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Portaria 640/2019, de 25 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento, testes e acreditação de software para o Projeto Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva (CARE), ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. - Programas Informáticos - Lote 3 (Serviços de Desenvolvimento de Software nas vertentes de Análise, Programação e Gestão de Projeto em Plataforma J2EE) e do Acordo Quadro do II, I. P., de Serviços de Acreditação de Software Aplicacional, pelo período de doze meses

Texto do documento

Portaria 640/2019

Sumário: Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento, testes e acreditação de software para o Projeto Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva (CARE), ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. - Programas Informáticos - Lote 3 (Serviços de Desenvolvimento de Software nas vertentes de Análise, Programação e Gestão de Projeto em Plataforma J2EE) e do Acordo Quadro do II, I. P., de Serviços de Acreditação de Software Aplicacional, pelo período de doze meses.

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições pretende o II, I. P., proceder aos desenvolvimentos inseridos no projeto Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva (CARE), os quais visam adequar o Sistema de Informação da Segurança Social às alterações legislativas introduzidas pela Lei 136/XIII, que procede à alteração do artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, criando, precisamente, a contribuição adicional por rotatividade excessiva.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento, testes e acreditação de software, consubstanciados nas fases do processo de desenvolvimento nos subsistemas de suporte a este projeto, que permitirão implementar as evoluções aplicacionais planeadas, no contexto global da Plataforma Segurança Social, comummente conhecida por Segurança Social Direta (SSD), para dar cumprimento a esta nova legislação.

A contratação dos serviços identificados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, terá a vigência inicial de doze meses, com possibilidade de duas renovações por igual período, com fixação de preço base global no montante máximo (euro)1 123 500,00 (um milhão cento e vinte e tês mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2019, 2020, 2021 e 2022.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento, testes e acreditação de software para o Projeto Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva (CARE), ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. - Programas Informáticos - Lote 3 (Serviços de Desenvolvimento de Software nas vertentes de Análise, Programação e Gestão de Projeto em Plataforma J2EE) e do Acordo Quadro do II, I. P., de Serviços de Acreditação de Software Aplicacional, pelo período de doze meses, com possibilidade de duas renovações por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)1 123 500,00 (um milhão cento e vinte e tês mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2019: (euro)130 500,00 (cento e trinta mil e quinhentos euros);

2020: (euro)440 750,00 (quatrocentos e quarenta mil setecentos e cinquenta euros);

2021: (euro)362 250,00 (trezentos e sessenta e dois mil duzentos e cinquenta euros);

2022: (euro)190 000,00 (cento e noventa mil euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software informático.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

12 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 6 de junho de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

312447654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3862157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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