Sumário: Estabelece, para o ano letivo de 2019-2020, as vagas para ingresso, nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos, através de concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:
a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;
b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;
não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro:
Determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2019-2020 as seguintes regras:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro;
d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;
f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais;
g) «Número máximo de admissões» o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado ciclo de estudos e assim identificado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 3.º
Limites
1 - Para o ano letivo de 2019-2020, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular não pode exceder:
a) 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso, quando a acreditação do ciclo de estudos tenha fixado vagas para o regime geral de acesso; ou
b) 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso, até ao respetivo número máximo de admissões, quando a acreditação do ciclo de estudos tenha fixado número máximo de admissões.
2 - Para efeitos dos limites previstos no número anterior apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.
3 - Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro superior.
Artigo 4.º
Maiores de 23 anos
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Artigo 5.º
Aumento do número de vagas
1 - Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020.
2 - Nos estabelecimentos de ensino superior privados, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020.
3 - Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:
a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto nos números anteriores;
b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.
Artigo 6.º
Transferência de vagas
As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:
a) Entre ciclos de estudos;
b) Entre instituições de ensino superior;
c) Para o regime geral de acesso;
d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 7.º
Informação
1 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas nos termos e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.
24 de julho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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