Sumário: Estabelece um limite de capturas de sardinha para o período que se iniciou em 1 de agosto.
A Política Comum das Pescas (PCP), aprovada pelo Regulamento 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro, determina que o acesso às pescarias deve basear-se em critérios objetivos e transparentes, de natureza ambiental, social e económica.
A gestão da pesca da sardinha tem sido gerida com uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de melhor aconselhamento científico disponível, com o objetivo de assegurar a gradual recuperação do recurso, em linha com os referidos objetivos da Política Comum das Pescas.
A informação resultante das campanhas científicas realizadas em 2018, bem como das campanhas acústicas de 2019 (PELAGO e PELACUS), com uma estimativa de biomassa adulta de 223 mil toneladas, 25 % superior à estimada nas campanhas homólogas de 2018, cruzada com a informação proveniente da estrutura etária do recurso, confirma a recuperação do mesmo no quadro dos objetivos do Plano de Gestão apresentado a Bruxelas por Portugal e Espanha. Assinale-se que a biomassa estimada de sardinha nas águas ibero-atlânticas em 2015 era de 113 mil toneladas.
A implementação do plano de gestão em 2018 e 2019, com coordenação do início e fecho da pesca, regulação das capturas, medidas de proteção dos juvenis, tem sido crucial para a recuperação do recurso.
Considerando as conclusões do grupo de trabalho do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), que avaliou o plano de gestão (WKSARMP) e ponderando as diferentes abordagens metodológicas aí previstas, importa atualizar as possibilidades de pesca para 2019, respeitando a chave de repartição acordada entre Portugal e Espanha.
Considerando finalmente a necessidade de salvaguardar, em sintonia com os objetivos da PCP, a importância social e económica da pesca da sardinha para as comunidades piscatórias que dela dependem.
Neste contexto importa estabelecer um limite de capturas para o período iniciado a 1 de agosto, ponderada a mais recente informação científica disponível, acautelados que estão os aspetos de natureza económica e social da pesca da sardinha.
Mantêm-se em aplicação as medidas técnicas de regulação da pescaria já em vigor, nomeadamente a interdição da pesca aos fins-de-semana, feriados e quartas-feiras, que foram discutidas por todas as entidades intervenientes, visando o presente despacho a publicitação da sua manutenção.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro e 173-A/2015, de 8 de junho de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:
1 - O limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa é de 4.000 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação da Portaria 34-A/2016, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 3.940 toneladas e 60 toneladas.
2 - Mantêm-se em vigor as medidas estabelecidas no Despacho 4859-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019, e no Despacho 6683-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho de 2019.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2019.
27 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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