Sumário: Mantém em vigor as medidas estabelecidas no Despacho 4859-A/2019 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019 e além de não ser autorizada a pesca ao fim de semana e dias de feriado nacional, interdita a pesca da sardinha às quartas-feiras.
A gestão da pesca da sardinha exige que o recurso seja explorado atentos os princípios de sustentabilidade ambiental, económica e social desta pescaria, dentro de uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de melhor aconselhamento científico disponível, com o objetivo de assegurar a gradual recuperação do recurso.
A pesca da sardinha tem sido gerida com uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha, modelo que se aprofundou e alargou entre 2016 e 2018. Igualmente se reforçou a articulação com Espanha, nomeadamente na definição do total das possibilidades de pesca, nos períodos de defeso, nos cruzeiros de investigação, entre outras medidas de gestão desta pescaria.
A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Para 2019, na pendência de um pedido de reavaliação do estado do recurso pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), no quadro das propostas de gestão apresentadas por Portugal e Espanha, no âmbito de um Plano de recuperação plurianual para o período 2018-2023, importa reforçar os mecanismos de regulação da pesca da sardinha interditando a partir de agora a pesca às quartas-feiras, permitindo uma melhor gestão da quantidade de sardinha a capturar no corrente ano.
Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:
1 - Mantém-se em vigor as medidas establecidas no Despacho 4859-A/2019 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, além de não ser autorizada a pesca ao fim de semana e dias de feriado nacional passa a ser interdita a pesca da sardinha às quartas-feiras.
3 - Os limites diários de captura previstos no n.º 3 do Despacho 4859-A/2019, de 14 de maio, passam a ser os seguintes:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1,012 (45 cabazes);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 2,124 (90 cabazes);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3,036 (135 cabazes).
4 - O máximo diário de capturas de sardinha calibrada como T4 é de 450 kg, independentemente da existência de outras classes de tamanho indicadas no número anterior, não podendo ser descarregadas e/ou colocadas à venda às quartas-feiras, para além do fim de semana e dias de feriado nacional.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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