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Regulamento 696/2019, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso

Texto do documento

Regulamento 696/2019

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso.

Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências, dar a conhecer o novo Regulamento dos Concursos Especiais para os cursos ministrados na Instituição, em cumprimento das alterações ao sistema de ensino superior, nomeadamente considerando a publicação do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que veio proceder à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nomeadamente em virtude da criação dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro. Considerando ainda a revogação do disposto no Decreto-Lei 393-B/99 de 2 de outubro e da Portaria 854-A/99 de 4 de outubro.

21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente Regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso na Escola Superior de Negócios Atlântico através dos Concursos Especiais no ensino superior na Escola Superior de Negócios Atlântico, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado ministrados na Escola Superior de Negócios Atlântico.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os candidatos provenientes dos sistemas de ensino português e do ensino de qualquer país membro da União Europeia, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 3.º

Aplicação

Os Concurso Especiais de Acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas sendo organizados para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Estudante Internacional (com Regulamento Próprio).

Artigo 4.º

Vagas

1 - Por delegação do Conselho Técnico e Científico o número de vagas para os Concurso Especiais é fixado, anualmente, pelo Presidente da Escola, respeitando a legislação em vigor.

2 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter, caso exista necessidade, para os concursos especiais e concurso de mudança de par instituição/curso do mesmo ciclo de estudos.

3 - As vagas são publicadas na página da Internet.

4 - As vagas serão ainda comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 5.º

Calendário de Concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação, nas páginas eletrónicas da Escola Superior de Negócios Atlântico, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Condições de acesso e ingresso;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Prazos das candidaturas;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Qualificação académica específica exigida para cada curso;

f) Informações relativas ao conhecimento da língua em que o curso é ministrado (quando aplicável);

g) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

h) Critérios de seriação;

i) Publicação de resultados;

j) Propinas e emolumentos.

Artigo 6.º

Validade e restrições

1 - Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano a que se referem.

2 - Num ano letivo, cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais.

Artigo 7.º

Ciclos de Estudos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudos para os quais fizeram provas de avaliação de capacidade e obtiveram aprovação.

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que seja validada a adequação das provas realizadas para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica e os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se nos ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos cursos de que são titulares, aprovados pelo Presidente da Escola, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005, de 11 de março).

4 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou titulares de um diploma de técnico superior profissional, desde que seja validada a adequação do perfil escolar dos cursos para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

5 - As validações a que se refere o n.º 2 e n.º 4 são feitas pelo Presidente da Escola.

6 - Os titulares de outros cursos superiores podem candidatar-se à matrícula e inscrição em qualquer ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - As candidaturas a concursos especiais devem ser requeridas em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos da Escola Superior de Negócios Atlântico.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 9.º

Instrução da Candidatura

A Candidatura é instruída pelos seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

c) Fotocópia do NIF;

d) Diplomas ou Certificados de habilitações que demonstrem as habilitações do candidato (não aplicável aos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) onde conste o grau académico e a classificação final;

e) Outros documentos exigidos no presente Regulamento ou no edital de abertura dos concursos.

Artigo 10.º

Creditação de Competências

1 - A formação anterior do candidato, assim como a sua experiência profissional, é passível de creditação para prosseguimento de estudos, no âmbito do plano de estudos do curso a que se candidata e de acordo com a legislação em vigor e de acordo com o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais e o Regulamento de Creditação de ECTS da Escola Superior de Negócios Atlântico.

2 - A creditação de competências envolve obrigatoriamente a intervenção do Conselho Técnico e Científico.

Artigo 11.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso para os candidatos às Provas para frequência do ensino superior de maiores de 23 anos são definidas no Regulamento de Provas especialmente adequadas para Maiores de 23 anos.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos por titulares de um diploma de especialização tecnológica ou por titulares de um diploma de técnico superior profissional está condicionada à aprovação numa prova específica que visa avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos.

3 - As provas de ingresso podem ter sido realizadas noutra instituição desde que as mesmas tenham sido organizadas para o mesmo fim, na área relevante de cada ciclo de estudos.

4 - A Escola Superior de Negócios Atlântico determinará anualmente o elenco das provas de ingresso possíveis para cada ciclo de estudos, sendo da sua responsabilidade a sua organização.

5 - As matérias das provas incidem sobre os programas em vigor no ensino secundário na área relevante para cada ciclo de estudos.

6 - Os candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido fora da Escola Superior de Negócios Atlântico podem ser dispensados da realização da prova referida no ponto 2, quando os diplomas obtidos se enquadrem na área principal de formação do ciclo de estudos a que se candidatam. Nestes casos devem efetuar um requerimento ao Presidente da Escola que poderá recorrer a pareceres quer do Conselho Técnico e Científico, quer do Coordenador do curso para validação da sua habilitação de acesso.

7 - Os candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido na Escola Superior de Negócios Atlântico ficam dispensados da realização da prova referida no ponto 2.

8 - O resultado das provas é expresso através de uma escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo 10 a nota mínima de passagem.

9 - As provas escritas efetuadas e todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica integram obrigatoriamente o processo individual do estudante.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da Escola.

Artigo 13.º

Exclusão de Candidaturas

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da Competência do Presidente da Escola e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela Escola.

Artigo 14.º

Critérios de Seriação

1 - Os candidatos às Provas para frequência do ensino superior de maiores de 23 anos são seriados em função da melhor classificação das provas de avaliação de capacidade.

2 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação do DET e 50 % à classificação da prova de ingresso.

3 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido fora da Escola Superior de Negócios Atlântico são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação do Diploma e 50 % à classificação da prova de ingresso a que se refere o n.º 2 do artigo 11.

4 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido na Escola Superior de Negócios Atlântico, ou os obtidos fora da Escola, mas dispensados da realização da prova de ingresso são seriados pela aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do Diploma.

5 - Os titulares de outros cursos superiores serão seriados através da aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do Diploma.

Artigo 15.º

Colocação

Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 16.º

Resultado Final

O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso num determinado concurso, cabe ao Presidente da Escola decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 18.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento são da competência do Presidente e do Vice-presidente da Escola.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é efetuado o concurso.

Artigo 19.º

Afixação das listas

As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no Calendário de Ingresso, através de avisos afixados nos placards dos Serviços Académicos e podem ser consultadas no site do Instituto.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo anualmente afixado.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente da Escola e entregue nos Serviços Académicos.

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente da Escola e deve ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por email ao reclamante.

4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 21.º

Erros de serviço

1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por email, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 22.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola, no prazo fixado no Calendário de Ingresso.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por via telefónica ou por email, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

3 - A Matrícula e Inscrição está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 23.º

Caducidade da matrícula

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida nos dois anos letivos subsequentes nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 24.º

Informação

A Escola comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 25.º

Emolumentos

A entidade instituidora da Escola Superior de Negócios Atlântico determinará, anualmente, a tabela de emolumentos a aplicar pela prática dos atos previstos no presente regulamento.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 5/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, Regulamento 6/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, Regulamento 118/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Escola que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - As competências definidas neste Regulamento para o Presidente do Instituto podem ser delegadas sem necessidade de qualquer autorização ou formalismo no Vice-Presidente ou no Coordenador de Curso.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

312484785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3840249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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