mantido um forte ensombramento do solo, para controlar a sua regeneração e desenvolvimento, pelo que se devem manter os exemplares arbustivos bem desenvolvidos e cuja inflamabilidade seja baixa (sabina-da-praia, medronheiro, zambujeiros, aroeira, carrasco, espinheiro-preto, sanguinho-das-sebes, entre outros) e as espécies protegidas por legislação própria como sobreiros, azinheiras e azevinho independentemente da sua altura.

h) As exóticas invasoras (acácia, háqueas, pitósporos e outras) deverá evitar-se o corte, sempre que o seu DAP (Diâmetro à altura do peito, isto é a 1,30 m do solo) seja superior a 10 cm, devendo o seu controlo/erradicação ser concretizado preferencialmente por descasque (retirada de toda a casca até à altura de 1,30 m cortando-se a parte aérea só após a morte do exemplar), assegurando a manutenção dos exemplares em pé para garantir o ensombramento do solo e evitar o recurso à utilização de herbicida sistémico no reforço do controlo do rebentamento de toiça dos exemplares mais resistentes. O corte destes exemplares em verde só deve ser realizado quando o seu DAP é inferior a 10 cm, ou quando a sua remoção imediata não impede a manutenção do ensombramento do solo ou ainda, quando estes apresentam ramificações abaixo do DAP.

i) A metodologia descrita tem que ter continuidade, com um controlo de seguimento sobre a regeneração seminal e vegetativa destas espécies com vista à sua erradicação. Estes trabalhos serão desenvolvidos através de arranque de rizomas/plântulas e corte da regeneração vegetativa de exemplares já sujeitos a uma primeira intervenção de controlo, com uma periodicidade adequada nos anos seguintes à intervenção.

Não se autoriza a utilização do controlo químico, isto é, a utilização de herbicidas, pois a permeabilidade do substrato potencia os efeitos negativos que o uso extensivo e continuado destes produtos tem sobre os aquíferos e sobre a fauna.

j) Na envolvente de linhas de água, se existentes na propriedade, as operações a ocorrerem devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas, não se autorizando mobilizações de solo na faixa de 10 m confinante com a linha de água e qualquer intervenção sobre a vegetação nesta faixa terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada.

k) A gestão da vegetação nas FGC deve incluir a desramação dos exemplares arbóreos e das arbustivas bem desenvolvidas que ficam no terreno, de forma a conseguir-se a separação vertical dos estratos de vegetação, a operação deverá incidir no terço inferior da copa e até aos 4 m de altura.

l) Todos os trabalhos deverão ser feitos de forma moto-manual, podendo equacionar-se a utilização de meios mecânicos para corte e destroçamento de vegetação e sempre para uma limpeza seletiva da vegetação, respeitando árvores e arbustos com interesse ecológico, não se autorizando a utilização de retroescavadoras ou giratórias.

m) Os sobrantes das operações referidas, cujo destino não seja a venda, poderão ser estilhaçados e deixados no local, mas sem constituir montes, para não conduzir ao aumento do risco de deflagração de incêndio no local, ou em alternativa removidos.

n) Nas aberturas ao copado arbóreo (clareiras), criadas com a intervenção de gestão da vegetação deverá proceder-se ao adensamento com espécies autóctones características da envolvente, cuja boa adaptação às condições edafo-climáticas, potencie um rápido desenvolvimento e eficácia no ensombramento do solo, um importante contributo ao controlo passivo da regeneração e desenvolvimento da vegetação exótica invasora e dos matos heliófilos.

o) Nos adensamentos a instalação das plantas deverá ser feita à cova, sem mobilização do solo e num compasso adequado e sempre na época mais apropriada, isto é, entre outubro e janeiro, para minimizar as mortalidades.

p) A aplicação dos critérios estabelecidos não exclui a necessidade de pedido de parecer de acordo com o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 de 8 de janeiro) as intervenções que configuram alteração do coberto vegetal em área sujeitas a regime de proteção, carecem de parecer prévio do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo (DCNFLVT).

II.3 - Rede Viária às quais se Associem Alinhamentos Arbóreos com Especial Valor Patrimonial ou Paisagístico.

a) No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo sendo cumpridas as orientações do anexo, com exceção do distanciamento entre copas e percentagem de desramação, já que estes critérios levariam a danos irreversíveis no património arbóreo e por consequência à perda do seu valor patrimonial e paisagístico.

II.4 - Matinha de Queluz

a) Intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo, incidindo essencialmente sobre árvores mortas e/ou em situação de instabilidade (aquela cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), favorecendo sempre a manutenção das folhosas autóctones em detrimento do eucalipto, pela sua maior eficiência no ensombramento do solo.

b) Sempre que a área evidencie a presença de invasoras lenhosas, ou que estes estejam presentes na envolvente, a intervenção sobre o coberto arbóreo não deverá respeitar os afastamentos de copas exigidos na legislação em vigor, pois a manutenção do ensombramento do solo é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas espécies, considerando-se que a retirada do ensombramento dado pelas copas das árvores levará a um aumento do risco de deflagração de incêndio.

c) A intervenção sobre o coberto arbóreo nas Faixas de Gestão de Combustíveis deverá no seu conjunto favorecer as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas.

Conclusão

Em conformidade com o n.º 5, da alínea A) Critérios Gerais, do Anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, foram estabelecidos critérios específicos a aplicar às faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção à rede viária florestal (RVF), edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), Paisagem Cultural de Sintra (Parques e Jardins Históricos) e a áreas com elevado valor Patrimonial ou Paisagístico do Município de Sintra, no presente documento aprovado por maioria, com duas abstenções (Representante da REN e Representante da Associação de Proprietários de Quintas da Serra de Sintra), em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), no dia 12 de março de 2018.

312550086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3862266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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