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Regulamento 702/2019, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Texto do documento

Regulamento 702/2019

Sumário: Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil.

Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinário de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil, oportunamente aprovadas em reunião de Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e após cumprimento das formalidades estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos.

Assim, para os efeitos legais estabelecidos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, é feita a publicação do referido Regulamento.

3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, e ulteriores alterações, bem como as mais recentes recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de alterações ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Arganil, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva conceção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

O atual Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil em 20 de dezembro de 2011 e, após inserção de alterações, a 7 de fevereiro de 2012, pela Assembleia Municipal de Arganil a 25 de fevereiro de 2012, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, a 6 de março de 2012, pelo que se afigurou necessário proceder à sua alteração/revisão.

O projeto de alteração/revisão do Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas foi submetido à apreciação da Câmara Municipal para, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ser sujeito a consulta pública durante o período de 30 dias, bem como a apreciação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), cf. o n.º 4 do mencionado artigo 62.º

O projeto de revisão das alterações ao referido Regulamento, objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, foi devidamente publicitado através do Edital 530/2019 e do Edital 531/2019, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2019, bem como através de publicação no sítio de internet do Município e mediante afixação de Editais nos lugares de estilo.

Findo o período de consulta pública, não foi apresentada qualquer sugestão por Munícipe, tendo apenas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) emitido parecer onde apresentou as suas recomendações.

Ponderadas as recomendações apresentadas pela referida Entidade Reguladora, procedeu-se novamente à alteração do projeto de Regulamento que foi novamente apresentado à Câmara Municipal para o exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e posterior submissão à Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Supra mencionado Regime Jurídico.

Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de junho de 2019, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

TÍTULO I

Disposições gerais referentes aos serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço público de distribuição e abastecimento de água para consumo humano do Município de Arganil e de saneamento de águas residuais, aplicando-se a todos os utilizadores, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema de exploração pela Entidade Gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 4.º

Âmbito

O Presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Arganil, com incidência sobre as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Arganil é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território, em relação direta com os utilizadores finais.

2 - Em toda a área do Concelho de Arganil, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Arganil ou outra entidade a quem este Município conceda exploração, atuando em defesa da proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população,

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano», nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas residuais domésticas»: são as geradas nas edificações de caráter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e ainda as que são geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da atividade humana;

d) «Águas residuais industriais»: são as que resultam especificamente das atividades industriais, de acordo com a classificação das atividades económicas ou de qualquer outra atividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica;

e) «Águas pluviais»: são as que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos e afluem aos sistemas públicos de saneamento;

f) «Águas equiparadas a pluviais»: as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

g) «Avarias»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

h) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos, destinado a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

j) «Caixa/Câmara de ramal» é a caixa de visita que assegura a transição do sistema predial para o sistema público de saneamento, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

k) «Câmara retentora» é um dispositivo complementar do sistema de saneamento predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;

l) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

m) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

p) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

q) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

r) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

s) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

t) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

u) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

v) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

w) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

x) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

y) «Inspeção ou Fiscalização»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e não só tomar medidas corretivas apropriadas, mas também informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

z) «Instalações de pré-tratamento»: são as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais nos sistemas públicos de saneamento;

aa) «Local de Consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

bb) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

cc) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

dd) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

ee) «Ramal de ligação de abastecimento de água» - é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão;

ff) «Ramal de ligação de saneamento de águas residuais» - é o troço de canalização que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde o limite da propriedade até ao respetivo sistema público de saneamento;

gg) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

hh) «Rede geral de distribuição» - é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

ii) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

jj) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

kk) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

ll) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha a transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Arganil;

nn) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

oo) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

pp) «Sistema público de abastecimento de água ou rede pública»: rede geral de abastecimento de água, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

qq) «Sistema de saneamento predial» é o conjunto constituído pelos órgãos ou instalações prediais destinados à coleta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligação;

rr) «Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública» é o conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Arganil ou em outros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de saneamento de águas residuais;

ss) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

tt) «Tarifa fixa»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;

uu) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

vv) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;

ww) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

xx) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

yy) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

2 - Para efeitos do presente regulamento, R.M.M.G. significa retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 6.º-A

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Atendimento ao Público

1 - O atendimento ao público referente aos serviços aqui regulamentados pode ser efetuado presencialmente, no Balcão Único sito no Edifício da Câmara Municipal de Arganil, com o horário de funcionamento semanal das 9 às 17 horas, ou telefonicamente, através do n.º 235 200 150 ou, ainda, através do site http://www.cm-arganil.pt.

2 - Existe ainda um serviço de piquete, que funciona todos os dias do ano, e o contacto para o efeito consta da fatura dos serviços em questão.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

b) Princípio da prevenção e da valorização dos recursos hídricos;

c) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da acessibilidade económica;

e) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

f) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

k) Princípio do utilizador-pagador;

l) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 9.º-A

Disponibilização Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Cabe à Entidade Gestora:

a) Fornecer água para consumo humano para consumo doméstico e não doméstico a todos os prédios situados na área geográfica do município, servidos pelo sistema público de distribuição;

b) Assumir a responsabilidade pela conceção, construção, exploração e conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

d) Estabelecer com os utilizadores uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;

e) Fazer cumprir o presente Regulamento, bem como toda a legislação nestas matérias em vigor;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado e o seu bom funcionamento;

g) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

i) Estabelecer as canalizações da rede pública, que ficam a constituir propriedade sua.

j) Promover a universalidade tendencial do serviço e garantir igualdade no seu acesso;

k) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, as indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes, em especial a ERSAR, com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço;

l) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água para consumo humano, efetuando os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta por lei;

m) Dar conhecimento ao público nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida, divulgação com periodicidade trimestral, obedecendo ao disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e posteriores alterações;

n) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

o) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

p) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

q) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

r) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante, bem como os filtros de proteção aos mesmos, se aplicável;

s) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

t) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

u) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

v) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

w) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

x) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

y) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

z) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

aa) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

bb) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores.

2 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular ou entidade.

3 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração dos projetos respeitantes às infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação do Município, assim como as despesas relativas à execução das respetivas obras, sob a fiscalização do Município.

4 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

5 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a Entidade Gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros Municípios e/ou Freguesias, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

b) À preservação da segurança e da saúde pública;

c) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas de saneamento predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos atos e omissões do Município que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização, bem como os dispositivos referentes ao serviço de abastecimento de água;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais sem prévia autorização do Município;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes, de modo a que seja assegurado a sua conservação e manutenção;

f) Avisar os serviços do Município de eventuais anomalias relacionadas com o sistema de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, incluindo nos contadores ou medidores de caudal;

g) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

j) Cooperar com o Município para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

k) Comunicar aos serviços do Município com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio. O incumprimento desta obrigação implica a responsabilidade do utilizador pelos encargos daí decorrentes;

l) Abster-se de atos que possam provocar contaminação da água;

m) Fazer uma gestão racional da água distribuída pela Entidade Gestora.

Artigo 11.º-A

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e para efeitos do número anterior, os serviços de saneamento e de abastecimento público de água através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, sendo que caso a distância seja superior, deverá ser solicitado o prolongamento do ramal, a expensas do utilizador, salvo nos casos de provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.

Artigo 11.º-B

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Contratos de delegação de competências, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos serviços do Município;

b) Solicitar a ligação ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial sem prévia autorização do Município;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial, bem como as fossas séticas ainda em funcionamento;

e) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do Contrato de Utilização:

a) Comunicar por escrito à Entidade Gestora, no prazo de sessenta dias (60), a verificação da venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação e arrendamento relativamente ao prédio ou fração sua propriedade;

b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de água e de saneamento de águas residuais; Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos Serviços da Entidade Gestora.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição e à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água e/ou de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação interior e a requerer nos serviços do Município os ramais de ligação ao sistema público em questão.

2 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de trinta (30) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, sendo que a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

3 - Acresce ao disposto no número anterior que, no caso do serviço de saneamento, os proprietários dos prédios são ainda obrigados a estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, de acordo com as condições do projeto aprovado e disposições legais e regulamentares em vigor. Deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação a cada um dos sistemas respetivos.

4 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

5 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode o Município consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de rede de águas.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respetivos proprietários.

7 - Os arrendatários dos prédios, nos casos em que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumirão todos os encargos da instalação que sejam devidos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Entidade Gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

9 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em edificações com autorização de utilização, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos.

10 - O fornecimento de água a prédios rústicos ficará condicionado à sustentabilidade do sistema.

11 - Aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação de ligação imposta no n.º 1 dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de notificação, poderá ser instaurado processo de contraordenação, não obstante a possibilidade de o Município executar tais trabalhos a expensas do Munícipe em questão, devendo o respetivo pagamento, mediante a emissão de fatura detalhada das despesas, acrescidas de encargos devidamente comprovados, ser efetuado pelo devedor no prazo de trinta (30) dias após a data de conclusão das obras, sob pena de cobrança coerciva dos montantes em divida.

12 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razoes sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema Público de Abastecimento de Água.

13 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respetiva retificação, nos termos e nos prazos fixados pelo Município de Arganil, mediante notificação.

14 - Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública e os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respetiva notificação, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

15 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de esgotos.

16 - Nos sistemas prediais pluviais, as ligações não podem ser estabelecidas para os passeios, mas apenas para o local indicado pelos serviços técnicos do Município, após requerimento do interessado, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

17 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o inerente alagamento das caves.

18 - Em casos devidamente justificados, poderá o Município exigir ao utilizador a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.

19 - Do início e termo dos trabalhos realizados pela Entidade Gestora nos termos do presente artigo serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pela Entidade Gestora.

Artigo 13.º-A

Dispensa de Ligação

1 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de saneamento, mediante apresentação de requerimento pelo interessado, devidamente fundamentado e sob condição de deferimento do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou que disponham de sistemas próprios de saneamento, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

e) Os edifícios destinados a uso de garagem, arrumos, anexos e edificações de apoio agrícola.

2 - A Entidade Gestora pode, sempre que necessário, solicitar os documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 14.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.

2 - Para os prédios situados fora das áreas urbanas, definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Arganil, a Câmara Municipal deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

3 - Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o Município poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, sob pena de indeferimento do processo, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respetivo custo poderá ser distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

5 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município.

Artigo 14.º-A

Prioridades de Fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área de intervenção.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 15.º

Contratos de fornecimento e de recolha

1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos utilizadores apenas poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com a Entidade Gestora.

2 - O contrato é celebrado a pedido do interessado, por sua iniciativa, sendo elaborado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.

3 - O pedido será efetuado por quem possua título válido para ocupação do imóvel.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 19.º-A.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento ou de recolha sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, a suspensão e reinício do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

9 - O contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderá ser:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita, por decisão do mesmo ou da Entidade Gestora;

b) Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização;

c) Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, junto do Balcão Único, salvo o disposto no artigo 13.º-A do presente Regulamento.

10 - Desde que a Entidade Gestora seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de Resíduos Sólidos, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

11 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

12 - Em zonas não servidas simultaneamente pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, será apenas celebrado o contrato relativamente ao sistema já disponível.

13 - Quando exista um contrato respeitando apenas ao serviço de abastecimento de água ou ao serviço de saneamento de águas residuais e, nessa zona, entre em funcionamento o até inexistente sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, será celebrado um novo contrato, em conformidade com o disposto no n.º 10 do presente artigo.

14 - Os contratos deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e posteriores alterações.

15 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais deverá ser celebrada após a verificação das seguintes condições:

a) Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projeto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;

b) Estejam pagas todas as importâncias devidas.

16 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação do Município, nos termos legais.

17 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento ou de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 16.º

Contratos especiais

1 - Serão objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou de saneamento, deva ter um tratamento específico, designadamente, escolas, complexos industriais e comerciais.

2 - Estabelecer-se-ão ainda contratos especiais para fornecimentos ou recolhas temporários ou sazonais de água ou águas residuais a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras, festivais, exposições e circos.

3 - Na celebração de contratos especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

4 - Os contratos especiais serão definidos pela Entidade Gestora.

5 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de saneamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de saneamento e o seu auto controlo de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Regulamento.

6 - No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objeto de controlo, assim como os respetivos valores máximos admissíveis no sistema público de saneamento.

7 - Deve ficar expresso no contrato que o Município se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

8 - O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória, com a expressa fixação de prazo para o efeito:

a) Litígios entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

9 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 17.º

Domicílio convencionado

1 - Para além da morada por si fornecida no contrato, poderá ser ainda solicitada a indicação de uma segunda morada, que será registada nos serviços, para efeitos de notificações que se revelem necessárias.

2 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de trinta (30) dias após aquela comunicação.

Artigo 18.º

Titularidade do contrato

1 - A Entidade Gestora celebrará o contrato de prestação de serviços com os utilizadores que disponham de título válido, tais como proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários dos prédios a servir, bem como com qualquer pessoa singular ou coletiva, que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo a Entidade Gestora exigir, no ato de celebração do contrato referido, a apresentação dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute convenientes.

2 - No ato de celebração de contrato de prestação de serviços, para além da apresentação dos elementos a que se refere o artigo anterior, poderão ser exigidos pela Entidade Gestora documentos relativos à identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável, bem como da licença de construção, ou da autorização de utilização ou documento idóneo a substitui-lo, salvo isenção legal.

3 - O contrato de prestação de serviços celebrado para contador totalizador será celebrado entre a Entidade Gestora e o condomínio do edifício em causa.

4 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público, sempre que os contratos não estejam em seu nome, devem comunicar aos serviços do Município, por escrito e no prazo de trinta (30) dias úteis, tanto a saída definitiva dos ocupantes dos seus prédios, como a entrada de outros.

Artigo 19.º

Vigência do contrato

1 - Para o abastecimento de água, o contrato considera-se em vigor a partir da data do início do fornecimento ou recolha, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, terminando através de denúncia de uma das partes, revogação, caducidade, e por situações de inexecução subjetiva.

2 - Os contratos de fornecimento de água ou de recolha de águas residuais respeitantes a obras e estaleiros de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

Artigo 19.º-A

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de dez (10) dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato de recolha de águas residuais implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - A suspensão do abastecimento de água prevista no n.º 1 depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de cinco (5) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício do fornecimento de água e/ou do serviço de recolha de águas residuais, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 20.º

Cessação dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, dirigindo o respetivo pedido à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de dez (10) dias úteis, por escrito e devidamente justificado, desde que o comuniquem e/ou facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - As participações da denúncia deverão ser assinadas pelos titulares das instalações, podendo a Entidade Gestora, em circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no ato da respetiva apresentação.

3 - Num prazo de quinze (15) dias os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

4 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - Quando do acerto de contas decorrente da leitura referida no n.º 3 do presente artigo resultar uma posição credora para a Entidade Gestora, esta notificará o utilizador para efetuar o pagamento da importância em divida no prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo da verificação do prazo de caducidade referido no artigo 21.º do presente Regulamento.

6 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o utilizador, a Entidade Gestora remeter-lhe-á o respetivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.

7 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos de prestação de serviços poderão ser resolvidos por qualquer uma das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do contrato e do presente Regulamento e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

8 - A Entidade Gestora tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato de prestação de serviços, se após a interrupção do abastecimento de água com base no não pagamento de fatura, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao utilizador.

9 - Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.

10 - Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utilizador deve facultar a sua leitura. Caso contrário, continuará responsável pelos encargos decorrentes do serviço.

Artigo 20.º-A

Situações de inexecução subjetiva

No caso de incumprimento por parte do subscritor do contrato de fornecimento de água, designadamente por falta de pagamento dos serviços ou por inacessibilidade ao contador para leituras, o desconhecimento do seu paradeiro, nomeadamente por mudança de residência não comunicada, implica a resolução automática do contrato de prestação de serviços.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos respeitantes a obras e estaleiro de obras e a zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais, exposições e circos, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e medidores de caudal, caso existam, bem como o corte do abastecimento de água.

Artigo 22.º

Caução

1 - O Município pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor, na aceção prevista na alínea xx) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, (euro)75 (setenta e cinco euros);

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento do Serviço de Abastecimento de Água.

6 - Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

7 - A Entidade Gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.

8 - Acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir ao utilizador a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez (10) dias úteis, mediante comunicação efetuada por escrito.

9 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento.

10 - A interrupção do fornecimento de água poderá ter lugar nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento se o utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 8 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 23.º

Restituição da Caução

1 - Findo o contrato, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada nos termos do artigo anterior é restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao utilizador, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A Entidade Gestora emitirá recibos das cauções prestadas, sendo suficiente a sua apresentação para a restituição da caução prestada pelo utilizador.

4 - A Entidade Gestora poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao utilizador que a prestou ou indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e comprove a existência da prestação da caução.

5 - Da restituição da caução será emitido documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

TÍTULO II

Sistema de distribuição/abastecimento de água

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 24.º

Tipo de canalização

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios até ao limite da propriedade;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o limite da propriedade até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

2 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

4 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

6 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 25.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos serviços do Município promover a instalação, conservação, reparação, substituição e renovação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.

2 - Quando as alterações e reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de solicitação ou danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aquela.

3 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Artigo 26.º

Instalação interior

1 - As instalações interiores são executadas de consonância com o projeto, elaborado por técnico legalmente habilitado, e aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Competem ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as instalações interiores, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as instalações interiores tenham sido verificadas e ensaiadas.

4 - A aprovação das instalações interiores não envolve qualquer responsabilidade para os serviços do Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 27.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - Não será aprovado pelo Município qualquer projeto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respetivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, e posteriores alterações.

2 - Considerando as disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído de acordo com os elementos que constam da legislação aplicável na matéria.

3 - O técnico projetista deverá solicitar e os serviços da Entidade Gestora fornecerão, mediante o pagamento do preço que consta do tarifário em anexo, toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer, a localização e diâmetro, bem como indicação do calibre do ramal de ligação, sob pena de instauração de processo de contraordenação contra o técnico projetista.

4 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pelo Município, após a apresentação do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra, atestando a conformidade da obra com a legislação aplicável, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.

6 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

8 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

9 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

Artigo 28.º

Técnico responsável pela execução

1 - O Técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um termo de responsabilidade que atestará a conformidade da rede de distribuição interior com a legislação aplicável e com o projeto aprovado ou de acordo com as telas finais.

2 - Todas as alterações ao projeto aprovado serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 29.º

Ações de fiscalização

1 - Durante a execução de obra objeto de projeto aprovado, os serviços do Município podem, em qualquer altura que entendam, proceder a ações de fiscalização das obras das instalações interiores que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - As instalações interiores ficam sujeitas a ações de fiscalização dos serviços do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro ocupante do prédio, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistorias, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.

4 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, a Entidade Gestora poderá suspender os serviços, salvaguardando que a suspensão não provoque problemas de salubridade na via pública ou inundações das instalações.

5 - A execução das canalizações das instalações interiores é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos aprovados, e poderá ficar sujeita à fiscalização dos serviços técnicos do Município, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

6 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim ao Município, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

7 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

8 - O Município pode efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de cinco (5) dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

9 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações juntas e acessórios à vista.

10 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios finais, o Município deve notificar os interessados do seu resultado.

11 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização do Município.

12 - Não obstante a possibilidade que assiste ao Município mencionada no n.º 1 do presente artigo, a responsabilidade pelas canalizações interiores pertence ao proprietário, uma vez que este assume a responsabilidade da execução da obra com o projeto.

13 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

14 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, seguindo os termos da minuta constante do Anexo III ao presente regulamento.

15 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

Artigo 30.º

Correções

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município deve notificar, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a efetuar.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem a notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 31.º

Alterações

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações das instalações interiores ficam sujeitas à prévia concordância do Município.

2 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues ao Município, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

3 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 53.º-A do presente Regulamento.

5 - Uma vez executadas as canalizações das instalações interiores, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

6 - Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento de água só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deva ser realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância.

7 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sob pena de impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

8 - A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida pelo Município depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 32.º-A

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 32.º-B

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou da Proteção Civil.

Artigo 33.º

Prevenção da contaminação

1 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água. Deverão ser completamente independentes de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, de forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.

2 - Sempre que existam poços, furos ou minas, devem estar licenciados nos termos da legislação em vigor.

3 - Não é permitida a ligação entre a instalação interior e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações daquela instalação.

4 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 34.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a Entidade Gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.

CAPÍTULO II

Uso eficiente da água

Artigo 35.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 35.º-A

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 35.º-B

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 35.º-C

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 36.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Entidade Gestora a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Entidade Gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

4 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados de forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

Artigo 37.º

Utilização sobrepressores

1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa, e nunca em tomada direta do Sistema de Abastecimento de Água.

2 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta a situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima necessária no local em questão.

3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no parágrafo anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

Artigo 38.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

3 - A requerimento do interessado, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da faturação em causa, o excesso de consumo de água, desde que expressamente deferido pela Câmara Municipal, decorrente de rotura, é debitado ao preço do escalão correspondente ao consumo aprovado pela média do ano anterior, sendo que as condições de deferimento do requerimento apresentado serão, cumulativamente:

a) O excesso de consumo seja devido a rotura por causa não imputável ao consumidor;

b) O consumidor comprove que a causa não lhe é imputável;

c) Existência de excesso de consumo em face dos consumos médios do consumidor.

4 - Nos termos do número anterior, nos casos em que se confirme que a água em excesso não entrou na rede de saneamento, o consumidor deverá pagar as tarifas de saneamento e de resíduos sólidos, em função do consumo apurado nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento; porém, nos casos em que se confirme que essa água entrou na rede de saneamento, o consumidor deverá pagar as respetivas tarifas de saneamento em função do consumo de água efetivo, ficando o pagamento das tarifas de resíduos sólidos dependente do consumo apurado naqueles termos.

5 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e após o pagamento da correspondente tarifa, poderão os serviços municipais prestar apoio na deteção de avarias ou comprovar roturas já detetadas pelo consumidor nos sistemas de canalização de distribuição interior.

Artigo 39.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, nomeadamente pela ausência de condições de salubridade no sistema predial;

b) Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia elétrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Os utilizadores das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora do serviço, para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo, deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço do fornecimento, desde que resultem de casos previstos nas alíneas do n.º 1 e sempre que os utilizadores sejam avisados nos termos do n.º 2.

6 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação em www.cm-arganil.pt, e, no caso de utilizadores especiais, tais como os hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

7 - A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

8 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 40.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o fornecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito da fiscalização ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

i) Não prestação de caução, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento;

2 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez (10) dias relativamente à data que venha a ter lugar, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, cuja urgência não permita aquele aviso prévio.

3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a mesma suspensão, e bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

7 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer aos devidos mecanismos para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado, e implica o pagamento da tarifa de aviso prévio de suspensão de serviço prevista no tarifário anexo.

Artigo 41.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem e do pagamento da tarifa de restabelecimento.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento previsto na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 41.º-A

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 41.º-B

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 42.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A Entidade Gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio a particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro máximo fixado pela Entidade Gestora, e ramal com contador devidamente selado para controlo;

b) Estas bocas-de-incêndio só podem ser utilizadas em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser avisada deste facto durante as 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - O contador colocado pertence ao Município de Arganil, porém, quando se registar consumo e não exista qualquer registo de ocorrência de incêndio, o consumo será imputado ao particular responsável.

3 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

4 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 43.º

Medição por contadores

1 - Toda a água fornecida será sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pelos serviços do Município, competindo a este a responsabilidade da sua manutenção.

3 - O Município pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do requerente, referentes ao fornecimento de água.

4 - As importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora para ligação da água são as correspondentes aos valores constantes no tarifário anexo.

5 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

6 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º

7 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

Artigo 44.º

Tipo e calibre do contador

1 - Compete aos serviços do Município de Arganil a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação das instalações interiores, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes (pelo Instituto Português da Qualidade), bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

3 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.

4 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora.

5 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do 51.º do presente Regulamento.

6 - Em todos os prédios ligados ao sistema de abastecimento de água os resultados das medições da água distribuída em cada contador instalado pela Entidade Gestora nos sistemas de distribuição predial serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas gerados e consequentemente, afluentes ao sistema de drenagem, com exceção das medições dos contadores que sejam específicos para sistemas de rega.

7 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora têm em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

9 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

10 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 45.º

Instalação do contador

1 - Os contadores serão instalados em locais previamente definidos pelos serviços técnicos do Município, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores;

b) Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior;

c) Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos serviços do Município, sempre que solicitadas.

3 - A utilização de reservatórios prediais e/ou a existência de locais de consumo desprovidos de contador obrigam à instalação, a montante destes, de um contador totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal.

4 - Todos os locais de consumo associados a serviços comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal deverão possuir contador específico para contabilização dos consumos que se vierem a verificar.

5 - Nos casos mencionados no número anterior, o diferencial de consumo entre os valores medidos no contador totalizador e nos contadores individuais será pago pelo condomínio ou pelo titular do contrato.

6 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

7 - O não cumprimento das condições previstas no presente artigo poderá consubstanciar motivo de indeferimento do pedido de ligação ou de alteração do local do contador.

Artigo 46.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos serviços do Município de Arganil, ficando sob a sua responsabilidade a respetiva manutenção.

2 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

3 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

4 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 47.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - Os serviços do Município devem proceder à verificação extraordinária do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qual quer encargo para o utilizador, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Os custos relativos à reparação e/ou substituição dos contadores que se revelem necessárias, por força de danos causados pelos utilizadores, serão da sua responsabilidade.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

8 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador como os serviços do Município, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

9 - A aferição extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento do preço que consta do tarifário anexo, cujo valor lhe é restituído em dobro no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador, e apenas quando tal mau funcionamento se traduza num prejuízo para o utilizador, sem prejuízo da retificação da faturação tendo em conta os critérios definidos para as estimativas previstos no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e no artigo 300.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

10 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água para consumo humano fria.

Artigo 48.º

Acesso ao contador

1 - Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos funcionários do Município, desde que devidamente identificados, ou a outros credenciados por esta, desde que devidamente habilitados, dentro das horas normais de serviço ou em horário a acordar entre aqueles e os utilizadores.

2 - Os funcionários afetos ao serviço de águas do Município, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO V

Tarifas e Cobranças

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação é expressa em euros por unidade de medida.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva dos ramais superiores a 20 metros;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação superiores a 20 metros;

b) Realização de vistorias e ensaio aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação a pedido do utilizador;

d) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Aferição extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Alteração do local do contador a pedido do utilizador;

g) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

h) Deteção de avarias e comprovação de roturas nos sistemas de canalização por solicitação do utilizador, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º;

i) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

j) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;

k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária como feiras, festivais e exposições;

l) Aviso prévio de suspensão do serviço.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em divida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 50.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por dia.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º Nível: até 20 mm;

b) 2.º Nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 51.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é definida para cada um dos seguintes escalões de consumo para um período de 30 dias, expressos em metros cúbicos de água:

a) 1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;

c) 3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º Escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º Escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 52.º

Leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efetuadas periodicamente por funcionários dos serviços do Município de Arganil ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pela Entidade Gestora com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os utilizadores.

2 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

3 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Entidade Gestora o valor registado no contador que lhe está afeto, mediante a forma que aquela definir para o efeito.

4 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a Entidade Gestora efetuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o utilizador a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.

6 - Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do utilizador, a Entidade Gestora pode estimar o consumo nos termos previstos no presente regulamento.

7 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez (10) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 53.º

Avaliação do consumo

1 - Nos períodos em que não haja leitura do contador, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento dos serviços do Município.

Artigo 53.º-A

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

4 - Se os ramais de ligação forem construídos pelo consumidor de acordo com as especificações estabelecidas pelo Município de Arganil, não será aplicada a tarifa de ramal, sendo o orçamento tarifário anulado pela Entidade Gestora após declaração, por escrito, do consumidor.

Artigo 53.º-B

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 53.º-C

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos nas situações em que não exista a comunicação/aviso à Entidade Gestora pelos utilizadores finais de que os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial foram utilizados nas últimas 48 horas seguintes ao sinistro.

Artigo 54.º

Faturação dos consumos

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 52.º e no artigo 53.º do presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 55.º

Prazos, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utilizadores efetuar o pagamento do consumo verificado no respetivo contador, o qual deverá ser efetuado no prazo, forma e local estabelecido na fatura correspondente.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura é de vinte (20) dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

4 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - Finda a recolha de ficheiros provenientes nos serviços de águas para verificação dos pagamentos das faturas perante outras entidades, e caso se conclua que não tenha sido efetuado o respetivo pagamento, a Entidade Gestora avisará o utilizador por escrito para, no prazo de vinte (20) dias, proceder ao pagamento devido no Balcão Único, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor e das respetivas despesas com correio, sob pena de, caso se entenda por necessário, decorrido aquele prazo, se proceder ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.

6 - A Entidade Gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento no atraso do pagamento da fatura superior a quinze (15) dias, para além da data limite de pagamento, desde que o utilizador seja notificado, por correio registado, com uma antecedência mínima de dez (10) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer e a expensas do utilizador, da seguinte informação:

a) A advertência ao utilizador de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a sua suspensão, se o pagamento não for efetuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o utilizador dispõe para que seja restabelecido o serviço.

7 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - A falta de pagamento das dívidas provenientes do não pagamento das tarifas que constam do presente regulamento permite à Entidade Gestora a respetiva cobrança coerciva em processo de execução fiscal, servindo de base à execução a respetiva certidão de dívida.

9 - Sempre que ocorrer anomalias relativamente à faturação dos serviços, as mesmas deverão ser apreciadas pelos serviços do Município caso a caso.

10 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

11 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, implicará a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

12 - As tarifas e preços que constam do tarifário anexo são pagos em numerário, cheque, multibanco, ou qualquer outro meio legalmente admissível, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, requerido fundamentadamente e deferido pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação no Presidente ou Vereador.

13 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais, com as devidas adaptações necessárias.

Artigo 56.º

Pagamento por «Conta Certa»

1 - A Entidade Gestora, uma vez dispondo de aplicação informática compatível, concederá ao utilizador a possibilidade de optar pelo pagamento dos consumos de água, através do sistema «Conta Certa», o qual se rege de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O sistema «Conta Certa» constitui uma modalidade de pagamento em que o utilizador paga um valor fixo mensal, previamente estabelecido e estimado em função dos seus consumos reais.

3 - Ao sexto (6.º) mês de consumos é realizado um acerto de contas, o qual é comunicado ao utilizador através de emissão de fatura detalhada com os pagamentos realizados e o consumo efetivo.

4 - A fatura detalhada referida no número anterior é emitida de seis em seis meses, após a realização de acerto de contas, a qual contém toda a informação sobre os consumos e pagamentos efetuados ao longo daquele período, qual o acerto de contas a realizar e qual a mensalidade em vigor para o período seguinte.

5 - Após o acerto de contas é feita a revisão dos valores para o ciclo seguinte, considerando o consumo real do período anterior do acordo e o tarifário em vigor à data da renovação do acordo.

6 - Nos casos do consumo ter sido inferior ao pagamento total efetuado, a Entidade Gestora reporá a totalidade da diferença na conta bancária do utilizador. Nos casos do consumo ter sido superior, o valor será cobrado ao utilizador através de débito direto, sendo o mesmo dado ao seu conhecimento através da fatura detalhada referida no número anterior.

7 - A leitura do contador é realizada de acordo com o previsto no artigo 52.º deste Regulamento.

8 - A adesão ao sistema «Conta Certa» é gratuita, dependendo do preenchimento de um formulário próprio, o qual virá a ser disponibilizado no portal do Município, bem como no Balcão Único, sito no edifício principal da Câmara Municipal.

Artigo 56.º-A

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 56.º-B

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 56.º-C

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador recebe esse valor em crédito após deferimento do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar a restituição.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez (10) R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 13.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

d) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

e) A violação das alíneas b), d), k) e l) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;

f) A violação das alíneas b) e f) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

g) A violação dos n.os 11 e 16 do artigo 13.º do presente Regulamento;

h) A violação do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento;

i) A utilização de água das bocas-de-incêndio para fins distintos dos previstos no artigo 42.º;

j) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

k) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora, nomeadamente a ausência ou impedimento de acesso ao contador nos termos do n.º 7 do artigo 52.º do presente Regulamento;

l) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

3 - O processamento e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada e o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada e os limites da sua moldura reduzidos para metade.

5 - No caso de reincidência, o montante das coimas será elevado para o dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 58.º

Outras sanções

Independentemente das coimas aplicadas, nos casos em que tal se afigure necessário, o infrator poderá ainda ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços do Município.

Artigo 59.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

TÍTULO III

Sistema de saneamento de águas residuais do concelho de Arganil

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 60.º

Constituição e tipos de sistemas de saneamento

1 - Os sistemas públicos de saneamento são essencialmente constituídos por redes de coletores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem coletar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.

2 - Os sistemas públicos de saneamento devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.

3 - Aos sistemas de saneamento de águas pluviais é sempre proibida a ligação de sistemas de águas residuais domésticas ou industriais.

4 - Aos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.

5 - Os sistemas públicos de saneamento não incluem linhas de água nem o saneamento de vias.

Artigo 61.º

Ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 53.º-A.

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas no limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.

7 - Os ramais domiciliários de esgotos serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de 125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.

8 - As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.

9 - A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pelo Município. Nestes casos, e só após o consentimento expresso, as obras deverão ser sempre acompanhadas pela Entidade Gestora e serão sua propriedade exclusiva.

10 - Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.

11 - A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

Artigo 61.º-A

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 61.º-B

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Obras de saneamento

1 - As obras de saneamento compreendem:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de saneamento, abrangendo as respetivas caixas de visita e de inspeção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.

2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

Artigo 63.º

Responsabilidade pela instalação e conservação

1 - Compete ao Município promover a instalação dos sistemas públicos de saneamento, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações das redes de saneamento e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço do Município, os respetivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

4 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de saneamento e dos respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem ao Município.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efetuar o pagamento da respetiva despesa ao Município.

Artigo 63.º-A

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

Artigo 64.º

Sistemas de saneamento predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - Os sistemas de saneamento predial são executados de harmonia com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

3 - A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

4 - A aprovação dos sistemas de saneamento prediais, não envolve qualquer responsabilidade para o Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

5 - Não é permitida a interligação entre sistemas de saneamento de fogos independentes.

6 - Caso o sistema de saneamento predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.

Artigo 65.º

Extensão dos sistemas públicos de saneamento

1 - Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.

2 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de saneamento de águas residuais domésticas, o Município fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspetos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento das respetivas despesas quando esteja em causa a construção de ramais com distância superior a 20 m a pedido do utilizador.

3 - Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o Município reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento que for devido, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.

4 - A rede de saneamento estabelecida nos termos deste artigo fica, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.

Artigo 66.º

Projetos de sistemas de saneamento predial

1 - É obrigatória a apresentação de projeto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.

2 - Após a aprovação do respetivo projeto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização do Município.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues ao Município as peças desenhadas definitivas.

4 - O projeto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

5 - O projeto deverá ser instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve o Município fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.

7 - Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projetos completos do sistema de saneamento predial.

8 - Depois de apreciado o projeto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projeto.

9 - O exemplar do projeto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização do Município.

10 - A conformidade do projeto relativo ao sistema de saneamento predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.

11 - São isentos da apresentação do projeto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, exceto se, após inspeção dos serviços do Município, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utilizadores.

12 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Arganil para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

13 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

14 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

15 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 12 a 14 do presente artigo.

Artigo 67.º

Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A instalação das redes de distribuição predial só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.

3 - O técnico legalmente habilitado pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade que ateste a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, sendo que, neste caso, se dispensa a realização de vistoria pela Entidade Gestora.

4 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 14 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo III ao presente Regulamento.

5 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respetivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.

6 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

7 - A execução das obras relativas aos sistemas prediais ficará sujeita a fiscalização do Município, que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projeto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

8 - O Município poderá proceder a ações aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.

9 - A vistoria e o ensaio das tubagens serão efetuadas no prazo de cinco (5) dias úteis após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pelo representante do Município de Arganil, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.

10 - Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

11 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo previsto no n.º 9.

12 - Os sistemas de saneamento predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização do Município, que pode proceder à sua inspeção sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.

Artigo 68.º

Responsabilidade pela aprovação

1 - A aprovação dos sistemas de saneamento predial, nos casos aplicáveis conforme o n.º 12 do artigo 66.º, não envolve qualquer responsabilidade para o Município, por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores, desde que tenham sido realizados pelo Município ensaios para verificação de bom funcionamento e estanquicidade do sistema antes da sua aprovação.

2 - O Município não pode ser responsabilizado por alterações efetuadas nos sistemas de saneamento predial, após a emissão da licença de utilização.

Artigo 69.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

Artigo 70.º

Correções

1 - Quer durante a execução da obra, quer após os atos de vistoria, fiscalização e ensaio, nos casos em que estes forem realizados, o Município notificará, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projeto ou insuficiências detetadas no ensaio, indicando as correções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.

4 - No respetivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e/ou alterações que forem necessárias efetuar nos sistemas inspecionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas. Se o prazo estipulado não for cumprido, o Município pode determinar a suspensão do serviço.

Artigo 71.º

Ligação ao sistema público de saneamento

1 - Nenhum sistema de saneamento predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de saneamento predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

3 - Nas situações em que já se afigura possível a ligação ao sistema de saneamento, a fossa deverá ser tapada/selada; relativamente aos pisos abaixo da cota de soleira ou que não seja possível ligar por gravidade ao coletor público, deverá estar previsto em projeto inicial o sistema de bombagem e ligação, e respetivas condutas de elevação, sendo que o cumprimento destas questões estará sujeito à fiscalização municipal.

4 - A licença de utilização só poderá ser concedida pelo Município, depois de a ligação do prédio à rede de saneamento pública estar concluída e pronta a funcionar.

5 - Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de saneamento de águas residuais e/ou pluviais, sem que o respetivo sistema se encontre a funcionar.

6 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

7 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 72.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de saneamento predial e qualquer sistema público de saneamento que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O saneamento das águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.

Artigo 73.º

Responsabilidade por danos

1 - O Município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de saneamento, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O Município não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.

3 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de saneamento.

Artigo 74.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem/e ou processos de tratamento de águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

d) Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;

e) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

f) Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30ºC;

g) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo de tratamento e os ecossistemas do meio recetor;

i) Efluentes industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

vi) Pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos na legislação em vigor;

vii) Substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas;

j) Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração;

o) Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por atividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas de jardins, descargas de piscinas, lavagens e drenagens do subsolo.

3 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 74.º-A

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos casos das alíneas b), c) e d) do artigo 39.º do presente Regulamento com observância do n.º 2 e do n.º 7 do mesmo artigo.

2 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 74.º-B

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis os n.os 5 e 8 do artigo 40.º do Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez (10) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

Artigo 74.º-C

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, se aplicável.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 75.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre com partimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 76.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de vinte (20) dias após a sua solicitação pelo utilizador e pagamento do respetivo preço no tarifário anexo.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

CAPÍTULO II

Águas Residuais Industriais e Similares

Artigo 77.º

Condições de ligação das águas residuais industriais e similares

1 - A rejeição de águas residuais industriais em coletores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como da preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública.

2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário anexo.

3 - As águas residuais que entrem nos sistemas de saneamento e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis no quadro seguinte, devendo para os parâmetros aí não definidos ser cumpridos os valores máximos admissíveis definidos no Anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto.

(ver documento original)

5 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.

6 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação na Câmara Municipal do respetivo pedido, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;

c) Definição dos parâmetros, com indicação do:

i) Caudal médio diário;

ii) Caudal de ponta instantâneo.

7 - A Câmara Municipal pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.

8 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.

9 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

Artigo 78.º

Apresentação de requerimento pelos utilizadores industriais

1 - Cada estabelecimento industrial em laboração e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Arganil e pretendam descarregar as suas águas residuais industriais e similares no sistema, terão de formular um requerimento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três (3) anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais industriais ou similares;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais ou similares produzidas;

d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título;

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

Artigo 79.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais

1 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Câmara Municipal informará desse facto o requerente no prazo de dez (10) dias úteis contados da sua receção, e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá trinta (30) dias úteis para os apresentar.

2 - Na inobservância do mencionado no artigo anterior, o requerimento de ligação será indeferido.

3 - Da apreciação do requerimento, a Câmara Municipal poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.

6 - Caso o utilizador pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta (30) dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.

Artigo 80.º

Exigência de pré-tratamento

1 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal pode impor ao utilizador industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

3 - O Município, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 81.º

Auto controlo pelos utilizadores industriais

1 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de auto controlo, realizado imediatamente antes do ponto de ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação ao Município de originais de boletins de controlo analítico trimestrais, elaborados por laboratório habilitado para o efeito, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.

2 - Os resultados do processo de auto controlo serão enviados ao Município obrigatoriamente até ao quinto dia (5.º) útil de cada trimestre, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto controlo.

3 - Caso o relatório entregue demonstre que existe alguma irregularidade ou caso o relatório não seja entregue, o Município ordenará a realização de uma contra-análise ou análise, consoante o caso, a expensas do responsável pela indústria (gerência).

4 - Com o acordo prévio do Município os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

5 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto controlo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 82.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que o Município julgue necessário ou a pedido do utilizador não-doméstico, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de saneamento, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

4 - Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e/ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pelo Município, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários do Município devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.

5 - Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização do Município, fica sob vigilância e responsabilidade do utilizador, o qual avisará o Município quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detete qualquer outro defeito ou dano.

6 - O utilizador responderá por todo o dano, fraude, ou outro ato verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.

7 - O Município poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utilizador responsável pelas despesas daí emergentes.

8 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, o Município estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.

9 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

10 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

11 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 88.º do presente Regulamento

Artigo 82.º-A

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 82.º-B

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 82.º-C

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez (10) dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente a Internet, os serviços postais ou via telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 83.º

Avaliação dos volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

Artigo 84.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais ou similares sejam ligadas ao sistema público de saneamento, obrigam-se perante o Município, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do Município devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho.

2 - Sempre que o Município entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

3 - Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra ao Município, sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pelo Município para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade do relatório remetido pelo Município, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento das correções das faturas entretanto emitidas e relativas à taxa de utilização do sistema público de saneamento, se a isso houver lugar;

b) À correção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detetadas;

c) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 85.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais ou similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utilizador industrial deve informar imediatamente o Município, por escrito, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

4 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar as águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

5 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

CAPÍTULO III

Tarifas, Preços e Cobrança

Artigo 86.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por cada dia.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas dos casos de ramais superiores a 20 metros;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 89.º do presente Regulamento, salvo a existência de protocolos sobre a matéria.

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação quando superiores a 20 metros;

b) Coletores particulares;

c) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

d) Autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento.

5 - No caso de atraso no pagamento da fatura ou de reclamação do utilizador contra a conta apresentada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 55.º do presente Regulamento.

6 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

Artigo 87.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 88.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada trinta (30) dias:

a) 1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;

c) 3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 89.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos dos artigos 87.º e 88.º, como contrapartida da realização do número de serviços considerado adequado pela Entidade Gestora, definido no contrato de recolha, em função do custo associado a cada um dos serviços de recolha;

b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, uma tarifa fixa e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 90.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez (10) R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 13.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

e) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º do presente Regulamento;

g) A ligação das águas pluviais ao coletor público de águas residuais e vice-versa;

h) A inobservância do n.º 2 do artigo 99.º

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, o Município poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

4 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.

5 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.

6 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis

TÍTULO IV

Disposições diversas referentes aos serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

CAPÍTULO I

Artigo 92.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto dos serviços do Município contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.

2 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, exceto:

a) Quando a apresentação da reclamação escrita se reportar a erros de medição do consumo de água, caso em que suspenderá o prazo de pagamento da respetiva fatura quando o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador;

b) Quando a Entidade Gestora proferir decisão em sentido contrário.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

6 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de vinte e dois (22) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

7 - A Entidade gestora não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do utilizador em período de apreciação.

8 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 10 do artigo 55.º do presente Regulamento.

Artigo 92.º-A

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 92.º-B

Resolução Alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre o Município de Arganil, como entidade gestora, e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo do Distrito de Coimbra, sito na Avenida Fernão de Magalhães n.º 240.º, 1.º, 3000-172 Coimbra, contacto telefónico 239 821 690, e endereço de correio eletrónico: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de águas optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se no seu decurso os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 92.º-C

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município de Arganil e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável. (previstos do presente regulamento).

Artigo 93.º

Âmbito de aplicação

Regem-se pelo presente Regulamento quer todos os contratos de fornecimento de água, quer todos os contratos de saneamento de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 94.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.

Artigo 95.º

Tarifário social

1 - A Entidades Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal de Arganil e após parecer dos serviços de ação social do Município, poderão ser beneficiados outros consumidores com comprovada carência económica que não beneficiem de, pelo menos, uma das prestações sociais referidas no número anterior.

4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa fixa e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

6 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

7 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação de carência económica que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

8 - Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida, solicitando novo deferimento.

9 - Caso o Município de Arganil venha a aderir ao regime legal da tarifa social, previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, de adesão voluntária, o disposto nos números anteriores não se aplica, observando-se a tramitação estabelecida naquele diploma legal.

Artigo 96.º

Tarifário para famílias numerosas

1 - O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, devidamente comprovado por domicílio fiscal na habitação servida.

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

Artigo 97.º

Bonificação por Fatura eletrónica/ Sistema Débitos Diretos

1 - O Município atribuirá bonificações aos utilizadores, domésticos e não-domésticos, que adiram à fatura eletrónica, e ao método de pagamentos pelo Sistema de Débitos Diretos, por um período mínimo de doze (12) meses, nos seguintes termos:

a) Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a três vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos;

b) Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica mensal e ao Sistema de Débitos Diretos, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a quatro vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos uma única vez por local de consumo.

2 - A bonificação será atribuída na fatura referente ao mês seguinte ao mês da adesão aos serviços.

3 - Perderão as bonificações os utilizadores relativamente aos quais, durante os 12 meses de adesão, não for efetivado algum dos pagamentos por motivo não imputado aos serviços municipais, e/ou seja constituído arguido em processo de contraordenação em matéria de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais.

Artigo 98.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, quando se verifiquem consumos excessivos.

2 - Em casos excecionais de consumo excessivo, e após parecer e submissão do serviço das Águas, a Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar até ao dobro o número máximo das prestações mensais referidas no número anterior.

3 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando a Entidade Gestora à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 99.º

Transmissão do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento transmitem-se para os novos titulares nos casos de morte do titular (herança), da propriedade ou do direito ao arrendamento do prédio objeto do serviço de fornecimento de água, de trespasse de estabelecimento comercial, de divórcio quando um dos conjugues continua a habitar o prédio e da cessão de exploração.

2 - Nas situações descritas no número anterior, os titulares interessados darão conhecimento dos factos, no prazo de sessenta (60) dias a contar do facto que deu origem à transmissão da posição contratual, ao Município para efeito de averbamento dos seus elementos identificadores ao contrato, assumindo todas as obrigações decorrentes deste contrato, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

Artigo 100.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento cuja resolução não se afigura possível pelo recurso à demais legislação em vigor sobre a matéria serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 101.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente Regulamento e respetivo tarifário anexo entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo revogadas todas as disposições constantes de posturas e/ou regulamentos municipais contrárias ao mesmo.

ANEXO I

Relatório Técnico de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Tarifas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

1 - Introdução

Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes.

O Município de Arganil previa manter os tarifários para o ano de 2019, no entanto, o "Parecer sobre o tarifário dos serviços de abastecimento, saneamento e resíduos para 2019 - CM de Arganil", emitido pela ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos) apresentou algumas recomendações, das quais salientamos as seguintes:

"Os tarifários propostos para 2019, para os serviços de águas e resíduos conduzem a níveis de cobertura dos gastos por via tarifária insuficientes";

"A entidade gestora deve rever a estrutura tarifária dos serviços de águas por não se encontrar em conformidade com as recomendações emitidas pela ERSAR, importando referir que a modificação das estruturas tarifárias pressupõe a alteração dos respetivos regulamentos de serviços"

No sentido de dar cumprimento às recomendações da ERSAR, procedemos à revisão dos tarifários. Apresentamos um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das taxas e tarifas propostas.

2 - Enquadramento

2.1 - Taxas

A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Novo Regime Financeiro das Autarquias Locais - Lei 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e suas alterações.

O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios" nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL) refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", valorizando-se deste modo o princípio da equidade entre o munícipe e a Autarquia. No entanto, possibilita que o estabelecimento de taxas por parte da Autarquia reflita também, uma forma de promoção de boas práticas no uso dos recursos hídricos, como podemos ler na redação do n.º 2, artigo 4.º "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo" (isto é, Assembleia Municipal) o qual deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação Económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL)

2.2 - Tarifas

A Lei 23/96 de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, artigo 82.º) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho -, nos artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas; bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.

Importa também destacar como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 no que concerne à estruturação das tarifas, bem como, a recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de cálculo). Estas recomendações resultam da constatação de uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais, muitos deles sem fundamentação técnica e económica, no que respeita à sua estrutura e valores. No entanto, pretende-se com as mesmas que se transmita aos utilizadores finais os "sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços" (recomendação ERSAR n.º 02/2010) e que os tarifários não coloquem em causa a própria sustentabilidade económica das entidades gestoras, assim como a universalidade, viabilidade e qualidade dos serviços prestados.

3 - Pressupostos e condicionantes

A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.

Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:

(ver documento original)

Deste modo, o valor das taxas e tarifas deverá obedecer a vários critérios, como: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.

4 - Metodologia adotada de apuramento de custos

A metodologia de apuramento dos custos totais, inerentes aos serviços (em baixa) de abastecimento de água e saneamento de águas residuais suscetíveis de cobrança de tarifas pelo Município de Arganil, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto (que estabelece o regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas municipais e intermunicipais), teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009). Nos termos dessa recomendação os tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

De salientar que o município de Arganil tem implementada a contabilidade analítica que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades.

4.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:

CT = MOD + AMORT + OCD + CIND

sendo:

MOD - Custo da Mão-de-obra Direta, em função da categoria profissional respetiva;

AMORT - Custos das amortizações;

OCD - Outros custos diretos;

CIND - Custos indiretos a bens e serviços.

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-obra Direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2017 existentes no Município de Arganil. Para o cálculo das amortizações consideram-se os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente aos serviços em apreço, no âmbito da contabilidade analítica.

Relativamente ao cálculo de outros custos diretos, consideram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e os fornecimentos externos respetivos a cada serviço. O cálculo dos custos indiretos a bens e serviços foram obtidos através dos balancetes da contabilidade analítica.

Por sua vez, o custo total, é o conjunto de custos fixos (CF) e variáveis (CV), assim:

CT = CF + CV

De acordo com o novo regime financeiro das autarquias locais no artigo no artigo 21.º as tarifas a fixar pelos municípios devem garantir a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços, razão pela qual os CT foram diferenciados em dois tipos de custos: fixos e variáveis.

4.2 - Método de apuramento dos custos fixos

Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:

CF = MOD + AMORT + CIND

A partir da divisão dos CF anuais, por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores ativos obteve-se o custo fixo mensal por utilizador, para cada um dos serviços referidos. Para a presente fundamentação económico-financeira consideraram-se os custos apurados no ano de 2017, com algumas alterações que surgiram no ano de 2018 relativamente à aquisição de água em alta para alguns subsistemas de abastecimento e o número de utilizadores ativos à data de 31 de dezembro de 2017.

Os CF apurados apresentam-se no quadro abaixo.

(ver documento original)

4.3 - Método de apuramento dos custos variáveis

Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, no ano 2017, nomeadamente fornecimentos e serviços externos, com alguns ajustamentos decorrentes da aquisição de água em alta para alguns subsistemas de abastecimento no ano de 2018.

A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2017, determinou-se o custo variável mensal por unidade (m3) dos respetivos serviços, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - Taxa de recursos hídricos (TRH)

A TRH é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais, a qual nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho, visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacto significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da água.

Uma vez que, são sujeitos passivos da TRH todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as valências referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2008, devendo, quando o utilizador final não seja o devedor da taxa o sujeito passivo fazer repercutir neste o encargo económico da mesma, a taxa de recursos hídricos é imputada ao consumidor final. Portanto, a fatura que lhes seja apresentada deve evidenciar estes valores de forma desagregada, dado que os mesmos são devidos à Agência Portuguesa do Ambiente - ARH do Centro.

O valor proposto neste tarifário para a TRH tem em conta o montante cobrado no ano de 2017 pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o montante cobrado pela entidade Águas do Centro Litoral relativamente à taxa de recursos hídricos afeta à aquisição dos serviços de água do ano de 2018 e dos serviços de saneamento de águas residuais do ano de 2017. Sendo utilizado o volume de água faturada respetiva a cada serviço, conforme exposto no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - Tarifários relativos a serviços de abastecimento água e saneamento

As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas às populações revestem caráter estrutural, sendo fundamentais à saúde pública e ao bem-estar da população. Neste sentido, as entidades abalizadas para o efeito, têm dado orientações para que sejam revistos os princípios da equidade, eficiência, qualidade do serviço e universalidade no acesso. Assim, os custos da prestação dos referidos serviços devem ser comparticipados por todos aqueles que deles beneficiam (princípios utilizador - pagador e poluidor -pagador).

No que respeita ao cálculo da tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos com contadores de diâmetro nominal até 25 mm, a recomendação 02/2010 da ERSAR sugere que "o valor seja definido num intervalo entre (euro)1,5000 e (euro)4,5000 /mês", sendo decisão do Município de Arganil aplicar o valor de (euro)2,0000/mês. É também recomendação da ERSAR que a tarifa fixa seja medida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia, pelo que será aplicada uma tarifa de (euro)0,0667/dia. A assunção desta tarifa tem por objetivo não prejudicar os utilizadores domésticos com o aumento abrupto das tarifas e ao mesmo tempo cumprir com as recomendações da ERSAR. A tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos com contadores de diâmetro nominal superior a 25 mm é igual aos valores das tarifas fixas aplicados a utilizadores não-domésticos.

Ainda relativamente aos utilizadores domésticos, mas, no que respeita à tarifa variável, que é medida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida, estabeleceu-se o valor de (euro)0,4500, com os coeficientes de progressão 1.67, 2.5, e 2 cumprindo, desta forma, com a alínea c) do ponto 5.1 da Recomendação 02/2010. Os coeficientes de progressão vêm permitir o desincentivo progressivo ao consumo.

Quanto à tarifa fixa dos utilizadores finais não-domésticos, esta apresenta-se desagregada em 5 níveis consoante o diâmetro nominal do contador, utilizando para o cálculo desta tarifa o valor de (euro)0,0667/dia (valor definido para os utilizadores finais domésticos) e os coeficientes de diferenciação de 1.34, 1.5, 3, 2.77 e 1.2. A tarifa variável aplicável a utilizadores finais não-domésticos apresenta um valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos. O tarifário anterior apresentava uma diferenciação na tarifa variável aplicada aos utilizadores finais não-domésticos e aos utilizadores da Administração Local. No entanto, de acordo com o parecer da ERSAR, que refere que "A entidade gestora deve rever a estrutura tarifária dos serviços de águas por não se encontrar em conformidade com as recomendações emitidas pela ERSAR", o Município passa a aplicar uma tarifa única para os utilizadores finais não-domésticos.

Assim, o município decidiu suportar 11 % de custos efetivos para os utilizadores domésticos.

Em conformidade com o estabelecido nas recomendações da ERSAR o município exibe dois tipos de tarifários especiais, o tarifário social e o tarifário para famílias numerosas. O tarifário social é aplicado a utilizadores finais domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social e para utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública. O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, devidamente comprovado por domicílio fiscal na habitação servida. É pretensão do Município subsidiar estes tarifários especiais de forma a assegurar consumos mínimos essenciais.

Estas tarifas concretizam-se no caso do tarifário social para utilizadores domésticos na isenção das tarifas fixas do serviço de abastecimento e na redução da tarifa variável, sendo o alargamento do 1.º escalão até 15 m3, ao preço do 1.º escalão dos utilizadores domésticos e o 2.º escalão, superior a 16 m3 coincidindo com a tarifa do 3.º escalão dos utilizadores domésticos.

No que respeita às instituições particulares de solidariedade social (IPSS, ONG sem fins lucrativos e outras de reconhecida utilidade pública), é aplicada uma tarifa única ao consumo igual ao 2.º escalão dos utilizadores finais domésticos, (euro)0,7515 (superior ao estabelecido para utilizadores finais domésticos (euro)0,4500 - recomendação da ERSAR).

O tarifário para famílias numerosas, consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos, considerando-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

A TRH é aplicada ao utilizador do serviço de abastecimento de água na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Arganil, conforme já foi exposto no ponto 5 do presente relatório económico-financeiro.

Relativamente, às tarifas de água e à TRH incide imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa em vigor.

No tarifário de saneamento de águas residuais adotou-se uma tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos de (euro)1,5000 que corresponde ao valor mínimo permitido pela recomendação 02/2010, verificando-se, assim, a conformidade desta recomendação. No entanto, tal como nos serviços da água é recomendação da ERSAR que a tarifa fixa seja medida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia, pelo que será aplicada uma tarifa de (euro)0,0500/dia.

De modo a aferir a tarifa fixa para utilizadores finais não-domésticos aplicou-se um coeficiente de 1.4 à tarifa fixa para utilizadores domésticos, conforme refere a recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre utilizadores.

Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, a tarifa aplicável será sobre 90 % do consumo de água. Assim, a tarifa variável de saneamento de águas residuais para utilizadores finais domésticos foi calculada tendo em conta a tarifa variável de abastecimento de utilizadores domésticos ((euro)0,4500) e o coeficiente específico de saneamento (0,8).

Para o cálculo da tarifa variável aplicável a utilizadores finais não-domésticos do serviço de saneamento de águas residuais corresponde ao valor da tarifa variável de abastecimento para utilizadores não-domésticos ((euro)1,8788) e um coeficiente de custo específico de saneamento (0,8), sendo a tarifa a aplicar de (euro)1,5030.

Mais uma vez a TRH para o serviço de saneamento de águas residuais corresponde à recuperação dos custos do que é cobrado relativo a esse mesmo serviço.

Em matéria de IVA as tarifas de saneamento bem com a TRH de saneamento estão sujeitas à taxa de IVA em vigor.

6.1 - Tarifário de abastecimento de água

(ver documento original)

6.2 - Tarifário de saneamento de águas residuais

(ver documento original)

7 - Outras receitas de "serviços auxiliares"

A Recomendação 01/2009 da ERSAR considera como serviços auxiliares os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de caráter conexo com os serviços de águas e saneamento de águas residuais mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica. Para o Município de Arganil, consideram-se, assim, como serviços auxiliares afetos ao serviço de águas:

Execução de ramais domiciliários quando superiores a 20 metros;

Realização de vistorias e ensaio aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

Suspensão e reinício do serviço a pedido do utilizador;

Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

Aferição extraordinária de contador a pedido do utilizador;

Alteração do local do contador a pedido do utilizador;

Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

Deteção de avarias nos sistemas de canalização;

Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;

Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária como feiras, festivais e exposições;

Aviso prévio de suspensão do serviço (penalização devida pela faturação em dívida).

No que respeita aos serviços auxiliares conexos ao serviço de saneamento de águas residuais, consideram-se:

Execução de ramais de saneamento quando superiores a 20 metros;

Limpeza de fossas particulares (1.ª deslocação);

Limpeza de fossas particulares (por cada deslocação adicional);

Limpeza de coletores particulares;

Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

Autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento.

Para o cálculo das tarifas supracitadas apuraram-se os custos diretos, desagregados em custos de MOD, materiais e outros custos diretos (OCD). Os outros custos diretos compreendem, custos de impressão, correio, comunicações telefónicas, custo com máquinas e viaturas afetos ao serviço em especifico, entre outros.

Na maioria das tarifas o Município fez corresponder o valor da tarifa ao seu custo total exceto na execução dos seguintes serviços auxiliares:

Execução de ramais de abastecimento e saneamento, para os quais foi definida uma tarifa igual;

Na alteração do local do contador a pedido do utilizador, em que a tarifa é inferior ao custo com o intuito de incentivar o utilizador a colocar o contador em local acessível aos leitores cobradores do serviço de águas do Município.

Aos serviços auxiliares acresce IVA à taxa em vigor.

7.1 - "Serviços auxiliares" conexos ao serviço de abastecimento de água

(ver documento original)

7.2 - "Serviços auxiliares" conexos ao serviço de saneamento de águas residuais

(ver documento original)

8 - Conclusão

Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e a taxas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados em cada um dos serviços para assim as sustentar economicamente.

Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil aplicar na maioria dos serviços auxiliares a tarifa igual ao custo suportado. No que diz respeito às tarifas fixas

ANEXO II

Termo de Responsabilidade do autor do projeto

(projeto de execução)

(artigos 27.º e 66.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro)

(Nome e Habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone/telemóvel n.º..., Portador do Documento de Identificação n.º..., emitido em/válido até..., contribuinte n.º..., inscrito na (indicar a associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão)... de que é autor, relativo à obra de ...(identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra - rua, número de polícia e freguesia, cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex.: a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local, ... de ... de ...)

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Documento de Identificação)

3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr.

312541816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3842199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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