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Despacho 8179/2019, de 16 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do reitor no diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 8179/2019

Sumário: Delegação de competências do reitor no diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 9.º e n.º 5 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (UC), na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e na alínea b) do n.º 2 do Despacho 3778/2019, delego e subdelego, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências seguidamente enunciadas, no Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Doutor Rui Jorge Gama Fernandes, com possibilidade de subdelegação, nos termos da Lei, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, no que ao âmbito da Unidade Orgânica diz respeito e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, nos casos com incidência financeira:

1 - No âmbito da gestão financeira:

1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)15.000,00, bem como praticar os atos inerentes ao dono da obra, de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos;

1.2 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, exceto quando a aquisição do serviço seja efetuada a pessoas singulares, relacionados com a gestão da Unidade Orgânica, até ao montante de (euro)75.000,00, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, e praticar todos os atos a eles inerentes, com respeito pela legislação aplicável;

1.3 - Autorizar despesas com aquisição de serviços, ainda que a pessoas singulares, para a realização de formação, conferências ou palestras, nos termos e com os limites previstos no número anterior;

1.4 - Celebrar protocolos ou acordos com entidades externas cujos encargos financeiros para a UC não ultrapassem os (euro)75 000,00, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade, com exceção de protocolos ou acordos de natureza plurianual e que impliquem encargos financeiros para a UC;

1.5 - Transferir verbas entre rubrica de classificação económica dentro da mesma fonte de financiamento com a exceção de verbas do subagrupamento 01.01.00 - remunerações certas e permanentes, salvaguardadas as diretivas de carácter orçamental dimanadas do Ministério da Finanças, sem possibilidade de subdelegação;

1.6 - Autorizar o processamento de boletins itinerários, o pagamento de ajudas de custo e o seu adiantamento, ou outras que sejam devidas nos termos legais, bem como autorizar despesas de deslocação, incluindo as relativas a trabalhadores de outras instituições públicas, decorrentes de funções exercidas ao serviço da respetiva Unidade Orgânica;

1.7 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.8 - Autorizar os seguros de bens móveis e imóveis e de pessoal não inscrito em regime obrigatório de proteção social;

1.9 - Autorizar os seguros de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

1.10 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes e a participação de eventuais acidentes nesse âmbito incluindo para os estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ao estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro.

2 - No âmbito da gestão patrimonial:

2.1 - Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço ou órgão, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

2.2 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Unidade Orgânica;

2.3 - No caso de a Unidade Orgânica ter viaturas, autorizar a respetiva condução por qualquer trabalhador da Unidade, bem como atravessar a fronteira nas deslocações ao estrangeiro;

3 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

3.1 - Qualificar como acidente de trabalho os sofridos por trabalhadores em funções públicas e autorizar o processamento das respetivas despesas, observadas as formalidades legais, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;

3.2 - Autorizar a prática das modalidades de horário e, bem assim, da isenção de horário de trabalho, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nos regulamentos da Universidade de Coimbra sobre esta matéria, bem como em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo em consideração o parecer dos responsáveis pelos trabalhadores em causa;

3.3 - Autorizar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por remissão constante da alínea f), do n.º 1, do Artigo 4.º da LTFP;

3.4 - Autorizar os benefícios decorrentes do regime de proteção da parentalidade, bem como decidir sobre outras licenças, nos termos legais;

3.5 - Aprovar o plano anual de férias, autorizar o seu gozo e as suas eventuais alterações, bem como autorizar o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa;

3.6 - Justificar e injustificar faltas, nos termos da legislação aplicável;

3.7 - Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou por solicitação dos dirigentes da respetiva Unidade Orgânica;

3.8 - Autorizar a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras reuniões ou atividades, bem como, sendo caso disso, os respetivos custos de inscrição;

3.9 - Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores em funções públicas, em território nacional, incluindo a utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como ao estrangeiro;

3.10 - Praticar todos os atos relativos à aposentação e ao regime de segurança social dos trabalhadores;

3.11 - Decidir sobre a avaliação do período experimental dos trabalhadores, praticando os atos inerentes à tramitação prevista na legislação aplicável, exceto a homologação da ata final;

3.12 - Autorizar a realização de trabalho suplementar e de trabalho noturno, bem como o abono das respetivas remunerações ou, no caso do trabalho suplementar, o gozo do respetivo descanso compensatório, aos trabalhadores em funções públicas, nos termos da LTFP e regulamentação em vigor;

3.13 - Autorizar a prestação de trabalho em regime de tempo parcial, em regime de tempo completo ou de teletrabalho, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho;

3.14 - Homologar as avaliações dos dirigentes e dos trabalhadores ou, em caso de não homologação nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, atribuir nova menção qualitativa e sua quantificação, com a respetiva fundamentação, excetuando-se desta delegação a competência para homologar as avaliações relativamente às quais tenha sido requerida a sua apreciação pela comissão paritária e os casos em que se encontre impedido de homologar, designadamente por ter sido avaliador;

3.15 - Decidir das reclamações do ato de homologação da avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores, exceto nos casos em que não lhe couber a prática deste ato;

3.16 - Outorgar os contratos de trabalho em funções públicas, com exceção dos relativos à contratação de professor catedrático e de investigador-coordenador, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

3.17 - Conceder a equiparação a bolseiro aos trabalhadores em funções públicas, nos termos do artigo 22.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra, do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

3.18 - Autorizar, sem possibilidade de subdelegação, a colaboração dos docentes da respetiva Unidade Orgânica na lecionação de unidades curriculares ministradas por outra Unidade Orgânica, nos casos em que o horário a acumular, juntamente com o horário atribuído na Unidade de origem, não exceda o limite máximo legal, entendido como valor médio, ao longo do ano, de 9 horas semanais;

3.19 - Conceder dispensa de serviço docente aos docentes com categoria subsistente de assistente, nos casos em que ela possa ter lugar, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na sua anterior redação, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

3.20 - Conceder a dispensa de serviço docente e licença sabática previstas nos números 1 a 4 do artigo 77.º do ECDU e no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de prestação de serviço dos docentes da Universidade de Coimbra (Regulamento 262/2107, de 19 de maio), cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade.

4 - No âmbito da gestão académica:

4.1 - Autorizar visitas de estudo ao exterior, de estudantes da Unidade Orgânica;

4.2 - Presidir aos júris de doutoramento, ou nomear outrem para esse fim, nos termos da respetiva legislação;

4.3 - Presidir aos júris de reconhecimento de nível e aos júris de reconhecimento específico, ou nomear outrem para esse fim, nos termos da respetiva legislação;

5 - No âmbito da investigação e desenvolvimento:

5.1 - Celebrar, no âmbito de candidaturas a financiamento competitivo ou externo, contratos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, bem como os documentos preparatórios como cartas de intenção, candidaturas e similares, e ainda assinar acordos relativos aos estágios/projetos/teses curriculares com entidades externas à UC, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

5.2 - Autorizar a abertura de procedimento concursal e designação do respetivo júri relativamente a bolsas elegíveis no âmbito de projetos e programas com financiamento competitivo devidamente aprovados, assim como outorgar os respetivos contratos de bolsa e autorizar as suas renovações;

5.3 - Exercer as competências previstas no Regulamento de Bolsas Diversas da Universidade de Coimbra para os "órgãos diretivos das unidades orgânicas".

6 - No âmbito do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra, sem possibilidade de subdelegação:

i) Instaurar procedimento disciplinar;

ii) Instaurar e decidir procedimento de inquérito;

iii) Nomear o instrutor ou inquiridor, consoante o caso;

iv) Decidir e aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 75.º do RJIES.

7 - Consideram-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito da presente delegação, hajam sido praticados pelo ora delegado desde 17 de julho de 2019 até à data da publicação do presente despacho.

19 de julho de 2019. - O Reitor, Amílcar Falcão.

312516609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3852220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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