Sumário: Autoriza o INE, I. P., a realizar despesa para a contratação de serviços tendo em vista a implementação de uma solução aplicacional para suporte à recolha do XVI Recenseamento da população e o VI Recenseamento da habitação 2021, incluindo o inquérito piloto (PC2020), operação real (CENSOS2021) e inquéritos de qualidade (IQ).
Considerando que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o seguinte:
1 - Fica o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), autorizado a realizar a despesa para a contratação dos serviços para a implementação de uma solução aplicacional, para suporte à recolha do XVI Recenseamento da população e o VI Recenseamento da habitação 2021, incluindo o inquérito piloto (PC2020), operação real (CENSOS2021) e inquéritos de qualidade (IQ), sobre o sistema SIGINQ - Sistema Global de Gestão de Inquéritos do INE já existente, no montante máximo de 348.000,00 (euro), acrescidos de IVA, repartidos pelos seguintes anos económicos:
2020: 243.600,00 (euro), acrescidos de IVA;
2021: 104.400,00 (euro), acrescidos de IVA.
2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que lhe antecedeu.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão suportados por dotações inscritas nos orçamentos do INE relativos aos exercícios de 2020 e 2021.
4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
29 de agosto de 2019. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 23 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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